STF rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos

Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Antecipação
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício.
Recurso
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial.
Jurisprudência pacífica
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos.
De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo: RE nº 1.086.351
Fonte: STF

GM não é responsável por parcelas devidas a operador de produção de fábrica de autopeças, decide TST

Para a 5ª Turma, a relação é de natureza comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.
Terceirização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.
“Glocalização”
No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.
Fornecedora
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234
Fonte: TST
 

TST: justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação

Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.
Retenções
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.
TST
O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.
Veja o acórdão.
Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811
Fonte: TST

Ex-presidente de multinacional não tem valor do aluguel de carro de luxo incorporado ao salário, decide TST

Pela jurisprudência do TST, o veículo fornecido pelo empregador não tem natureza salarial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Marcolin do Brasil Artigos Ópticos a determinação de incorporação do valor pago pelo uso de um veículo de luxo ao salário do ex-presidente da multinacional. A decisão fundamentou-se na Súmula 367 do TST, que afasta a natureza salarial do benefício quando este é indispensável ao trabalho.
Benefícios
O executivo, de nacionalidade italiana, tinha a seu dispor, por tempo integral, um carro superior (GM Blazer, Mitsubishi Pajero, Hyundai Tucson, entre outros) com todos os opcionais e valor mensal de locação de cerca de R$ 2.500,00. Esse foi, segundo ele, um dos benefícios oferecidos para que ele se mudasse para o Brasil, a fim de montar uma filial da empresa. Além do carro, ele ainda tinha direito ao pagamento da escola para os filhos, moradia, seguro-saúde e celular.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o fornecimento dos veículos deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.
Condição necessária
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que os valores pleiteados não tinham natureza salarial. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o veículo fornecido era condição necessária para viabilizar a prestação de serviços e, portanto, deveria compor a remuneração do empregado.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, em relação ao salário in natura, o artigo 458 da CLT, com a interpretação adotada na Súmula 367 do TST, diferencia o fornecimento da utilidade com a contraprestação pelo trabalho e para o trabalho. Segundo a súmula, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, ele seja ele utilizado também em atividades particulares.
Na avaliação do relator, o caso do executivo se enquadra na segunda hipótese. “O veículo fornecido pela empresa era imprescindível para o trabalho, não obstante pudesse também ser utilizado pelo empregado para fins particulares”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11589.93.2014.5.15.0021
Fonte: TST

União deverá indenizar sindicato por dano moral coletivo, decide TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União, em 10 de abril, a pagar indenização por danos morais coletivos ao Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários de Curitiba (ANFFA-PR) por assédio moral praticado por cinco fiscais/gestores da Superintendência Federal da Agricultura do Paraná (SFA-PR) contra fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) do interior do estado. Os acusados também foram alvo da Operação Carne Fraca, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2017.
A ação foi ajuizada pelo ANFFA-PR. Conforme a entidade, os gestores exerciam chefia no órgão há cerca de cinco anos e teriam determinado que não fossem feitas ações fiscalizatórias ou que fossem realizadas em desconformidade com a legislação, usando como meio de coação ameaças de transferência, questionamentos constrangedores e hostis e desqualificações humilhantes.
Segundo a entidade, que relatou fatos ocorridos com nove fiscais, tal comportamento estaria comprometendo a saúde física e emocional dos servidores, o que foi validado por uma psicóloga que atendeu os fiscais. A entidade requeria o afastamento dos gestores de sua função e o pagamento de reparação por danos morais coletivos.
A União contestou a denúncia. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), foram ouvidos 650 servidores e apenas 20 estavam insatisfeitos, o que tornaria inviável o reconhecimento de assédio moral coletivo.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o sindicato recorreu ao tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha reformou a sentença, concluindo pela existência do assédio. “As observações lançadas no parecer técnico, em cotejo com as provas pericial e testemunhal colhidas em juízo, denotam que houve, sim, condutas ilegais, ímprobas e abusivas de superiores hierárquicos (reiteradas por longa data) contra diferentes subordinados, o que é suficiente para a caracterização do assédio moral coletivo no ambiente do trabalho (e não mera gestão deficiente), não se exigindo, para tanto, que “todos” os servidores fossem alvos de violência psicológica”, avaliou Vívian.
A desembargadora citou as investigações da Operação Carne Fraca como um reforço para a denúncia sindical. “Como já amplamente veiculado nos meios de comunicação, na esfera penal, a maioria dos aqui nominados tiverem decretadas contra si prisão preventiva, prisão temporária ou condução coerciva, além de medidas constritivas (bloqueio de ativos financeiros e outros bens) e de busca e apreensão. A descrição dos fatos e elementos probatórios que motivaram a adoção de tais providências pelo juízo criminal revelam que, à época, as condutas aqui apontadas pelo Sindicato eram reiteradas desde longa data e atingiram inúmeros servidores lotados na Superintendência do Paraná (crimes praticados de forma sistêmica e abrangente), o que depõe contra a tese de que a violência psicológica perpetrada pelas chefias do órgão era pontual e motivada por razões pertinentes exclusivamente a um ou outro servidor”, concluiu a magistrada.
A União terá que pagar R$ 100 mil ao sindicato/autor corrigidos com juros de mora a partir da greve realizada pelos servidores em 2012 e com correção monetária a ser definida pelo juízo de execução. A verba deverá ser destinada a projetos relacionados à saúde e à melhoria do ambiente de trabalho/condições de trabalho, com prévia concordância da assembleia dos filiados.
Quanto ao pedido de afastamento dos gestores, a desembargadora lembrou que tais providências já foram tomadas na esfera penal. “Com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal”, afirmou a magistrada.
Processo nº 5055309-98.2012.404.7000/TRF
Fonte: TRF4

