TST: Merendeira aposentada por invalidez será indenizada por cancelamento do plano de saúde

Jurisprudência do TST proíbe interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho por doença,


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento indevido do seu plano de saúde.
  • O TRT havia retirado a indenização, alegando que não houve má-fé, mas o colegiado entendeu que a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação pela empresa.
  • A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que proíbe o cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso por doença.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização a uma merendeira de escola municipal em Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado ao ser aposentada por invalidez. Para o colegiado, o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido.

Merendeira soube do cancelamento do plano numa consulta
A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano.

Para TRT, o que houve foi falha de comunicação
O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.

Cancelamento caracteriza dano moral presumido
Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-413-85.2019.5.12.0002

TRT/DF-TO: Dono de obra deve indenizar trabalhadores que foram presos por crime ambiental

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o dono de uma obra em Brasília (DF) é responsável por indenizar trabalhadores que foram presos em flagrante em razão de crimes ambientais na construção do imóvel. No caso, parte de uma residência foi construída em área de preservação permanente próxima ao córrego Vereda da Cruz, em Águas Claras.

Segundo o processo, os dois autores da ação trabalhavam na construção do imóvel como mestre de obras e pedreiro. Apesar de a obra estar embargada pelos órgãos competentes por causa de irregularidades ambientais e urbanísticas, o dono do imóvel continuou com as intervenções no local. Em primeira instância, sentença da juíza Natália Luíza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento de reparação moral aos trabalhadores.

Insatisfeito, o dono da obra recorreu ao TRT-10. A alegação foi de que ele não tinha vínculo empregatício com os trabalhadores e não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos por eles. O mestre de obras e o pedreiro também recorreram ao Regional, com pedido de aumento da reparação moral definida em primeira instância, estipulada no valor de R$ 4.000,00 para cada um.

Em julgamento realizado no dia 6/3/2025, a 2ª Turma do Regional considerou que, apesar da ausência de relação trabalhista formal, o dono do imóvel deve responder civilmente pelos prejuízos causados aos reclamantes. Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, registrou que o dono da obra estava ciente das irregularidades desde o início da construção, o que expôs os trabalhadores ao risco de prisão.

Para o magistrado, prova testemunhal apontou que o dono comparecia diariamente na obra, situação que demonstra sua anuência com a reiterada violação à legislação de direito urbanístico e ambiental. “O contexto fático delineado nos autos atrai a responsabilidade civil do dono da obra pelos danos experimentados pelos reclamantes, tanto sob a perspectiva do art. 187 do Código Civil Brasileiro, por prática do ato abusivo referente à construção de obra irregular, quanto pela perspectiva do art. 186, haja vista sua manifesta omissão no dia da abordagem policial, caracterizada pela ausência na localidade e na delegacia para prestar esclarecimentos”, pontuou o relator.

Ao manter a condenação por dano moral, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan aumentou para R$ 15.000,00 o valor da indenização para cada trabalhador. O relator assinalou, em voto, que o montante é suficiente tanto para compensar as vítimas pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, quanto pelo caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa do dono da obra e as consequências impostas aos trabalhadores pela prisão em flagrante e pela ação penal que pode resultar em condenação naquela esfera.”

A decisão foi unânime.

Segurança e legalidade

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 reitera a necessidade de garantia de condições seguras na execução de contratos de empreitada ou subempreitada, com observância dos limites legais, de forma a evitar prejuízos aos trabalhadores envolvidos.

Processo nº 0001034-31.2022.5.10.0003

TRT/RS: Culpa exclusiva da vítima é reconhecida em caso de trabalhador que sofreu acidente fatal ao dirigir a 160km/h

Resumo:

  • Coordenador de vendas de rede de lojas de vestuário faleceu em razão de acidente de trânsito, quando se deslocava a trabalho, entre Uruguaiana e Porto Alegre.
  • Testemunhas do acidente e relatórios de rastreamento veicular comprovaram que ele dirigia em alta velocidade quando atropelou uma capivara e caiu de uma ponte.
  • 6ª Turma reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastou a responsabilidade objetiva do empregador.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a culpa exclusiva de um coordenador de vendas no acidente de trânsito que o vitimou. De forma unânime, os magistrados reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, a ação foi ajuizada pela companheira do empregado a fim de buscar indenização por danos morais, pensão vitalícia, entre outros supostos direitos. Ao viajar entre Uruguaiana e Porto Alegre, a serviço da loja de vestuário para a qual trabalhou por 14 anos, ele sofreu um acidente de trânsito fatal.

