TRT/SP: Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Decisão proferida na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Universidade do Estado de São Paulo (USP) conceda teletrabalho para analista de comunicação e reduza em 25% a carga horária semanal, sem diminuir os vencimentos e sem necessidade de compensação de horas. A trabalhadora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.

De acordo com os autos, vistoria realizada no local onde a reclamante atua observou que o ambiente tem iluminação intensa (luz fluorescente), alta exposição a estímulos visuais, acústicos e térmicos, além da configuração em espaço aberto, sem barreiras acústicas ou proteção sensorial adequada. O laudo pericial apontou que essas condições foram avaliadas como potencialmente prejudiciais para indivíduos com TEA e disfunção de processamento sensorial, por favorecerem a hiperestimulação e o desencadeamento de desconforto físico, emocional e crises sensoriais.

Na ocasião, uma chefe disse que o desempenho das atividades da autora em regime de teletrabalho não traria prejuízo para a execução das funções. Embora também não houvesse provas para afastar a conclusão do laudo pericial, a empregadora se recusou a autorizar a modalidade de prestação de serviço, jornada reduzida e adaptações no estabelecimento.

Em defesa, a USP citou resolução interna que trata de casos em que é possível horário especial de trabalho. Entretanto, para o prolator da sentença, juiz Victor Emanuel Bertoldo Teixeira, “a própria reclamada está descumprindo ato que, em nome da legalidade, ela invoca”. Ele pontuou que a “insistência da reclamada beira a litigância temerária”, uma vez que o motivo alegado para recusa ao pleito administrativo não estaria amparado na realidade fática. E afirmou que a universidade descumpre o próprio regimento interno, causando danos concretos à saúde da profissional.

Na sentença, o magistrado salientou ainda que a ré desobedeceu a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ignorou o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prioridade de trabalho remoto para empregados com essa condição. Ele concluiu que a situação imposta viola direito fundamental da pessoa com deficiência às adaptações razoáveis.

Por fim, o julgador considerou que a integridade biopsicofisiológica da reclamante foi desrespeitada e condenou a ré a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001870-94.2024.5.02.0049

TST: Falta de lucro contábil não desobriga empresas do setor elétrico de pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

A parcela, prevista em norma coletiva, envolve outros indicadores além do lucro líquido.


Resumo:

  • O sindicato dos empregados do grupo Eletrobras acionou a Justiça para receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em um acordo de greve de 2015.
  • As empresas alegavam que a parcela só seria devida se houvesse lucro líquido, mas naquele ano foi registrado prejuízo.
  • Para a 5ª Turma, porém, a falta de lucro não afasta a obrigação, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.

Parcela estava prevista em norma coletiva
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.

De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.

Empresas alegaram que tiveram prejuízo
As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.

Pagamento não está condicionado ao lucro contábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.

Acordo de greve é o que vale
Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401

TST: Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve ser indenizado

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador.


Resumo:

  • Um motorista de caminhão que transportava tecidos foi trancado no baú do caminhão por uma hora durante assalto à mão armada.
  • Ele pediu indenização por dano moral, mas o pedido havia sido rejeitado.
  • Para a 3ª Turma, porém, o transporte de cargas é atividade de risco, e cabe ao empregador a responsabilidade por danos causados ao empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.

Motorista foi trancado com cadeado
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.

Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.

Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316

TRT/RS: Trabalhador que sofreu choque elétrico causado por sua culpa exclusiva não tem direito a indenização

Resumo:

  • Um operador de produção alegou ter sofrido perda auditiva após receber dois choques elétricos em máquina de frigorífico.
  • A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador, por ter manejado o equipamento sem autorização, em desacordo com as orientações de segurança da empregadora.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, afastando a responsabilidade da empresa.
  • O pedido de indenização por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico, foi negado.

Um operador de produção de frigorífico que sofreu choque elétrico durante o trabalho não terá direito a indenização por danos morais ou materiais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, entendendo que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio empregado.

O caso envolveu um acidente ocorrido em junho de 2024. De acordo com o processo, o operador sofreu a primeira descarga elétrica ao retirar da tomada uma máquina que estava sem funcionar. O segundo choque ocorreu quando o trabalhador recolocou a mesma máquina na tomada, empregando força.

