Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenaram a BRF S/A (dona da Sadia/Perdigão) ao pagamento de diferença salarial e multa por descumprimento de norma coletiva a vendedor que não recebia piso da categoria do comércio.
Em recurso ordinário que contestava decisão de primeira instância, o ex-empregado, entre outros pedidos, solicitava seu reenquadramento sindical e a aplicação dos instrumentos coletivos, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do piso da categoria comercial. Em sua defesa, a companhia alegou que, como o funcionário estaria inserido em categoria diferenciada, firmou acordo coletivo com o Sindicato dos Vendedores, categoria que o representaria.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, a regra a ser aplicada, prevista na CLT, estabelece que o enquadramento sindical ocorre pela atividade econômica preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas. O magistrado observou que, de acordo com a Lei 3.207/1957, os vendedores pracistas (categoria diferenciada) são aqueles que exercem atividade realizando viagens longas, em busca de negócios para a empresa. “Não é essa a hipótese do caso, uma vez que o empregado apenas executava atividades relacionadas à comercialização dos produtos em rotas preestabelecidas, no Recife. Na verdade, o funcionário, embora vendedor, não integra a categoria profissional diferenciada regulamentada pela lei e, por isso, seu enquadramento sindical deve observar a regra geral, guiando-se pela atividade preponderante da empresa: industrialização e comercialização de alimentos”, explicou o desembargador.
Considerando as provas processuais, o relator determinou a incidência, no contrato de trabalho, das normas coletivas, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife e o Sindicato dos Lojistas dos Bens e Serviços, e condenou a empresa ao pagamento de diferença salarial, com reflexos sobre as verbas rescisórias, além de multa por descumprimento de norma coletiva, uma vez que não observou o piso salarial da categoria, com o que concordou a maioria dos membros da Turma.
Decisão na íntegra (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT/PE
Categoria da Notícia: Trabalhista
Trabalhadora que teve doenças degenerativas agravadas pelo serviço será indenizada Samsung Amazônia Ltda
Em provimento parcial ao recurso da autora, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a uma empregada que se encontra em afastamento previdenciário desde maio de 2016. Com base nas provas produzidas nos autos, os desembargadores entenderam que as doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos da trabalhadora foram agravadas pelo serviço.
O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia indeferido seus pedidos. De acordo com o entendimento unânime, estão presentes nos autos os requisitos legais básicos à caracterização de doenças ocupacionais, razão pela qual surge o dever de responsabilização civil da empregadora.
No primeiro grau, os pedidos da industriária foram julgados improcedentes com base em laudo pericial cuja conclusão apontou que as funções desempenhadas não guardam nexo com as patologias referidas. O perito judicial afirmou que as doenças têm caráter degenerativo, pois a trabalhadora continua a piorar do quadro clínico mesmo afastada do serviço.
Entretanto, outro foi o entendimento dos desembargadores no julgamento do recurso. “O fato da reclamante, mesmo afastada do trabalho, continuar a piorar, em nada altera tal cenário, pois agravada a doença, sua melhora clínica se sujeita a fatores tais como tratamento médico, fisioterápico e uso de medicamentos adequados a cada paciente, de modo algum retirando a natureza ocupacional da patologia”, argumentou o relator.
Conforme consta dos autos, ela foi admitida na empresa em janeiro de 2011, para exercer a função de operadora de produção, sendo promovida posteriormente a inspetora de produção. Atualmente com 40 anos de idade, ela se encontra com o contrato de trabalho suspenso por conta do afastamento previdenciário, cujo benefício foi concedido no código 91, destinado a segurados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Risco ergonômico
Em seu recurso, a empregada da Samsung argumentou que as patologias apresentadas possuem nexo técnico previdenciário (NTEP) com os riscos ergonômicos a que estava sujeita no seu ambiente de trabalho, de modo que estariam equivocadas as conclusões da perícia e do julgador de primeiro grau.
Na sessão de julgamento, o desembargador Jorge Alvaro Marques analisou as provas dos autos e destacou o atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional que não apontou qualquer ressalva ou restrição em suas condições de saúde quando foi contratada. Além disso, o relator também destacou os exames médicos apresentados e o laudo pericial produzido nos autos, que confirmam as patologias alegadas.
Ao examinar os pareceres ergonômicos dos postos de trabalho apresentados pela empresa, ele observou que tais provas devem ser consideradas com as devidas ressalvas, porque embora concluam que o risco ergonômico era baixo para coluna cervical e ombros, não se pode dizer que tal risco era inexistente nos postos de trabalho em que a reclamante atuou. “Tais pareceres, todavia, trazem em seu bojo a informação da natureza repetitiva das tarefas executadas pela obreira, pois na conexão de cabos a produção individual por dia era de 2.050 peças e na fixação de manta no capilar era de 960 peças, em cada ciclo de trabalho correspondente”, observou.