Os registros do sistema de rastreamento veicular comprovaram que, no minuto anterior à freada brusca, a velocidade era de 162km/h, em uma via cujo limite era de 100km/h. Ele atingiu uma capivara que invadiu a pista, caindo em um córrego. Duas testemunhas do acidente confirmaram os fatos relatados pela Polícia Rodoviária Federal.

No primeiro grau, havia sido reconhecida a culpa concorrente do motorista e da empresa. Isso porque, no entendimento da magistrada, a loja tinha ciência do comportamento do empregado ao volante e nada fez. Ele viajava semanalmente para supervisionar as lojas da rede. A empresa havia apresentado um ofício do Detran que informava 11 multas por excesso de velocidade em um período de 18 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Para a relatora do acórdão, Simone Maria Nunes, “a prova é robusta no sentido de que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do falecido, o que afasta o dever patronal de indenizar, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora explicou que, mesmo quando é adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (quando não é necessária a comprovação de culpa), há que se analisar se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Essas circunstâncias afastam o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar

“Não há qualquer indício de que o veículo tivesse a manutenção deficiente. Não foi provada a exigência de demandas excessivas, que compelissem o empregado a excessos na direção. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, circunstância que enseja o rompimento do nexo de causalidade,” concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empregado é condenado por má-fé e terá que devolver dinheiro recebido por deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Cabe recurso.

TRT/PR: Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação.

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no artigo 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Terrorismo psicológico

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos. Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.”

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069

TST: Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário.


Resumo:

  • Uma trabalhadora que já estava grávida ao ser admitida em contrato temporário, mas não informou o fato à empresa, teve reconhecido no TST o direito à estabilidade.
  • O direito havia sido negado nas instâncias anteriores, que entenderam que ela teria de ter comunicado seu estado à empresa.
  • Mas, para a 4ª Turma, a Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do STF estabelecem que a estabilidade se aplica independentemente da comunicação prévia da gravidez ao empregador.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

TST: Empregadora indenizará viúva de eletricista morto ao fazer corte de energia para concessionária

Homicídio ocorreu em área dominada por organização criminosa.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços para a concessionária de energia elétrica do Maranhão deverá indenizar a viúva de um eletricista assassinado ao fazer um corte de energia num local dominado por facção criminosa.
  • A decisão leva em conta que eram comuns ameaças a empregados nessas situações e que a empresa é responsável por garantir sua integridade física.
  • Para a 6ª Turma do TST, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Eletricista foi morto junto com colega
O trabalhador, de 27 anos, era empregado da DPJ e prestava serviços para a Companhia Energética do Maranhão (Cemar, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia). Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia elétrica no bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA). Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais.

O caso teve grande repercussão na imprensa local, e os dois assassinos foram condenados criminalmente.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.

Local era dominado por facção
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e indeferiu a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico. “Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele. Segundo o TRT, funcionários da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”. No caso, o local era dominado por uma facção conhecida como “Bonde dos Quarenta”, e os dois criminosos faziam parte do grupo.

A conclusão foi a de que as empresas tinham o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo. Elas foram, então, condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

Atividade oferecia risco acentuado
No recurso de revista, a DPJ insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.

Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora. “O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004

TRT/PR: Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de emprego caracteriza fraude à legislação trabalhista, ressaltou a 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Uma decisão colegiada reconheceu a configuração de vínculo de emprego entre uma empresa de marketing e uma trabalhadora de Curitiba, contratada como Pessoa Jurídica (PJ). Ainda que a terceirização seja lícita, ficou provado que a empregada realizava suas atividades com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, “situação que não se coaduna com a plena autonomia, configurando caso típico de ‘pejotização’”, argumentaram os desembargadores no acórdão. Da decisão, cabe recurso.

A empresa e a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora firmaram contrato de prestação de serviços em abril de 2023, extinto após seis meses. A função prevista no contrato era a de “comercial na agência de marketing”. Mas, ainda que a contratação fosse de prestação de serviços, a autora do processo não tinha autonomia.

