A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou o valor a ser pago por uma rede de supermercados pelo dano moral causado a uma trabalhadora, ex-fiscal do setor de perdas, que sofreu injúria racial no refeitório da empresa.
Fixada inicialmente em 3 mil reais, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal.
A condenação é resultado de um episódio ocorrido durante o café da manhã na empresa, momento em que uma das empregadas do supermercado entrou no refeitório e, diante de cerca de 20 a 30 colegas, gritou por uma das trabalhadoras, dizendo que a encarregada estava à procura da “pretinha” que trabalhava próximo aos caixas. A maioria dos presentes reagiu com gargalhadas, enquanto os demais observavam a reação da ofendida.
Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716 de 1989, costuma atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
No caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho, a ex-fiscal conseguiu comprovar o tratamento desrespeitoso e ofensivo, obtendo, assim, o deferimento do seu pedido de reparação. O montante será pago pela empresa com base no artigo 932 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mato-grossense acompanhou o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, decidindo por aumentar o valor da condenação para 6 mil reais, levando em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, observando ainda os precedentes do Tribunal em situações semelhantes.
“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu a Turma. A decisão não é passível de mudança, pois transitou em julgado no último dia 16.
Processo: (PJe) 0000641-19.2017.5.23.0004
Fonte: TRT/MT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Caixa de farmácia que atuou como vendedora de cosméticos deverá receber um plus salarial
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), ao julgar recurso ordinário de uma caixa de farmácia, reformou sentença do Juízo do Trabalho em Mineiros para reconhecer o acúmulo de funções de operadora de caixa com vendedora de cosméticos. Com essa decisão, a farmácia deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A operadora de caixa, inconformada com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sua defesa alegou que a trabalhadora era compelida a realizar vendas de cosméticos e medicamentos no balcão da farmácia no decorrer de sua jornada de trabalho. Por tal motivo, ela postulou um acréscimo salarial de 40% em sua remuneração.
A farmácia, na ação trabalhista, negou o acúmulo de funções. Afirmou que a trabalhadora sempre exerceu a função de caixa, para a qual foi contratada.
O relator, desembargador Elvecio Moura, trouxe em seu voto observações sobre a necessidade de se verificar a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho sobre a função ajustada. “Se houver tal cláusula, o empregado obriga-se apenas à função nela ajustada”, considerou o relator.
Elvecio Moura destacou que é ilícita a exigência de serviços alheios à função para a qual o trabalhador foi contratado, ainda que compatíveis com sua condição pessoal e executados na mesma jornada. “Cometido o ilícito, deve o lesado ser compensado recebendo a correspondente retribuição remuneratória”, afirmou o desembargador.
Ao analisar os autos, o magistrado considerou não haver provas hábeis para afastar a confissão ficta da empresa de ter a operadora de caixa acumulado funções no desenrolar de seu contrato trabalhista. “Assim, reputo provado que a reclamante exercia função além daquela para a qual foi contratada”, asseverou o relator.
Neste ponto, o desembargador deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinar o pagamento de um plus de 10% do valor da remuneração devido ao acúmulo de funções, por entender não remuneradas pelo salário pago por todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Elvecio Moura determinou, também, o pagamento dos reflexos dessas diferenças.
Processo 0001563-90.2015.5.18.0191
Fonte: TRT/GO
Negada anulação de sentença por cerceio de defesa em caso de indeferimento de perícia
Um ajudante de motorista teve negado, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Ele argumentou que foi prejudicado pelo indeferimento da solicitação de uma nova perícia médica, para avaliar o nexo causal entre suas funções e uma perda auditiva. O colegiado entendeu que não havia inconsistências no laudo pericial e que o juízo de origem tinha total autonomia para deferir ou não uma nova perícia.