Justiça do trabalho é competente para julgar ação envolvendo contratado para obra em residência, decide TRT/RJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho, ao analisar o recurso interposto por um trabalhador. No caso em questão, ele havia buscado reparação pelo pagamento que não foi efetuado ao realizar determinados serviços de obras numa residência. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, no sentido de que compete às varas do trabalho conciliar e julgar as reclamatórias resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
O obreiro, na inicial, relatou que foi contratado verbalmente para realizar serviços específicos em residência (colocar pisos, ralos, caneletas, etc.). Segundo ele, os donos da residência aprovaram a realização de outros serviços além dos ajustados inicialmente, o que levou a um reajuste do valor – que teria sido aceito, mas não foi pago. Dessa forma, ele recorreu à Justiça do Trabalho, buscando reparação material e indenização por danos morais.
No primeiro grau, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sendo os autos remetidos à Justiça Estadual. “Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para julgar conflito de competência, firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, conforme se infere da Súmula n° 363, in verbis: ‘Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.’ Assim, considerando o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, necessário declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada”, estipulou a sentença.
O trabalhador recorreu da decisão. No segundo grau, a relatora do acórdão entendeu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada. Ao analisar o recurso, ela observou que à luz da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário, pedreiro ou artífice, nos termos do art. ª 652, “a”, III, da CLT.
Assim, por se tratar de relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho, a magistrada declarou a competência desta especializada e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100095-91.2017.5.01.0033
Fonte: TRT/RJ

Robô inventado por trabalhador está protegido pela prescrição da Lei de Patentes, decide 4ª Câmara

Legislação especial garante prazos maiores do que regra prevista na CLT.


As ações que envolvem violação à propriedade industrial de invenções e modelos de utilidade criados por trabalhadores estão sujeitas aos prazos de prescrição (perda do direito de propor uma ação) previstos na legislação especial, em regra mais amplos do que a prescrição trabalhista geral de 5 anos. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A questão surgiu durante julgamento de recurso proposto por um ex-empregado da Celesc, principal distribuidora de energia de Santa Catarina. O trabalhador alegou ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas, reivindicando indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pela utilização da máquina.
O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde o juiz Paulo André Jacon decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por entender que o empregado não comprovou a autoria da invenção (não houve apresentação da patente).
Na mesma sentença, André Jacon negou o pedido da Celesc para que fosse aplicada a prescrição trabalhista de 5 anos, afirmando que o prazo a ser observado deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos.
Recurso
O empregado recorreu da decisão, levando o caso a ser novamente julgado no TRT-SC. Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara acolheram parcialmente o recurso do empregado entendendo que, mesmo sem a comprovação da patente, o laudo pericial não deixava dúvidas de que ele havia sido, de fato, o criador do robô.
“Segundo jurisprudência consolidada pelo TST, a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa”, destacou o juiz convocado e redator designado do acórdão, Nivaldo Stankiewicz.
O colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006 (a ação foi proposta em 2016). O entendimento, contudo, acabou não beneficiando o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela Celesc, que acabou vencendo o julgamento de mérito.
O empregado interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0001379-17.2016.5.12.0014 (RO)
Fonte: TRT/SC

