Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.
A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”. Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010058-06.2017.5.03.0019
Data de Assinatura: 13/02/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/SC: Em palestra, ministro do TST reforça teoria dos precedentes como solução para decisões conflitantes sobre um mesmo tema
Hugo Scheuermann, observado pela presidente do TRT-SC, falou a acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc.
A Teoria dos Precedentes, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), pode ser a solução definitiva para o excesso de decisões divergentes sobre temas idênticos na Justiça do Trabalho. É o que acredita o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann, que deu uma palestra para acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc no último dia 17, em Florianópolis.
Na avaliação do magistrado, o principal problema que leva ao excesso de litigiosidade no ramo trabalhista é o uso inadequado de ações individuais para se resolver processos de interesse homogêneo. “Isso leva a julgamentos díspares para casos idênticos, gerando insegurança jurídica”, afirmou o ministro.
Uma das ferramentas inovadoras trazidas pelo Novo CPC e citadas por Scheuermann foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR). Prolatado o acórdão, e sendo o IRDR admitido, é fixada uma tese jurídica com efeitos vinculativos, resolvendo a questão no contexto das demais ações sobre o tema e gerando o precedente para aplicação em ações futuras no âmbito do tribunal.
“Diferente das súmulas, que servem mais como uma orientação de julgamento, a observância aos precedentes é obrigatória, garantindo a segurança jurídica para aqueles que buscam o Judiciário”, exaltou o ministro.
A presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, fez a apresentação do ministro e elogiou a iniciativa do Cesusc em trazer os membros do TST para falar sobre a reforma trabalhista. “Este é um momento muito importante, em que estamos formando uma nova jurisprudência no Judiciário Trabalhista. Em razão disso, a presença dos eminentes ministros em nossa região, compartilhando seus pontos-de-vista e vasto conhecimento, é uma oportunidade única de aprendizado”, afirmou.
Além do ministro do TST Alexandre Ramos, ex-desembargador do TRT-SC, também prestigiaram a palestra os desembargadores Amarildo Carlos de Lima, Gisele Pereira Alexandrino, Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior, todos do Regional catarinense. A desembargadora nomeada Quezia Gonzalez também compôs a mesa na condição de procuradora-chefe do MPT em Santa Catarina, já que sua posse no Tribunal ocorre apenas nesta sexta (24).
TRT/RS confirma justa causa de empregado que ofendeu chefe e colegas em e-mail corporativo
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um empregado que ofendeu chefe e colegas em mensagens enviadas por e-mail corporativo. A decisão confirma sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Conforme informações do processo, a empresa despediu o trabalhador por conta do “uso indevido do e-mail corporativo durante a jornada de trabalho, utilizando-se do mesmo para denegrir a honra e reputação do coordenador do setor e de colegas de trabalho, proferindo ofensas e palavrões, fazendo comentários pejorativos, caçoando das condutas da empresa e seus prepostos, vangloriando-se de condutas desidiosas e de insubordinação para os demais colegas, bem como incitar colegas contra a empresa e seus prepostos”. Segundo a empresa, os fatos foram descobertos por meio de auditoria realizada nos e-mails. Com isso, o empregado foi despedido com base no artigo 482, alíneas “b”, “e”, “h”, “j” e “k”, da CLT, em decorrência de atos de mau procedimento, desídia, indisciplina e ato lesivo à honra e boa fama contra superior hierárquico ou contra qualquer pessoa.
Descontente com a dispensa, o ex-empregado ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, buscando a reversão da despedida para sem justa causa. Entre outros argumentos, alegou que o uso de e-mail para fins pessoais não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima.
No primeiro grau, a juíza Marilene Freidl considerou correta a medida tomada pela empresa. “O autor e o colega fazem chacota das orientações sobre a realização do trabalho, de diversos colegas e do superior hierárquico, referindo-se ao trabalho e aos colegas com obscenidades e ofensas, restando evidenciada a intenção dele em desmoralizar a empregadora e os superiores hierárquicos, assim como alguns colegas, manifestando, inclusive, descaso quanto à prestação do seu trabalho. É inegável o seu intuito em ofender e desrespeitar o empregador, os seus prepostos e os colegas de trabalho, constituindo atitude suficientemente grave para o término da relação de emprego”, destacou a magistrada.
