TRT/GO diz que deve ser aplicado o CPC para decidir conflito de competência entre desembargadores

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou o entendimento de que, com a interposição de novo recurso, é prevento o relator que conheceu de recurso anterior, conforme disposição do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo prevento é aquele que tomou conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência poderia ser de outros juízes do mesmo grau de jurisdição. A prevenção é um dos critérios legais para se fixar a competência quando houver ações similares distribuídas para dois ou mais juízos competentes para apreciar a ação ou recurso.
O tema entrou em debate durante julgamento do Conflito de Competência levantado pelo desembargador Weligton Luis Peixoto que, ao receber agravo de petição redistribuído devido a previsão regimental, entendeu haver prevenção de relatoria, considerando que o desembargador Aldon Taglialegna teria proferido decisão em recurso anterior.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do conflito, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que as normas de organização dos tribunais, por meio de seus regimentos internos, devem observar as normas gerais de processo. “A meu ver, trata-se de conflito de normas que deve ser solucionado pelo critério hierárquico, prevalecendo a lei federal”, afirmou a relatora ao trazer o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRT18.
Silene Coelho apontou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou a distribuição de processos no o sistema PJe com as orientações estabelecidas no parágrafo único art. 930 do CPC/2015 por meio da Resolução 185/2017.
“A vinculação processual tem por finalidade a economia processual, já que o magistrado que conheceu ainda que parcialmente de determinada matéria, em tese, teria garantia da autoridade das decisões do Tribunal, nada mais lógico e coerente do que afetar ao mesmo prolator da decisão tida por desrespeitada a competência para sua verificação de eventual acerto ou desacerto”, ponderou a relatora. Ela finalizou seu voto pela vinculação do agravo de petição ao relator originário e observou não haver prejuízo a ele em decorrência da compensação da distribuição.

*Artigo 930, CPC
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Processo 0010183-43.2019.5.18.0000
TRT/GO

Juiz do RS autoriza desconto em folha de contribuições sindicais de municipários

O Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo pode receber contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento. A decisão é do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho do município. Conforme o magistrado, o desconto em folha para pagamento da contribuição sindical é válido quando for autorizado pelo trabalhador. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 873/2019, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A decisão ocorreu em processo ajuizado pelo sindicato contra a Prefeitura Municipal de Passo Fundo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Após a publicação da MP 873/2019, em março deste ano, as instituições municipais informaram que deixariam de recolher e repassar as contribuições ao sindicato por meio do desconto em folha. Ao analisar o processo, o juiz Evandro Luís Urnau afirmou que considera positiva a extinção das contribuições sindicais obrigatórias, estabelecida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas ponderou que, se o trabalhador quiser fazer a contribuição e autorizar o desconto na folha de pagamento, sua vontade deve ser respeitada. “O empregado, o empregador e os sindicatos são personalidades privadas e podem decidir entre si mesmos quais pagamentos serão feitos e como eles serão feitos”, observou o magistrado.
Conforme o juiz Evandro Urnau, ao proibir o desconto em folha das contribuições sindicais, a Medida Provisória 873/2019 discrimina injustificadamente os sindicatos e, portanto, é inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. O magistrado ressalta que há diversas entidades que possuem a autorização para realizar descontos, como é o caso das instituições financeiras nos empréstimos consignados. A decisão também cita os exemplos dos planos de saúde, do vale-transporte e das contribuições previdenciárias. “Todos são dívidas dos empregados e são normalmente cobrados mediante desconto em folha de pagamento”, observou. Além disso, conforme o magistrado, a MP 873/2019 também viola a Constituição Federal por desrespeitar outros dois incisos do artigo 5º: o XVIII, que proíbe a intervenção estatal na organização das associações, e o XXII, que garante o direito à propriedade. “Os particulares devem ter, de regra, o direito de se organizarem livremente. Por isso, não se sustenta, perante a Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a forma com que o trabalhador pagará sua dívida”, decidiu. O juiz acrescentou que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento as contribuições aos sindicatos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Fonte: TRF/RS

Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento

A doença pulmonar decorreu de atividades na empresa.


Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Minas Minerais Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram a natureza discriminatória da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa
O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório
No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: TST

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação trabalhista na cidade onde moram em vez do local da contratação, decide TST

Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.
Extinção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
Acesso à justiça
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075
Fonte: TST

Empresa não é obrigada ressarcir empregado por despesas com celular particular usado em serviço, decide TST

O empregado não comprovou as despesas efetuadas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.
Chamadas a serviço
Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.
Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.
Risco do negócio
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022
Fonte: TST

Autarquia federal terá que indenizar trabalhadora afastada do serviço após denunciar irregularidades no setor

Uma autarquia federal, com unidade em Juiz de Fora, terá que indenizar em R$ 10 mil uma servidora que foi afastada por 60 dias após denunciar uma colega de trabalho por cometer irregularidades no setor. O órgão alegou que a medida foi determinada para “proteger a funcionária diante do caso relatado”.
Mas, para a desembargadora da 10a Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, o afastamento foi desnecessário, inadequado e desconectado das alegações feitas pela autarquia. Segundo a magistrada, não houve, na documentação analisada, justificativa para afastar a funcionária, que adquiriu problemas de ordem emocional, sendo necessário tratamento psiquiátrico para o restabelecimento da saúde física e mental. “Efetivamente ela foi afastada junto à empregada denunciada, sem que fossem deduzidas as respectivas motivações. Isso significa que as duas tiveram o mesmo tratamento por parte do empregador”.
Denúncia – A funcionária denunciou na diretoria do órgão o uso irregular do dinheiro público e de equipamentos e espaços físicos para fins particulares por uma colega de trabalho. Além disso, relatou a realização, pela mesma funcionária, de gravações clandestinas de conversas ocorridas na sala em que trabalhava.
O órgão instaurou, então, sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo diante de indícios de que a empregada denunciada utilizou a máquina da autarquia em benefício próprio. Foi determinado ainda o afastamento temporário das duas funcionárias, sem prejuízo de remuneração. O processo administrativo foi finalizado pela autarquia com a determinação de demissão, a bem do serviço público, da servidora denunciada.
Segundo a desembargadora, a situação ocasionou para a denunciante um grande prejuízo moral, afetando sua vida privada e a convivência com seus colegas. “E mais, a efetivação, ilícita, das gravações clandestinas, com a transcrição parcial de conversas nos autos do inquérito, expôs ainda mais sua vida privada e profissional”.
Na visão da relatora, foi inadequado o longo afastamento da denunciante. “O órgão já tinha elementos suficientes para apontar o responsável pelos atos indesejados. E não havia justificativa para duvidar da conduta profissional da autora do processo e para colocá-la no mesmo patamar de quem desviava as finalidades dos bens e equipamentos do empregador”, pontuou a desembargadora, concluindo que a situação caracteriza violação aos direitos da personalidade da servidora.
Fonte: TRT/MG

Churrascaria é condenada por dispensa discriminatória de trabalhador com câncer

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma churrascaria a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e multa por litigância de má-fé pela dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer. A empresa alegou que teve conhecimento da doença apenas com a citação do processo e que a dispensa do reclamante estava inserida dentro do seu “poder de gestão”. Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, os fatos demonstraram o contrário, e a indenização arbitrada não deve seguir o tabelamento previsto na reforma trabalhista (artigo 223-G, § 1º da CLT), mas, sim, reparar efetivamente o dano causado.
Atuando por quase sete anos na churrascaria, o garçom foi dispensado dois meses após receber alta previdenciária. Embora a defesa alegasse o desconhecimento do câncer linfático, o preposto confessou que todo o tratamento – que incluiu quimioterapia, radioterapia e internação – foi realizado pelo plano de saúde da empresa, e que a reclamada tinha um parecer do médico do trabalho indicando que o trabalhador “estava apto, mas não curado”.
De acordo com a magistrada, o empregador não comprovou que o rompimento do contrato ocorrera por dificuldades financeiras. A reclamada juntou documentos para demonstrar que outras pessoas foram desligadas na mesma época. No entanto, constatou-se simples substituição de mão de obra, e não corte ou redução de quadros.
“É evidente que o rompimento do contrato de trabalho, em um momento tão delicado e complicado, trouxe ao reclamante danos de natureza moral. No momento da dispensa, o reclamante, ainda com necessidade de prosseguir com seu tratamento, foi impedido de utilizar o plano de saúde contratado pelo empregador; permaneceu desamparado e, conforme consulta ao CAGED, continua desempregado até os dias atuais”, ressaltou a juíza.
De acordo com o entendimento da magistrada, o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT, a qual versa sobre a não discriminação, em qualquer modalidade, o que abrange doenças graves e estigmatizantes como a do reclamante, e cabe ao empregador, conforme jurisprudência recente, provar o motivo que justifique a dispensa e afaste a presunção de conduta discriminatória.
A decisão pontua ainda o caráter inconstitucional da nova regra trazida pela reforma trabalhista, que impõe o valor do salário do ofendido como base de cálculo para pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Aplicada a regra, exemplifica a magistrada, um ajudante e engenheiro que tivessem sofrido o mesmo acidente e perdido o mesmo membro, receberiam valores distintos. “A dignidade de um não pode valer mais do que a dos outros dentro de um mesmo acontecimento, no mesmo lugar e ao mesmo tempo”, justificou.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Veja a decisão.
Processo nº 10009171920185020057
Fonte: TRT/SP

