Empregada de fábrica de pão de queijo receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa. Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade.
A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional.
Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Por isso, na visão do relator, é inegável que, no período gasto com a uniformização, a empregada estava sim à disposição do empregador, devendo recebê-lo como sobrejornada. Afinal, se o tempo não era registrado nos cartões de ponto, certamente não foi pago ou incluído em banco de horas, concluiu.
Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixado na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Não é razoável que qualquer pessoa demore mais do que 10 minutos para trocar uma camisa e vestir uma calça. Digo mais. Ainda que a troca de roupa implicasse vestir um terno e abotoar a gravata. Mais do que 10 minutos, sendo excessivamente, generoso, ninguém gasta”, destacou o julgador.
Nesse cenário, a 11ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora, para reduzir de 12 para 10 minutos o tempo gasto com cada troca de uniforme, ou seja, 20 minutos diários no total, os quais serão recebidos pela empregada como jornada extra.
Processo: PJe: 0010391-22.2018.5.03.0148 (RO)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova ação esvazia princípio do acesso à Justiça, entende o TRT10

A exigência de recolhimento de custas processuais para beneficiário da gratuidade da Justiça para ajuizamento de nova ação trabalhista, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho. Com esse argumento, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por maioria de votos, concedeu Mandado de Segurança para determinar o prosseguimento da nova ação sem necessidade de pagamento das custas referentes ao processo anterior.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas teve a demanda extinta sem resolução de mérito porque ele faltou à audiência inaugural do feito. O trabalhador disse que, ao tentar ajuizar nova ação, o magistrado exigiu o recolhimento das custas referentes à demanda anterior para permitir o prosseguimento do novo processo.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10 contra a posição do magistrado de primeira instância. Para o autor, a determinação do pagamento das custas para ajuizamento da nova demanda, com base no artigo 844 (parágrafos 2º e 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a redação dada pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – viola o principio constitucional do acesso à justiça.
Razão de ser
Após conceder liminar, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, levou o caso ao julgamento da 2ª Seção Especializada. Em seu voto, lembrou que o Direito do Trabalho teve origem exatamente na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente. Segundo ele, a criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção do direito de postular (jus postulandi) e de assistência gratuita. Esse princípio, afirmou o desembargador, “é o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada”.
Para o relator, a novidade trazida pela reforma trabalhista, que obriga o pagamento de custas ao reclamante que faltar à audiência inaugural injustificadamente, sendo esse pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda, fere de morte o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais, também previsto no citado pacto.
Supralegalidade
Nesse ponto, o desembargador lembrou que as normas de Direitos Humanos objeto de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo todas as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os pactos internacionais, entre outros, o Pacto de Direito Civis e Políticos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de San Jose da Costa Rica, que tenham sido ratificados fora do quórum qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, possuem caráter de supralegalidade, ou seja, estão acima das leis ordinárias internas.
Inversão
A alteração trazida pela reforma trabalhista viola, ainda, o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual, frisou o relator. Enquanto os parágrafos segundo e terceiro do artigo 8º são direcionados apenas ao reclamante, o parágrafo quinto, segundo o qual a ausência do reclamado não é motivo para a recusa da defesa e dos documentos apresentados pelo advogado, confere privilégio injustificado ao demandado – parte mais forte da relação -, “subvertendo por completo o princípio da proteção trabalhista”.
Gratuidade
Por fim, o relator ressaltou que, no ponto em questão, a reforma trabalhista descaracteriza um dos mecanismos mais concretizadores do efetivo acesso à justiça: o benefício da Justiça gratuita, que tem assento constitucional no artigo 5º (inciso LXXIV).
Para o relator, a diferença de tratamento dado pelo Código de Processo de Civil, que garante a gratuidade da justiça e pela CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, demonstra a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele que litigante na Justiça do Trabalho. Sem querer ingressar no exame da constitucionalidade da norma, revelou o desembargador, o fato é que a imposição do pagamento das custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda sua principiologia protetiva.
“Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho”, concluiu o relator ao votar pela confirmação da liminar, concedendo a ordem e determinando o prosseguimento da nova reclamação sem a necessidade de pagamento das custas fixadas na ação anterior.
Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº 0000633-80.2018.5.10.0000 (PJe)
Fonte: TRT10 (DF-TO)

Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG

Estado de Goiás é condenado a fornecer equipamentos de segurança a servidores da Polícia Técnico-Científica

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Estado de Goiás a fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) ao apreciar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (MPT-GO). A ação teve por objetivo obrigar o Estado a adotar providências para que equipamentos de proteção individual (EPIs) sejam fornecidos aos servidores da SPTC e adequar as instalações de seus institutos às normas de segurança e prevenção do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
Origem da Ação Civil Pública
Em 2013, a Promotoria da Saúde do Trabalhador do Ministério Público goiano propôs uma ação civil pública em face do Estado de Goiás na Justiça estadual. O Juízo estadual determinou, por meio de sentença, que o Estado fornecesse os equipamentos de proteção individual aos servidores da SPTC, promovesse as adequações solicitadas pelo CBM-GO, além de determinar a adoção de medidas de seguranças para acesso às instalações do IML. Desta decisão, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça que, em 2017, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da ACP e determinou a remessa do processo para a Justiça do Trabalho, conforme Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal.
Justiça do Trabalho
A magistrada do trabalho, Narayana Hannas, ao decidir a ACP, observou que a Justiça estadual já tinha analisado a matéria e adotou como fundamento de sua sentença as razões ali expostas. Na decisão da Justiça comum, há a observação de que a ação civil pública busca suprir uma omissão administrativa que infringiria normas vigentes que determinam a observância de procedimentos, fornecimento de equipamentos e serviços, com a consequente proteção da incolumidade física dos administradores, e também dos cidadãos que buscam os serviços prestados pelo órgão público, não existindo possibilidade de o administrador optar por implementá-las ou não, como pretendido pelo Estado.
Na sentença, ficou esclarecido que “o Judiciário não está formulando políticas públicas, tal como sustentando pelo Estado em sua contestação, posto que, embora o Poder Executivo tenha discricionariedade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias destinadas à saúde, não o tem quanto à necessidade de cumprimento de todas as normas referentes à proteção contra incêndio e outros desastres, e segurança do trabalho, incluindo o meio ambiente, de forma que não pode se abster de realizar suas atividades em estrita observância ao princípio da legalidade”.
Com esses argumentos, a juíza do trabalho condenou o Estado de Goiás a fornecer os EPIs necessários aos servidores da SPTC relativos aos riscos existentes no exercício de suas funções, mantendo, em caráter definitivo, a obrigação de afastar os servidores das atividades em que há manuseio de produtos químicos tóxicos, sempre que ocorrer falta dos EPIs. O Estado de Goiás também deverá adequar suas instalações às normas indicadas pelo Corpo de Bombeiros para garantir a segurança de usuários e servidores das edificações em caso de incêndio e/ou outras catástrofes. Por fim, determinou a instalação de controle de acesso às instalações do IML com a finalidade de garantir a segurança dos servidores, das instalações, equipamentos, instrumentais e das provas indiciárias de infrações penais.
Para o cumprimento dessas obrigações, a magistrada concedeu o prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sentença, para que o Estado comprove a realização das obrigações, sob pena de imposição de multa diária no valor de mil reais, bem como para que seja comprovada a adequação indicada pelo CBM-GO, através da apresentação do respectivo certificado, sob pena de interdição das instalações.
Processo: 0010690-05.2018.5.18.0011
Fonte: TRT/GO

TRT/RJ declara nulidade da dispensa em caso de concessão de auxílio-doença no aviso prévio

