A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado envolvido em um furto no estabelecimento em que trabalhava. Ele buscava na Justiça a reversão da dispensa para sem justa causa e uma indenização por danos morais. O caso aconteceu numa farmácia de Porto Alegre.
No dia 13 de fevereiro de 2016, uma cliente da farmácia esqueceu o celular dentro de uma cesta de compras do estabelecimento. Cinco dias depois, o autor da ação foi despedido por justa causa. As imagens apresentadas pela empresa para justificar a medida mostram o momento em que uma empregada deixa a cesta – ainda com o aparelho dentro – debaixo de um balcão e, segundos depois, o empregado despedido o pega. Segundo depoimento do trabalhador, ele era perseguido dentro da empresa e não furtou o celular – ele diz ter entregado o aparelho ao seu superior. “A parte autora sequer menciona o nome do superior para quem teria entregado o celular. Igualmente, não é produzida prova testemunhal que comprove sua tese”, argumentou o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma.
O juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia decidido a favor da empresa no primeiro grau: “a gravidade da falta imputada ao empregado é capaz de inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, independente de prévia punição”. Na sentença, Busatto ainda apontou para a assinatura do trabalhador no comunicado de dispensa por justa causa, sem apresentar qualquer oposição na oportunidade. De acordo com o magistrado, isso evidencia que o empregado possuía plena ciência dos fatos.
Também participaram do julgamento na 4ª Turma os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Hospital beneficente terá de indenizar candidato preterido em vaga de emprego por possuir hepatite C
A 1ª Câmara do TRT-15 condenou a Sociedade Beneficente São Camilo a pagar indenização a título de lucros cessantes a um candidato a vaga de emprego que deixou de ser contratado após exame admissional revelar que ele possuía o vírus da hepatite C. O valor da condenação foi de dois salários referentes à função de auxiliar de limpeza, que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo. O colegiado manteve também a condenação da instituição, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, de R$ 15 mil por danos morais.
O candidato à vaga de auxiliar de limpeza iniciou o processo seletivo para trabalhar na instituição em 28 de dezembro de 2016. Foi aprovado na entrevista e no teste prático. Logo após, recebeu a relação de documentos para a contratação e teve agendado o exame admissional para 13 de janeiro de 2017, quando passou por consulta com o médico do trabalho e realizou exames de sangue. Em 23 de janeiro de 2017, foi chamado para “receber orientações gerais sobre a organização e funcionamento da empresa”.
Três dias após o exame de sangue, ao retornar ao médico do trabalho, o candidato foi informado de que foi constatada a presença de Hepatite C, razão pela qual foi encaminhado a um infectologista. Em consulta com o especialista, soube que seu estado de saúde era bom e não apresentava os requisitos para fazer tratamento. Mesmo assim, quando retornou ao médico do trabalho, em 3 de fevereiro de 2017, recebeu atestado de inapto para exercer a função de auxiliar de limpeza por ser portador de vírus que, em tese, “poderia gerar risco químico e biológico”.
O candidato afirmou que saiu da instituição constrangido e humilhado, após constatar a discriminação. Alegou, também, que tinha conhecimento da doença desde 2011, que fazia acompanhamento médico regular e que sempre trabalhou como auxiliar de limpeza e serviços gerais. Juntou ao processo atestado de outro médico comprovando que realizava acompanhamento e que estava apto para trabalhar.
A instituição, por sua vez, argumentou que o reclamante informou, em formulário próprio, não possuir hepatite viral. “Tal omissão teria sido a causa da não admissão, eis que considerada pela empresa como dolosa”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que o argumento de que a reclamada deixou de contratar o auxiliar de limpeza em razão unicamente de sua omissão quanto ao estado de saúde “é frágil e não se coaduna com o conjunto probatório dos autos”. “Há clara evidência de que a não contratação ocorreu em razão da discriminação pela doença que o então candidato é portador”, salientou.
