TST: Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos

A empresa não justificou a suspensão do pagamento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.
Estabilidade financeira
Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.
Mudança
Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.
Parcelas distintas
Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assumeas atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.
Justo motivo
Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.
No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022

TST: Colhedora de laranjas será indenizada por falta de banheiro no local de trabalho

A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.


Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.
Laranjal
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava. Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.
O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.
Prova dividida
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.
Ônus
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-434-05.2016.5.09.0017

TRT/DF-TO: Suspensa decisão de 1º grau que determinou bloqueio de CNH de sócio de empresa condenada em processo trabalhista

Por 5 votos a 4, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ordem judicial de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da Vertical Projeto Liverpool Ltda., determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília após tentativas frustradas de encontrar bens da empresa e do empresário para pagar dívidas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, restringir o direito de dirigir do empresário não se traduz em garantia do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que após julgar procedente reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra a Vertical Projeto Liverpool Ltda., e diante do inadimplemento das verbas devidas, o juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica para buscar os bens dos sócios. Como, ainda assim, a execução não obteve êxito, a pedido do trabalhador a magistrada determinou a suspensão da carteira de habilitação do empresário. Por considerar a medida desproporcional, ele pediu à Justiça do Trabalho a concessão de uma medida liminar determinando a imediata suspensão da ordem de bloqueio.
O relator negou o pleito, alegando que o ato do juízo de origem é harmônico com o ordenamento jurídico. Contra essa decisão o empresário interpôs agravo, renovando os argumentos de que a medida é desproporcional.
Ao votar no julgamento do recurso, o desembargador salientou que, considerando a duração do processo, que tramita desde 2014, e as diversas medidas executórias que não obtiveram êxito, a suspensão pareceria plenamente justificada. Depois de buscar ver reconhecidos seus direitos pelo empregador, é natural que o trabalhador faça de tudo “para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus, conforme decisão judicial transitada em julgado”.
Contudo, após discorrer sobre o conceito de direitos humanos e suas vertentes civil, política, econômica, social e cultural, e do dever do Judiciário em adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação em sua plenitude, o desembargador salientou que não vale tudo para que se alcance o cumprimento das decisões judiciais.
“Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto e falacioso bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário”, frisou o relator.
Para resolver situações aparentemente inéditas, principalmente quando guardadas pelo clamor popular insuflado por interesses econômicos ou políticos midiáticos diversos, em vez de tratamentos excepcionais ou de exceção, “faz-se imprescindível mais do que nunca exigir o cumprimento das garantias constitucionais como imperativo do Estado Democrático de Direito, que assim também mostra a sua concretude ao refutar teorias não jurídicas – procedimentos de exceção – de hegemonias políticas intolerantes com os inimigos permanentes ou de ocasião”, ressaltou o desembargador.
Nesse sentido, o relator salientou que restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH do devedor trabalhista, por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pelo trabalhador. “A suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz pena incapaz de gerar dinheiro”, resumiu.
Se os devedores estão deliberadamente deixando de cumprir a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial”.
Para o relator, as medidas indutivas previstas na legislação devem ser capazes de levar a uma solução do problema. “Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”, frisou.
Esses fundamentos levaram o relator a votar pelo deferimento do recurso do empresário, suspendendo a ordem judicial de bloqueio de sua CNH. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencidos o juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira e os desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luís Vicentin Foltran.
Caso semelhante
Na mesma sessão, e pelo mesmo placar, os magistrados da 2ª Seção Especializada concederam mandado de segurança para suspender outra decisão de mesmo teor, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. O relator deste caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou em seu voto o entendimento da Corte no sentido de que as medidas legais de natureza indutiva, coercitiva mandamental ou sub-rogatória devem ter pertinência com a situação concreta dos autos, sendo cabíveis apenas se puderem assegurar o cumprimento da decisão judicial.
“Ausente esse requisito, ou seja, não havendo demonstração de que a medida excepcional contribuirá para o asseguramento do cumprimento da ordem judicial de pagamento do débito exequendo de forma útil, ou não demonstrada má-fé do executado, tem-se que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora feriu direito líquido e certo do impetrante”, concluiu o desembargador Mário Caron.
Cabe recurso.
Processos nº 0000640-72.2018.5.10.0000 e 0000009-94.2019.5.10.0000

