Município deve depositar FGTS de funcionária demitida sem justa causa

Sentença proferida na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação movida por D.O.S.F. para condenar o município de Corumbá a depositar os valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado pela autora, de 2 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016.
Aponta a autora que em 2 de janeiro de 2002 foi contratada pelo Município, com carteira de trabalho assinada por prazo determinado, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. No entanto, em janeiro de 2017 foi demitida, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias trabalhistas as quais teria direito.
Alega que não houve o depósito do FGTS, multas, terço constitucional de férias, 13º salário e auxílio-desemprego e, ao ser dispensada, não teve anotada a dispensa em sua CTPS, cometendo o Município falta gravíssima por desrespeitar direitos trabalhistas e ocasionar dano extrapatrimonial.
Relata ainda a autora que não recebeu o pagamento de 13º salário nos anos de 2016 e 2017 e não teve direito a férias e ao terço constitucional de 2016 integral e 2017 proporcional no valor de R$ 4.043,33, e nem a outros benefícios como aviso prévio e multa de 40% de rescisão contratual.
Por essas razões, pediu a condenação do Município ao pagamento dos benefícios previstos em lei como férias, 13º salário, aviso prévio, perda salarial, danos morais não inferior a 20 salários-mínimos, além do seguro-desemprego no valor de R$ 6 mil e aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Em contestação, o Município argumentou que não existe assinatura da CTPS com a dispensa, uma vez que o regime jurídico ao qual a autora estava vinculada não era celetista, razão pela qual não prosperam os pedidos que teria vinculação com a CLT.
De acordo com a sentença do juiz André Luiz Monteiro, o contrato de trabalho firmado entre as partes é considerado nulo, pois foi preparado em desacordo com a Lei Complementar nº 42/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, já que elaborado de forma contrária ao que determinam os artigos 2º e 3º da legislação e durou mais de 14 anos.
Conforme a decisão, o juiz observou que não cabe a aplicação das normas trabalhistas, mas houve ato ilícito por parte do Município na contratação, uma vez que a autora foi recontratada por mais de 2 anos, ou seja, por meio de sucessivas renovações por quase 15 anos.
“O Município deve ressarcir, a título indenizatório, os valores equivalentes de FGTS, por todo o período em que a autora prestou serviços e deixou de receber o que lhe era devido, de janeiro de 2002 a dezembro de 2016”.
Sobre os pedidos de ressarcimento para aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e outros benefícios previstos na CLT, o juiz explicou que a autora não faz jus ao recebimento das verbas indenizatórias, pois ocupou função temporária que se prolongou no tempo em razão de sucessivas prorrogações, encaixando-se ao regime jurídico estatutário.
Assim, concluiu o juiz que os pedidos da autora somente são procedentes em relação ao FGTS de todo o período trabalhado, de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016.
Veja a decisão.
Processo nº 0000874-24.2018.8.12.0008
Fonte: TJ/MS

STF anula decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a lei sobre a matéria previu expressamente que as correções monetárias já estavam compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade de decisão administrativa em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 (com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins) determinou o pagamento a seus magistrados de diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/2002, que tratou da remuneração da magistratura da União. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 1163, ajuizada pela União.
A ação foi ajuizada pela União sob o argumento de que os tribunais não podem dispor sobre remuneração de seus membros por decisão administrativa, pois a Constituição Federal (artigo 96, inciso II, alínea ‘b’) prevê que a remuneração da categoria seja autorizada, por meio de lei, pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa. Apontou também afronta a dispositivo da própria Lei 10.474/2002 segundo o qual o valor do abono variável é inteiramente satisfeito pela norma.
Relator
Segundo ministro Gilmar Mendes, a Lei 10.774/2002 assentou que o abono variável seria inteiramente satisfeito na forma fixada em seu artigo 2º, não prevendo a incidência de correção monetária. A norma, explicou o relator, absorveu qualquer repercussão financeira sobre o abono variável, inclusive a correção monetária incidente sobre o benefício. “Ante a ausência completa de previsão legal, não poderia o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária”, destacou.
O relator lembrou ainda que, além da violação da cláusula de reserva legal, a resolução administrativa do TRT-10 contraria regra prevista na própria lei, pois há nela vedação expressa à incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Ao julgar procedente a ACO 1163, o ministro lembrou que o STF tem vários precedentes nesse sentido.
Em sua decisão, Mendes determinou ainda que o TRT-10 adote todas as medidas cabíveis, em processo administrativo, para que as quantias pagas indevidamente sejam restituídas pelos magistrados.
Fonte: STF

Empregada que recebeu tratamento hostil de supervisor deve ser indenizada por danos morais

