A Justiça do Trabalho decidiu anular 31 autos de infração emitidos por um auditor federal na fiscalização de um canteiro de obras na cidade de Coronel Freitas, no Oeste catarinense, em razão de a vistoria ter ocorrido num dia de forte chuva, com a obra suspensa. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O caso aconteceu em 24 de junho de 2014, dia em que o fiscal esteve no local e constatou diversas irregularidades. Entre as infrações constam alojamento cercado por barro, instalações elétricas desprotegidas, ausência de banheiros e vestiários, além de problemas com o registro de alguns empregados e falta de equipamentos de segurança.
Responsável pelo empreendimento, empresa Itajui Engenharia alegou que a obra estava suspensa devido à forte chuva que atingia a região e ponderou que a fiscalização deveria ser anulada. A União, por sua vez, argumentou que as situações verificadas pelo auditor não guardavam relação com eventual excesso de chuva.
Sem risco
No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro (1ª Vara do Trabalho de Chapecó) acolheu o pedido da empresa argumentando que, no momento da inspeção, a obra estava suspensa e as infrações apontadas pelo auditor não representavam efetivo risco aos trabalhadores.
“A prova demonstra que havia alguns trabalhadores na obra, porém, não era situação de andamento normal da atividade”, observou o juiz. “Considerando o quadro relatado, tenho que seria adequado deferir prazo para a empresa regularizar a situação, com nova inspeção oportunamente”, concluiu, decretando o conjunto de autos de infração nulo.
A União recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que as normas que orientam a fiscalização permitem que o auditor conceda à empresa prazo para sanar irregularidades e, no caso dos estabelecimentos que passam por sua primeira vistoria, existe ainda possibilidade de uma dupla inspeção, mais adequada ao caso.
“A presença de alguns trabalhadores na obra não justifica a inspeção, por não se tratar do andamento normal da atividade”, avaliou o relator, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
O acórdão foi contestado pela União, que apresentou embargos de declaração , instrumento pelo qual uma das partes pede o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Também foram apresentados embargos infringentes, espécie de recurso contra decisões divergentes entre turmas de um mesmo tribunal ou que contrariam a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, Art. 894).
Processo nº 0000069-20.2018.5.12.0009 (RO)
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS: Restaurante que não comprovou documentalmente o pagamento de vale-transporte é condenado a indenizar ex-empregada
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um restaurante de Porto Alegre a pagar a uma ex-empregada valores referentes ao vale-transporte. Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela. Assim, a autora deverá receber indenização equivalente a dois vales-transporte por dia de trabalho, ao custo unitário de R$ 4,60.
A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juíza que analisou o caso entendeu que os recibos de salário indicam o pagamento do benefício.
A autora recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora o desconto referente ao vale-transporte apareça nos contracheques, ela não recebeu devidamente a parcela.
O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a Lei nº 7.418/85 prevê que o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador em razão da presunção da necessidade de o trabalhador usufruir do benefício. “No caso dos autos, os contracheques indicam apenas os descontos efetuados pela empregadora, mas não apontam o adimplemento da parcela. Era da empregadora provar documentalmente que fornecera os vales-transportes”, destacou Cassou.
A desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper apresentou divergência ao voto do relator. A magistrada ressaltou que em momento algum a reclamante referiu que os descontos a título de vale-transporte foram efetuados indevidamente e não postulou a sua devolução. “Presumo, assim, na esteira da sentença, que houve o fornecimento dessa vantagem, não apontando a reclamante diferenças a seu favor”, concluiu.
A terceira integrante do julgamento, desembargadora Karina Saraiva Cunha, acompanhou o voto do relator. Assim, por maioria de votos, a decisão foi favorável à trabalhadora, no aspecto.
O acórdão também delibera sobre outros pedidos da reclamante. As partes não interpuseram recurso contra a decisão do segundo grau.
TRT/RS: Trabalhadora que desenvolveu depressão após sofrer constantes humilhações deve ser indenizada
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma metalúrgica a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma auxiliar de limpeza que desenvolveu quadro depressivo após sofrer constantes humilhações de uma colega, sem que a empresa tivesse tomado providências. Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 10 mil, pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme informações do processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.
De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora porque ela “se considerava chefe” da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito, ou porque o café estava ruim. Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer “ai, que cheiro ruim” quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, inclusive era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.
Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas levaram a situação ao conhecimento de um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.
Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada (depressão) e o trabalho. “Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”, observou o relator.
O desembargador ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio de adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.
À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.
TRT/GO: afasta nexo de causalidade em acidente ocorrido no percurso casa-trabalho
A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário de engenharia civil e uma empresa de cimentos. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.
O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.
Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.
“Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório”, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.
Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
Processo 0010919-46.2018.5.18.0081
TRT/MG: Inspeção e fiscalização de alimentos dão a vendedor direito a adicional
O vendedor de uma empresa multinacional de produção de alimentos, lanches e bebidas teve reconhecido na Justiça o direito ao adicional de inspeção e fiscalização, de 10% sobre a sua remuneração. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Ele realizava cerca de 20 visitas a clientes por dia, seguindo roteiro determinado pela empresa em cidades do sul e do sudoeste de Minas Gerais. Mas, além de realizar as vendas dos produtos em estabelecimentos, como padarias, açougues e mercearias, inspecionava e fiscalizava a validade das mercadorias nos pontos comercializados.
Como a empresa trabalha com gêneros alimentícios, era sua obrigação também retirar das prateleiras os produtos com prazos de validade vencidos. A tese defendida pela indústria foi a de que as atividades de inspeção e fiscalização estão incluídas nas funções dos vendedores.
