Frentista roubado em assalto durante o trabalho deve receber indenização por danos morais

Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular. O evento, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido. A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.
Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.
Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e que é ela que deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência. “As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado”, destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.
O posto de gasolina recorreu ao TRT-RS para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da 3ª Turma decidiram manter o julgado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS

Caixa deve manter desconto sindical de empregados em folha de pagamento, decide Justiça do Trabalho no Acre

A Justiça do Trabalho em Rio Branco/AC determinou no último dia 17 que a Caixa Econômica Federal mantenha os descontos/consignações em folha de pagamento das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus empregados que já tenham autorizado tal desconto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O juiz do Trabalho Celso Antonio Botão Carvalho Júnior, titular da VT de Epitaciolândia (AC), plantonista no feriado no Estado do Acre, acolheu parcialmente o pedido de Tutela de Urgência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre (SEEB-AC) contra a Medida Provisória n. 873, de 1º de março de 2019, que trouxe nova redação ao art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que a contribuição sindical seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. A ação foi ingressada após a Caixa fazer circular o Ofício n. 003/2019/DEPES informando a suspensão das contribuições sociais, negociais e associativas, com base na referida Medida Provisória.
Em sua argumentação, o magistrado alegou que o dispositivo conflita com a Constituição Federal, em referência ao Inciso IV do art. 8º que diz: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Além disso, Celso Carvalho Junior anotou que a Caixa se comprometeu em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de efetuar o desconto sindical em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado. “Obrigação esta que continua plenamente válida, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988”, completou.
“Cumpre-me assentar, ainda, que a forma prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho para o recolhimento das contribuições sindicais dos empregados que a autorizarem por escrito, voluntária, prévia e expressamente, tem prevalência sobre a lei”, registrou o juiz na decisão.
Para dar celeridade ao cumprimento da decisão, o juiz autorizou a intimação para ciência através do whatsapp ou por contato telefônico.
Processo n. 0000297-83.2019.5.14.0403
Fonte: TRT/RO-AC

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.
Preferência
A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.
Liberdade individual
Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.
Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.
Transação de direitos
No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava que o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.
“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC). Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.
Veja o acórdão.
Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000
Fonte: TST

Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

Ele se deslocava em estradas para prestar serviços em diversos municípios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.
Acidente
O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.
Sem culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Passageiro
O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.
Veja o acórdão.
Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271
Fonte: TST

TRT/MG nega liberação de valor depositado por responsável subsidiária enquanto execução for apenas contra devedora principal

A 10ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.
No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.
Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.
A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.
Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.
A relatora votou por manter a decisão de 1º grau, pois houve retratação da juíza quanto à citação da devedora subsidiária para pagar a dívida, sendo mantido o direcionamento da execução apenas para a empregadora, devedora principal.
“Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, registrou.
A desembargadora ressaltou que a execução é dinâmica e diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, logo terá que se discutir quanto à submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. Mas, conforme alertou, esse debate deve ser iniciado no juízo de 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente. Afinal, como frisou a julgadora, mesmo que se trate de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode haver afronta ao duplo grau de jurisdição. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Processo: (PJe) 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG

Vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes da empregadora será indenizado

Uma empresa do ramo de alarmes e segurança eletrônica foi condenada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 a um vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes. O empregado atuava na cobrança de cheques que, por vezes, eram repassados a ele pela empregadora como salário. Quando não havia fundos, tinha que aguardar a regularização para conseguir receber.
“Ainda que o autor não tenha sofrido a ausência do pagamento do salário, a espera pelo resgate do cheque pelo devedor lhe impôs atraso no pagamento do salário, em evidente transferência dos riscos do empreendimento da ré ao seu empregado”, ponderou a julgadora, ao reconhecer que a situação caracterizou danos morais.
A magistrada não viu problema na celebração do ajuste como forma de facilitação do pagamento do salário. Para ela, os cheques dos clientes até poderiam ser retidos como forma de pagamento até o limite do salário. O que não poderia acontecer é o empregado ficar no prejuízo. “O que não se pode permitir é que, verificada a falta de fundos, tenha o autor de esperar o pagamento do valor pelo cliente e não recebê-lo das mãos do empregador. Falho o ajuste quanto a tal dinâmica”, destacou.
Nesse contexto, identificou a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, assim como a conduta culposa da empresa e o nexo de causalidade. Diante disso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Houve ainda outra condenação, no valor de R$3 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho do empregado tanto na admissão quanto na dispensa. A decisão transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0011682-36.2017.5.03.0037
Data: 23/03/2018
Fonte: TRT/MG