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de uma bancária empregada do Itaú Unibanco S/A. No curso do aviso prévio indenizado, foi concedido auxílio-doença à trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Dahia, entendendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a expiração do benefício previdenciário.
Na inicial, a bancária pleiteou nulidade da sua dispensa. Informou que foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo seu contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, e que foi concedido auxílio-doença de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. O juízo de origem acolheu o pedido de declaração da nulidade da dispensa, entendendo que ela somente teria efeitos após a cessação do benefício previdenciário.
O Itaú recorreu da decisão. Em seu recurso, a empregadora alegou que a bancária jamais produziu quaisquer provas com relação aos seus pedidos e se tornou confessa nos autos por não ter comparecido à audiência introdutória.
Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do C. TST, que estabelece: “No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0000148-53.2014.5.01.0491
Fonte: TRT/RJ

Troca de favores entre testemunhas anula validade de depoimento

Na letra da lei, constitui-se troca de favores sempre que uma testemunha tiver evidente interesse pessoal na solução do litígio em que foi convocada para se manifestar. Foi o que aconteceu em uma reclamatória trabalhista protocolada em Capão da Canoa, quando o juiz Luís Fernando da Costa Bressan descobriu que a testemunha chamada era reclamante em outra ação contra a mesma empresa – e, mais importante ainda, o autor da reclamatória a ser apreciada havia deposto previamente a favor do outro trabalhador. Ante os fatos, o magistrado recusou-se a ouvir a parte interessada. A suspeição de testemunha foi questionada em recurso ordinário, mas confirmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O voto da desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, adotado por unanimidade por seus colegas Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda, negou a tese apresentada pelos recorrentes, que alegavam cerceamento de defesa. “Registro, inicialmente, consoante entendimento pacificado na Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador. Contudo, a testemunha convidada pela parte autora, ao ser inquirida acerca da propositura de reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, confirmou não só a existência de ação contra a ré, mas também que o reclamante foi ouvido naquela ação como sua testemunha”, escreveu a relatora. Nessa mesma linha, ela citou precedente da 10ª Turma deste Tribunal e manteve o entendimento do juízo de origem.
O acórdão rejeitou todos os apelos do recurso, mantendo inalterada a decisão do primeiro grau, que considerou os pedidos do reclamante parcialmente procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte:TRT/RS

Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva

Ele demonstrou que trabalhava 15 horas diárias de segunda a sábado.


A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.
Provas
Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.
A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.
“Inadmissível”
No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.
Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a GB havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.
Proporcionalidade
No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.
Dano existencial
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.
Casos análogos
Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1351-49.2012.5.15.0097
Fonte: TST

TRT/GO mantém incorporação de gueltas em remuneração de trabalhadora

As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a existência de pagamento por fora de prêmios e gueltas no valor de R$ 2.000,00 por mês a uma trabalhadora e determinou a integração destes na remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, inclusive as repercussões pecuniárias das gueltas. A Turma aplicou a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros, como fornecedores ou distribuidores, a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana, adotou os fundamentos da sentença, que observou que durante certo período a empresa adotou a prática de pagar premiações e gueltas sem contabilização na remuneração, inclusive com a relatos testemunhais. Além disso, considerou o desembargador, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar produtividade diversa da alegada na inicial, como lhe cabia, prevalecendo a narrativa feita pela trabalhadora. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso da empresa.
Assim, o relator concluiu que as gueltas pagas pelos fornecedores integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação ao pagamento dos reflexos das gueltas e deu provimento ao recurso da empregadora apenas para determinar que no cálculo dos reflexos das comissões pagas fosse observada a Súmula 354 do TST.
Processo 0011559-87.2017.5.18.0015
Fonte: TRT/GO