O trabalhador foi admitido pela G Silva Transporte e Logística LTDA. em 14/9/1999, no cargo de ajudante de motorista, e dispensado em 6/9/2011. Ao buscar a Justiça do Trabalho, alegou que, no exercício de suas funções, era exposto a agentes nocivos (ruídos, substâncias inflamáveis, tóxicas e explosivas) e atuava em áreas de risco. Afirmou que, em agosto de 2006, foi acometido por perda auditiva em razão do excesso de ruído no local do trabalho, tendo obtido auxílio-doença até dezembro de 2007. Segundo ele, a empregadora se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante dessas circunstâncias, pleiteou no TRT/RJ o pagamento de adicional de insalubridade e o reconhecimento de que o afastamento das atividades laborais foi decorrente de acidente de trabalho, requerendo indenização por dano material e moral.
Em contestação, a empresa negou que o ambiente de trabalho fosse insalubre, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, para dirimir todas as dúvidas, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial médica para apuração da perda auditiva e da insalubridade.
Ao finalizar seus trabalhos, o perito concluiu que o trabalhador não era portador de doença ocupacional e não havia nexo causal entre o tipo de perda auditiva apresentada e o trabalho. A perícia constatou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa de qualquer ordem.
Inconformado com o laudo pericial, o ajudante de motorista requereu, em audiência, a realização de nova perícia, alegando que a que foi realizada ocorreu dentro de um consultório e, portanto, não retratava as condições laborais. Dessa forma, postulou a nulidade da prova técnica.
O requerimento foi indeferido. Em sentença proferida na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Marco Antônio Belchior da Silveira declarou a regularidade do laudo pericial apresentado nos autos e, com base na prova técnica, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu, buscando no segundo grau a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Argumentou que o indeferimento da realização de nova perícia impediu a obtenção de esclarecimentos, acarretando prejuízos a ele.
Ao elaborar seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho observou que a realização de nova perícia é faculdade do juízo de origem. “Não se verifica no presente caso o alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, pois o requerimento evidencia mero descontentamento do recorrente quanto ao resultado da perícia, não se vislumbrando os vícios alegados”, afirmou, negando provimento ao pedido. A 10ª Turma acordou com o entendimento, por unanimidade.
O número do processo foi omitido, para preservar a intimidade do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0001230-03.2011.5.01.0014
Fonte: TRT/RJ
Confirmada justa causa aplicada a empregado que aceitou dinheiro para reativar ligação clandestina
A 4ª Turma do TRT-PR manteve a justa causa aplicada pela COPEL Distribuição S/A a um empregado público, que recebeu R$ 40,00 de um consumidor pela reativação de uma conexão ilegal de energia elétrica, popularmente conhecida como “gato”. Os desembargadores entenderam que a conduta do eletrotécnico implica enriquecimento ilícito, configurando falta grave cometida pelo trabalhador. Os magistrados confirmaram a decisão proferida pelo juiz Roberto Joaquim de Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Cabe recurso da decisão.
O empregado público, que exercia função de técnico eletrônico desde junho de 1998, foi dispensado em agosto de 2014, após instauração de Procedimento Administrativo Sumário (PAS). De acordo com denúncia apresentada à Copel, o trabalhador aceitou o dinheiro oferecido por uma cliente após inspecionar um restaurante e constatar a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica. Em depoimento, o empregado declarou que, mesmo sabendo que a conexão era irregular, reativou a unidade consumidora após insistência da proprietária do estabelecimento.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, explicou que, apesar do valor diminuto recebido pelo trabalhador (R$ 40,00), a ação implica enriquecimento ilícito. Na decisão, a magistrada observou que o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe que empregados públicos recebam remuneração por qualquer serviço prestado.
“Não é o montante recebido pelo trabalhador em si que representa a violação ao direito, mas sim a ofensa à probidade havida na relação laboral, ainda agravada pela condição de empregado público do reclamante. Em síntese, o empregador não está a resguardar apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo empregado público, mas principalmente a moral administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) a que se submete a sociedade de economia mista”, esclareceu a relatora, que considerou presentes a ofensividade da conduta do trabalhador e a expressividade da lesão jurídica.
Fonte: TRT/PR
Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.
Dispensa
O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.
Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.
Validade
O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.