Cabe à Justiça do Trabalho julgar processo de ex-empregado do CREA, decide TRT/MT

A relação jurídica mantida entre os conselhos regionais de fiscalização profissional e seus empregados é tipicamente celetista, cabendo à Justiça do Trabalho julgar controvérsias decorrentes desse vínculo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá que analisou processo ajuizado por um ex-assessor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MT).
A decisão se deu em recurso interposto pela entidade, por meio da qual reiterou a alegação da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar da questão, como havia argumentado na vara trabalhista.
Conforme insistiu no pedido ao Tribunal, os conselhos regionais de fiscalização possuem natureza jurídica de autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, de forma que estariam submetidos ao regime jurídico administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Federal Comum.
O argumento, entretanto, não convenceu o relator do recurso no TRT, desembargador Tarcísio Valente, que já de início apontou o fato de que o ex-assessor executivo formulou seus pedidos em uma suposta relação de emprego que entendia existir entre ele e o CREA. Desse modo, somente em razão da natureza dos pedidos formulados já estaria definida a competência da Justiça do Trabalho, a quem cabe declarar a existência ou não da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 114 da Constituição Federal.
Além disso, como ressaltou o relator, o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que os conselhos regionais são autarquias atípicas, porque se mantém com recursos exclusivamente de seus associados, portanto da esfera privada. Assim, a relação que essas entidades mantêm com seus funcionários não é de cunho administrativo e sim do regime jurídico celetista.
No mesmo sentido, o desembargador-relator concluiu que não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 573202, contrariando a argumentação do CREA. Ao recorrer, o Conselho sustentou que, com a decisão do Supremo, foram suspensos os efeitos do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998. Dessa maneira, e tendo em conta que o ex-assessor foi admitido após a decisão do STF, deveria ser aplicado o dispositivo em sua redação anterior, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Mas a conclusão do julgado do Supremo não cabe à questão do ex-empregado do CREA, esclareceu o desembargador, pois é específico para a hipótese de “contratação temporária regida por legislação local anterior à Constituição de 1988”, o que não é o caso.
O relator prosseguiu explicando que, por se tratar de uma entidade com natureza jurídica de autarquia atípica, não incide a regra do artigo 39 da Constituição Federal, que se aplica às autarquias propriamente ditas. Por essa razão, afirmou ser “infértil a discussão acerca da ADI 2135-DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao dispositivo constitucional em questão” e, da mesma forma, não cabe à hipótese o julgado proferido na Reclamação 5381-4, também do STF, “porque se refere à competência referente às causas decorrentes de vínculo jurídico administrativo com o Poder Público, o que não é o caso”.
Ao final, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mantendo a decisão da 9ª Vara de Cuiabá, ainda que sob outro fundamento. Na sentença, a competência foi declarada com base no fato do ex-assessor ter ocupado cargo em comissão regido pela CLT. No Tribunal, entretanto, o entendimento foi o de que isso não afeta a delimitação da competência, porque não altera a natureza jurídica da relação entre o conselho fiscalizador e seu funcionário, que foi de relação de emprego, com a consequente aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.
Ao final do julgamento, a 1ª Turma manteve também a condenação ao CREA do pagamento de horas extras, intervalos e recolhimento de FGTS ao ex-assessor. Acrescentou, entretanto, a condenação do Conselho em fazer a anotação na Carteira de Trabalho de todo o período trabalhado, uma vez reconhecida a natureza celetista da relação, independentemente do fato do ex-empregado ter ocupado cargo em comissão.
Processo: (PJe) 0000714-73.2017.5.23.0009
Fonte: TRT/MT

