TRT/SP: Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou condenação de rede de varejo de móveis e eletrodomésticos por assédio moral contra trabalhadora idosa. De acordo com os autos, a auxiliar de limpeza foi submetida reiteradamente a situações de constrangimento e humilhação por parte da gerente administrativa das Casas Bahia, que a tratava de forma desrespeitosa, com expressões depreciativas alusivas à idade e aparência física.

Em depoimento, uma testemunha relatou que a supervisora hierárquica chamava a colega de “velha” e “velhinha”. Acrescentou que, nas ocasiões em que a profissional parou de pintar os cabelos, a chefe a apelidou de “bruxa”. Narrou também que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública. Segundo a depoente, a gestora proferia as ofensas na frente de outras pessoas, além de incentivar os demais empregados a reproduzirem as agressões.

Para a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, trata-se de “conduta grave, porque direcionada não apenas à característica física, mas, sobretudo, à condição etária da trabalhadora, configurando assédio moral de natureza discriminatória”. A magistrada avaliou que práticas discriminatórias que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade “são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentando situações como as estampadas nos autos”.

Na decisão, a julgadora mencionou o fundamento da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de discriminação no ambiente laboral, previstos na Constituição Federal. Citou ainda o Estatuto do Idoso, que veda práticas que importem em discriminação ou desvalorização em razão da idade. E pontuou que “a conduta revela preconceito contra o envelhecimento e contra a aparência física associada à idade”.

Por fim, a juíza considerou que “a conduta patronal traduz forma de etarismo, preconceito vedado pelo ordenamento jurídico e reveste-se de especial gravidade em razão do caráter discriminatório”. E, alegando o cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização, aumentou o valor fixado em 1º grau (de dois salários da autora) para R$ 25 mil, “quantia compatível à extensão do dano e à gravidade da ofensa”.

Processo nº 1000500-33.2024.5.02.0291

STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.

O caso
O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”

TST: Porteiros substituídos por portarias virtuais serão indenizados

Para a maioria da SDC, medida prevista em norma coletiva preserva o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção social dos trabalhadore.


Resumo:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar anular uma norma coletiva que prevê indenização a empregados dispensados por automação de portarias.
  • Segundo eles, a norma era um retrocesso em relação ao desenvolvimento tecnológico.
  • O TST, porém, entendeu que a previsão visa diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados
A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

TST: Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal.


Resumo:

  • O Município de Candeias (BA) deverá pagar em dobro os dias de férias de uma professora que caíram em feriados ou véspera de fins de semana.
  • As férias eram sempre marcadas a partir de 1º de janeiro, feriado nacional, para coincidir com as férias escolares.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, a CLT proíbe essa prática, que impede a fruição efetiva dos 30 dias de férias.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de Candeias (BA) a pagar em dobro os dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. Segundo o colegiado, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na CLT.

Férias começavam sempre em 1º de janeiro
O caso refere-se à ação trabalhista ajuizada por uma professora admitida em abril de 1985 e que ainda estava em atividade. Ela disse que, assim como os demais professores do município, nos últimos dez anos, suas férias eram sempre marcadas de 1º a 30 de janeiro, período que coincidia com as férias escolares da rede pública municipal. Em 2016, por exemplo, o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 a que tinha direito.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação atingiu também os dias 2 e 3 (sábado e domingo).

Dias foram suprimidos do descanso
O município então recorreu ao TST, sustentando que as férias sempre foram pagas e usufruídas “a tempo e a modo”, o que afastaria o pagamento em dobro.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, mas apenas dos dias em que seu início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados. Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas, ou seja, na prática, esses dias foram suprimidos do descanso da professora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121

TRT/MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma diarista e uma empresa do ramo comercial. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a relação de emprego no período de agosto de 2023 a julho de 2024, com dispensa imotivada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou ter exercido a função de copeira de forma contínua, com salário mensal de R$ 1.500,00, sem registro em carteira. Afirmou, ainda, que a partir de janeiro de 2024 houve redução unilateral dos dias de trabalho e do salário.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, apenas dois dias por semana, mediante pagamento por diária, o que descaracterizaria a relação de emprego. A reclamada também informou que a trabalhadora não prestou serviços nos meses de março e abril de 2024 devido à queda no movimento comercial.