Uma ex-empregada da Ezentis, empresa de serviços, engenharia e instalações de comunicação, deve receber indenização por danos morais por ter sido tratada de forma hostil pelo seu supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A autora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos, ofensas e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. Para o juiz Fabrício Luckmann, o depoimento da testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da ex-empregada. “Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego”, destacou o magistrado.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré é uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
Fonte: TRT/RS

Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.
A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:
“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.
Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso. Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.
Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. Ao analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.
No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0010046-46.2017.5.03.0098
Data: 23/04/2018
Fonte: TRT/MG

Jornalista empregado público não tem direito à jornada de 5 horas, decide TRT/MG

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente um recurso da Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que exercia atividades jornalísticas, em jornada de 8 horas diárias. Ele tinha o contrato de trabalho regido pela CLT, mas assumiu o cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social” na empresa, após obter aprovação em concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de 40 horas semanais. Segundo pontuou a relatora, desembargadora Emília Facchini, embora o artigo 303 da CLT estabeleça a jornada reduzida de 5 horas diárias para os profissionais jornalistas, prevalecem, no caso, as regras do edital, com as quais o empregado concordou e que definem não só as atribuições e a remuneração, como também a jornada de trabalho.
Além do cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o edital do concurso realizado pelo trabalhador exigia os seguintes requisitos: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena em Comunicação, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Rádio/Televisão, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Pelo exame das provas, inclusive testemunhais, a relatora constatou que as atribuições do cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social”, ocupado pelo trabalhador, não envolviam apenas as atividades específicas de jornalista, mas também um conjunto de ações relacionadas às áreas da comunicação (jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda).
A sentença reconheceu o enquadramento do empregado na função de jornalista, reconhecendo o direito à jornada de 5 horas diárias, na forma do artigo 303 da CLT, e deferindo-lhe três horas extras diárias em razão da jornada contratual de 8 horas. Mas a Turma decidiu de forma diferente.
Como registrou a relatora, o empregado que, após aprovação em concurso público, assume o cargo de jornalista em órgão da administração pública, submete-se às regras do edital, seja quanto às atribuições e remuneração, seja quanto à jornada de trabalho. Dessa forma, o empregado não pode, posteriormente e pela via judicial, pretender a redução da jornada, com base nas regras específicas da profissão de jornalista, ou haverá ofensa ao edital, especialmente quando se constata, como no caso, que o cargo não envolve exclusivamente atividades jornalísticas, destacou.
Na visão da relatora, as circunstâncias do caso não permitem o enquadramento do empregado na jornada reduzida do artigo 303 da CLT. “Deve-se ter em mente que o Reclamante ingressou na Reclamada por meio de concurso público, com previsão expressa de jornada de 40 horas semanais”, frisou. A julgadora ainda ponderou que, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de nível superior, o empregado estava ciente de que, se aprovado e empossado, não teria direito à jornada de 5 horas diárias, mas, sim, àquela prevista no edital do concurso, ou seja, de 8 horas diárias.
“O trabalhador, ciente da jornada majorada, optou pelo serviço público, em detrimento da jornada que poderia cumprir na iniciativa privada. Não pode agora, como dito, por via oblíqua judicial, alterar as regras do edital com as quais assentiu quando de sua investidura”, arrematou a desembargadora.
Processo: (PJe) 0011424-14.2017.5.03.0138 (RO)
Acórdão em 26/10/2018
Fonte: TRT/MG

Aprendiz grávida tem direito a estabilidade, decide TJ/MG

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma instituição bancária a pagar indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período da estabilidade da gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto – a uma aprendiz que engravidou antes da data final do contrato.
A adolescente foi contratada em 16/09/2014 e dispensada ao final do contrato por prazo determinado, em 15/09/2015. Um exame de ultrassonografia indicou que estava com 24/25 semanas de gestação em 11/12/2015. Portanto, grávida quando o contrato terminou. O parto do filho ocorreu em 22/03/2016, conforme certidão de nascimento.
O réu alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos. Mas a juíza não acatou os argumentos.
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória se amparou no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a magistrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem. “O fato de a reclamante ter sido admitida mediante contrato de aprendizagem não tem o condão de afastar o direito à estabilidade prevista em lei, uma vez que se trata de espécie de contrato por prazo determinado, não devendo prevalecer, pois, as alegações da reclamada em sentido contrário”, registrou.
Nesse sentido, citou a Súmula nº 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda como explicou, o objetivo da estabilidade provisória da gestante não é apenas resguardar a empregada, mas, principalmente, o nascituro. É que o bebê necessita de ambiente familiar economicamente seguro e demanda maiores cuidados em seus primeiros meses de vida.
A decisão se reportou também à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada após o período de garantia de emprego. Segundo o entendimento, não há abuso do exercício do direito de ação, pois este se submete apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A OJ estabelece ser devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0011017-11.2017.5.03.0040
Sentença em 09/03/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MG considera válida arrematação de imóvel pela metade do valor e em cinco parcelas

