Recepcionista de consultório médico que agendava consultas e pagava fornecedores não acumulava funções, diz TRT/RS

Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT-RS contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso na 6ª Turma, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.
No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. “Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT”, concluiu o relator.
No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.
Fonte: TRT/RS

Justiça do trabalho mineira não reconhece a relação de emprego entre cambista de jogo e bicheiro

A decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu o vínculo empregatício de uma cambista de jogo do bicho com o estabelecimento onde ela trabalhava registrando as apostas. Segundo o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, o pedido é improcedente já que o jogo do bicho é uma atividade ilegal e, portanto, não pode gerar vínculo sob a tutela do Judiciário.
A apontadora do jogo alegou na ação que não houve anotação na CTPS, que ganhava valor inferior ao salário-mínimo e que trabalhava em sobrejornada. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego.
Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento alegou que explorava na loja o jogo do bicho e que entre as duas havia uma relação de parceria. “Ela era cambista e, como tal, participava na venda dos bilhetes, sendo remunerada à base de comissões”, explicou.
No entendimento do juiz Vinícius Mendes, a trabalhadora estava inserida numa atividade reconhecidamente ilícita. Para ele, “o contrato de trabalho alegado padece de absoluta nulidade, não sendo passível de reconhecimento em sede judicial”.
O magistrado reforçou não ser cabível qualquer discussão em torno da aceitabilidade social do jogo do bicho. “A atividade é ilícita e repreendia pelo Estado, de modo que o Poder Judiciário não poderia se coadunar com isto, sobretudo pelo fato de inexistir aparato policial efetivo para eliminar e obstar o negócio”, enfatizou o juiz.
Processo: (PJe) 0010615-41.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 19/09/2018
Fonte: TRT/MG

Guarda municipal que pilotava moto não consegue obter adicional de periculosidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um guarda municipal de Volta Redonda. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que exercia suas funções pilotando uma motocicleta e, dessa forma, faria jus ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, a 4ª Turma fundamentou sua decisão na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo a qual não podem ser consideradas perigosas atividades com o uso de motocicleta de forma eventual ou de forma habitual por tempo extremamente reduzido, como no caso em questão. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.
Em seu recurso, o guarda municipal sustentou que os trabalhadores que utilizam motocicletas para o trabalho têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na forma da Lei nº 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, e da NR 16 do MTE.
Em sua defesa, o Município alegou que a Lei municipal nº 3.252/1996 já confere gratificações de risco aos guardas municipais, por força de exposição a agentes que possam atingir sua integridade e vida, e que o uso de motocicletas ocorre por tempo bastante reduzido.
Em seu voto, o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino destacou que cabia ao trabalhador comprovar o uso da motocicleta durante seu trabalho como habitual e constante. Porém, o próprio guarda municipal, em seu depoimento pessoal, deixou clara a eventualidade do uso desse veículo.
O desembargador observou, ainda, que o profissional já recebia um adicional de risco, no valor de 80% de seu salário, cujo objetivo era justamente cobrir os riscos a que era submetido no exercício de sua função. Por isso, o magistrado considerou ”não sendo razoável, portanto, pretender a cumulação deste benefício com adicional de periculosidade, já que ambos possuem a mesma natureza, sob pena de bis in eadem”. O segundo grau manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100685-46.2017.5.01.0008
Fonte: TRT/RJ

Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva, decide TST

O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.
Norma coletiva
A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
Competência
Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.
De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).
Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.
Veja o acórdão.
Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008
Fonte: TST

Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário, decide TST

A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.
Lombocitalgia
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Fonte: TST

JT/MG não reconhece discriminação em dispensa de portador de câncer de próstata

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a alegação de dispensa discriminatória após ter recebido diagnóstico de câncer de próstata. Para o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, apesar de se tratar de uma doença grave, o câncer de próstata não tem potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, como ocorre no caso do vírus HIV, situação prevista na Súmula 443 do TST.
O trabalhador foi admitido em 04/05/2013 por uma empresa de telefonia, sendo diagnosticado com câncer de próstata em meados de 2014. Submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2014, foi dispensado em 04/05/2015.
Ao analisar os documentos, o relator observou que ele foi considerado apto para dispensa no exame demissional. Após, constatou-se a evolução da doença, com necessidade de complementação do tratamento radioterápico. Não houve afastamento pelo INSS.
Em audiência, o próprio trabalhador relatou que o setor tinha aproximadamente 50 a 60 empregados e que metade foi dispensada naquele mesmo dia. Uma dessas pessoas, que trabalhou por cerca de 30 anos na empresa, foi ouvida como testemunha. Segundo o relato, a dispensa do grupo ocorreu devido à situação financeira da empresa. Mencionou que um grande número de empregados tinha conhecimento da doença do autor, que se ausentava para consultas médicas e fez cirurgia no período de férias.
“O conjunto probatório evidencia que, quando da dispensa, o reclamante já havia retirado a próstata, estando apto para o trabalho, não havendo qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da evolução da doença”, concluiu o relator, para quem a discriminação não ficou provada.
A decisão lembrou que o entendimento contido na Súmula 443 do TST é no sentido de que a dispensa é presumidamente discriminatória em se tratando de empregador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado, se dispensado, direito à reintegração. Na avaliação do relator, não é o caso do câncer de próstata, razão pela qual concluiu que a dispensa sem justa causa não teve qualquer relação com a doença, mas sim decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo.
Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, sendo acompanhado pelo colegiado de julgadores.
Processo: PJe: 0010422-96.2017.5.03.0109 (RO)
Data: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
“O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões”, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. “A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011027-03.2014.5.03.0156
Data de Assinatura: 27/01/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/RS entende que adicionais de periculosidade e de insalubridade não são obrigatórios para mestre de obras