Mesmo o fato de o trabalhador confirmar a ciência da doença desde 2011 não era argumento suficiente para se presumir que a omissão foi intencional, “de modo que a conduta em questão não revela infração ética ou moral por parte do autor”, afirmou o colegiado, para quem também “não há que se falar em conduta ‘dolosa’ do reclamante ao saber da existência do vírus da Hepatite C e omitir tal informação no questionário, eis que a reclamada afirmou ser procedimento padrão a realização de exames laboratoriais, em conformidade com a NR 32, ou seja, possuía meios próprios de averiguar o estado de saúde de seus candidatos”.
Além disso tudo, o reclamante seria contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza na clínica de psiquiatria do hospital, onde não teria contato direto com pacientes nem manipularia materiais perfurocortantes. “Não se pode falar em ausência de boa-fé quando o candidato alegou não ver na doença nenhum motivo impeditivo para ser contratado”, afirmou o acórdão.
“A não contratação do reclamante ocorreu, de fato, pela ciência da empresa quanto à doença de que é portador, mormente se levarmos em consideração que não há nexo entre essa e o trabalho que seria realizado”, afirmou o colegiado. Para o colegiado, “a discriminação é presumida com relação a pessoas que portem condições que as tornem potencialmente vítimas de atos discriminatórios, como é o caso dos empregados acidentados, dos doentes, das gestantes etc., pois quem age de forma discriminatória, normalmente, não o faz de forma declarada, tornando quase impossível a prova”. Assim, a cessação do vínculo “precisa ter uma motivação específica, sob pena de entender-se discriminatória”.
Com relação ao dano moral, o colegiado entendeu que ficou “plenamente comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, ensejando o dever da reclamada em reparar os danos extrapatrimoniais decorrentes do ato ilícito por ela cometido”. Quanto ao valor de R$ 15 mil, fixado pelo Juízo de primeiro grau, “é justo e capaz de ressarcir o prejuízo experimentado pelo reclamante”, concluiu o colegiado.
No que se refere ao pedido do trabalhador quanto aos lucros cessantes, o acórdão concordou com o pedido, por entender que, com fundamento no artigo 427 do Código Civil, a não contratação ocorreu após extenso processo seletivo (de 27/12/2016 a 3/2/2017), durante o qual o candidato ficou à disposição da entidade. Nesse sentido, o colegiado deferiu ao reclamante indenização a título de lucros cessantes, no valor de dois salários referentes à função que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo.
Processo 0011220-33.2017.5.15.0009
Fonte: TRT/SP região de Campinas
Suspensão de pagamento para servidores processados não deve ser feita antes de decisão final, decide TJ/RN
Uma decisão no TJRN, ao apreciar o mandado de segurança, ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que a suspensão ou redução do pagamento do vencimento básico de servidores públicos processados criminalmente ofende aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de antecipação de pena antes mesmo de qualquer condenação. O julgamento se relaciona aos desdobramentos da operação “Juramento”, que investigou a ação de policiais civis, acusados de extorsão de criminosos.
O autor do mandado teve o pagamento de sua remuneração suspenso por determinação do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo administrativo nº 226964/2017-3-PCRN, em virtude da sua prisão preventiva ocorrida em 26 de setembro de 2017. João Maria da Costa foi preso junto a outro agente, Vonaldo Souza de França.
De acordo com as investigações, os dois agentes tomaram conhecimento de um esquema de clonagem de cartões de crédito e descobriram um empresário que permitia, em sua loja, a compra de produtos com cartões fraudados. Contudo, no lugar de impedir o ato, passaram a extorquir o comerciante, que já teria pago, aproximadamente, 2 mil reais. Um procedimento semelhante também teria sido adotado pelos acusados, quando do flagrante de um veículo com o chassi adulterado, cujo condutor também passou a ser alvo das extorsões.
O julgamento destacou que a manutenção do pagamento, até a decisão final, não se trata, assim, de garantir enriquecimento ilícito em favor do acusado, mas apenas de afirmar que o afastamento do servidor público (ainda temporário), como resultado de uma medida de natureza processual (ad cautelam), não deve implicar na perda imediata de seus direitos remuneratórios básicos, exceção feita às vantagens relacionadas a gratificações, por exemplo.
