Trabalhadora é condenada a pagar dano moral à empresa por acusações não comprovadas de trabalho escravo

A acusação de que teria sido obrigada a cumprir jornada extenuante, sem intervalo para almoço e sem poder deixar a empresa nesse horário, sofrendo coações e humilhações, tudo em condições que se assemelhariam a de trabalho escravo, rendeu a uma vendedora da região sudeste de Mato Grosso a condenação de pagar dano moral a seu ex-empregador.

A decisão foi proferida em reconvenção proposta pelo ex-patrão, na reclamação trabalhista movida pela vendedora. A reconvenção é um de ação por meio do qual o réu, ao mesmo tempo em que apresenta sua defesa, acusa o autor do processo.

O caso, julgado na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, envolveu pedidos da trabalhadora referentes a nove anos de prestação de serviço para a mesma família: inicialmente como empregada doméstica, depois como auxiliar de limpeza na loja de material de construção de propriedade do genitor e, por fim, como vendedora do estabelecimento.

Na ação, a trabalhadora requereu a condenação do ex-empregador ao pagamento de horas extras, feriados trabalhados e diferenças salariais. Pediu também compensação por danos morais, alegando ter trabalhado sob coação, em jornada extenuante colocando em risco sua saúde e sua vida, sem intervalo para refeição, em um contexto que, afirmou, assemelhava-se a trabalho análogo ao de escravo.

Entretanto não conseguiu provar nenhuma das alegações relacionadas ao dano moral. Além disso, confessou, em audiência, nunca ter sido humilhada pelos ex-patrões, e que “eles queriam que as ordens emanadas fossem cumpridas, mas que não haviam ordens abusivas”, sentindo-se ‘desconfortável’ no ambiente de trabalho por não ter autonomia para dar descontos aos clientes, o que a levava a perder vendas.

Da mesma forma, não comprovou a jornada extenuante (de mais de 12 horas diárias conforme afirmou ao dar entrada no processo).

Direitos da Personalidade

O caso resultou, no entanto, na condenação da trabalhadora a pagar 3 mil reais a seu ex-empregador. Em reconvenção, ele pediu o ressarcimento pelos danos decorrentes das acusações que recaíram sobre seu bom nome e imagem, construídos ao longo de uma década de funcionamento na região.

Ao analisar o pedido, a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, lembrou que não apenas as pessoas naturais contam com proteção a seus direitos personalíssimos como também as pessoas jurídicas, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 52. “E um desses direitos da personalidade afetos à pessoa jurídica é justamente a honra objetiva, ou seja, seu direito de imagem e bom nome comercial perante a sociedade, os quais, acaso maculados, gera à pessoa jurídica danos morais a serem compensados, não se olvidando ainda que a possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já é matéria assente na jurisprudência, tendo sido inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que a trabalhadora, devidamente assistida por advogado, acusou o empregador de escravizar, ameaçar e coagir “não podendo agora, após serem afastadas tais acusações levianas e irresponsáveis, capazes de macular a imagem e nome do empreendimento comercial, notadamente numa pequena cidade alegar tratarem-se de ‘simples direito de ação’ haja vista que, numa situação análoga, acaso a ré levantasse graves acusações como essas, a exemplo de uma acusação furto cominando em justa causa resolutória, e não comprovasse, certamente incorreria em ato ilícito por violação aos direitos personalíssimos da autora, vindo fatalmente a ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais”.

Desta forma, concluiu que a autora da ação cometeu ato ilícito violando direito de imagem e ao nome do empregador e, assim, condenou-a a arcar com a compensação pelos danos morais causados, valor que será deduzido do montante que ela receberá em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas na sentença.

Processo: (PJe) 0000470-69.2017.5.23.0131

Fonte: TRT/MT

TRT/MG anula penhora de apartamento onde moram ex-esposa e filhos do devedor

A 8ª Turma do TRT-MG, ao adotar o entendimento da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia na penhora de um apartamento utilizado como moradia pela ex-esposa e filhos do devedor do crédito trabalhista. Ao constatar que o apartamento se tratava de “bem de família”, o juiz de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro opostos pela ex-esposa do devedor e desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel, o que foi mantido pela Turma revisora.

O trabalhador afirmava que não houve provas de que o apartamento seria bem de família, já que não demonstrado que ele fosse o único bem pertencente à embargante ou que fosse utilizado como sua residência. Disse que o apartamento não poderia ser considerado bem de família em virtude do seu valor elevado, que, inclusive, seria suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e posterior aquisição de outro imóvel. Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos pela Turma.