Direito irrenunciável
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.
Plano de saúde
Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440 (link externo), que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.
Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.
Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106
Fonte: TRT/PE
Vendedora é demitida por justa causa por desviar combustível para marido motorista de Uber
A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) manteve demissão por justa causa de ex-consultora de vendas da Morada Cemitérios Ltda. (Cemitério Morada da Paz) demitida por desviar gasolina da empresa.
No processo, ela alegou que utilizou o combustível para abastecer o carro utilizado como Uber pelo marido desempregado.
A consultora de vendas trabalhou no cemitério por mais de dez anos, de maio de 2008 a agosto de 2018.
Na ação trabalhista, em que pediu a reversão da demissão e sua reintegração ao serviço, ela alegou, inicialmente, não ter praticado nenhuma irregularidade que justificasse a dispensa por justa causa.
Em sua defesa, a empresa apresentou vários documentos com o objetivo de comprovar o desvio de combustível destinado ao abastecimento do veículo, de sua propriedade, utilizado pela consultora de vendas em serviço.
Entre eles, um vídeo de uma câmera de segurança de um posto de combustível, mostrando o momento do abastecimento do veículo.
No vídeo, o frentista faz o abastecimento normal, depois, ainda com a mangueira da bomba de combustível na mão, abre a porta traseira do veículo e se senta no banco.
A juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou que, diante do vídeo, a ex-empregada afirmou que parte do combustível foi colocada no tanque do veículo e parte em um vasilhame, que teria sido usado para abastecer o próprio carro da empresa.
Posteriormente, no entanto, admitiu que o combustível desviado destinava-se ao veículo que seu esposo, que se encontrava desempregado, utilizava como Uber.
Por “necessidade”, pois nesse dia o marido estaria sem dinheiro para pagar o combustível do Uber, teria pedido ao frentista para abastecer o vasilhame.
Ao final, ela ainda admitiu que tal prática tornou-se habitual, iniciando-se em maio de 2018 e terminando com o seu desligamento do cemitério.
Reputo, portanto, demonstrado à saciedade que a autora do processo cometeu furto no exercício da atividade profissional, hipótese tipificada como improbidade (artigo 482, a, da CLT), concluiu a juíza, ao manter a demissão por justa causa.
Fonte: TRT/RN
Supermercado que alegou cargo de confiança vai pagar horas extras a ex-funcionário sem poderes de gestão
O recurso do reclamado foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT11
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 75.263,59 a título de horas extras a um ex-funcionário do Mercantil Nova Era Ltda. que exerceu a função de comprador sênior e alegou que habitualmente trabalhava além da jornada legal sem receber o pagamento devido pelo serviço extraordinário.
O pleito deferido com adicional de 50% refere-se ao período de outubro de 2014 a março de 2016 e tem reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do reclamado, que buscava ser absolvido sustentando que o ex-funcionário exercia cargo de confiança, não estava sujeito a controle de horário e recebia um salário 40% superior ao dos demais empregados do setor.
Em novembro de 2017, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para o supermercado no período de setembro de 2013 a março de 2017, inicialmente contratado para a função de encarregado de perecíveis, sendo promovido a diversas funções (dentre as quais a de comprador sênior, que exerceu durante 17 meses) até ocupar, por último, a função de gerente de unidade. Ele alegou que mantinha rotina de 14 horas diárias de trabalho e, dentre outros pedidos, requereu pagamento de horas extras além da oitava hora trabalhada, adicional noturno, acúmulo de função e indenização por danos existenciais.
A sentença foi proferida pela juíza substituta Carla Priscila da Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, deferindo 16 horas extras semanais limitadas ao período de 17 meses em que exerceu a função de comprador sênior.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao explicar que a recorrente não demonstrou o devido grau de fidúcia alegado, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio disse que a nomenclatura do cargo ou percepção de salário superior aquele percebido pelos demais empregados, por si só, não evidencia o exercício de função de gerência ou de confiança. “Para tanto, não importa a nomenclatura do cargo ou o padrão remuneratório do obreiro, cabendo uma análise integral do contexto contratual, sobretudo na parte que versa sobre as atribuições”, argumentou.
