União deve indenizar trabalhador em R$ 10 mil por falha no pagamento de seguro desemprego

Decisão é do Juizado Especial Federal de Dourados/MS.


O Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS) condenou a União a indenizar em R$ 10 mil um trabalhador que teve as parcelas do seguro desemprego pagas equivocadamente a outra pessoa. Na decisão, a Juíza Federal Monique Marchioli também obrigou a União a pagar as parcelas do seguro desemprego não recebidas, de forma corrigida.

O autor da ação reside em Anaurilandia (MS) e trabalhou em uma empresa na cidade de Piquerobi (SP), de 2012 a 2014. Ao ser demitido sem justa causa e requerer o seguro-desemprego, no ano de 2014, foi informado que constava o já recebimento do benefício em seu nome, desde 2013, na Ilha de Itamaraca (PE). Por isso, o pedido foi indeferido e o órgão determinou que ele devolvesse as parcelas supostamente recebidas.

Ao analisar a questão, a relatora do processo apontou que a União não esclareceu o motivo pelo qual o pagamento foi efetuado a terceira pessoa. Desta forma, segunda a magistrada, “deve responder pelo prejuízo material decorrente do pagamento indevido, pois deveria atuar com diligência ao liberar o montante”.

“Os documentos da petição inicial comprovam que a parte autora não percebeu o benefício de seguro desemprego e que tem direito ao seu recebimento, o qual deve ser reembolsado com correção monetária e juros de mora, desde a data do fato danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 e art. 398, do Código Civil/2002”.

A magistrada ressaltou que o fato de o autor da ação ter sido destituído de renda para a garantia do seu sustento, por inércia da Administração, para a qual não concorreu, evidencia dano moral.

“É inegável que o pagamento errôneo de verba de seguro desemprego, de caráter eminentemente alimentar e indispensável ao sustento do trabalhador dispensado sem justa causa, consiste em evento hábil a gerar transtornos e abalos psicológicos que transcendem os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral a ser compensado pecuniariamente”.

Além disso, para a Juíza Federal Monique Marchioli a frustração e os transtornos causados pelo pagamento a terceiro da prestação de seguro desemprego devida à parte autora causaram lhe, sobremaneira, aflições, angústias e constrangimentos, além de desestabilização financeira. Desta forma, para ela é devida a compensação pelos danos morais, bem como o pagamento das parcelas não recebidas pelo autor a título de seguro desemprego.

Processo 0002433-95.2017.4.03.6002

Fonte: TRF3

Somente a justiça comum pode autorizar pedidos para trabalho artístico por crianças e adolescentes, decide STF

O Plenário da Corte, por maioria, referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) determinando que pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes fossem apreciados pela Justiça Comum.


Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Voto-vista

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, por isso, é competente a Justiça do Trabalho.

Referendo da liminar

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Reconhecida insalubridade de atividade de professora em unidade de internação do DF

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.

Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.

O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.

Processo: (PJe): 0038124-07.2015.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Vítima de acidente de trabalho por falta de EPI será indenizada por município de Itapuranga

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar R$ 10,1 mil ao servidor público Luís Antônio Duarte, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dele ter sido vítima de acidente durante jornada de trabalho. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador realizava colocação de madeiras nas enxadas com uma serra circular elétrica sem equipamento de proteção individual (EPI), fato que teve como consequência a amputação de parte do dedo anelar direito. A sentença é da juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga.

No processo, Luís ressaltou que o acidente lhe causou grande sofrimento, informou ainda que a Prefeitura não disponibilizou o equipamento de proteção individual como luvas ou outro material semelhante e que também não recebeu um treinamento específico para desempenhar tal atividade.

Já a Prefeitura alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessida de produção de prova complexa. Refutou os fatos, afirmando que inexiste dever de indenizar e que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a inicial apresenta versão sobre os fatos que foram confortados pelo conjunto probatório. Sobre a culpa ser da vítima, ela destaca que não é o caso dos autos. “Somente na ação regressiva contra o preposto do ente público é que se torna imperiosa a verificação de dolo ou culpa”, frisou a magistrada. Restou então, no entendimento da magistrada, comprovado que o acidente se originou em decorrência dos serviços executados por Luís na garagem da Prefeitura.