O autor recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, a empresa produziu prova contundente para amparar suas alegações. De acordo com o magistrado, os e-mails anexados no processo contemplam diálogos mantidos entre o reclamante e seu colega durante o expediente, cujo conteúdo retrata desprezo e desrespeito aos seus colegas e superiores hierárquicos. “Os motivos são suficientes para ensejar a aplicação da justa causa, medida esta tomada de forma proporcional, razoável e imediata, pois tão logo a reclamada tomou conhecimento da situação, por meio de auditoria realizada nos e-mails do reclamante, aplicou a sanção e rescindiu o contrato”, observou Jardon.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.
TRT/GO: Contrato de comodato de uma chácara afasta vínculo trabalhista entre um porteiro e proprietários do imóvel
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara. De acordo com a decisão mantida, havia entre as partes um contrato de comodato, para que o porteiro e sua família residissem no imóvel dos reclamados.
O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo”.
Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho 12X36h.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a realização de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.
Kathia Bontempo afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.
* Contrato de Comodato:
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
Processo 0011807-20.2018.5.18.0241
TRT/MT: Trabalhadora receberá indenização integral após optar pela não reintegração ao trabalho em virtude de gravidez de risco
1ª Turma avaliou que a recusa não significa renúncia tácita à garantia de emprego gestacional, ainda que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade.
O direito à estabilidade da gestante é irrenunciável por proteger não apenas a trabalhadora, mas também o bebê que está para nascer. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento integral da indenização substitutiva a uma técnica de enfermagem que optou pela não reintegração ao emprego depois de confirmada sua gravidez.
A decisão do Tribunal modifica sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande que havia deferido o pagamento da indenização apenas de forma parcial, diante da recusa à reintegração. A trabalhadora alegou gravidez de risco para não reassumir o serviço. Entretanto, o argumento não foi aceito pelo magistrado que julgou o processo, tendo em vista que ela permaneceu trabalhando para outro empregador.
Ao recorrer ao Tribunal, a trabalhadora disse não agiu de má fé quando optou por permanecer no primeiro emprego, que já mantinha há 18 anos com o Município de Várzea Grande, ou seja, muito antes de iniciar o outro vínculo na empresa privada, que durou três meses, e do qual foi dispensada ao fim do período de experiência.
O hospital, por sua vez, sustentou que, ao recusar voltar ao trabalho, a técnica de enfermagem teria renunciado à estabilidade da gestante. Além disso, defendeu que caberia ao empregador, e não ao critério da empregada, a faculdade de escolher entre a reintegração ou a indenização correspondente.
Prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a estabilidade provisória é um direito da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Direito que, na prática, possibilita a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Conforme lembrou o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no Tribunal, anteriormente se discutia a obrigatoriedade de a trabalhadora requerer primeiro a reintegração no emprego e, alternativamente, o pagamento da indenização substitutiva. “A evolução da jurisprudência, contudo, tem resolvido a questão, entendendo plenamente válido requerer, desde logo, o pagamento da indenização ao invés da reintegração”, explicou o magistrado, que apontou ainda outra situação que autoriza proceder dessa forma: quando o caso chega à Justiça após o período de estabilidade, momento em que não há mais justificativa para reintegrar a empregada despedida.
No caso em julgamento, a técnica de enfermagem teve a gravidez confirmada após ser dispensada, mas não aceitou voltar ao trabalho, pois, segundo ela, as atividades inerentes à função desenvolvida naquela empresa exigiam mais força física, entre elas, ajudar a descer os pacientes das macas do centro cirúrgico para os leitos, auxiliar em cirurgias à noite, dar assistência no Pronto Atendimento e nos internatos “porque havia apenas uma enfermeira para o hospital inteiro”.
Com base no atestado médico juntado ao processo, confirmando a gravidez de risco e com orientações de que evitasse atividades físicas exaustivas, o relator considerou que era razoável, nesse contexto, que a trabalhadora gestante reduzisse a carga de trabalho, especialmente o mais desgastante, com jornada 12×36, como estabelecia o contrato mantido com o hospital.