A Segunda Turma do TRT/MS reformou a decisão por maioria. O relator do processo (redator designado), desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a testemunha ouvida confirmou a prestação de serviços de limpeza de forma eventual, em dias e horários definidos pela própria trabalhadora, que também atuava em outros locais. Para o magistrado, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade contínua e habitualidade descaracterizou o vínculo empregatício.

“A jurisprudência é pacífica ao considerar que o pagamento por diárias, sem os demais elementos essenciais da relação de emprego, não é suficiente para sua configuração. Além disso, a própria autora admitiu, em juízo, que prestava serviços em outros locais, o que reforça o caráter não exclusivo da relação, típico da prestação autônoma”, concluiu o relator.

Processo 0024396-09.2024.5.24.0066

TRT/GO: Universidade em Goiânia é condenada por manter professora sem turmas e sem pagamento

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. O colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia condenando uma universidade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava. O entendimento foi que a diminuição do número de alunos justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa. O juiz considerou que a professora foi colocada em “ócio forçado” e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, embora tenha negado os salários referentes ao período sem aulas.

A professora recorreu para requerer o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização. Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula. Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.

No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de 1/3 e os 13º salários, além do FGTS. Por outro lado, a 2ª Turma decidiu manter a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado “ócio forçado”.

Para o relator, a supressão total da carga horária e dos salários da professora configurou falta grave da instituição, com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual, já que a docente permaneceu mais de dois anos sem receber. O relator destacou que a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015

TRT/PR: Trabalhadora será indenizada por demissão sem justificativa sete dias após contratação

Uma trabalhadora temporária de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter sido demitida sete dias após o início das atividades. A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afirmou que, mesmo sendo por prazo determinado, a rescisão do contrato, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviço, “caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual”. Da decisão, cabe recurso.

A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma empresa que oferta trabalho temporário a outras empresas. A tomadora dos serviços era uma empresa de transporte e entrega rápida. O contrato, por prazo determinado de 180 dias, iniciou no dia 3 de junho de 2024. Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que terceirizou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

A 3ª Turma entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho. Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, “circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego”, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

Tal conduta, ressaltou o Colegiado, conflita com a determinação do art. 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

TRT/SP: Mãe não gestante em união homoafetiva obtém estabilidade provisória

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, pela concessão da estabilidade provisória à trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva, que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.

O principal fundamento do acórdão, que reformou a sentença que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Na ocasião, a corte enfatizou não estar o benefício atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, com base em diversos princípios constitucionais, especialmente os de proteção à maternidade e à infância e proteção integral.

De acordo com o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, “a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade”. Segundo o magistrado, não se trata de interpretação extensiva, mas de simples aplicação do precedente do STF.

Apesar da concessão da estabilidade, o colegiado não acatou pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, já que a empresa apresentou testemunhas e documentos comprovando que a dispensa ocorreu por razões de desempenho profissional.

Processo nº 1001490-92.2024.5.02.0042

TRT/GO: Improcedente ação sobre assédio eleitoral por inexistência de provas robustas

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a sentença da juíza Eneida Martins, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresários e políticos do município. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que não houve demonstração de coação eleitoral na visita de candidatos a empresas sediadas no município de Aparecida de Goiânia.

A ação do MPT foi motivada por denúncias de que os réus, com o apoio de diversas empresas, teriam promovido reuniões durante o expediente de trabalho na pré-campanha de 2024, nas quais teriam feito manifestações políticas com o objetivo de influenciar o voto de empregados. Segundo o MPT, essas condutas violariam o direito à liberdade de consciência e de opinião política dos trabalhadores. O MPT pedia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigações às empresas.