A vendedora alegou que tinha jornada de trabalho fixa e que recebia ordens diretas do gerente e do proprietário da empresa, tendo a obrigatoriedade de realizar 70 ligações diárias, 20 novos contatos por dia e uma meta mensal de contratos fechados equivalente a R$ 17,5 mil. A trabalhadora juntou à ação tabalhista planilha de controle de resultados e performance, mensagens de e-mail e chat tratando do atingimento de metas e vendas. Apresentou, ainda, troca de mensagens pelo aplicativo ‘whatsapp’ na qual informa ao superior hierárquico que se encontrava em tratamento médico, justificando a ausência ao trabalho. Também comprovou que recebia pagamento mensal fixo.

O estabelecimento negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Por essa razão, salientou a 5ª Turma, a empresa atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Porém, não conseguiu demonstrar autonomia ou ausência de subordinação da empregada, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício.

“Nos autos, documentos como planilhas de metas, mensagens de cobrança de desempenho e relatórios de atividades demonstram a subordinação jurídica da autora, bem como a habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, desconfigurando a autonomia esperada em contratos entre pessoas jurídicas. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual formalmente estabelecida”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora.

A magistrada afirmou ser importante destacar que a controvérsia trazida ao processo – contratação de trabalhadora pessoa física como pessoa jurídica por determinada empresa (fenômeno denominado pejotização) – “não se confunde com a terceirização – que pressupõe existência de duas relações bilaterais, uma, de natureza cível, havida entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços, e outra, de natureza trabalhista, formada entre a empresa prestadora de serviços e o empregado”. Com a decisão, os autos retornarão ao Juízo de 1º Grau para análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

TRT/MG afasta multa do artigo 477 da CLT em caso de falecimento de empregado

Resumo em texto simplificado:
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, excluíram a condenação de uma empresa de pagar ao espólio de um ex-empregado a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, acolheu o recurso interposto pela empresa.


Entenda o caso
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, formando o patrimônio que será partilhado entre os herdeiros ou legatários durante o processo de inventário. Ele inclui tanto os bens materiais, como imóveis, veículos e dinheiro, quanto os direitos (como aluguéis a receber) e as dívidas que o falecido possuía.

Até que a partilha seja concluída, o espólio é administrado por um inventariante, que é nomeado para cuidar da preservação e gestão desse patrimônio, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas e que a divisão seja realizada de forma adequada.

No caso, o contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2021 e se extinguiu pela morte do trabalhador, em 10/4/2021. Já em 30/4/2021, a empresa interpôs uma ação de consignação em pagamento, com homologação de acordo entre a empresa e os herdeiros em 14/5/2021.

A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico utilizado quando o devedor deseja cumprir com sua obrigação de pagamento, mas enfrenta algum obstáculo para fazê-lo diretamente ao credor. Esses obstáculos podem incluir casos como a recusa do credor em receber, dúvida sobre quem é o legítimo credor, ou outras situações que impossibilitem o pagamento.

Nesse processo, o devedor deposita judicialmente o valor ou o objeto devido e solicita que o pagamento seja considerado válido e liberado pelo juiz. Assim, o devedor se protege contra possíveis problemas futuros, como cobranças adicionais ou prejuízos legais. Esse tipo de ação está previsto no Código de Processo Civil brasileiro e é uma solução prática para resolver impasses relacionados a pagamentos.

Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração mensal do falecido, ao fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias, estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, a empresa recorreu, argumentando que o atraso ocorreu devido à necessidade de identificar corretamente os herdeiros e que a situação não configurava inadimplemento.

Jurisprudência e ausência de previsão legal
Ao modificar a sentença, o relator se baseou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma.

O desembargador ainda citou decisões anteriores do TRT-MG, com o entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT, por se tratar de penalidade imposta ao empregador, deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo situações de extinção do contrato pela morte do empregado, já que a hipótese não está prevista no parágrafo 6º do dispositivo celetista. Além disso, foi ressaltado que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, não sendo possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para que efetive o pagamento.

Processo PJe: 0010941-64.2022.5.03.0087 (ROT)

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


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TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada


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