O relator concluiu ainda que a recusa à reintegração não significa renúncia tácita à estabilidade provisória, mesmo que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade. Conforme ressaltou, a estabilidade gestacional tem como objetivo proteger direito maior, que é o do nascituro, sendo irrelevante que a empregada tenha recusado a oferta da empresa. Entendimento adotado tanto pelo próprio TRT de Mato Grosso quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de acordo com jurisprudência apontada pelo relator.
Por fim, a 1ª Turma do TRT acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador-relator, determinando o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a data da dispensa da trabalhadora até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento do bebê.
Processo (PJe) 0000578-70.2017.5.23.0108
TRT/MG: Olaria terá que pagar indenização por condições precárias de trabalho
Uma olaria de produção de tijolos, localizada na cidade de Carneirinho, no Triângulo Mineiro, terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos. Além de fraudar a contratação dos trabalhadores e cometer inúmeras irregularidades, a indústria mantinha 47 ceramistas em precárias condições de saúde, higiene e segurança. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
As irregularidades foram constatadas pela vistoria da Fiscalização do Trabalho e demonstradas por fotografias, relatórios e autos de infração lavrados no local. Segundo o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, foi comprovado que a precariedade das condições de trabalho impostas aos trabalhadores violava a dignidade e causavam sofrimento.
Os alojamentos construídos para os trabalhadores não tinham sistema de proteção e segurança contra acidentes com animais peçonhentos, silvestres e vetores de doenças. Os banheiros também eram precários, não dispunham, por exemplo, de chuveiro aquecido e não passavam por higienização adequada, contribuindo para a proliferação de bactérias.
Pela Auditoria Fiscal do Trabalho, foi detectado também que a empresa não possuía o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é obrigatória para empresas a partir de 20 empregados. Não eram oferecidos equipamentos de proteção individual, como luvas, chapéus e botinas, e os trabalhadores permaneciam expostos a riscos ocupacionais físicos, químicos e ergonômicos, com potencial para desencadeamento ou agravamento de patologias, além de acidentes no trabalho.
O relator explicou que o trabalho na produção dos tijolos era feito em pé durante toda a jornada. As atividades eram repetitivas, com posturas prejudiciais e com levantamento e transporte manual de peso. “Embora a maior parte dos trabalhos seja realizada à noite, há atividades durante o dia, sob sol forte, capaz de provocar o envelhecimento precoce da pele e outras doenças como câncer. Eles estão expostos ainda a poeira e ao calor radiante e a substâncias e produtos químicos gerados pela queima de madeiras dos fornos. Havia também risco de picadas de animais peçonhentos tais como cobras e aranhas”, destacou na decisão.
Para o magistrado, as situações relatadas na olaria do Triângulo Mineiro não podem ser admitidas nos dias atuais. Segundo ele, qualquer empreendimento econômico que necessite de grande número de trabalhadores deve estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir as disposições mínimas da legislação de proteção ao trabalho. “Essas são normas de ordem pública, que obrigam o empregador e não podem ter seu cumprimento relegado a segundo plano, sejam quais forem as justificativas eventualmente apresentadas. Deixar de oferecer as condições materiais mínimas, para assegurar a saúde e segurança no trabalho, implica em violar direitos previstos na legislação imperativa”, ponderou.
Além da indenização de R$ 40 mil, a empresa foi condenada a regularizar a situação dos 47 trabalhadores, com as anotações na CTPS, e a sanar irregularidades e situações em desacordo com a legislação trabalhista. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0010716-04.2017.5.03.0157
Disponibilização: 17/09/2018
TRT/RJ: justiça do trabalho não é competente para julgar ação de privatização da CEDAE
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em acórdão da relatoria da desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, por maioria dos votos dos desembargadores na composição do julgamento, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e pelo Estado do Rio de Janeiro, por considerar que a matéria envolvida na lide é de natureza administrativa, decorrente do processo de privatização da empresa integrante da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) ajuizou uma ação civil pública trabalhista com pedido de tutela de urgência, em 26 de setembro de 2017. Na inicial, o Sintsama solicitou a suspensão do processo de privatização da Cedae, bem como que o Estado do Rio de Janeiro fosse obrigado a ofertar, preferencialmente aos empregados da sociedade de economia mista estadual, o direito de assumir a empresa sob a forma de cooperativa. Além disso, a entidade sindical requereu a proibição do ente público de alienar, gravar, oferecer em garantia, ou promover qualquer outro ato que comprometesse o patrimônio da Cedae sem prévia avaliação de seus ativos e do seu passivo trabalhista e previdenciário, tornando nulo ou sem efeito qualquer ato praticado neste sentido.