Na decisão, a relatora observou que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, que continuaram a morar no imóvel após o divórcio do casal, fato comprovado pelo formal de partilha apresentado. Ressaltou a desembargadora que se aplicam, no caso, os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, lei essa que instituiu a impenhorabilidade do imóvel onde se estabelece a residência da família do devedor. Lembrou, ainda, que o artigo 226 da Constituição da República considera a família a “celula mater” da sociedade e concede a ela especial proteção: “O objeto da proteção constitucional não é a pessoa do devedor inadimplente, mas a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor, ainda que trabalhista”, destacou a julgadora.

Segundo pontuou a relatora, embora o devedor responda com seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações legais, principalmente as de natureza trabalhista, as exceções legais precisam ser respeitadas, sendo inadmissível que o Estado e o credor retirem do devedor bens absolutamente necessários a sua sobrevivência e de seus familiares, que constituam bens de família. E, no caso, não houve dúvidas de que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, o que, inclusive, constou da ação de divórcio do casal. “O bem penhorado é imóvel residencial, sua impenhorabilidade decorre de imposição legal, portanto absoluta”, arrematou a desembargadora ao negar provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma.

Processo: (PJe) 0010358-39.2017.5.03.0060
Acórdão em 06/12/2017

TRT/MG

Negada responsabilidade subsidiária de condomínio que tinha contrato de permissão com estacionamento

Um empregado que trabalhava como manobrista em um estacionamento instalado dentro de um condomínio entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região, pleiteando a responsabilização da segunda reclamada (condomínio) com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na sentença (decisão de 1º grau), a responsabilidade subsidiária do condomínio havia sido negada.

No caso em estudo, a primeira reclamada (estacionamento) firmou com a segunda ré um contrato de permissão de uso de espaço físico para exploração de estabelecimento comercial.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Regina Duarte, da 16ª Turma do TRT-2, a hipótese não é de terceirização lícita de serviços (inciso IV da Súmula 331), como alegava o recorrente em seu pedido, tendo em vista que o estacionamento explorou a atividade econômica, assumiu os riscos do empreendimento e foi o único beneficiário da força de trabalho do autor.

Nesse sentido, a segunda reclamada (condomínio) foi uma mera locadora do espaço físico em que se estabeleceu o estacionamento. Segundo a desembargadora, “não houve intermediação da mão de obra, mas mero fornecimento de serviços de estacionamento ao público frequentador do condomínio, que abriga unidades comerciais e residenciais”. Além disso, nos termos do voto da relatora, “não houve qualquer alegação de ilicitude ou desvirtuamento do contrato firmado entre as reclamadas”.

Dessa forma, os magistrados da 16ª Turma negaram por unanimidade provimento ao recurso ordinário do empregado, mantendo na íntegra a sentença quanto a esse pedido.

Processo nº 0000209-91.2015.5.02.0056

Fonte: TRT/SP

Atestado médico apresentado a tempo justifica ausência em audiência

Ação trabalhista extinta por ausência de autor em audiência deverá ser reiniciada com o agendamento de nova audiência inicial e prosseguir com regular andamento do processo. Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao analisar recurso interposto por um vigilante que faltou à audiência na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra uma granja no interior do estado de Goiás por motivo de doença. O Juízo da 3ª VT de Anápolis determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, sem analisar os pedidos feitos pelo trabalhador, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT.

Recurso ordinário

O vigilante, ao recorrer da sentença que extinguiu seu processo, afirmou que justificou antecipadamente sua ausência, com a apresentação de atestado médico da rede pública de saúde, comprovando seu comparecimento em pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência em sua cidade de residência, distante 77 km de Anápolis, cidade onde se situa a 3ª Vara do Trabalho. O atestado constava expressamente a necessidade de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade.

O advogado sustentou que o requerimento não foi apreciado pelo Juízo de Anápolis, que decretou a extinção e o arquivamento do processo. Além disso, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o magistrado condicionou o pagamento de custas para a propositura de nova ação trabalhista.

O trabalhador pediu a cassação da sentença e a redesignação de nova data para audiência e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pediu o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação, nos termos do §2º do art. 844 da CLT.