De acordo com a juíza, apesar da Prefeitura afirmar que Luís não recebeu ordens para realizar a atividade que resultou no acidente, era dever do Município garantir e disponibilizar o uso de equipamentos de proteção aos seus servidores. “Os documentos que instruem a exordial, a prova pericial, além da prova testemunhal, confirmam a lesão sofrida pelo requerente e abalo o físico/psicológico causado”, ponderou Julyane.

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de cupom fiscal no valor de R$161,95 anexado ao processo. Em relação ao dano moral restou inquestionável que ele teve abalado a sua intimidade, uma vez que o acidente causou a amputação parcial de um dedo de sua mão, tendo que ser submetido a cirurgia. “Essas circunstâncias, por si só, causam sérios abalos a qualquer cidadão comum devido às repercussões da lesão causadora de sofrimento e tristeza”, ressaltou Julyane.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$5 mil. A indenização por danos estéticos que visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem ficou comprovada com a amputação parcial do dedo e o valor foi fixado em R$ 5 mil.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.

Fraude

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.

Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.

Desvirtuamento

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Requisitos clássicos

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.

O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-11.2015.5.15.0097

Fonte: TST

Sindicato dos Químicos deve apresentar documentos em ação que questiona a validade da eleição para nova diretoria

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou liminar determinando ao Sindiquímica (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia, Alvorada e Guaíba) apresentar documentos relativos às atividades da entidade nos últimos cinco anos, principalmente quanto ao processo eleitoral ocorrido em 2016. Na liminar, ficou estabelecido também que fossem realizadas consultas em órgãos públicos quanto aos bens em nome do sindicato e dos dirigentes atuais, além de pedido para o Ministério do Trabalho e Emprego fornecer a documentação do Sindiquímica lá arquivada. A decisão decorre de mandado de segurança impetrado pela chapa que foi adversária na eleição de 2016.

Na petição inicial, os integrantes da oposição, cuja candidatura de 2016 foi impugnada, afirmaram terem acontecido diversas irregularidades naquele pleito: ele teria sido conduzido pelo presidente do Sindiquímica, também concorrente então; não teria havido publicidade dos atos eleitorais, tais como divulgação de editais, atas de convocação, além de negativas de fornecimento de documentos; não teria sido observado o princípio do contraditório, pois a chapa desclassificada não pôde apresentar defesa; e não haveria previsão legal para uma eleição na modalidade feita – por aclamação. Diante disso, os autores solicitaram, dentre outras medidas, a anulação do processo eleitoral e de todos atos praticados pelos dirigentes atuais a partir da posse, além do bloqueio de contas bancárias, expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, apresentação da documentação contábil, fiscal e trabalhista do sindicato e pesquisa quanto aos bens em nome da entidade.

Em primeira instância, entretanto, também por meio de liminar, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu a demanda, sob a justificativa de não haver provas robustas das acusações e de os pedidos inviabilizarem o funcionamento do Sindicato, prejudicando inclusive seus filiados. Contra essa decisão, os autores impetraram o mandado de segurança julgado pela SDI-1.

Ao analisar o caso liminarmente, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso percebeu indícios fortes de falta de publicidade e outras irregularidades na condução do processo eleitoral. Por isso, considerou que haveria prejuízo no processo se não fossem tomadas algumas das medidas solicitadas pelos impetrantes. Nesse sentido, o relator determinou que o Sindiquímica junte ao processo todos os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, bem como aqueles relativos à atuação como instituição sindical (atas, documentos sobre negociações coletivas, dentre outros). Ordenou serem consultados órgãos públicos e cadastros (como o Renajud), relativamente à movimentação de bens em nome da entidade sindical nos últimos 30 anos. O julgador estipulou ainda o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando a documentação existente sobre o sindicato, e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Quanto aos demais pedidos, como a anulação do processo eleitoral, o afastamento da atual diretoria e o bloqueio de bens dos dirigentes, o desembargador entendeu não haver conclusão definitiva sobre as fraudes alegadas, mas apenas indícios, e que essas medidas seriam extremas para serem tomadas no âmbito de uma liminar. Por unanimidade, a SDI-1 tornou definitivas as determinações do relator.