TRT/RS não reconhece instrutora de línguas como professora

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, o enquadramento sindical de uma instrutora de línguas como professora. A autora dava aulas de alemão em uma escola de idiomas. A decisão confirmou, nesse aspecto, a sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Alexandre Schuh Lunardi. Os magistrados entenderam que para ser inclusa na categoria de professora de alemão é necessário graduação em nível superior.
A reclamante afirmou que, embora tenha sido contratada como instrutora de língua alemã, exerceu atividade de professora do idioma. Segundo ela, o planejamento das aulas a partir dos projetos recebidos, a aplicação das provas e a avaliação dos alunos eram funções que se comparavam às dos profissionais formados. Com isso, requereu o enquadramento sindical como professora e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em defesa, a escola declarou que a autora era responsável somente pela aplicação do método pré-concebido pela instituição.
O pleito foi negado em primeiro grau. Conforme o juiz Lunardi, como a autora não possuía formação em Letras ou Pedagogia, não detinha a habilidade legal para exercer a função de professora de alemão. “Caso a autora tivesse ingressado com ação visando à equiparação de seu salário com o de um professor, tal seria impossível porquanto é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica à de uma pessoa cujo conhecimento baseia-se unicamente em experiência (notório saber)”, completou. A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença.
O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que para fins de reconhecimento na categoria de professor é necessária a verificação da habilidade do trabalhador para exercer a profissão. “A comprovação está insculpida nos requisitos impostos no Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que dispõe sobre os profissionais da educação (artigos 61/66), e do efetivo exercício das atividades relativas ao cargo, conforme estipula o art. 13 do mesmo diploma”, citou.
O desembargador destacou também o artigo 317 da CLT, que prevê que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.

TRT/MG: Empregado que utiliza câmara fria sem equipamento de proteção tem direito a insalubridade

Um supermercado mineiro foi condenado pelo juízo da 20ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte ao pagamento de adicional de insalubridade para empregado que trabalhava na câmara fria sem equipamento de proteção. Perícia técnica feita no local de trabalho confirmou que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ao permitir que o profissional ficasse exposto frequentemente ao agente insalubre frio, no interior da câmara de congelados, sem os EPIs obrigatórios.
Segundo alegou o empregado, ele não recebia equipamentos térmicos, como jaqueta, calça e luvas, para a realização do trabalho. O tempo médio de permanência dele, a cada entrada na câmara fria, era de 10 minutos. Em sua defesa, a empresa alegou que a exposição ao agente frio não se dava em caráter permanente.
Mas, para a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, o argumento do supermercado não altera a conclusão pericial. “O tempo de exposição, nessa hipótese, é irrelevante, uma vez que a insalubridade ao agente frio não se configura de forma quantitativa, mas sim qualitativa”, explicou.
De acordo com a magistrada, é responsabilidade do empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, a entrega e a fiscalização do uso dos equipamentos. “A medida visa a minorar ou neutralizar o risco do trabalhador, pois, do contrário, restaria descaracterizada a finalidade das normas de proteção, segurança e higiene do trabalho”, concluiu a juíza, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado à base de 20% sobre o salário mínimo legal.
Não houve recurso e a sentença está em fase de execução.
Processo: (PJe) 0010509-91.2018.5.03.0020
Data de Assinatura: 28/03/2019

TRT/MT: Empresa de autopeças é condenada por cobrança abusiva de metas

Além de xingamentos, um jingle cujo bordão depreciava o calor de Cuiabá e chamava os cuiabanos de preguiçosos era cantado ao se cobrar o cumprimento de metas.