Liminar garante desconto em folha de mensalidade em favor do Sindmotoristas

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (SindMotoristas), para que o litisconsorte Mobibrasil Transportes São Paulo LTDA possa efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados sindicalizados, com o respectivo repasse ao sindicato profissional.
A decisão é do vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança, nesta sexta-feira (29), contra decisão da 20ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul. Em caso de descumprimento da liminar, será imputada à empresa multa diária de R$ 5 mil por empregado, que serão revertidos em benefício da parte lesada.
No último dia 23, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada pleiteando a concessão de medida liminar para que seja respeitada a cláusula 36 de norma coletiva pactuada pela categoria. Essa norma dispõe que as empresas, desde que autorizadas pelo empregado, efetuarão descontos em folha das mensalidades associativas, relativas aos sindicalizados, no valor de 2% do salário-base.
Com isso, o sindicato pede a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, que restringe o pagamento de contribuições aos sindicatos, inclusive as associativas, submetendo-as à manifestação individual prévia e expressa.
Para o desembargador Rafael Pugliese, a medida provisória é uma intromissão do Estado na estrutura e funcionamento sindical. “Interdita qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula para a arrecadação por meio dos boletos. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada”, afirmou.
O magistrado também citou, em sua decisão, as garantias fundamentais trazidas e consolidadas na Constituição Federal de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro desde 1919, que traz como princípio fundamental a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.
Processo nº: 10003587620195020720
MS nº: 10007642620195020000
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MANTIDO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS DA PETROBRAS

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve liminar favorável ao Sindipetro do Litoral Paulista para a manutenção do desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados da Petrobras. A decisão é da desembargadora Ivete Ribeiro, da Seção de Dissídios Individuais-5, que, ao analisar mandado de segurança impetrado pela petroleira, manteve entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP favorável aos descontos.
A ação foi ajuizada em 1º grau pelo Sindipetro-LP no último dia 13, requerendo tutela antecipada para que a Petrobras mantivesse os descontos nos contracheques dos associados ao sindicato, com o consequente repasse de verbas, e pleiteando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 873/2019, que restringe o pagamento de contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário ou eletrônico. Nos autos, constava autorização para o desconto mensal dos filiados, e a 6ª VT determinou que a Petrobras procedesse aos descontos na folha de março, sob pena de multa, e agendou audiência para o mês de abril.
Contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a constitucionalidade da Medida Provisória e requerendo liminar para a cassação da tutela de 1º grau.
Para a desembargadora Ivete Ribeiro, a referida medida provisória, além de poder ensejar aumento nas demandas judiciais (seja para a cobrança lançada nos boletos, seja para a desconstituição dos títulos), atenta contra a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho. “Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico”, completou a magistrada.
Desse modo, foi mantida a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Processo nº 1000704-53.2019.5.02.0000
Fonte: TRT/SP

TRT/DF determina transferência definitiva de empregada pública para Brasília para ficar com a família

