Justiça de MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: (PJe) 0010326-40.2018.5.03.0176 (RO)
Sentença em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG

Para ações ajuizadas antes da reforma trabalhista, prazo para pagamento de verbas rescisórias é o previsto na lei em vigor à época, decide TRT/PE

Empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser condenada a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias, previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação.
De fato, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho. Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: “Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de 2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da Lei nº 13.467/17.”
Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma.
Veja a decisão.
Processo nº 0001304-48.2017.5.06.0001 (RO)
Fonte: TRT/PE

Permanência de trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência, decide TRT/RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de cosméticos. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a vendedora informou que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, na Região Sul do Estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, também na Região Sul, e lá permaneceu por mais dois anos, até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à Capital após sair do emprego. Por isso, entendeu que fazia jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. O acréscimo, nesse caso, é de no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto perdurar a transferência.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Jefferson de Goes. Conforme o magistrado, o requisito para a percepção do adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No seu entendimento, transferências com duração de cinco e dois anos não podem ser consideradas provisórias.
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não há, na legislação, um parâmetro temporal para se verificar se a transferência é provisória ou não, mas a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a transferência por tempo superior a dois anos. “No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades. Dessa forma, em face das razões expostas acima, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora”, afirmou a desembargadora.
A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã, pois, no seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. A desembargadora Karina Saraiva Cunha, por sua vez, acompanhou o voto da relatora. A reclamante não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT/RS

Sindicato e empresas do transporte coletivo de Porto Velho descumprem liminar do TRT14 e têm multa diária majorada para R$300 mil

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio de uma liminar concedida pela desembargadora Socorro Guimarães, determinou no final da tarde desta sexta-feira (5/4), a suspensão imediata do movimento de paralisação do transporte coletivo de Porto velho. De acordo com a decisão, pelo descumprimento da determinação anterior, a desembargadora majorou a multa diária de R$ 300 mil e R$ 25 mil para cada ônibus que deixar de circular, para cada parte suscitada.
As multas deverão ser pagas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano e Passageiros do Estado de Rondônia ¿ SINTETUPERON, Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro ¿ SIM e Ideal Locadora de Equipamentos Ltda.
Entenda o caso
No início da tarde desta sexta (5) o Município de Porto Velho noticiou a deflagração de outro movimento paredista e requereu “a majoração das multas já estipuladas com intimação via plantão por parte dos responsáveis (Sindicato e Consórcio SIM), bem como seja reconhecido crime de desobediência, determinando, inclusive, prisão se for o caso, haja vista o injustificável descumprimento de uma decisão judicial” (fl. 02 do Id. 5025d02).
Diante da comprovação, do descumprimento da decisão anterior proferida pelo presidente do TRT14, desembargador Osmar J. Barneze, que havia determinado que os suscitados assegurassem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários; b) que se abstenha de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89); c) que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, para monitoramento”. Fixou multa de “R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado anteriormente, podendo essa última penalidade ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao descumprimento” (Id. b924085).
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer conclusivo e entendeu “que houve culpa reciproca (sic) dos autores sociais envolvidos no movimento grevista (empresa, categoria profissional e sindicato) pelo descumprimento da ordem judicial ID b924085, conforme fundamentação supra, devendo as respectivas multas serem pagas proporcionalmente, apuradas em liquidação” (Id. 205B198).
Diante do ostensivo descumprimento da medida liminar anteriormente transcrita, a desembargadora relatora Socorro Guimarães, majorou o valor da multa diária para R$300.000,00 (trezentos mil reais) por dia de paralisação ilegal, para cada parte suscitada, bem como a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ônibus parado em “lockout”, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade, nos períodos de pico e normal.
Audiência para conciliação
As partes do processo foram notificadas para audiência a ser realizada no próximo dia 9 de abril de 2019, às 10h, no Pleno do Regional, para tentativa de conciliação.
Fonte: TRT/RO-AC

Ambev obtém validade de banco de horas não aprovado por sindicato

Apesar da recusa sindical, os empregados aprovaram o banco de horas em assembleia geral.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato. Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.
Banco de horas
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa. Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a Ambev e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.
Ação civil pública
Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a Ambev por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT). Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia. Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da Ambev havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia. Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar. Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da Ambev “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.
Má-fé
Para o relator do recurso de revista da Ambev, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho. “O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023
Fonte: TST

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Ela não era autoridade máxima do seu departamento.