Uma revendedora de autopeças foi condenada por assédio moral a um dos seus empregados após ficar comprovado abuso na cobrança de metas, com uso de ofensas e expressões de baixo calão pelo gerente da empresa.
A condenação, dada pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso por meio do qual a empresa requereu a reanálise do caso, pleiteando sua absolvição.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o ex-vendedor relatou a conduta de seu gerente, de frequente pressão psicológica, com xingamentos e humilhações presentes em frases como “você é um fraco, um sindicalista, um cuiabano preguiçoso”, “reclamão”, “safado”, além de cantar uma paródia cuja letra dizia: “Cuiabá lugar melhor não há pena que o calor é de amargar e as pessoas não gostam de trabalhar só beber e comemorar”. Ele também detalhou as ameaças e expressões, todas de cunho sexual, que o representante da empresa se utilizava para o caso da meta não ser atingida pelos vendedores.
Ao dar início à reanálise do caso, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso no Tribunal, lembrou que o assédio moral se caracteriza pelo tratamento arbitrário dispensado a um empregado ou a um grupo com o intuito de pressioná-lo a ponto de desestabilizá-lo emocionalmente.
Também conhecido por mobbing e bullying, essa prática se manifesta no ambiente de trabalho por meio de comportamento, sejam palavras ou gestos, que visam humilhar e constranger o empregado por não haver alcançado a meta de vendas. A repetição desse comportamento acaba por forçar o pedido de demissão e há registros que, em situações limites, podem culminar no suicídio da vítima do assédio.
No caso, pelo menos três testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era ostensiva, estando presente em todos os lugares da empresa, inclusive na tampa do vaso sanitário. Também era abusiva, por conta dos xingamentos, gritos e humilhações aos vendedores, tendo confirmado os episódios com a “música” de cobrança de metas, com letra preconceituosa contra o povo cuiabano.
“Ora, ainda que o cumprimento de metas seja inerente à atividade de um vendedor, sua cobrança pelos superiores hierárquicos deve-se dar em termos razoáveis, não podendo humilhar e ofender os vendedores”, ressaltou o relator, ao concluir que houve abuso do poder diretivo da empregadora devido ao tratamento vexatório e humilhante no local de trabalho do vendedor.
Como consequência, manteve a determinação à empresa de arcar com a reparação indenizatória pelo dano moral, condenação que objetivou ainda desencorajar que atitudes semelhantes voltem a ocorrer.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma do TRT/MT, que manteve ainda o mesmo valor determinado na sentença, fixado em 10 mil reais, levando em conta, entre outros, critérios de razoabilidade e julgados anteriores.
Pare e Repare
Durante o mês de maio, o TRT/MT publica algumas decisões sobre assédio moral em alusão Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, celebrado no dia cinco deste mês.
Para marcar a data, a Justiça do Trabalho realiza campanha “Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”. O objetivo é retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral.
PJe 0000439-79.2016.5.23.0003

TRT/MG: Empregada será indenizada por ser obrigada a participar de campanha política

A Sexta Turma do TRT-MG determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais para uma empregada do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) que, além de ser vítima de assédio moral, era obrigada a participar de campanhas eleitorais pedindo votos para os candidatos a cargos eletivos apoiados pela unidade em eleições passadas. Caso não cumprisse a determinação, havia a ameaça de ser dispensada.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a conduta ilegal na unidade. Uma delas mencionou que a diretora chegou a exigir a participação em campanha política de dois candidatos. Um dos indicados era o sobrinho de um diretor da Regional.
Quanto ao assédio moral, a trabalhadora argumentou que a diretora a destratava, cobrando agilidade no serviço, alegando que as funcionárias ficavam sempre “ciscando igual a galinhas”.
Para o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator no processo, a conduta feriu valores humanos da trabalhadora, tutelados, inclusive, pela Constituição Federal. Nesse caso, o magistrado confirmou que é devida a reparação dos danos morais, pois, além ser chamada de “galinha”, ela foi obrigada a participar de campanhas políticas contra a sua vontade.
Foi mantido o valor da condenação fixado na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, levando em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado.
Processo (PJe) 0010913-09.2017.5.03.0108 (RO)
Disponibilização: 13/02/2019

TST: Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Reforma Trabalhista
Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
Emenda
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC). Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000

TST: Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

Não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.
Burla
Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.
Contratos sociais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.
Reexame de provas
O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026

TRF1: Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Data do Julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 30/04/2019


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