A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou a Gafisa S/A, empresa do ramo da construção civil, a pagar R$ 390 mil por danos morais a uma arquiteta (reclamante no processo), devido a ofensas sexistas e de conteúdo sexual e por ter tido sua imagem associada ao personagem Fofão. No canteiro de obras onde trabalhava, havia pichações com desenhos obscenos e ameaçadores, sendo que nenhuma providência foi tomada pela empregadora para coibir as agressões e o assédio sofridos pela empregada. A empresa também terá de pagar R$ 10 mil de horas extras e seus reflexos. A decisão, da 14ª Turma do TRT-2, foi unânime.
Nas paredes da construção na qual a arquiteta trabalhava, havia desenhos com ofensas sexistas à reclamante. Tudo foi registrado por fotografias que foram anexadas aos autos. O ato foi considerado gravíssimo pelo TRT-2. “A arquiteta se encontrava em um ambiente de trabalho agressivo, inóspito e sem a menor segurança. A empregadora, por sua vez, não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores”, destacou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão.
Além disso, durante evento festivo e público patrocinado pela empresa, a empregada teve sua imagem associada à do personagem Fofão. Segundo o relator, “a questão não está sequer na qualidade da personagem, mas no direito de o empregador patrocinar a aplicação de um apelido à reclamante. O nome é parte da personalidade e se encontra protegidíssimo pelo Código Civil (…). Desrespeitou-a o empregador e ainda incentivou o desrespeito dos demais”.
O fato aconteceu em 2010 e, por isso, a empresa recorreu da decisão, com pedido de nulidade da decisão judicial alegando prescrição da “suposta ofensa” e desproporcionalidade da indenização. O juízo de 1º grau havia condenado a Gafisa em R$ 40 mil, decisão reformada pelo Tribunal. E, sobre a prescrição, o magistrado explica: “O ato gerou projeções para o restante do período contratual. De um lado pela associação da imagem da reclamante ao ‘Fofão’, personagem caricato e, por isso, ao humano, pejorativo. De outro lado, porque o desrespeito à integridade da reclamante patrocinou, como se comprovou depois, a manutenção do desrespeito à integridade da autora”.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 10005308820185020029
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MT mantém condenação à fazenda pela morte de capataz que conduzia boiada
O rebanho de mil cabeças de gado era conduzido por três homens. À frente, ia o capataz para examinar o aterro que teriam de atravessar para chegar do outro lado da represa. Mas, tão logo a vistoria foi concluída, a calmaria deu lugar à tragédia.
No momento em que o gado avançou, a terra cedeu nas proximidades de uma vala. Ao olharem em direção à dianteira da boiada, os peões ainda puderam ver os animais caindo no buraco de mais de dois metros de profundidade, cheio de água. Ao avistarem a cela do cavalo do companheiro, esta estava vazia.
Por que o capataz conduziu a boiada por aquele trecho? Decidiu por conta própria passar pelo aterro ou foi orientado a pegar esse caminho? Esses questionamentos estiveram no centro do processo judicial movido pela esposa e pelos dois filhos deixados pelo trabalhador falecido. A resposta definiria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever ou não da fazenda indenizar a família.
Na Justiça, o empregador se defendeu dizendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que “era conhecedor da existência do perigo em permanecer no local” e, embora fosse o capataz, foi alertado por seu superior que não deveria seguir o caminho que tomou na condução do gado.
As provas, entretanto, levaram a Vara do Trabalho de Juína a condenar a fazenda a arcar com os danos, incluindo pensão para a família e compensações por dano moral. Decisão questionada pelo empregador em recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao dar início à análise do caso, juíza convocada Deizimar Oliveira, relatora do apelo à 1ª Turma do Tribunal, avaliou acertada a sentença quando reconheceu se aplicar à situação a responsabilidade objetiva do empregador pelo dano.
Prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, essa modalidade de responsabilidade estabelece que o dever de indenizar não depende da comprovação de ação ou omissão no ocorrido e sim da natureza da atividade desempenhada pelo empregado, quando esta o deixa exposto a um grau acentuado de risco, superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.
A atividade agropecuária é considerada de risco acentuado, sendo atribuído o grau de risco “3”, patamar máximo de uma escala estabelecida pela Norma Regulamentadora 4, assim como pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Previdência Social.
Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva há situações que fazem desaparecer a obrigação de indenizar. Entre essas excludentes está a culpa exclusiva da vítima, que foi alegado pelo empregador em sua defesa. Caso comprovada, a culpa do trabalhador retiraria o dever da empresa em indenizar pelo acidente.