Voto

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, iniciou seu voto observando que o artigo 844 da CLT prevê a extinção da ação trabalhista caso a parte autora não compareça à audiência. Nascimento trouxe o entendimento do TST de que a revelia da parte reclamada ausente pode ser reconsiderada mediante apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST). “O entendimento é aplicado analogicamente à ausência da parte autora”, afirmou o desembargador.

O desembargador verificou que o atestado médico apresentado pelo vigilante ocorreu na mesma data da audiência e haveria impossibilidade de deslocamento do autor na mesma data devido à doença que o acometeu, tendo inclusive determinado repouso de um dia. “Com efeito, o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo por que demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade”, afirmou o relator.

Ao final, Geraldo Nascimento declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o Juízo da 3ª VT de Anápolis para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. Ele salientou que, neste momento, não haveria custas para serem recolhidas pelo vigilante.

Fonte: TRT/GO

Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco, decide TST

A concausa é suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Amicos Saúde Ltda. (Hospital Metropolitano), de São Paulo (SP), pela hérnia de disco desenvolvida por uma auxiliar de enfermagem. Embora se trate de doença degenerativa, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas por ela agiram como concausa, agravando o quadro.

Posturas forçadas

A auxiliar foi admitida pela Amico em julho de 2011 e ajuizou a reclamação trabalhista ainda no curso da relação de emprego. Ela afirmou que as tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigem o tronco fletido. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos – transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outros.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela. Depois disso, as dores na coluna se agravaram e ela teve de se afastar do trabalho. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais.

Doença preexistente

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. Embora tenha verificado, por meio do laudo pericial, o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela auxiliar e suas atividades na empresa, o TRT não reconheceu a responsabilidade da empresa. Além do fato de se tratar de doença degenerativa, o Tribunal Regional levou em conta depoimento de testemunha que afirmou que a empregada, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem, dois anos antes, “já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por três a quatro dias em algumas ocasiões”.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entende que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na análise dos pedidos de indenização.

Processo: RR-2330-75.2012.5.02.0031

Fonte: TST

Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria

A jurisprudência afasta a vinculação ao salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.

Acidente

O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.

Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.

Pensão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada. A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.

Súmula do STF

No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.

Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054

Fonte: TST

Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

A relação era estatutária, e não de emprego.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego de um ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A decisão leva em conta que o clube é uma associação desportiva sem fins econômicos regida por estatuto próprio que estabelecia regras para a remuneração dos diretores.

Vice-presidente

O autor da reclamação trabalhista foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.

Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Relação de emprego

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e depositado o FGTS.

Fraude

No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.

De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.

Autonomia

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, se enquadra no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.

Boa-fé

Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.

Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-900-05.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Instituição de ensino é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregado

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.

Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.

O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”.

Processo 0001638-60.2010.5.15.0136

Fonte:TRT/SP

Vendedor comissionista deve receber horas extras por trabalho além da jornada

Como ele não fazia vendas nesse período, não havia remuneração por comissões.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

Súmula 340

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia deferido apenas o adicional de 50% por entender que as atividades realizadas internamente pelo vendedor antes das 8h e após as 17h30 estariam diretamente relacionadas às vendas e, portanto, remuneradas pelas comissões e pelos prêmios. Para o TRT, se o empregado recebe remuneração variável, no todo ou em parte, sobre ela deve incidir apenas o adicional de horas extras. Esse é o entendimento da Súmula 340.

No recurso de revista, o vendedor alegou que não devia ser aplicada a Súmula 340 porque, ao retornar à sede da empresa, apenas executava serviços burocráticos, como reuniões e descarregamento de palm top. Como não fazia vendas, também não recebia comissões.

Comissões

No exame do recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o entendimento da súmula é que o período em que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. “É pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”, assinalou.

No caso, no entanto, consta expressamente da decisão do TRT que, no período de trabalho extraordinário, “o empregado não estava executando tarefas vinculadas a vendas”. Essa circunstância, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula 340, uma vez que não há a remuneração por meio das comissões.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2066-70.2010.5.06.0143

Fonte: TST

Conflito sobre estacionamento para funcionários não é relação de trabalho, decide TST

A relação entre o shopping e os empregados de lojas é comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio à Justiça Comum de ação que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados das lojas do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE). A decisão considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.

Cobrança

O caso teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.

Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança.

Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.

Relação de trabalho

O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.

Relação comercial

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003

Fonte: TST


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