Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.


A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: TST

Herdeiros têm direito a FGTS, decide TJ/MT

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento interposto por uma viúva que se declarou como a única herdeira de seu falecido esposo a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ser a única dependente habilitada pela Previdência.

Ao negar o recurso, a câmara julgadora manteve a decisão da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que determinou que seja depositado em juízo o valor de R$ 217.828,31, a ser partilhado entre a viúva e todos os filhos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que “a tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”.

A magistrada alegou em seu voto que as normas positivadas sobre a matéria devem ser interpretadas em conjunto e de forma a se harmonizar com outros dispositivos legais, inclusive, Lei Civil e Constituição Federal que asseguram o direito à herança e igualdade entre os filhos.

“Neste contexto, não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, porém, não pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor”, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

Improcedente Ação Civil Pública sobre pagamento de salários em hospital filantrópico na Cidade de Goiás

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A PRT18 questionou suposta irregularidade no pagamento de salários dos empregados do Hospital de Caridade São Pedro D’Alcântara, localizado na cidade de Goiás Velho.

O juiz do trabalho César Silveira, titular da Vara de Trabalho de Goiás, ao analisar a ação, ponderou que a entidade filantrópica presta um serviço social à comunidade local e à regional que, ante a estrutura do sistema público de saúde atual, encontra em seus serviços as soluções para os problemas de saúde. Ao contrário, prosseguiu o magistrado, a população teria que se deslocar para a região metropolitana de Goiânia.

Após essa consideração, César Silveira analisou o conteúdo dos acordos coletivos assinados entre o hospital e os sindicatos representativos de seus empregados. Nestas normas coletivas há uma cláusula que vincula o pagamento dos salários ao recebimento do repasse da Secretaria Estadual de Saúde, dispositivo renovado em 2018. De acordo com a norma, o pagamento dos funcionários deve ocorrer em até 48 horas após o repasse das verbas estaduais.

“É importante notar que, em análise detida da documentação carreada aos autos pelo hospital-réu, os pagamentos efetuados aos empregados foram realizados dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do numerário repassado pelo Poder Público ao Hospital, conforme acordado em instrumento coletivo”, ressaltou o magistrado. Silveira ainda trouxe a manifestação do presidente do sindicato representativo dos empregados da instituição filantrópica no sentido de confirmar a validade da aludida cláusula.

“Se, por um lado, cabe ao juiz o cumprimento da lei, não se pode olvidar que o presente caso merece um olhar para além da norma, que a despeito de se interpretar por si mesma, deve respeitar a vontade das partes e ser aplicada em conformidade com a realidade fática social. De modo que o deferimento do pleito e sua execução, nos moldes em que foi postulado, inviabilizaria a prestação de serviços pela entidade ré, refletindo de forma negativa na coletividade carente, afetando diretamente, inclusive, a manutenção dos empregos dos 119 empregados que compõem o seu quadro funcional”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a ação civil pública.

Processo 10067-87.2018.5.18.0221

Fonte: TRT/GO

Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010417-92.2017.5.03.0103
Sentença em 24/09/2018

Fonte: TRT/MG

Banco do Brasil é condenado por perseguição sistemática a gerente

Vítima de perseguição sistemática de superior imediato, gerente de relacionamento aposentada do Banco do Brasil consegue indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.
A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve condenação da 12ª Vara do Trabalho de Natal.

No processo, a gerente contou que trabalhou no banco entre 1986 e 2016, época de sua aposentadoria.

A partir de 2001, ela exerceu a função de gerente de relacionamento sem nenhum problema, até a chegada, em 2013, de um novo gerente-geral, que teria iniciado “uma conduta desonrosa” de perseguição, sem nenhuma razão aparente.

Em sua defesa, o Banco do Brasil negou a ocorrência do assédio e argumentou que as alegações da ex-gerente não seriam verdadeiras e atingiriam a dignidade íntima do gerente-geral.

No entendimento da juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza, relatora do processo no TRT-RN, no entanto, “os depoimentos prestados denunciam que a bancária era alvo de tratamento discriminatório dentro de seu ambiente de trabalho”.

A juíza elencou uma série de comportamentos que comprovam a perseguição, como a exclusão da gerente em reuniões em que colegas de mesmo nível se faziam presentes e a ausência de envio de comunicações que deveriam ser de seu conhecimento.

Daniela Lustoza reconheceu, ainda, que a ex-gerente recebeu tratamento rude na frente de seus colegas foi prejudicada por uma avaliação que impediu a sua ascensão salarial.

Para a juíza, em virtude da “repetição de atos com a finalidade específica de desestabilização da empregada, mediante processo calculado e cruel, é cabível o deferimento de indenização em razão dos danos decorrentes de tal procedimento”.

Processo nº 0000044-87.2017.5.21.0042

Fonte: TRT/RN

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.