Desta forma, a Administração Pública Estadual deverá manter o pagamento dos vencimentos básicos do acusado, exceção feita apenas às verbas que eventualmente sejam relacionadas ao efetivo exercício da atividade, até eventual condenação penal definitiva, ou pelo menos até que haja a condenação penal em segunda instância.
Processo: MS com Liminar n° 0800115-29.2018.8.20.0000
Fonte: TJ/RN
Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração
Para a 4ª Turma, não houve deslealdade processual.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé imposta pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso.
Embargos protelatórios
Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.
Previsão em lei
Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.
O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1799-37.2013.5.15.0016
Fonte: TST
Motoboy de pizzaria vai receber pagamento em dobro por não tirar folga aos domingos
A jornada de trabalho previa folga somente às segundas-feiras.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pizzaria Paulino Campo Belo Ltda., de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.
Compensação
Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.
Direito constitucional
O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.
Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas. “A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712
Fonte: TST
Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso, decide TRT/MG
A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.
O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.
Mas o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, observou que a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena. Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.
E, no caso, o empregado foi condenado, na Justiça Comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.
Vitor Salino ainda ressaltou que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.
Fonte: TRT/MG
Juiz de MG considera inconstitucional tabelamento da indenização por danos morais e materiais da reforma trabalhista
Em recente decisão, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, reconheceu, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista. A norma reformista estabelece o tabelamento do dano extrapatrimonial com base no salário do trabalhador, o que, para o magistrado, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, além da reparação integral de cada caso concreto, como exigem os artigos 1º, III e IV, e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
No caso analisado pelo juiz, viúva, filha e neta de ex-empregado de uma mineradora, o qual faleceu em decorrência da doença silicose, pediram indenização por danos morais. Como a morte do trabalhador ocorreu em 14/02/2018, já estavam vigentes as alterações da reforma, incluindo o dispositivo sobre o tabelamento da indenização por dano moral.
Mas, na sentença, o magistrado ressaltou que a condenação em reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana.
O magistrado considerou o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos claramente inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Como registrou na decisão, essa tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Ainda segundo o juiz, os limites e valores estabelecidos na regra reformista são módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador.
“O art. 223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral”, enfatizou.
Para o julgador, restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e violação aos artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. “O fato de a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor do que a dos demais membros da sociedade”.
A título de ilustração, o magistrado trouxe a seguinte hipótese: duas pessoas vítimas do rompimento da barragem da Vale, em que uma delas fosse empregada da empresa e outra um morador da cidade de Brumadinho. Ele explicou que, pela lógica discriminatória imposta pela reforma trabalhista, a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral fixada pelo salário, enquanto a família do morador do município teria outros valores muito superiores.
O quadro é repudiado pelo julgador, considerando que a indenização por dano moral se dá por violação à pessoa em relação a si própria, em razão de sua condição humana, atingida por atos ou fatos de terceiros que modifiquem seu estado psicológico e causem abalo. “O dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa humana enquanto ser humano. Não é enquanto ser humano trabalhador, ser humano dona de casa, empresário, desocupado, lavrador, médico, etc..”, registrou.
Nas palavras do juiz, a discriminação ao texto constitucional chega ser “ofensiva”, na medida em que a Constituição assegura sem ressalvas a proteção à dignidade da pessoa humana, com indenização por dano material e moral. Para ele, o que o texto da reforma trabalhista faz é alterar, reduzir e discriminar o trabalhador, dizendo que existe uma dignidade da pessoa humana que vale mais do que a dignidade da pessoa humana “trabalhador”. A decisão chamou a atenção para o fato de que a própria Constituição reconhece o trabalho como fator de valorização do ser humano.
Nesse contexto, foi rechaçada a possibilidade de haver uma lei infraconstitucional que minimize ou esvazie e discrimine aquilo que o próprio texto constitucional reconheceu como essencial para construir os valores da República Federativa do Brasil e constitui direito fundamental.