Fonte: TRT/RS

Vereadores não podem receber 13º salário referente a períodos anteriores a 2017

Vereadores de Orizona tiveram negado pedido de receber 13º salário pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas, Ricardo de Guimarães e Souza. Os parlamentares entraram na Justiça buscando o recebimento da verba referente aos anos anteriores a decisão de 2017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores têm direito a esse benefício. O magistrado entendeu, com base na decisão da corte, que os agentes políticos só podem receber tais verbas apenas a partir da data da publicação do acórdão.

Os vereadores João Batista de Castro Neto, Reinaldo de Oliveira Cardoso, João Lucas Teixeira, Franquilino Antônio de Oliveira, Ronaldo José da Costa, Sandra Aparecida Chaveiro, Venerando Ferreira, Altaídes de Sousa Filho e Maria Pereira dos Santos argumentaram que o pagamento é devido no presente caso em razão do entendimento fixado pelo STF. “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”, frisa o Recurso Extraordinário nº 650.898, do STF.

O juiz Ricardo Guimarães destacou que em momento algum a decisão proferida determinou ou autorizou a concessão automática das parcelas em questão independentemente da previsão em Lei específica. “A decisão é clara em não vedar o pagamento, mas desde que haja previsão infraconstitucional”, ponderou o magistrado. Ele observou que o pedido está condicionado à previsão em Lei Municipal do direito dos agentes políticos municipais de receber o 13º salário. “Verifico que não há norma infraconstitucional específica editada pelo Município demandado autorizando o pagamento das verbas postuladas pelos vereadores”, ressaltou Ricardo.

De acordo com o juiz, mesmo que fosse o caso de reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário, o efeito da decisão do STF não é retroativo para descontituir decisões anteriores dos Tribunais que haviam declarado a inconstitucionalidade desse pagamento. “Aplica-se o pagamento após a publicação do acórdão que se deu em 24 de agosto de 2017. Percebe-se que os autores buscam a cobrança de anos anteriores à decisão do STF, razão pela qual não fazem jus ao recebimento de tais verbas”, concluiu Ricardo ao julgar improcedente os pedidos dos vereadores.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Município é condenado a pagar danos morais por exonerar servidora comissionada grávida

O município de Santo Antônio de Descoberto foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a uma servidora comissionada que foi exonerada enquanto estava grávida. A mulher receberá, também, as verbas salariais correspondentes ao tempo da gestação e aos cinco meses subsequentes, da licença-maternidade. A sentença é da juíza da 2ª Vara da comarca, Patrícia de Morais Costa Velasco.

“O dano moral advém do fato de a autora ter sido dispensada pelo Município requerido quando estava grávida, momento em que sabidamente a mulher está em situação de maior fragilidade física e emocional. O abalo emocional e psicológico da autora ainda foram agravados em razão do seu bebê sofrer com microcefalia e a ela necessitar da verba salarial para custear os medicamentos, tratamentos e meios de subsistência da criança”, justificou a magistrada.

Na sentença, Patrícia Velasco destacou, também, julgados sobre ausência de pagamento incidirem em danos morais. “A ausência de pagamento, como no caso, assim como o não pagamento do 13º salário e das férias, já tenho por violado os direitos de personalidade do empregado, em especial o da dignidade da pessoa humana, por causa de sua natureza alimentar e que gera reparação por dano moral”.

Consta dos autos que a autora foi contratada pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto em 4 de janeiro de 2016 e foi dispensada em 31 de maio do mesmo ano, quando estava com uma semana de gestação. Ela, na época, não comunicou os superiores de sua situação, pois ainda não havia descoberto a gravidez. “Mesmo assim, o fato não isenta o município de pagar as verbas devidas”, destacou a juíza.

Mesmo com vínculo comissionado, que implica em livre nomeação e exoneração, a gravidez gera estabilidade provisória. O direito, de acordo com a magistrada, está disposto na Constituição Federal, no artigo 7º e 39.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Analista de transporte e trânsito tem reconhecido direito ao piso profissional dos engenheiros

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.

Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.

A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.

Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.

No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.

Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.

Processo:  (PJe) 0011525-96.2016.5.03.0005
Sentença em 12/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST


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