O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar as horas extraordinárias realizadas por uma bancária que exercia cargo de confiança. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuições com fidúcia especial, mas não possuía poderes suficientes para caracterizar o exercício de cargo de gestão.
Arquivos
Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsável pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que não era a autoridade máxima. A sentença foi favorável à empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que ficou demonstrada a confiança especial, enquadrou-a na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenação a determinação de pagamento das horas extras.
Confiança especial
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Maurício Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterização do cargo de confiança do bancário é específica e deriva do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, em contraponto com a regra geral do artigo 62.
Para o enquadramento no artigo 224, é necessária a comprovação do efetivo exercício de função de confiança e, ainda, da fidúcia especial que extrapole a confiança básica, inerente a qualquer empregado.
No caso da bancária, as testemunhas afirmaram que ela exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação imposta ao banco de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, nos termos da sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036
Fonte: TST

TRF1 permite acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/09/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte; TRF1

TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer

Por maioria, a SDI-1 entendeu que os motivos econômicos apresentados pela empresa não se sobrepõem a outros valores.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, confirmou a decisão em que a Sétima Turma havia considerado discriminatória a dispensa de um executivo da Pepsico do Brasil Ltda. após ser diagnosticado com câncer de próstata. Por dez votos a três, a SDI decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Profissional exemplar
Na reclamação trabalhista, o executivo disse que havia trabalhado 28 anos na empresa e era tido como profissional exemplar, com alto índice de produtividade. O diagnóstico de neoplasia prostática ocorreu em 2012, mas seus exames já mostravam a evolução dos índices de PSA desde 2003. Ele declarou que sempre manteve a Pepsico ciente de sua situação de saúde, pois relatava os acompanhamentos médicos e comunicava as medidas recomendadas. Todavia, sustentou que, cinco meses após a constatação do câncer, quando estava prestes a ser promovido a diretor, a empresa o dispensou.
Em defesa, a Pepsico disse que a demissão tinha sido motivada pela necessidade de cortar gastos e alcançar mais lucros, procedimento, segunda a empresa, “típico no sistema capitalista”.
Discriminação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido do executivo de indenização por dano moral e de reintegração ao emprego. No julgamento de recurso de revista, porém, a Sétima Turma do TST considerou que a Pepsico não havia apresentado elementos que afastassem a presunção de discriminação, pois não havia explicitado por que o perfil profissional do executivo não seria compatível com a nova orientação da empresa. Com esse entendimento,condenou a Pepsico a reintegrar o executivo, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, ou a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a dispensa e a decisão. Deferiu, ainda, indenização por danos morais ao empregado no valor de R$200 mil.
Divergências
Nos embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a empresa sustentou que há “ampla divergência jurisprudencial” sobre a matéria e que a decisão da Sétima Turma diverge do entendimento consolidado de outras Turmas do Tribunal. Num dos precedentes citados, a Oitava Turma do TST entende que o câncer, por si só, não tem natureza contagiosa nem manifestação externa que gere aversão (veja mais aqui). Em outro, a Sexta Turma condenou a Souza Cruz S.A. a reintegrar um auxiliar administrativo portador de neoplasia maligna nos rins (veja mais aqui).
Segundo a empresa, a Súmula 443 busca erradicar comportamentos discriminatórios em caso de doença estigmatizante – que, de acordo com a argumentação, não se confunde com doença grave. “O estigma é fardo de natureza social que opera gerando desigualdades desarrazoadas, preconceituosas e, portanto, juridicamente vedadas, o que não é o caso dos autos”, sustentou.
Relator
O relator dos embargos da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou em seu voto a tese de que o profissional teria sido estigmatizado pela doença e a aplicação da Súmula 443 ao caso. Para ele, embora grave, a neoplasia de próstata não se insere no conceito de doença que suscite estigma ou preconceito. “A moléstia não oferece risco de contágio nem apresenta manifestação externa que gere aversão ou que marque o homem de forma negativa e indelével”, afirmou. O ministro disse ainda que nunca viu um portador de câncer de próstata ser discriminado. “A maioria sobrevive”, acrescentou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos.
Dignidade
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Cláudio Brandão, relator também do recurso de revista na Sétima Turma, para quem a presença do câncer gera a presunção de que a pessoa pode ser diferenciada no meio social, causa estigma e gera até mesmo sensibilidade social. O ministro ressaltou que a prova de que a dispensa não havia sido discriminatória ou motivada por preconceito é do empregador, mas isso não ocorreu.
Na divergência, o ministro afirmou que os fundamentos exclusivamente econômicos adotados pelo TRT, como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, “num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à empresa”.
Na avaliação do ministro Lelio Bentes Corrêa, o paciente com câncer passa a ser percebido no mundo do trabalho como um problema, pois pode não mais produzir como antes. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que também votou com a divergência, contestou as razões econômicas da empresa para a demissão. “Não é justificativa”, disse. Para o ministro, só quem já teve câncer ou está em tratamento é que pode dizer. “E eu lhes garanto, há discriminação”, concluiu.
Processo: E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245
Fonte: TST