A conclusão da relatora, no entanto, foi no mesmo sentido da sentença: não ficou provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Após analisar os depoimentos e testemunhos, tanto em audiência quanto no inquérito policial instaurado à época do ocorrido, a magistrada concluiu que não houve nenhuma determinação de algum superior hierárquico para que o empregado falecido fosse por local diverso daquele em que ele passou.
Conforme as provas no processo, um trabalhador que fazia cercas na fazenda teria dito para o capataz que passasse embaixo do aterro, mas não que fosse outro aterro, conforme defendido pela defesa. “Na verdade, a conclusão a que se chega é a de que a orientação repassada ao empregado foi no sentido de que era para ele passar por dentro da represa, na parte de baixo do aterro (…)”, ressaltou a relatora.
Da mesma forma, não foi aceita a alegação do empregador de que havia uma cerca no local do acidente, exatamente para isolar a área. “Com relação à cerca, verifico que realmente ela existia, contudo, não em cima do aterro a fim de impedir a passagem, mas apenas separando um pasto do outro”, afirmou a magistrada, com base no relato de um dos peões que presenciou o acidente e no laudo da Perícia Técnica do Estado (Politec).
Assim, sem prova de que o empregado falecido tenha descumprido ordens de seus superiores, tampouco de que o empregador tenha tomado as medidas de segurança no local de trabalho, a relatora manteve a responsabilidade da fazenda pelo acidente, no que foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
Da mesma forma, a Turma manteve a condenação ao empregador de arcar com pensão mensal à família, a título de dano material, e compensação a esposa e a cada um dos filhos pelo dano moral.
Processo (PJe) 0000204-72.2016.5.23.0081
TRT/GO: Condomínio é multado por recurso protelatório
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), ao apreciar embargos de declaração, multou um condomínio residencial de Goiânia por entender que o recurso era protelatório. O condomínio embargou acórdão da 3ª Turma em recurso ordinário alegando a existência de contradição na parte em que a Turma analisou os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso e não conheceu o recurso ordinário.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, explicou em seu voto que os embargos de declaração servem para completar decisões quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir equívocos no exame de pressupostos extrínsecos do recurso ou erros materiais. “Destaque-se que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a decorrente de incoerência ou desarmonia no corpo da decisão entre seus fundamentos e a conclusão da decisão, tornando-o incompreensivo”, afirmou.
No caso, ressaltou a relatora, o acórdão que analisou o recurso do embargante foi conclusivo pela ausência do recolhimento das custas. “Como se vê, não há mácula a reclamar de correção”, afirmou a relatora. Após essa consideração, a desembargadora explicou que a parte que utilizar dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a matéria expressamente tratada no acórdão, “desrespeita os limites da lei e coloca entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da duração razoável do processo e dos deveres da lealdade e boa-fé”.
Rosa Nair apresentou, ainda, julgados do TRT18 no sentido de se aplicar multa quando o recurso de embargos de declaração for manifestamente protelatório. “No caso, o embargante opôs os embargos de declaração fora das hipóteses legais para seu manejo”, afirmou a relatora ao condenar a empresa a pagar multa no valor de 2%, que deverá ser revertida para o autor da ação trabalhista.
Processo 0011193-42.2017.5.18.0211
TRT/MG: Motorista será indenizado por jornada exaustiva
Por quase dois anos, o trabalhador prestou serviços de motorista entregador para um grupo econômico do ramo de transporte rodoviário. A relação de emprego foi reconhecida na Justiça do Trabalho pela juíza Andréa Buttler, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na decisão, a magistrada também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por considerar exaustiva a jornada exigida do empregado.
O motorista atuava nas regiões de Itabirito e Ponte Nova e, conforme reconhecido na decisão, trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, inclusive em feriados. Para a julgadora, trata-se de jornada desumana e abusiva, inconcebível nos dias atuais.
“A jornada de trabalho excessiva, sem a devida concessão do intervalo, ao privar o trabalhador do descanso intervalar e do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador”, ponderou na sentença.
No seu modo de entender, o caso não se resolve apenas com o pagamento de horas extras, uma vez que o trabalhador perdeu para sempre a oportunidade de usufruir adequadamente dos intervalos para refeição e descanso e de conviver com sua família. Assim, as rés foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela jornada extenuante. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011473-39.2017.5.03.0014
Data: 04/02/2019
TRT/MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados
Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autorizou o trabalho em feriados. A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.
No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permitiu o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.