Com base no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de aços e considerou válida a arrematação do imóvel penhorado pela metade do valor da avaliação e em cinco parcelas.
O imóvel foi inicialmente avaliado em mais de R$4 milhões e arrematado por 50% do valor. No entanto, o juízo indeferiu a proposta de parcelamento em 18 vezes. Após nova avaliação, em cerca de R$2,5 milhões, foi arrematado por aproximadamente 1,2 milhões, em cinco parcelas. Desta vez, houve homologação pelo juízo.
Para o relator, os requisitos legais foram cumpridos. “As regras previstas nos artigos 884 e 887 do CPC 2015 são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, eis que não se encontram no rol de artigos não aplicáveis nesta Especializada e previsto no art. 2º da IN 39 do TST”, destacou. Esse dispositivo indica quais normas são incompatíveis na seara trabalhista.
De acordo com a decisão, a publicação do edital na internet cumpriu o objetivo. O relator observou não haver nos autos determinação do juízo para que fosse feita a publicação também em grande jornal local. Mesmo assim, o leiloeiro cumpriu essa publicidade. Ao ato do leiloeiro foi dada a devida publicidade, inclusive com publicação em jornal. E mais: além das obrigações legais, chegou a colocar uma faixa do leilão no imóvel. Para o relator, tanto deu certo que um interessado compareceu e arrematou o bem. Ele chamou a atenção para o fato de não haver jornal local de grande circulação na base territorial para dar maior publicidade aos leilões.
Quanto ao parcelamento, apontou estar previsto no artigo 895 do CPC 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39 do TST. O desembargador considerou razoável a divisão em cinco prestações diante do valor expressivo do bem. E observou que a medida não causa prejuízo à devedora e beneficia os trabalhadores que ajuizaram a reclamação. Segundo ponderou, uma nova praça tardaria ainda mais a solução do feito, prejudicando o recebimento do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.
O relator rejeitou a tese de preço vil do bem penhorado. Ou seja, considerou que o valor não está abaixo do de mercado e pode ser praticado. Destacou que, se a ré não estava de acordo com as regras desde quando foi marcado o leilão, deveria ter se manifestado em época própria.
Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo válida a arrematação. A Turma julgadora acompanhou o voto.
Processo: (PJe) 0011983-21.2015.5.03.0144 (AP)
Acórdão em 11/10/2018
Fonte: TRT/MG

Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio

Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. A defesa do aposentado alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio de 2016. “Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido apenas erro material. Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.
O magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017. Elvecio Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua foi acompanhado por unanimidade.
Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho

O meio é válido em municípios que não dispõem de Diário Oficial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a afixação no prédio da prefeitura foi meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA). A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.
Transposição de regimes
A auxiliar informou na reclamação trabalhista ter sido admitida em 2002 por meio de concurso público sujeita ao regime da CLT. Segundo sua argumentação, a Lei municipal 28/2001, que instituiu o regime estatutário, só teria entrado em vigor a partir de fevereiro de 2014, quando foi publicada no Diário Oficial. Por isso, pedia que a prefeitura efetuasse os depósitos do FGTS referentes ao período anterior à transposição de regimes.
Mural
O município, em sua defesa, afirmou que a lei havia sido publicada na época de sua edição no átrio da Prefeitura Municipal, “local de costume de publicações de todas as leis”, no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal e nos demais órgãos públicos do município. A medida estaria respaldada pela Constituição do Estado do Maranhão, que determina aos municípios “afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver”.
Diário Oficial
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) considerou válido o regime estatutário desde a divulgação da lei e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Mas, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), para que uma lei seja válida e eficaz, além do regular processo legislativo, ela deverá ser oficialmente publicada no Diário Oficial ou em órgão competente. Enquanto isso não ocorrer, a lei não tem validade e, portanto, a auxiliar deveria ser enquadrada no regime celetista. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o exame dos pedidos.
Incompetência
O relator do recurso de revista do município, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a vigência e a eficácia de uma norma jurídica estão condicionadas à sua publicação, conforme dispõem os artigos 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antiga LICC) e o artigo 37, caput, da Constituição da República. “No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores”, afirmou. “Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos grandes municípios”.
Como a vigência do regime estatutário se deu desde a sua edição, a auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas regras da CLT e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar sua pretensão. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do município e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Comum.
Processo: RR-16972-03.2015.5.16.0017
Fonte: TST

Montador de móveis deve receber horas extras por comprovar controle de jornada mesmo em trabalho externo

Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.
A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.
Possibilidade de controle
No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.
No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130
Fonte: TST


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