Trabalhadora que teve os pés presos em esteira industrial receberá indenização de R$35 mil

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação de uma trabalhadora que foi vítima de acidente de trabalho na esteira industrial da empresa alimentícia onde trabalhava. Após exame do conjunto de provas, o juiz Celso Alves Magalhães concluiu que a empresa não forneceu condições de trabalho seguras à empregada, o que gerou o dever de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. Em grau de recurso, o TRT mineiro aumentou o valor das indenizações, que somam R$ 35 mil e devem ser pagas de uma só vez.
No caso, uma das funções da empregada era colocar os frangos já embalados dentro de uma caixa que, em seguida, era colocada na esteira. No dia do acidente, ao retornar de uma pausa, a trabalhadora assentou-se sobre a esteira e jogou as pernas para passar para o outro lado. Depois desse movimento, as pernas dela ficaram engastalhadas numa barra que estava solta, quando, então, os pés entraram entre uma esteira e outra e ficaram presos no equipamento. Ao ouvir os gritos da trabalhadora, uma colega desligou a esteira, porém a vítima continuou presa no equipamento por cerca de 40 minutos. Durante a apuração desses fatos, o juiz constatou também que todos os empregados costumavam passar por cima ou por baixo da esteira, já que havia pouco espaço no local de trabalho e a área de circulação não era adequada.
O magistrado rejeitou o argumento patronal de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as testemunhas indicadas pela própria empresa revelaram que a empregadora tinha ciência de que os empregados passavam por cima da esteira, porém nunca puniu as pessoas que descumpriram as normas de segurança. Por essa razão, o julgador considerou nítida a negligência patronal. “Ainda que a autora tenha recebido treinamento adequado, a ré deveria tomar todas as medidas de prevenção indispensáveis para evitar o acidente, inclusive colocar barreiras para impedir que empregados pulassem sobre a esteira e disponibilizar áreas de circulação ao redor da esteira, já que era de conhecimento da ré a prática dessa conduta pelos empregados”, completou. O magistrado destacou ainda o texto da Norma Regulamentadora 12, editada pelo então Ministério do Trabalho, que estabelece que os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Diante do conjunto de provas, o julgador constatou que a trabalhadora sofreu dores físicas pelo acidente em si e pela angústia decorrente dele. Além disso, de acordo com os laudos médicos, o acidente causou-lhe incapacidade por mais de um ano, sequelas permanentes, redução de 35% da capacidade funcional e comprometimento da aparência física.
Por outro lado, segundo o perito oficial, as lesões já estão consolidadas, a trabalhadora pode exercer outras funções compatíveis com a sua condição e a empresa prestou todo o auxílio necessário, inclusive com cirurgias, medicamentos e deslocamentos até o hospital. Na avaliação desses fatores considerados pelo juiz sentenciante, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação, mas ainda aumentou o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10 mil, cada, e a indenização pela redução da capacidade laborativa para R$ 15 mil.
Processo: (PJe) 0010637-90.2017.5.03.0103 (RO)
Data da Assinatura: 13/09/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa do RS deve ressarcir trabalhador que pagou do próprio bolso a multa de 40% do FGTS na rescisão

Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. “Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão”, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. “Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior”, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador, define TRT/GO

É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. “Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho”, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. “Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade”, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO


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