O operador relatou que a máquina estava em ambiente úmido e com falhas de segurança. Afirmou que não recebeu treinamento adequado e que sofreu perda auditiva com o acidente. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do custeio de aparelhos auditivos e de tratamentos médicos.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o choque ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que manipulou equipamentos de forma inadequada e sem seguir as normas de segurança. Afirmou ainda que forneceu treinamentos, equipamentos de proteção e que havia um procedimento claro para acionar a equipe de manutenção em caso de falhas elétricas, o que não foi observado pelo empregado.

Na primeira instância, o juiz Rogério Donizete Fernandes rejeitou os pedidos. Segundo ele, as provas, incluindo vídeo do momento do acidente, mostraram que o empregado desrespeitou regras de segurança e agiu de maneira imprudente.

Nessa linha, o magistrado afastou a existência de atividade de risco e isentou a empresa de responsabilidade pelo acidente.

No julgamento do recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do caso, destacou que não houve falha da empregadora, já que os treinamentos foram comprovados e não se verificaram condições inseguras no ambiente de trabalho. Para a Turma, o acidente ocorreu exclusivamente pela imprudência do trabalhador, que insistiu em manusear o equipamento de forma incorreta.

“O empregado agiu de forma imprudente ao forçar por diversas vezes a tomada em que estava conectado o cabo da máquina e, mesmo ao verificar que ela não estava se soltando, continuou fazendo força para tirá-la, até que levou um choque”, descreveu a magistrada.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG valida pedido de demissão e nega indenização a empregada de hospital acusada de se apropriar de fones de ouvido

Boletim de ocorrência e falta de prova de coação foram decisivos para a sentença.


A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.

A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.

Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.

No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.

Boletim de ocorrência
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.

Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.

Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.

Contradições fragilizaram a versão da trabalhadora
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.

Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.

O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.

Indenização por danos morais – pedido não acolhido
Pelas mesmas razões, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral de R$ 10 mil, sob a alegação de que teria sido coagida a assinar o pedido de demissão, e acusada injustamente de ter furtado os fones de ouvido do médico que atuava no hospital. Não cabe mais recurso da sentença. Atualmente, o processo já está em fase de execução, para apurar cálculos sobre eventual saldo de salários, etc.

TRT/SP afasta alegação de julgamento “extra petita” e reconhece quitação integral de aviso prévio proporcional

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem, para reverter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP e julgar improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.

A empresa requereu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita, alegando que a decisão de primeiro grau teria ido além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, sob a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.

O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.

Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, “de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva”. Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, “por si só, não implica nulidade”, cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.

A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.


Resumo:

  • O MPT moveu uma ação contra um sindicato de Florianópolis que cobrava honorários advocatícios de sindicalizados.
  • No segundo grau, o entendimento foi o de que a questão era apenas contratual, entre cliente e advogado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, o caso diz respeito à relação entre o sindicato e seus associados e, portanto, é matéria trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

TST: Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado

Para a 2ª Turma, a conduta do empregador foi considerada abuso de direito.


Resumo:

  • Uma empresa dispensou o empregado quando ele ia iniciar o período de férias.
  • Ele entrou na Justiça alegando que teve de desmarcar diversos compromissos, além de ter seu direito frustrado.
  • Para a 2ª Turma, houve abuso de direito e violação da boa-fé que deve existir no contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias
O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018

TRT/SP: Contato permanente com metanol sem equipamento de proteção gera adicional

Sentença proferida na 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.

De acordo com os autos, as tarefas da reclamante envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para realização de testes toxicológicos. Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação”, consistente na imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico, descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.

Em audiência, testemunha autoral confirmou a rotina de trabalho. O ambiente de labor também ficou demonstrado por meio de fotografias juntadas como prova. E, conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos na forma do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.

Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos. E, ressaltando que se trata de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo.

Processo pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000519-06.2025.5.02.0032

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que fraudou venda de sucatas de obra em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que fraudou o sistema de venda de sucata de uma obra do hospital em Nova lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde prestava serviços. Ficou provado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador alegou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. Argumentou que a empresa foi injusta com ele e, por isso, pediu a reversão da justa causa aplicada.

Já a empregadora explicou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.

O hospital apresentou ainda os comprovantes e os recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz entendeu que o hospital provou a conduta atribuída ao trabalhador, que motiva a justa causa aplicada.

“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. Segundo o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00.

Para o julgador, é injustificável a versão apresentada pelo trabalhador. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.

O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.

O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.


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