Gestante que apresentou atestados médicos falsos tem justa causa confirmada pelo TRT/MG

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma gestante que apresentou ao empregador atestados médicos falsos. No entendimento da magistrada, a empregada cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego, o que configura a justa causa para a dispensa. Por isso, rejeitou os pedidos da trabalhadora de anulação da dispensa e de pagamento dos direitos decorrentes, incluindo indenizações pela estabilidade da gestante e por danos morais.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a dispensa por justa causa é a pena mais grave que pode ser aplicada pelo empregador ao empregado e, por isso, exige prova incontestável do fato que provocou a quebra da confiança, imprescindível ao liame de emprego. Segundo a juíza, deve-se ter em mente os prejuízos de ordem moral, profissional e financeira que a dispensa dessa natureza traz ao trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista os altos índices de desemprego. “Por outro lado, uma vez comprovada a conduta reprovável do empregado, não pode o Judiciário se esquivar do reconhecimento da justa causa”, destacou a juíza.
No caso, a empregada estava grávida e foi dispensada por justa causa, por ato de negligência e improbidade. Mas a prova documental demonstrou claramente que a empregada apresentou à empresa dois atestados médicos adulterados, além de possuir um histórico de faltas injustificadas. Para Carolina Lobato, essas circunstâncias são suficientes para se reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa da gestante.
A juíza pontuou que a lei veda a supervalorização pelo empregador de pequenas faltas cometidas pelo empregado, justamente para se evitar o abuso de poder diretivo e disciplinar (artigo 186 do Código Civil). Mas, nas palavras da magistrada, “entender que o procedimento da trabalhadora, no caso, não importou quebra da confiança é reiterar o apreço pelo oposto do que se deve cultivar nas obrigações do empregado para com o empregador, qual seja, o dever de probidade, retidão e profissionalismo”. No entendimento da julgadora, isso não pode ocorrer, já que não é razoável exigir do empregador que mantenha uma empregada cuja falta grave acarretou a quebra de confiança indispensável à manutenção do emprego, ainda que esta esteja grávida.
“É fato que todo o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pelo princípio da proteção ao trabalhador. Nesta linha, a estabilidade da gestante veio combater a dispensa discriminatória das grávidas, estando a norma protetiva imantada de uma função teleológica, de uma razão de ser. No entanto, impossibilitar a dispensa por justa causa de uma empregada grávida, sem se considerar as razões de fato que a justificaram, apenas prestigia o utópico em detrimento da verdadeira realidade que circunda o ambiente de trabalho, o que não se pode admitir”, concluiu.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 6a Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Universidade indenizará professor que adquiriu doença ocupacional após ser reprovado em estágio probatório

Uma universidade paulista terá que pagar R$ 50 mil de indenização a um professor concursado. Ele teve o estágio probatório prorrogado após ter sido reprovado na avaliação final desse processo e, em consequência, adquiriu doenças de ordem psíquica e diabetes.
A 4a Turma do TRT-MG reconheceu que a universidade agiu com culpa para o aparecimento das enfermidades. Foi comprovado que ele estava com sobrecarga de atividades acadêmicas, o que contribuiu para a inabilitação dele no estágio probatório. A entidade negou que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
O professor foi contratado em fevereiro de 2012, por meio de concurso público e em regime de dedicação integral, estando o contrato ainda em vigência.
Ao apresentar o relatório trienal do estágio probatório, que garantiria a ele estabilidade no cargo, foi reprovado pelo órgão responsável, sob a justificativa de que “o profissional descumpriu normas do processo, com insatisfatória produção científica no período”. Dessa forma, ele teve seu estágio prorrogado, excepcionalmente, por mais três anos.
Perícia técnica confirmou que, no período de estágio probatório, o professor teve que dedicar mais tempo para a realização de atividades acadêmicas, como ministrar aulas, orientar alunos e coordenar o curso, o que prejudicou a publicação de artigos completos. Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, o laudo pericial comprovou o dano e o nexo concausal entre a atividade exercida pelo autor e as patologias diagnosticadas.
“Ficou evidenciada a culpa da Universidade pelo estado de estresse do autor, em virtude do excesso de atribuições repassadas, aliada à reprovação no estágio probatório, decorrente do próprio acúmulo de atividades”. No entendimento dela, o sentimento de revolta e frustração do profissional, diante dos seus esforços, podem justificar, entre outros fatores, o quadro psicológico que passou a apresentar.
A juíza condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu o pedido de reparação a título de dano material. A perícia verificou que o professor não se encontra incapacitado para o trabalho, estando apto para a realização das atividades correspondentes ao cargo, desde que não haja sobrecarga de trabalho. “Nesse contexto, não é devida a indenização pelos danos materiais, visto que não há prejuízo econômico e ele já se encontra apto para o desempenho das atividades laborativas. E não houve a comprovação de quaisquer despesas correspondentes ao tratamento das doenças indicadas”, explica a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão da Vara Trabalhista de origem, que foi declarada competente para julgar os pedidos formulados na ação trabalhista contra a universidade com sede em São Paulo. Isso porque a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) possibilita o reconhecimento da competência do foro trabalhista do domicílio do empregado, ainda que o local da contratação e da prestação de serviço tenha sido diverso.
Fonte: TRT/MG