Por tudo isso, o magistrado considerou que a fixação do valor da indenização deve observar as condições concretas, a fim de proporcionar uma compensação satisfatória para o sofrimento. Ele se referiu ainda aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não gerar enriquecimento ilícito à vítima, nem compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reincidir na prática ilícita.
Com esses fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelas herdeiras do trabalhador sem as limitações ali impostas.
Valor da reparação – A certidão de óbito comprovou que o trabalhador da mina faleceu em 14/02/2018, em virtude de “insuficiência respiratória; pneumonia; fibrose pulmonar por silicose; aspiração crônica de poeira com sílica; insuficiência coronariana crônica; hipertensão arterial sistêmica”. Ficou demonstrado que o empregado prestou serviços à empresa por 17 anos ininterruptos, na função de trabalhador braçal, de 1959 a 1976. Segundo a decisão, nessa época, não havia norma ou forma de proteção aos trabalhadores que prestavam serviços no subsolo.
Para o julgador, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Conforme destacou, se a doença não foi a causa da morte, foi uma concausa importante (quando contribui para o resultado), limitando a convivência com a família e gerando dor e sofrimento às autoras, situação que foi agravada pela morte do trabalhador.
Levando em consideração diversos critérios, o juiz condenou a mineradora a pagar indenização de R$ 90 mil, sendo R$40 mil à viúva, R$25 mil para a filha e R$25 mil para a neta. O magistrado explicou que a perda do ente querido configura dano moral em ricochete (dano indireto ou reflexo), dispensando a comprovação do sofrimento, por ser presumível. A empresa apresentou recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010043-16.2019.5.03.0165
Data de Assinatura: 07/03/2019
Fonte: TJ/MG
Empresa não precisa comprovar preparo, diz TRT/PE
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento a Agravo de Instrumento da empresa ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda, destrancando o Recurso Ordinário por ela interposto, mesmo sem a comprovação do pagamento de depósito recursal e das custas processuais. No caso específico, a decisão da primeira instância havia negado seguimento ao apelo da empresa, que se mostrou insatisfeita, interpondo o agravo.
Por falta de comprovação do preparo, o juízo da causa viu caracterizada a hipótese de deserção do recurso ordinário. A ABF Engenharia, por sua vez, na fundamentação do agravo de instrumento, alegou passar por um momento de fragilidade financeira, solicitando, inclusive, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, provando encontrar-se em recuperação judicial.
Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Maria das Graças de Arruda França deu razão à empresa, citando expressamente o artigo 899, § 10.º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. Em seu voto, observou que a referida norma alterou substancialmente a CLT, modificando em específico os casos de isenção do depósito recursal, beneficiando especificamente as empresas em recuperação judicial, aplicando, por analogia, o mesmo entendimento em relação às custas processuais.
Por unanimidade, a 3ª Turma acatou as razões do agravo de instrumento, concedendo à ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com o julgamento, a empresa segue com o processamento do recurso ordinário que havia sido considerado deserto na decisão de primeiro grau.
Decisão na íntegra (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT/PE
TRT/SP condena empresa a pagar dano moral por falta de divisória em chuveiros coletivos
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve uma decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil em favor de um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A 6ª Turma do TRT-2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional da reclamada de proteção à intimidade. “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.
Na petição inicial, o reclamante conta que, em todo o período em que prestou serviço para a reclamada, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém o local não possuía divisórias e portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.
Para o juiz de 1º grau que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente”.
Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da reclamada.
Como parte da sentença, o reclamante também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS. E ainda custas arbitradas no valor de R$ 16 mil.
Veja a decisão.
Processo nº: 10014461120175020433
Fonte: TRT/SP
TRT/DF nega pedido de desconto de dívidas de IPVA no valor obtido com venda de automóvel em leilão
Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõe a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão, os valores devidos a título de IPVA.Para o colegiado, além da prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos em que o devedor foi condenado em primeira instância.
Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, já na fase de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos, requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar, deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador. O DF recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, insistindo no pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas.
Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos que envolvam veículo automotor.
Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.
Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.
Processo nº 0000837-87.2015.5.10.0111 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO
3 de agosto
3 de agosto
3 de agosto
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