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou pedido de mestre de obras que solicitava pagamento de adicional de periculosidade ou, na falta deste, de insalubridade. O trabalhador alegava que o laudo pericial acolhido pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia sido omisso, pois em suas atividades realizava testes em instalações elétricas de baixa tensão e mantinha contato com argamassa, cimento e concreto (álcalis cáusticos) sem o uso de EPI’s adequados. Para provar sua situação, o reclamante apresentou laudos periciais de processos protocolados por antigos colegas de trabalho, contratados para a mesma função e na mesma obra, em que haviam sido deferidos adicionais.
O laudo pericial analisado pela 8ª VT descreveu que o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade. “Conforme as informações referentes às atividades laborais e exposição ocupacional do Reclamante nas obras de construção civil da Reclamada, e conforme as avaliações técnicas realizadas na diligência pericial e nos documentos técnicos alcançados pela Reclamada, não foram constatadas a exposição e/ou contato com agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, natureza, frequência e duração, expusessem o reclamante a condições de insalubridade”, registrou. “Outrossim, pelas declarações do reclamante é possível concluir que as atividades laborais com contato com energia elétrica foram realizadas de forma eventual, com tempo de exposição extremamente reduzido ao risco, bem como, que as referidas atividades não possuíam rotina, sendo fortuitas”, acrescentou.
O voto da relatora, desembargadora Beatriz Renck, enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo. “Ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou. “Diante dessa realidade, a discussão acerca da periodicidade de troca de todos os EPI’s necessários para elidir o agente químico é irrelevante”, complementou.
O voto da relatora, que foi seguido pelos desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento parcial a outros aspectos do recurso do autor, referentes a horas-extras e honorários advocatícios. Após a publicação do acórdão, as partes realizaram acordo para o pagamento dos valores devidos.
Fonte: TRF/RS

Merendeira contratada temporariamente por município tem direito a receber o FGTS, decide TJ/PB

Uma merendeira não concursada, que prestou serviço ao Município de Marcação de 2005 a 2010, tem direito a receber o FGTS durante o período trabalhado, no valor de R$ 2.076,80. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, da Comarca de Rio Tinto. O acórdão da Apelação Cível nº 0000649-91.2011.815.0581, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.
No recurso de Apelação, a Prefeitura de Marcação pediu a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato, já que a servidora foi admitida sem concurso público, de forma temporária, não gerando direitos trabalhistas, tornando indevido o pagamento do FGTS. O relator, Aluízio Bezerra, lembrou em seu voto a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.
“No caso dos autos, a função de merendeira não apresenta caráter transitório e emergencial, tratando-se de necessidade permanente da Administração. Logo, tem-se de fato, um contrato nulo, porquanto não houve a pecha da contratação de emergência, nem a prévia submissão a concurso público”, ressaltou o relator, observando, porém, que seria injusto o não pagamento pelos serviços realizados, já que implicaria afronta a outras regras e princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.
Aluízio Bezerra destacou, ainda, que havia, de fato, um vínculo da servidora com a Administração do município, que se iniciou em março de 2005, com término em agosto de 2010. “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou apenas o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado”, afirmou o relator.
Fonte: TJ/PB

TRT/ES mantém redução de carga horária e transfere local de trabalho de mãe de autista

A mãe de um menino portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve um motivo especial para comemorar o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril.
Em sessão realizada no dia 26 de março, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) decidiu manter a sentença da juíza Ivy D’Lourdes Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, que reduziu a jornada de trabalho da reclamante, para 6h/dia.
Também foi atendido o pedido, indeferido na primeira instância, de transferência para um posto de trabalho mais próximo à residência dela.
Empregada da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) desde 2010, a trabalhadora ajuizou a ação em 2018 para poder melhor acompanhar o filho, à época com cinco anos, que precisa de cuidados com medicamentos e tratamento terapêutico intenso.
Conforme laudos anexados ao processo, a criança necessita de acompanhamento por fonoaudiólogo, três vezes por semana, além de psicopedagogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, duas vezes por semana, cada.
As decisões foram baseadas em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF/88) e o da proteção à maternidade e à infância (art 6º da CF/88), dentre outros, e, ainda, na Lei 12.764 que instituiu, em 2012, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista.
Aplicou-se, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/91, que prevê a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independente de compensação de horário e sem prejuízo do exercício do cargo.
“Como demonstrado na sentença, a jurisprudência caminha no sentido de consolidar os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, entendendo ser de responsabilidade do empregador, sobretudo da administração indireta, a responsabilidade social com o trabalhador, para fins de construir uma sociedade justa e igualitária”, afirma o relator, desembargador Armando Couce de Menezes.
O acórdão destaca dois julgados pelo TRT-ES:
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO, EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E NECESSIDADES ESPECIAIS (RO 0003217-34.2014.5.17.0011, Rel. desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais);
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DA CESAN, REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E SEM COMPENSAÇÃO. EMPREGADA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE GENITOR DOENTE (RO 0000424-69.2016.5.17.0066).
A sessão da 1ª Turma foi presidida pelo desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação dos desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes (relator) e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e da procuradora do Trabalho, Maria de Lourdes Hora Rocha.
Ainda cabe recurso. Mas o acórdão destaca que a sentença no processo do trabalho tem efeito imediato.
Processo nº 0000678-17.2018.5.17.0121
Fonte: TRT/ES


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