A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: TST

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Empregada da Emater eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, “investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. “No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas”, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. “Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal”, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. “Até porque, o município contou com a força de trabalho dela”, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Processo: (PJe) 0010065-77.2018.5.03.0046 (RO)
Acórdão em 19/07/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa dona de avião é responsabilizada em acidente aéreo que vitimou piloto

A aeronave colidiu com um morro no procedimento de aterrissagem.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrisagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Colisão

O piloto foi contratado pela construtora para operar um King Air 200, bimotor de pequeno porte. O acidente ocorreu em 2011 na cidade de Senador Canedo (GO), na região metropolitana de Goiânia, quando o avião estava na altitude de 3.050 pés e colidiu com um morro. As seis pessoas a bordo morreram.

Na reclamação trabalhista, o filho menor e a companheira do empregado falecido afirmaram que ele era obrigado a voar mesmo quando o tempo não proporcionava boas condições de voo. Em contestação, a empresa afirmou que o piloto desprezou os instrumentos do avião e, ao entardecer, tentou pousar manualmente em Goiânia (GO). Uma testemunha relatou que o aeroporto estava funcionando por instrumentos.

Carta de voo

O Tribunal Regional do Tribunal da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos dos familiares do piloto. Segundo o Tribunal Regional, ele não seguiu as instruções da carta de voo, pois trafegava em altitude bem abaixo da indicada para as condições do momento (4.100 pés). “Não se pode admitir que a atividade profissional de piloto de aeronave, executada em conformidade com as normas regentes e com equipamentos em boas condições, ofereça qualquer perigo à saúde ou à incolumidade física do empregado”, registrou o TRT.

Altitude

Para o relator do recurso de revista da família do piloto, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há evidências suficientes para concluir que a vítima teria sido a única responsável pelo acidente, sem a influência do risco intrínseco à navegação aérea. O relato da testemunha sobre a altitude da aeronave, a seu ver, não permite concluir que o piloto não teria observado de forma deliberada os procedimentos obrigatórios durante a operação de pouso. O ministro também observou que o laudo oficial sobre o acidente não foi juntado aos autos, ônus que competia à empresa.

Convenção de Varsóvia

O relator explicou que, no Direito Aeronáutico, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação. “O referido decreto inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), efetivando em nosso ordenamento jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do transportador aéreo”, ressaltou.

No caso, o ministro Mauricio Godinho destacou que, embora a empresa possa não ter contribuído diretamente para o acidente, não há, por outro lado, elementos que permitam responsabilizar exclusivamente o piloto. Na avaliação do relator, a eventual concorrência do empregado no infortúnio pode apenas conduzir à atenuação do valor da indenização. “Isso porque, no caso concreto, entende-se que incide a responsabilidade objetiva”, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da empresa e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos correlatos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-1532-10.2012.5.10.0802

Fonte: TST

Tribunal autoriza empresa a abater seguro de vida na indenização a trabalhador acidentado

Uma empresa condenada a pagar indenização a seu ex-empregado que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho poderá abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.

A autorização do desconto foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso apresentado pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sinop que a condenou pelos danos material, moral e estético resultantes do acidente.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi fazer a limpeza do “alimentador de fornalha” após a queima da serragem, colocando, para isso, o braço dentro do equipamento. Nesse momento, ocorreu o esmagamento do membro superior e, depois, sua amputação na altura do ombro.

Ao julgar a ação, a juíza Juliana Alves avaliou que, em razão das atividades desenvolvidas pela empresa, o dano era potencialmente esperado, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso. Nessa modalidade, o dever de compensar os danos não depende da comprovação da ação ou omissão no episódio que causou o acidente.

Com esse entendimento, a magistrada condenou a empresa a arcar com os danos causados ao trabalhador, sendo 100 mil pelo dano moral e o mesmo valor pelo dano estético. Também determinou o pagamento de uma pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.

Empresa e ex-empregado recorreram ao TRT mato-grossense pleiteando mudanças na sentença. A primeira para requerer a retirada das condenações, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, ou, pelo menos, que se pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha. Já o trabalhador recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.

No Tribunal, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa de que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que ele teria contribuído para o ocorrido, situação que afastaria a responsabilidade da empregadora de compensar os danos.

A empresa alegou que o funcionário trabalhava na mesma função por mais de sete anos, tendo sido disponibilizados treinamentos e orientações nesse período e que, no momento do acidente, ele deixou de cumprir as normas de segurança ao iniciar a limpeza do forno sem desligar o disjuntor.

No entanto, o relator concluiu que não ficou comprovado que os treinamentos foram efetivamente dados ao trabalhador e sequer foi apresentada alguma ordem de serviço específica sobre a questão, que poderiam ter servido de orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos adequados de segurança.

Nesse contexto, o relator manteve o valor da condenação por dano moral em 100 mil reais fixado na sentença, entretanto reduziu para 50 mil o valor referente ao dano estético, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal.

Por outro lado, o relator deferiu o pedido do trabalhador para que a pensão seja paga em cota única. Ressaltou, todavia, que essa parcela não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o valor da pensão mensal. “Isso porque, considerando-se que o pagamento será antecipado, o que é financeiramente benéfico a quem recebe e prejudicial a quem deve antecipar o pagamento, o arbitramento deve observar um fator redutor, com vistas a equilibrar tal situação”, explicou, fixando essa redução em 20%.

Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no importe de 164 mil reais, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: (PJe) 0000129-34.2017.5.23.0037

Fonte: TRT/MT


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