Com base no preceito constitucional que elegeu a família como base da sociedade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso de uma empregada pública que após ter sua cessão para a Eletronorte, em Brasília, renovada por sete anos seguidos para acompanhar seu marido, foi convocada para retornar a seu local de origem, em Boa Vista (RR). Com a decisão, a empregada deveria ser transferida em definitivo para a capital federal. Relator do caso, o juiz convocado Denilson Bandeira Coelho frisou que “não parece razoável afastar a reclamante da convivência com o seu marido e a filha do casal de 10 anos, quebrando a unidade familiar, para transferi-la para cidade com a qual ela se desvinculou completamente”.
A trabalhadora conta, na inicial, que foi admitida pela Boa Vista Energia S/A, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de analista econômico-financeira. Diz que, com o intuito de acompanhar seu marido, requereu transferência para Brasília, para trabalhar na Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), integrante, segundo ela, do mesmo grupo econômico, uma vez que ambas são controladas pela Eletrobras. Em janeiro de 2010 ela teve acolhido o pleito e, desde então, a cessão vinha sendo prorrogada anualmente, até que, em junho de 2017, a Boa Vista Energia negou a renovação e determinou seu retorno para a capital de Roraima.
Ela afirma que a determinação de retorno não teve qualquer motivação e diz que a medida atingiria seu núcleo familiar, uma vez que cercearia seu convívio com o marido e com a filha do casal, de dez anos de idade. A cessão, que inicialmente era provisória, tornou-se, no seu entendimento, definitiva, diante do longo período em que permaneceu e Brasília, onde chegou a adquirir casa própria.
Em defesa, as empresas alegaram que as sucessivas prorrogações não conferem direito à trabalhadora de permanecer atuando em local diverso daquele para o qual foi contratada, principalmente em respeito ao princípio do concurso público. Disseram, ainda, que a determinação de retorno decorreu de processo de reestruturação administrativa e de pessoal por que passam as empresas, por ordem da holding Eletrobras. Por fim, afirmaram que o cancelamento da cessão estaria dentro do poder diretivo do empregador, não cabendo interferência do Poder Judiciário.
O juiz de primeiro grau concedeu inicialmente medida cautelar, mas no mérito negou o pleito da trabalhadora e cassou a liminar. Diante da decisão negativa, a trabalhadora recorreu ao TRT-10.
Grupo econômico
Da leitura das autos, frisou inicialmente o relator do caso, não resta dúvida de que a Boa Vista Energia e a Eletronorte, à época dos fatos, integravam o mesmo grupo econômico, sendo controladas e submetidas à holding Eletrobras, sendo assim solidariamente responsáveis pela obrigações decorrentes das relações de emprego que constituírem.
Preceitos trabalhistas
A trabalhadora foi cedida para a Eletronorte em janeiro de 2010, para acompanhar seu marido, que é empregado dessa empresa. Essa cessão foi renovada ano a ano até que houve negativa de renovação em junho de 2017. Segundo o relator, o instituto da cessão de empregado público tem caráter temporário e precário, uma vez que está fundamentado no poder discricionário das entidades públicas envolvidas, dependendo da concordância de cedente e cessionária, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Contudo, frisou o magistrado, essa regra não é absoluta e não afasta a incidência dos preceitos trabalhistas e constitucionais envolvidos, principalmente quando a cessão ocorre dentro de empresas integrantes de mesmo grupo econômico, em que existe, internamente, oportunidade de movimentação de empregados. Além disso, no caso concreto há comprovação de que a Eletronorte manifestou interesse na manutenção da cessão.
Família
A cessão foi renovada por mais de sete anos consecutivos, o que levou a trabalhadora a estabelecer domicílio com ânimo definitivo em Brasília, criando vínculos familiares e sociais, disse o relator. Quanto a esse aspecto, e levando em conta que a Constituição Federal, em seu artigo 226, elegeu a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado, o relator considerou que “não parece razoável, nesse cenário jurídico, afastar a reclamante da convivência com o seu marido e a filha do casal de 10 anos, quebrando a unidade familiar, para transferi-la para cidade com a qual ela se desvinculou completamente”.
Estatuto do servidor
O magistrado lembrou, ainda, que a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos federais) prevê a possibilidade de remoção do servidor público federal, a pedido, para outra localidade e independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração, como foi o caso em análise. Nesse ponto, o relator salientou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ampliação do conceito de servidor público a fim de alcançar não apenas servidores da Administração direta, mas também aqueles vinculados à Administração indireta, como é o caso.
Concurso público
O preceito constitucional do concurso público não foi ferido, segundo o relator, uma vez que a autora da reclamação ingressou na Boa Vista mediante submissão a certame e foi cedida à Eletronorte em plena consonância com as normas internas da Eletrobras, grupo econômico ao qual pertencem as empresas.
Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso, declarando nulo o ato administrativo que requisitou o retorno da trabalhadora para Boa Vista e determinando que as empresas providenciem, em até 15 dias, a transferência definitiva da empregada para os quadros da Eletronorte.
Tutela de urgência
Para evitar qualquer medida constritiva relativa a lançamento de faltas, suspensão de salários e de benefícios concedidos pela empregadora, o magistrado acolheu pleito da trabalhadora e concedeu antecipação dos efeitos da tutela.
Cabe recurso.
Processo nº 0001350-75.2017.5.10.0017
Fonte: TRT/DF-TO


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