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS, decide TRT/MG

O trabalhador requereu os benefícios da justiça gratuita para não pagar despesas processuais, alegando não possuir condições financeiras. No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou a pretensão, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma facultou a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo o juiz sentenciante, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época da rescisão contratual, era de R$ 5.189,82, sendo 40% equivalente a R$ 2.075,93. Já o salário do trabalhador era de R$ 5.100,00. Por considerar não provada a insuficiência de recursos por parte do empregado, indeferiu o benefício.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão. Na visão da relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o fato de o trabalhador estar desempregado quando ajuizou a ação faz presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato. “Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, analisou.
De acordo com a magistrada, a norma faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. “Vale lembrar que não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”, registrou.
No caso, o trabalhador declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pela carteira de trabalho, anexada aos autos, a magistrada confirmou que ele estava desempregado, destacando que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.
“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, considerou, citando precedentes do TRT mineiro no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010384-67.2018.5.03.0168 (RO)
Data: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Para a cobrança da contribuição sindical urbana é desnecessária notificação pessoal de contribuinte, define TRT/GO

Com o entendimento de que não é necessária a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação por 3 (três) dias, até 10 (dez) dias, da data fixada para o pagamento da obrigação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou empresa do ramo alimentício a recolher a contribuição sindical patronal.
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente uma ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Goiás. A magistrada entendeu que o sindicato publicou editais de cobrança das contribuições sindicais em jornais de grande circulação local e, ainda, comprovou a notificação pessoal do réu, atendendo aos requisitos dos artigos 605 da CLT e 142 e 145 do CTN. Com isso, condenou a parte ré ao pagamento do valor relativo à Contribuição Sindical referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Para questionar essa sentença, a empresa recorreu ao TRT-Goiás para isentá-la do pagamento das contribuições sindicais. Afirmou que não é possível cobrar contribuição sindical de empresas não filiadas ao sindicato patronal, amparando-se nos princípios constitucionais da liberdade de associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988. Alegou ausência de notificação pessoal, afirmando que os documentos trazidos com a petição inicial apenas comunicam “que ele já está em mora”. Também afirmou que o sindicato não comprovou a existência de crédito tributário.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou o entendimento já fixado pela 2ª Turma do TRT-Goiás no sentido de que a contribuição sindical urbana possui natureza jurídica de tributo e está disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT, que dispõem sobre sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos passivo e ativo da relação tributária. De acordo com o entendimento da 2ª Turma, as normas da CLT dizem respeito especificamente à espécie tributária em tela, concluindo-se ser dispensável a notificação pessoal do devedor, uma vez que as disposições do Código Tributário Nacional, que exigem notificação pessoal em descompasso com a regra celetista específica, segundo a qual são suficientes os editais, estabelecem normas gerais de direito tributário.
Por fim, a desembargadora observou que as notificações efetuadas pelo sindicato foram regulares e manteve a sentença, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma.
Divergência de entendimento entre turmas
Com esta decisão, verifica-se que a matéria não está pacificada no âmbito do TRT-Goiás. A 1ª Turma entende haver a necessidade de notificação pessoal do contribuinte sindical urbano, enquanto a 2ª e 3ª Turmas seguem o entendimento de desnecessidade dessa providência para a cobrança da contribuição sindical. Destaca-se que os acórdãos da 3ª Turma exigem expressamente que os editais de notificação contenham informações específicas sobre o débito cobrado.
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Para cobrança da contribuição sindical urbana é desnecessária a notificação pessoal, mas editais devem conter informações específicas
Notificação por edital de devedor não é suficiente para a constituição do crédito da contribuição sindical
Processo: 0012032-64.2017.5.18.0018
Fonte: TRT/GO


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