Ao analisar o conjunto probatório, ela destacou o depoimento de testemunha e o documento com descrição do cargo de comprador sênior, na qual consta expressamente que o reclamante deveria se reportar ao gerente de compras, o que confirma que ele não tinha poder de gestão.
A relatora esclareceu que a exceção à regra da jornada de trabalho, disposta no art. 62, II, da CLT, diz respeito àquele empregado que possui poderes e atribuições diferenciadas dentro do empreendimento empresarial, cuja dinâmica de serviços impossibilita que seja submetido ao regime de jornada convencional.
Como não ficou comprovado que a função exercida pelo empregado se enquadra na exceção prevista em lei, ela acrescentou que caberia ao reclamado demonstrar a real jornada do funcionário, mas de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual foram mantidas as horas extras deferidas na sentença.
Processo nº 0002012-51.2017.5.11.0004
Fonte: TRT11 – AM/RR
Ré é condenada pelo recebimento de seguro-desemprego mediante omissão da existência de vínculo trabalhista
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma trabalhadora a um ano de reclusão pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 465,00, induzindo a erro a Caixa Econômica Federal (CEF), ao omitir a existência de vínculo de trabalho no período em que recebeu o benefício. A decisão reformou parcialmente sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Consta dos autos que foi apurado, em ação trabalhista proposta pela ré, que os vínculos empregatícios mantidos por ela eram diversos daqueles informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Constatou-se que as empregadoras eram empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não ficando caracterizada a descontinuidade da prestação de serviço a uma e outra, concluindo-se que ainda mantinha vínculo empregatício quando recebeu as parcelas do seguro-desemprego.
Em suas razões, a autora alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, argumentando que é hipossuficiente e, à época dos fatos, não dispunha de conhecimento suficiente para avaliar a legalidade ou ilegalidade do recebimento do seguro, pois além de ter sido obrigada pelo empregador a trabalhar no período, tinha acabado de se separar e encontrava-se com filho menor doente. Aduziu, ainda, que não houve prejuízo aos cofres públicos. Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo à CEF é inferior àquele previsto em Lei.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou ser inaplicável o principio da insignificância, uma vez que no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores.
Quanto ao argumento da ré de que agiu sem dolo, o desembargador expôs que o contexto dos autos aponta que a acusada sabia o que estava fazendo e, embora fosse de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, certamente foi informada dos requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego quando de seu requerimento.
Processo nº: 0050231-56.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP
A exposição se dava na troca do cilindro de gás da máquina.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.
Atividade perigosa
Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.
O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.
Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.
Troca de cilindro
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.
Risco de explosão
O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022
Fonte: TST
Seringueiro recrutado para trabalhar na Amazônia durante a 2ª Guerra Mundial vai receber pensão vitalícia
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o apelo da União para que fosse negada a um ex-seringueiro o benefício de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, por entender que ficou comprovado que o autor trabalhou na produção de borracha nos seringais da Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Insatisfeita com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) que concedeu o benefício ao chamado “soldado da borracha”, a União recorreu ao Tribunal alegando ausência de um dos requisitos para concessão da pensão, o início de prova material.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que os documentos constantes nos autos, sobretudo a prova oral, demonstram o efetivo trabalho do autor na produção de borracha. “A exigência de inicio de prova material prevista no art. 3º da Lei 7.986/1989, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988”, explicou.
Nesse sentido, “as circunstâncias em que se deu o trabalho desses verdadeiros desbravadores, do mais feroz campo de batalha (a selva amazônica), além de constituírem fato notório e reconhecido pela nação, não podem deixar de ser consideradas como o motivo de força maior ou caso fortuito referido na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 54, § 3º), que dispensa, para a justificação administrativa ou judicial, o início da prova material, sendo bastante a exclusivamente testemunhal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.39.01.001449-0/PA
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 25/10/2018
Fonte: TST
22 de dezembro
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