De acordo com o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o adicional de inspeção e fiscalização está previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. O magistrado explicou que não é todo acúmulo de tarefas que gera direito a um adicional na remuneração. “Apenas aquele que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho”, destacou. Assim, nada impede que o empregador, dentro de seu poder de direção, atribua mais uma ou outra tarefa ao empregado, desde que compatíveis com a função para a qual ele foi contratado. “É o chamado jus variandi, que não gera o direito a diferenças salariais”, pontuou. É esse o raciocínio contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Mas não foi essa a hipótese verificada no caso em julgamento.
Na visão do relator, ficou demonstrado que o profissional exercia também as atividades referentes à inspeção e à fiscalização de mercadorias. Nesse caso, esclareceu, a contraprestação por esse trabalho é justa, já que, enquanto fazia a inspeção e fiscalização, o profissional ficava impossibilitado de vender e, por conseguinte, de angariar as comissões.
Por esse fundamento, foi mantida a sentença que deferiu ao vendedor o adicional de inspeção e fiscalização, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011418-81.2017.5.03.0178
Disponibilização: 28/02/2019
TRT/MG: Trabalhadora impedida de retornar ao trabalho após auxílio-doença será reintegrada e indenizada
Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS. A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.
A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses. Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.
Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício. Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.
No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.
Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil. “Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.
Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.
Processo: (PJe) 0010300-87.2017.5.03.0140
Data de Assinatura: 17/01/2019
TST: Cônjuge não pode ter contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido
Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
Benefício
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.
No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.
Impenhorabilidade
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.
Comunhão parcial
A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.
Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000
TST: Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras
Por maioria, o TST entendeu que as jornadas cumpridas no ensino fundamental e no EJA não eram independentes.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que prestaram serviço suplementar para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em ação rescisória ajuizada contra decisão em que se considerara ter havido duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não se caracterizou essa independência.
Carga suplementar
Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Posteriormente, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, porém com o mesmo valor da hora-aula normal. A situação perdurou até janeiro de 2010, quando houve a regulamentação do programa. Na reclamação trabalhista, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.
Dupla jornada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não gerou direito a horas extraordinárias. Nas razões de decidir, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.
Após o trânsito em julgado da decisão, os professores ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição por violação manifesta do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, mas a ação foi julgada improcedente pelo TRT.
TST
O relator do recurso dos professores, ministro Alexandre Ramos, votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, para acolher as razões do grupo, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória fundamentada em violação de dispositivo de lei (Súmula 410 do TST).
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pela ministra Maria Helena Mallmann. De acordo com ela, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. “Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Segundo a ministra, não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, pois as 18 horas a mais eram pagas pelo município.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Douglas Alencar, Alexandre Ramos e Dezena da Silva.
Veja o acórdão.
Processo: RO-6266-68.2017.5.15.0000
TST: Alto salário não impede acesso ao benefício da justiça gratuita
Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.
TRT/AM-RR: Samsung é condenada a indenizar trabalhador demitido após ajuizar ação
A Segunda Turma do TRT11 deu provimento ao recurso do autor e reformou a sentença
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa um mês após ajuizar ação trabalhista. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11.
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença desfavorável aos seus pedidos. Conforme o entendimento majoritário, a dispensa do empregado que contava com mais de sete anos de serviço na empresa estabelecida no Polo Industrial de Manaus se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista.
Além de ser condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a Samsung também será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação. Por fim, a Turma Julgadora deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional. “O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do Judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família”, salientou a relatora.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dispensa
Na segunda ação ajuizada contra a empresa – na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando dispensa arbitrária e discriminatória – o reclamante informou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa um mês depois do ajuizamento da reclamatória na qual buscava a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. A empregadora, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.
Conforme consta dos autos, ele foi contratado pela reclamada em dezembro de 2010 para exercer a função de assistente técnico e dispensado sem justa causa em junho de 2018. Ao longo do vínculo empregatício, o empregado nunca apresentou qualquer aplicação de penalidade em seu histórico funcional.
Direito de ação
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e argumentou que o poder patronal não é ilimitado, devendo ser exercido nos contornos impostos por princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Argumentou, ainda, que o exercício do direito de ação não poderia ser coibido por ato do empregador.
A desembargadora Joicilene Jeronimo Portela explicou que, inicialmente, cabia ao empregado comprovar suas alegações, mas a empresa atraiu para si o ônus de provar a alegada redução do quadro funcional, o que não ocorreu nos autos em análise.
De acordo com a magistrada, a empresa apresentou somente ficha de registro do empregado, recibos de férias, contrato de trabalho e termo de rescisão contratual, documentos incapazes de demonstrar a redução da demanda de produtos que levariam à necessidade de corte no quadro de funcionários. “A ré poderia ter colacionado balanços mensais, demonstrativos financeiros, entre outros documentos contábeis capazes de comprovar os fatos por si alegados; no entanto, a partir do momento em que não o fez, não logrou desincumbir-se do encargo que lhe cabia”, argumentou.
Ofensa moral
Durante a sessão de julgamento, foi destacado o curto espaço de tempo entre a notificação da ré acerca da reclamatória proposta pelo empregado e a data da dispensa.
A relatora salientou que não há qualquer prova nos autos que pudesse tornar o funcionário uma possível opção para dispensa em caso de necessidade de redução do quadro. Ao contrário, ficou comprovado que o empregado sempre teve um histórico funcional impecável.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que houve ofensa moral ao trabalhador, que se viu privado de sua fonte de subsistência tão somente por ter colocado em prática seu direito de ação, assegurado na Constituição Federal.
Por fim, o colegiado fixou o valor reparatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no entendimento de que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Processo nº 0000798-85.2018.5.11.0005
31 de julho
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