A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autorizou a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, com exceção de três datas específicas discriminadas na cláusula normativa. Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipulou a jornada máxima de 8 horas, o pagamento em dobro do dia, proibiu prestação de horas extras e a compensação em banco de horas, e, ainda, previu multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.
Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho – CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal. Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.
Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados. O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.
Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.
Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos. Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.
Reforma trabalhista – Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:
“Art. 8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI – troca do dia de feriado;”
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.
O entendimento do STF – O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:
“A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)’; (b) ‘a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)’; (c) ‘no âmbito do direito coletivo, não se verifica (…) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual’; (d) ‘(…) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.
Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta. “O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.
Quando o acordo coletivo prevalece sobre a CCT – Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato-autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.
O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada. “Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.
Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Conclusão: validade da cláusula – Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.
Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.
PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC)
Acórdão em 28/04/2019
TRT/RS reconhece instrutor de cursos técnicos do Senai como professor
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como professor um instrutor de cursos técnicos do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Com isso, o autor da ação deverá receber o pagamento das vantagens previstas para os professores em instrumento normativo, como horas extras a partir da quarta diária. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a entidade, mas manteve seu enquadramento como instrutor. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que ministrava cursos de soldagem, montagem de estruturas metálicas navais, encanador industrial, caldeireiro, operador de máquina rotativa, oxicorte e outros. Disse que não tem formação em licenciatura, apenas curso técnico de administração de empresas e de mecânica. Afirmou entender que esses cursos eram suficientes para seu reconhecimento como professor.
A juíza que analisou o caso no primeiro grau considerou que o autor não preenchia os requisitos do artigo 317 da CLT. O dispositivo prevê que o exercício remunerado do magistério exige habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a inexistência do registro do autor não impede que se reconheça a sua condição de professor, já que a atividade exercida pelo instrutor é eminentemente docente. “Nessa condição, é aproveitado o seu trabalho, deixando a reclamada de utilizar um professor registrado para tais atividades. A figura do ‘instrutor’ parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão de obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de professor”, entendeu o magistrado.
Conforme o desembargador, o conjunto fático e probatório do processo permitiu concluir que as atividades do autor eram tipicamente de professor, distinguindo apenas o público a que eram ministradas as aulas.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. O Senai já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TRT/RS: Gerente que teve carro batido em dia de protestos na cidade não deve ser ressarcido pela empresa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isentou uma empresa do ramo de alimentos de ressarcir um ex-gerente por danos sofridos no seu automóvel em 22 de junho de 2013, dia em que houve protestos na cidade.
Segundo o autor, a empresa determinou, por conta das mobilizações populares nas ruas, que ele levasse alguns empregados para suas casas em seu próprio veículo. No caminho, o carro foi atingido por um outro veículo, sem placas, causando-lhe danos materiais.
No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ordenou que a empresa ressarcisse o ex-gerente em R$ 3.770,00, valor do conserto do carro, com correção monetária. Para o magistrado que analisou o caso, os protestos ocorridos na data foram públicos e notórios, bastando pesquisar na internet. “Considerando que o autor exercia na época dos fatos o cargo de Gerente de Operação, é depreensível que a iniciativa de transportar os empregados da ré até possa ter partido dele próprio, o que não afasta a responsabilidade desta”, destacou o juiz.
A empresa recorreu da sentença e a 7ª Turma do TRT-RS lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três fatores concomitantes: culpa ou dolo do empregador, nexo causal e dano à vítima. “No caso presente, tenho que não há indício, por parte do empregador, de conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que este não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar o acidente havido”, justificou o magistrado.
O relator também entendeu que não era caso de responsabilidade objetiva da empregadora, que se configura quando o empregado desenvolve atividades com risco superior ao normal, especialmente porque a condução de veículos não era parte de suas atribuições.
O colegiado, então, absolveu a reclamada do pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.
O acórdão ainda decide sobre outros pedidos trabalhistas do ex-gerente, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. O autor e a empresa não recorreram da decisão de segundo grau.
TST: Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas
A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.
CLT
Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.
Nascituro
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.
Forma literal
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.
Interpretação histórica
O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016
TST: Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso
As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como “Petição em PDF” e “Documento Diverso”, e não como “Recurso Ordinário”. Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067
TST: Membro da Cipa perde estabilidade com o fim de obra de instalação energética
O término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento comercial.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Concretizar Construtora de Obras Ltda. o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Eleição
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a Concretizar, na construção das instalações da Xavantina Energética S.A., no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
Dispensa legítima
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
Decisão
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025
31 de julho
31 de julho
31 de julho
31 de julho