Em suas respectivas contestações, a Cedae e o Estado do Rio de Janeiro alegaram que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação civil pública, pois, embora a relação entre a Cedae e os empregados seja de emprego, o suposto direito à preferência na aquisição da Cedae não provém de qualquer norma trabalhista, mas sim de norma de direito administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentaram que o direito de preferência não é assegurado aos empregados em si, mas à eventual cooperativa que eles poderiam formar. Informaram que a privatização da Cedae era uma das ações previstas no Programa de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro (firmado com a União, em 26/1/2017) e que o legislativo estadual já havia autorizado o procedimento por meio da Lei nº 7.529/2017.
Em 29/9/2017, os pedidos do Sintsama foram deferidos, pelo Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em caráter liminar. A decisão liminar previa também que, caso a empresa não cumprisse o determinado, seria aplicada uma multa de R$ 500 mil. O Estado do Rio de Janeiro entrou com um requerimento da suspensão dos efeitos de tutela antecipada alegando que a decisão inviabilizaria todo o Programa de Recuperação Fiscal do ente público, impedindo a regularização do pagamento da folha remuneratória dos servidores estaduais, com prejuízo à continuidade da prestação de serviços públicos indispensáveis à sociedade, impondo riscos à segurança e à saúde da população. Em 4/10/2017, a Presidência do TRT/RJ proferiu decisão nos autos da ação Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida pela 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entrentanto, em 18/12/2017, a sentença ratificou a suspensão da privatização da Cedae e também a multa diária de R$ 500 mil, caso a empresa não cumprisse o determinado.
Ao analisar os recursos ordinários, a desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga concluiu, em seu voto, que não há como conferir natureza trabalhista a um direito futuro de preferência na aquisição da Cedae, já que não provém de qualquer norma trabalhista e sim de norma de direito societário administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, cuja garantia de controle acionário é dada à pessoa diversa do reclamante, ou seja, à cooperativa de empregados que ainda não foi criada.
“Logo, a controvérsia envolvida na presente Ação Civil Pública, longe de resultar da relação de trabalho, decorre do processo de privatização, não sendo a qualidade do titular suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada”, concluiu a relatora.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0101519-96.2017.5.01.0057
TST: Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais
Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
Parecer da AGU
A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.
Constituição
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000
TST: Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego
O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.
Dispensa
Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.
Representatividade
A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.
O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.
Registro sindical
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.
Veja o acórdão.
Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000
TRF2: Administração pode exigir apresentação de bilhetes para pagar auxílio-transporte
Não há ilegalidade na decisão da Administração Pública de condicionar o pagamento do benefício de auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes pelo servidor. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de W.B.F. de que fosse invalidado o ato normativo que tornou obrigatória a apresentação dos bilhetes de passagens intermunicipais utilizados por ele para garantir o direito ao auxílio-transporte. No caso, ele pretendia ainda que a Justiça reconhecesse seu direito de receber a referida verba indenizatória mesmo utilizando veículo próprio.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, ressaltou que o pagamento do auxílio-transporte aos servidores do Poder Executivo Federal foi regulamentado pela Medida Provisória 2165-36/2011, na qual não há previsão de indenização para despesas realizadas com veículo próprio. Ao contrário, há expressa restrição aos transportes seletivos ou especiais.
Sendo assim, para a magistrada, “não há qualquer ilegalidade na Orientação Normativa nº 4, de abril de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, ao condicionar o pagamento do benefício de auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de transportes pelo servidor, uma vez que, no caso, há a prevalência do interesse público, em atendimento ao princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da CRFB/88”.
“Ademais, tal exigência não traz qualquer prejuízo para o servidor, tampouco obstaculiza a concessão do pagamento do auxílio-transporte, propiciando, ao revés, à Administração um controle do benefício indenizatório, revelando transparência à referida concessão, fazendo jus o servidor somente àquilo que efetivamente foi gasto quando do seu deslocamento”, complementou a relatora.
Processo 0002222-06.2013.4.02.5104
31 de julho
31 de julho
31 de julho
31 de julho