Em sua defesa, os reclamados alegaram que as visitas ocorreram antes da formalização das candidaturas, com o propósito de dialogar sobre propostas e desenvolvimento econômico, e que a participação nos encontros era voluntária. Negaram qualquer prática de coação, ameaça ou promessa de vantagens.

Assédio não caracterizado
Na sentença de 1º grau, proferida em junho deste ano, a juíza Eneida Martins considerou que os documentos apresentados pelo MPT, como fotos e postagens em redes sociais, apenas comprovam a realização dos encontros, sem evidenciar constrangimento ou pressão sobre os empregados. “Não verifico nos autos elementos que permitam concluir que tenha ocorrido qualquer prática de assédio eleitoral, seja por coação, ameaça, intimidação, promessa de vantagem ou retaliação, de forma a violar a liberdade política dos trabalhadores ou qualquer outro direito fundamental”, destacou.

A magistrada destacou o depoimento de testemunha que confirmou o caráter facultativo das reuniões e negou pedidos de voto ou distribuição de material de campanha. Observou também que não houve impedimento à visita de outros candidatos, afastando a hipótese de cerceamento político. Segundo ela, é preciso distinguir o assédio eleitoral do legítimo exercício da participação política. “O primeiro pressupõe atos intencionais e concretos de coação, abuso, indução forçada, promessa de vantagem ou disseminação de medo”, concluiu ao mencionar que a mera realização de reuniões, nas quais se apresenta plano de governo, se colhem demandas ou se discute o desenvolvimento local, sem qualquer imposição ou sanção, não configura ilícito, nem sob a ótica eleitoral, nem sob a ótica trabalhista.

Necessidade de prova robusta e inequívoca
O MPT recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-GO manteve, por maioria, a improcedência da ação. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a configuração do assédio eleitoral exige “prova robusta e inequívoca” da conduta abusiva, o que não se verificou no caso. Para o magistrado, as imagens que instruíram o inquérito civil não demonstram qualquer tipo de coação ou imposição aos trabalhadores. “Das fotos publicadas, é impossível concluir, de modo firme e claro, que os empregados tenham sido constrangidos, coagidos ou pressionados a paralisarem o trabalho e participarem das visitas dos candidatos”, assinalou.

O relator reconheceu que a exposição a discursos de candidatos com posições políticas diferentes pode gerar desconforto entre os trabalhadores, mas ponderou que isso não caracteriza assédio. “Pode haver algum dissabor ou desagrado ao eleitor presenciar o discurso de candidato que não seja do mesmo viés político”, considerou o desembargador, “mas isso fica tão somente no plano do desconforto, longe de configurar uma situação capaz de ferir a liberdade de expressão política dos ouvintes.”

O desembargador alertou ainda que a banalização do conceito de assédio eleitoral pode acabar sufocando o próprio debate democrático, além de enfraquecer a proteção contra os reais casos de assédio. Ele defendeu que o Judiciário deve preservar o equilíbrio entre combater abusos e garantir a livre circulação de ideias no ambiente de trabalho. Segundo o relator, essa banalização “pode gerar o efeito contrário ao desejado, transformando o processo democrático em campo de constante litigiosidade judicial, onde o debate político e o exercício de direitos civis acabam sendo sufocados pela judicialização excessiva.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Kathia Albuquerque, ficando vencido o desembargador Paulo Pimenta, que entendeu que a visita de candidatos e a realização de reuniões no ambiente empresarial configurariam assédio na medida em que revelam preferências do empregador. Ao final, o colegiado concluiu, por maioria, que não houve prova de violação à liberdade política dos trabalhadores nem dano moral coletivo configurado.

Processo: 0011655-51.2024.5.18.0082

TRT/MG: Empregado vítima de “bullying” na empresa por ser ruivo será indenizado

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.


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