Funcionário que usa sanitários abertos ao público não tem direito a danos morais

Uma bancária atendia numa agência de pequeno porte, dentro do terminal rodoviário Tietê, na capital paulista. Em sua reclamação trabalhista contra a instituição financeira, ela reivindicou, além de diversos outros pedidos, uma indenização por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza, conforme alegado. Tal pedido foi concedido na sentença (decisão de 1º grau), no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram.

Os recursos foram julgados em 2º grau na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No relatório, de autoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, após uma pequena preleção sobre a indenização por danos morais e seu cabimento, e apesar da confirmação de que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou-se “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Foi mencionado no acórdão também como “fato público e notório que, diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.” Assim, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, excluir da condenação a indenização por danos morais. Dentre os pedidos da autora, foi deferido o índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Os demais pedidos das partes foram negados.

Processo 1000686-73.2016.5.02.0085

Fonte: TRT/SP

Justa causa para bancário que enviou dados de clientes para e-mail privado

A conduta foi considerada grave por deixar dados sigilosos desprotegidos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

Punição excessiva

A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “ A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.

Falta grave

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Processo: RO-101576-28.2016.5.01.0000

Fonte: TST

Shopping deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias

Para a 2ª Turma, a obrigação é do próprio estabelecimento, e não das lojas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou ao Condomínio Partage Shopping Campina Grande (PB) a instalação de espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas das lojas do local. Segundo a Turma, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

Ação civil pública

A decisão se deu no julgamento de recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial – o funcionamento do shopping.

Função social da propriedade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

Direito à vida

Ao examinar o recurso de revista do Partage Shopping, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou. “As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping.

Divergências entre Turmas

A questão da instalação em creches por shoppings ainda não está pacificada entre as Turmas do TST. Recentemente, a Oitava Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping tem somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

Em outra decisão recente, a Sexta Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

Processo: RR-131651-27.2015.5.13.0008

Fonte: TST

Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor do Sesc

A discriminação teria de ser comprovada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão os empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.

Manifestação genérica

No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.

No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-631-97.2011.5.09.0028

Fonte: TST

Atraso sistemático de salários gera direito a indenização por danos morais

Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais. A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88).

Após a condenação imposta em 1º grau, o município recorreu, com a alegação de não ter culpa pelos atrasos salariais. Nesse sentido, argumentou que dependia do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o correto cumprimento de suas obrigações. O réu acusou gestões anteriores de terem causado grave desequilíbrio para gerir a nova administração, o que impactou diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais. No entanto, a juíza convocada entendeu que o ato ilícito abusivo ficou caracterizado no caso.

Em seu voto, esclareceu que a mora no pagamento das parcelas salariais, em regra, não enseja indenização por danos morais. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação das verbas trabalhistas fora do prazo. O problema é que, no caso, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários foi sistemático, como confessado pelo próprio município. Para a julgadora, é inegável o desgaste psíquico causado ao empregado, em virtude do transtorno financeiro experimentado. “O trabalhador depende de sua remuneração para viver dignamente, não havendo dúvidas de que atravessou desequilíbrio no seu orçamento, porquanto as verbas trabalhistas têm a finalidade precípua de satisfazer suas necessidades básicas”, destacou.

A Turma de julgadores, ao acompanhar o posicionamento da juíza convocada, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$5 mil, considerado razoável em face do contexto apurado no processo.

Processo: (PJe) 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 12/09/2018

Fonte: TRT/MG

Verba honorária pode ser habilitada junto com crédito trabalhista na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.

O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente.

No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado.

Princípio da causalidade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”.

Segundo ele, a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial – condenação ao pagamento de verba trabalhista – e a exclusão da verba honorária”.

Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.

“Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539429

Fonte: STJ

Intervalo entre um programa e outro não dá direito a horas extras a radialista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu por unanimidade rejeitar o recurso de um radialista que pedia horas extras pelo tempo de intervalo entre um programa e outro apresentado no mesmo dia.

O locutor alegou que trabalhava em dois programas aos domingos sendo que o primeiro era apresentado por ele das 5h às 8h da manhã, o outro das 19h à meia noite e no intervalo entre um programa e outro ficava à disposição da empresa.

A empresa contestou as alegações do empregado, afirmando que entre os dois programas o mesmo não ficava à sua disposição.

No Acórdão, o relator do processo, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, disse que não encontrou provas nos autos que demonstre a alegação do autor de que entre um programa e outro ficava à disposição da Rádio. “Não obstante, inexistir nos autos prova de que o intervalo estabelecido tenha sido pactuado de forma individual ou coletiva, fato é que a disposição contida no art. 71 da CLT deve ser analisada conjuntamente com o dispositivo no art. 4º, o qual estabelece que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada.”

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada, reformando a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Processo nº. 0025022-07.2016.5.24.0002-RO

Fonte: TRT/MS

Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral

Embora tenha havido acidente de trabalho, não há a obrigação de indenizar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

Amputação

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

Atrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Processo: RR-2124-65.2010.5.02.0311

Fonte: TST

Construtora não é responsável por morte de operário atingido por raio

O acidente foi considerado caso fortuito sem relação com a função exercida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. e à Direcional Engenharia S. A., de Manaus (AM), a determinação de pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto após ser atingido por um raio. Os parentes buscavam responsabilizar a empresa pelo ocorrido, mas, por maioria, os ministros entenderam que se tratou de caso fortuito, sem relação com as atividades do empregado.

Raio

O operário, ao ser atingido, estava no canteiro de obras aguardando o veículo que faria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada. Segundo a família, a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.

Acidente típico

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora tenha reconhecido que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.

Caso fortuito

No exame do recurso de revista das empresas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o acidente havia decorrido de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo operário. O ministro explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso, caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que dava provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização.

Processo: ARR-11170-63.2013.5.11.0007

Fonte: TST

Lactalis não responde por obrigações anteriores à aquisição de unidade da LBR Lácteos, decide TST

A unidade produtiva da LBR foi arrematada em processo de recuperação judicial.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S. A. em leilão judicial. Conforme a Turma, a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

Arrematação

A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.

A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.

Sucessão

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor.

Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou.

Livre de ônus

Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou.

A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

Função social

Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.

A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não caracterizada a sucessão.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST


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