TRT/GO não admite IRDR sobre “PEC da Bengala” por ausência de requisito processual

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por um trabalhador que pretendia firmar tese jurídica vinculante ao julgamento das lides que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória aos 75 anos dos empregados públicos, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88, conhecida como “PEC da Bengala”. O Plenário acompanhou voto do presidente, desembargador Paulo Pimenta, que não admitiu o incidente por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
O incidente
Um técnico de segurança do trabalho, empregado público, levantou um incidente de resolução de demandas repetitivas em um processo em andamento na Justiça do Trabalho, com o objetivo de ver firmada tese jurídica vinculante aplicável no julgamento de ações que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos devido às alterações introduzidas pela EC/88 e as disposições constantes na Lei Complementar 152/2015.
Ele alegou a existência de contradição nos entendimentos exarados pelas Turmas do TRT18, na medida em que algumas decisões estariam aplicando a idade limite de 75 anos, invalidando as aposentadorias levadas a efeito antes disso, enquanto outras estariam concluindo pela inaplicabilidade do referido limite etário aos empregados públicos. Assim, pedia a uniformização de entendimento para esclarecer se a despedida por aposentadoria compulsória de empregados públicos com menos de 75 anos poderia ocorrer ou não.
Admissibilidade do IRDR
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, salientou que os artigos do Código de Processo Civil que orientam a formação de precedentes estabelecem requisitos cumulativos para a admissibilidade do IRDR, sendo quatro requisitos positivos e um negativo. São eles: (1) causa pendente de solução no Tribunal, (2) questão a ser analisada unicamente de direito, (3) efetiva repetição de processos, (4) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e (5) a inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese sobre a mesma questão. “Ausente um desses pressupostos, tem-se por inadmissível o incidente”, afirmou o presidente.
Ao analisar o requisito da causa pendente de solução no Tribunal, o relator observou a existência de uma certidão de julgamento juntada aos autos, que comprova que o suposto tema repetitivo com soluções contraditórias já foi analisado pela Terceira Turma do TRT18. “Note-se que a Terceira Turma desta Corte já decidiu na íntegra a questão pertinente à aposentadoria compulsória, tendo, inclusive, proclamado o resultado do julgamento em sessão, de modo que o processo está suspenso tão somente em razão do incidente de inconstitucionalidade pertinente ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais”, ponderou o presidente.
Paulo Pimenta destacou a existência de “causa decidida pelo Tribunal” e não “causa pendente no Tribunal”, o que inviabiliza a instauração e admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. “Friso que, por se tratar de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual incidental, cuja satisfação deve ocorrer no momento em que o legitimado postula a respectiva instauração, sua ausência configura vício insanável, não se cogitando em concessão de prazo para indicação de outra demanda em substituição à designada como causa-piloto”, afirmou o desembargador ao não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Instituto Processual
O IRDR foi introduzido ao rito processual em 2015 com o novo Código de Processo Civil (CPC). Seu objetivo é racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese. Após o julgamento de um IRDR, a decisão passa a valer para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente, dando mais segurança jurídica aos jurisdicionados com a uniformização da jurisprudência do Tribunal onde a questão estiver sendo discutida.
Processo: 0010256-15.2019.5.18.0000
Fonte: TRT/GO


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