Dever de indenizar
O relator destacou que as restrições ao trabalho impõem o ônus de indenizar porque incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, ser responsabilizada pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio.
Ele considerou que, no caso em análise, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador em reparar o dano que causou, sem indagar sua culpa ou não, em face do mero exercício da atividade de risco a que a trabalhadora estava submetida.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o colegiado fixou o total indenizatório em R$ 10 mil para cada modalidade dos danos pleiteados (morais e materiais) considerando a relação entre as patologias e as atividades desempenhadas, o tempo de serviço, o porte econômico da reclamada, a extensão e gravidade da sua conduta, dentre outros.
Finalmente, foi indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque a reclamatória foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, razão pela qual são aplicáveis os requisitos exigíveis na época, os quais não foram preenchidos pela recorrente.
Processo nº 0002300-09.2016.5.11.0012
Fonte: TRT/AM-RR
Pedreiro que perdeu três dedos deverá receber indenização e pensão mensal, decide TJ/GO
O Município de Senador Canedo foi condenado a indenizar um ex-servidor que se feriu gravemente durante trabalho prestado à Prefeitura. O homem, que era ajudante de pedreiro, estava em desvio de função quando operava uma serra elétrica e perdeu três dedos da mão direita. Conforme sentença do juiz da 2ª Vara da comarca, Thulio Marco Miranda, o Poder Público deverá pagar R$ 30 mil, de danos morais e estéticos, e pensionamento mensal no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que o autor da ação, Osmar Rodrigues de Morais, tinha vínculo temporário com o município desde 2008. Para cobrir férias de colegas, ele foi designado para atuar com a serra circular, contudo, não recebeu capacitação nem equipamento de proteção individual adequado. Após o acidente, ocorrido em 2013, ele ficou seis meses de repouso e não obteve auxílio da prefeitura para cobrir despesas hospitalares. A amputação, também, provocou o encerramento do contrato de trabalho, uma vez que ele ficou incapacitado para exercer função laboral por ter perdido o 2º, 3º e 4º dedos da mão direita.
Testemunhas ouvidas corroboraram a tese do pedreiro – sobre a falta de treinamento e de proteção – e, ainda, ressaltaram que funcionários eram coagidos a seguir ordens da chefia para trocarem de cargos, sob pena de demissão a qualquer momento. Um dos ex-colegas de trabalho de Osmar disse, ainda, que a serra elétrica é localizada em um barracão no fundo da prefeitura, sendo que qualquer pessoa tem acesso à localidade, o que atrapalha e tira a atenção de quem manuseia a máquina.
Segundo o magistrado, pelos depoimentos prestados, a situação acontece até hoje: funcionários desviados de função trabalham com máquinas pesadas desprotegidos e sem conhecimento técnico. “Observa-se que, passados mais de cinco anos, a parte ré insiste em não realizar qualquer tipo de treinamento para os operadores da serra circular elétrica, embora referida máquina possua periculosidade inerente ao seu uso, expondo, ao largo das normas de segurança do trabalho, os servidores a risco”.
Além disso, Thulio Marco Miranda observou erros quanto ao vínculo empregatício do trabalhador. “Agravando a situação, o requerido admitiu o demandante em seus quadros ao arrepio da lei, designando-o para desempenhar atividades privativas de servidores públicos, ou seja, que ingressaram mediante prévia aprovação em concurso público, tendo em conta que a função de auxiliar operacional não é de chefia, direção ou assessoramento e não preenche os requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Omissão
Dessa forma, o juiz, a despeito da alegação do município de culpa exclusiva da vítima, ponderou que o dano sofrido pelo requerente decorreu “da omissão da parte adversa em prestar todas as informações pertinentes e realizar, antes de determinar que o requerente manuseasse a máquina, treinamento imprescindível para a operacionalização da serra circular, sem prejuízo das advertências quanto ao uso incorreto. Logo, as reiteradas desobediências normativas denotam o descaso do requerido na admissão de pessoas em seus quadros, bem como na instrução de tais indivíduos na própria prestação do serviço que, no caso em testilha, foi imposto pelo encarregado e aceito pelo requerente, sem qualquer chance de negativa, sob pena de ser demitido”.
Veja a decisão.
Processo: n° 201402440817
Fonte: TJ/GO
TRT/DF condena empresa e sindicato que simularam acordo para afastar benefícios previstos na convenção da categoria
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da cidade de São Paulo (SINTRATEL) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos. De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a Almaviva e o SINTRATEL – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo SINTTEL, entidade que representa os funcionários da empresa. A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.
O juiz de primeiro grau reconheceu o SINTTEL como representante dos empregados da Almaviva e condenou a empresa a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o SINTRATEL, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.
A Almaviva recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o SINTTEL representa os trabalhadores em telecomunicações, o SINTRATEL representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. O SINTTEL também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a Almaviva e o SINTRATEL teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do SINTTEL para representar os empregados da Almaviva, conforme reconhecido posteriormente pela própria empresa.
Dano moral coletivo
Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. “Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.
Segundo consta dos autos, frisou o relator, a Almaviva deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo SINTTEL/DF. Além disso, firmou um acordo coletivo com o SINTRATEL, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do SINTTEL como legítimo representante sindical de seus empregados.
O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo SINTTEL – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.
Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a Almaviva e o SINTRATEL a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do SINTTEL.
Cabe recurso.
Processo: nº 0000439-34.2015.5.10.0017
Fonte: TRT/ DF-TO
Empresa não pode ser responsabilizada por trabalhador que sofreu acidente de trânsito enquanto realizava processo seletivo, decide TRT/RS
Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. “Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de que fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas”, registrou a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. “Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente”, escreveu o relator. “Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: ‘OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo’.”, complementou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS
Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho
A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula.
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.
Agregados
Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.
O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.
O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.
20 anos
No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.
A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010
Fonte: TST
Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras
Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
Horário flexível
O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: n ° 1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: TST
TRT/GO determina bloqueio de cartões de crédito e de CNHs de sócios de empresa executada
A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão de cartões de crédito e CNH de devedor trabalhista depois de exauridas todas as tentativas de pagamento da dívida executada em face da empresa e dos sócios.
No TRT de Goiás ainda não há um entendimento homogêneo quanto à suspensão ou não de CNHs e cartões de crédito, havendo decisões das Turmas de julgamento em ambos os sentidos. Neste julgamento, o relator do processo, desembargador Platon Filho, acabou tendo seu voto vencido após apresentação de divergência pela desembargadora Kathia Albuquerque.
A magistrada explicou que também já votou contra a suspensão da CNH mas mudou seu posicionamento após verificar que o Tribunal vem firmando o entendimento de que essa medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela afirmou que o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, “pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente”. Assim, além de não configurar violação ao direito de ir e vir, Kathia Albuquerque destacou que nesse caso não há notícias de que a retenção desse documento irá impedir o desempenho profissional do executado.
Voto vencido
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, votou em favor de determinar o cancelamento apenas dos cartões de crédito. Ele afirmou que vê uma ligeira diferença entre suspender CNH e bloquear cartões de crédito. No caso dos cartões de crédito, Platon Filho acredita que não se trata de mera restrição de direitos individuais do cidadão ou à sua liberdade assegurada pela Constituição Federal, como no caso da CNH, mas de “medida excepcional atrelada diretamente à questão patrimonial, não constrangendo o devedor apenas por constranger”.
Quanto à suspensão da CNH, o desembargador citou decisões de outras Turmas do Tribunal no sentido de que, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, violando as garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana. Segundo Platon Filho, ainda que a medida pudesse “apressar” o cumprimento da obrigação, em um cenário em que o pagamento não ocorreu por absoluta falta de patrimônio isso só geraria mero constrangimento. “Por enquanto, sigo a convicção de que o magistrado não tem o direito de ingerência em atividades inerentes ao direito de cidadania do executado”, afirmou o desembargador.
Ao final, por maioria, os desembargadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso do trabalhador (agravo de petição) e determinaram a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios devedores.
Processo: AP – 0010988-2.2017.5.18.0053
Fonte: TRT/GO
TRT/MT mantém culpa concorrente de empresa e empregado por acidente em máquina de algodão
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto do trabalhador pelo acidente que deixou este último incapacitado de forma permanente para o trabalho de operador, função que ocupou por dois anos na algodoeira instalada no interior do estado.
A decisão confirma sentença proferida na Vara de Campo Novo do Parecis, que analisou o acidente, ocorrido em outubro de 2014. O trabalhador teve a mão esquerda prensada em uma máquina de beneficiar algodão, com lesões graves no braço que o mantêm afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde então.
A culpa concorrente dos dois envolvidos foi constatada em razão da vítima ter feito um ato inseguro ao tentar retirar o algodão que emperrava o funcionamento da máquina sem esperar a parada total do rolo. Já a empresa foi responsabilizada pela condição insegura no ambiente de trabalho, ao manter um maquinário sem dispositivo de parada automática quando da abertura do compartimento.
Ambos recorreram ao Tribunal, requerendo uma série de alterações na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da culpa: o trabalhador pedindo que essa figurasse somente com o empregador e, este, que se reconhecesse a culpa exclusiva da vítima.
Ao reanalisar as provas no processo, a relatora na Turma, juíza convocada Adenir Carruesco, concluiu que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas “não deixaram dúvidas de que o Autor concorreu para o acidente sofrido”. Ela apontou que as testemunhas disseram que o tempo médio para o equipamento parar totalmente era cerca de 1 minuto e 30 segundos e que o colega acidentado admitiu ter escorregado enquanto fazia a limpeza da máquina, momento em que apoiou a mão no rolo ainda em movimento.
Em audiência, uma das testemunhas declarou que, assim como se deu no dia do acidente, era costume dele e do trabalhador vitimado não esperar a parada total dos componentes da máquina para desentupi-la. “Efetivamente, o Autor e demais empregados receberam a orientação para apenas abrirem o compartimento/tampa quando todos os componentes estivessem totalmente parados. No entanto, o Autor não aguardou os cerca de 90 segundos devidos para cumprir sua tarefa.”, constatou a magistrada.
Da mesma forma, a relatora concluiu que a empresa também contribuiu para o acidente. Como observou, quem explora o empreendimento deve buscar diminuir o máximo possível os riscos, a exemplo de instalar dispositivo que pare todos os componentes da máquina quando desligada, conforme foi salientado pelo perito técnico que analisou o equipamento.
Além disso, cabe à empresa o dever de monitorar o cumprimento, pelos empregados, das orientações de segurança, “como no caso em tela, no qual há relato do descumprimento reiterado de medida para segurança e bem dos próprios empregados”, acrescentou a magistrada, que citou diretrizes de segurança do trabalho previstas na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 157 e seguintes, e ainda nas normas regulamentadoras (NRs) 06 e 09.
Pensão mensal
A relatora deu, entretanto, provimento em parte ao recurso da empresa, reduzindo o valor da pensão de 50% para 26,25% do salário do trabalhador. Ela ainda determinou o seu pagamento em parcelas mensais até que ele complete 75,8 anos de idade, e não em parcela única, como havia sido fixado na sentença.
A redução da pensão levou em consideração o laudo médico, que registrou a incapacidade do trabalhador em 52,5%, a culpa concorrente para o acidente e o precedente de um caso julgado pela Turma com as mesmas características do processo em análise. A relatora, assim, afastou o entendimento de incapacidade total apontado na sentença e adotou o grau de incapacidade permanente apontado pelo perito, que foi de 26,25%.
Quanto ao pagamento de pensão, a magistrada ponderou que, embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, o entendimento que prevalece na jurisprudência é a de que não se trata de direito subjetivo da parte. Isso porque “o julgador pode e deve decidir de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto se o pagamento de indenização em parcela única melhor atende aos objetivos da Lei, aos interesses da vítima e ao próprio instituto.”
Assim, modificou a sentença nesse aspecto por avaliar recomendável ao trabalhador receber a pensão de forma parcelada, mês a mês, garantindo, dessa forma, parte de sua subsistência enquanto viver, cumprindo a finalidade do pensionamento.
Por fim, manteve a decisão da algodoeira de custear, por prazo indeterminado, as sessões de fisioterapia do trabalhador, contrariando o recurso da empresa que pedia a limitação dessa obrigação. A relatora ressaltou que esse tratamento foi o único recomendado pelo perito, de modo a se evitar a atrofia da mão lesionada, “motivo pelo qual entendo que esta obrigação da Ré deve prosseguir durante toda a sobrevida, mormente porque a tendência é que a atrofia possa acelerar exatamente com a idade avançada”.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos membros da 1ª Turma do TRT/MT.
Processo nº (PJe) 0000005-23.2017.5.23.0111
Fonte: TRT/MT
Empresa é condenada por desrespeitar inaptidão de empregado para trabalhos em altura e em locais confinados
Um ex-empregado de uma agroindústria da região noroeste gaúcha deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ijuí. Os desembargadores entenderam que o trabalhador foi obrigado a realizar atividade incompatível com sua condição pessoal de saúde.
Conforme informações do processo, foi registrada no exame admissional do autor a inaptidão para trabalhos em espaços confinados e em altura. Porém, para os magistrados, foi comprovado pelo depoimento de testemunhas que o reclamante era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.
O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos (NR 33 e NR 35) porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais. O magistrado salientou que entre os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável. “Assim, ao expor o demandante a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a reclamada violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito”, concluiu o desembargador.
Ainda segundo o relator, o dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos. “Ganha relevo aqui a condição econômica do trabalhador que, sendo premido pela necessidade, se vê forçado a cumprir todo e qualquer trabalho, mesmo os mais perigosos, ao arrepio das medidas de segurança mínimas, em prol do próprio sustento”, complementou o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
3 de agosto
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