Trabalhador que retirava lixo de banheiro de cinema tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/RS

Retirar e trocar os sacos de lixo de banheiro de cinema dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Por unanimidade, os desembargadores confirmaram decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri, titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
Na defesa, a empresa expôs o fato de o adicional de insalubridade em grau máximo ser atribuído à exposição permanente a esgotos ou à coleta e à industrialização de lixo urbano. Ela alegou não ter sido nenhum desses o trabalho do reclamante. Porém, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Karina Saraiva Cunha, entendeu diferente: “Na definição do Dicionário Aurélio, ‘Urbano’ é o que é relativo ou pertencente à cidade”, afirmou a magistrada. “O anexo 14 não limitou ‘lixo urbano’ apenas ao lixo que é coletado nas ruas da cidade pelos garis, mas a toda situação que a este se assemelhe”, argumentou Karina, referindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78).
A desembargadora ainda apontou para o fato de o lixo sanitário ser o ponto inicial dos esgotos da cidade. “O lixo recolhido contém os mesmos agentes patogênicos que o lixo urbano lato sensu, havendo diferenciação apenas quanto a sua quantificação”, afirmou.
Apesar de ter sido contratado para exercer a função de atendente no cinema, o autor da ação, segundo relatos no processo, retirava os lixos dos banheiros e auxiliava na limpeza geral do local, incluindo vasos sanitários. Com a decisão, o trabalhador tem direito a um adicional de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio e horas extras.
Também participaram do julgamento na 5ª Turma os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Ângela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT/RS

Servidor que acumulou cargos indevidamente é condenado pelo TJ/RN

O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça condenou um servidor público pela prática de improbidade administrativa em razão do acúmulo indevido de cargos. Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o servidor mantinha três vínculos públicos efetivos no cargo de médico, sendo um no Distrito Federal, outro com o Estado do Rio Grande do Norte e um terceiro com o Município de Parnamirim.
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro destacou os dispositivos presentes na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim, que estabelecem a possibilidade de acumulação de dois cargos para profissionais da área de saúde, “desde que haja compatibilidade de horários”.
Na decisão também foi avaliado que trata-se de “norma de eficácia plena”, de forma que “configurado o vínculo efetivo com três entes federativos, resta patente, por si só, a violação ao art. 37, XVI da Constituição Federal por acumulação indevida de cargos”.
Além disso, foi dado destaque ao depoimento prestado pelo próprio demandando, no decorrer do processo, no qual ficou evidenciado que “descansava apenas no intervalo do plantão da noite, emendando a noite com o dia”. De maneira que não haveria como prestar suas funções de forma segura e adequada “principalmente quando se leva em consideração que a profissão exercida pelo demandado é a de médico”. E acrescentou ainda que “revela-se física e mentalmente inconcebível o desempenho eficiente de carga horária totalizada em 100 (cem) horas semanais”.
Para reforçar esse entendimento foi feita referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicando que a análise da compatibilidade de horários não deve ser aferida pela “simples ausência de choque de horários de exercício” do trabalho, mas deve garantir ao trabalhador “o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação”.
Além disso, ficou caracterizada a intenção de enriquecimento ilícito do demandado, pois após ter ciência da ilicitude da acumulação de cargos por meio da intimação no processo, este ainda “preferiu esperar a resposta judicial para pedir a exoneração do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte”.
A sentença determinou a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do demandado, ressaltando que essa quantia será apurada em fase processual posterior, chamada liquidação de sentença. Houve também condenação ao pagamento de multa civil de um décimo o valor do patrimônio ilicitamente conseguido; e ainda proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Processo nº 0006236-35.2012.8.20.0124
Fonte: TJ/RN

Trabalho em navio estrangeiro: contratação de camareiro seguirá legislação brasileira, decide TST

Para a Sexta Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.
O empregado foi contratado no Brasil pelo grupo Pullmantur, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro no navio MV Sovereign, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.
Conflito de legislação
Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.
As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.
Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado.
Jurisprudência majoritária
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.
“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.
Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat