Trabalhador que ficou incapaz após explosão com solvente será indenizado por danos moral e material

A explosão do tambor de solvente durou poucas frações de segundos, resultado da tentativa do trabalhador de abri-lo usando uma lixadeira. Seguiram-se, então, 20 dias de inconsciência em uma cama de hospital e, sete anos depois, permanece a incapacidade para o trabalho e as limitações para a convivência social.
Desde o acidente, o auxiliar de produção, que na época tinha 26 anos de idade, passou a conviver com sequelas neurológicas que afetam sua capacidade cognitiva, com consequente dificuldade de raciocínio e de comunicação, além de epilepsia, depressão, transtornos de humor e embotamento afetivo (comportamento marcado pela incapacidade em expressar emoções e sentimentos, comum em doenças psiquiátricas).
Na ação proposta na Vara do Trabalho de Diamantino, foi pedida a condenação da empresa pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador, que estaria cumprindo ordens do empregador ao usar a lixadeira para abrir o vasilhame de solvente.
Apesar de notificada, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa escrita dentro do prazo, sendo decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão (quando se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação).
Como consequência, o juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho concluiu que a empresa agiu com culpa no acidente, condenando-a a reparar os danos causados ao trabalhador, que terá que conviver com acompanhamento neurológico, uso de medicamentos controlados e apoio psicoterápico pelo resto da vida, conforme perícia médica.
Levando em consideração a culpa e a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano ao trabalhador e a natureza permanente da lesão, bem como a necessidade de fixar um valor capaz de desestimular esse tipo de conduta e de servir como exemplo pedagógico para outros empregadores, o magistrado arbitrou a compensação pelo dano moral em 100 mil reais.
Quanto ao dano material, o juiz deferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, devida desde a data do acidente, ocorrido em setembro de 2011.
A decisão levou em conta a conclusão de que o ex-auxiliar de produção está totalmente incapacitado para o trabalho, em que pese a perícia, realizada por um ortopedista, apontar para uma perda de 50% da capacidade. Isso porque, conforme destacou o magistrado, o próprio perito afirmou que “a mensuração da incapacidade laboral em valores numéricos é extremamente subjetiva”, o que demonstra que sua fixação não se fundamenta em aspectos técnicos indiscutíveis.
Aliado a isso, o magistrado ressaltou que o trabalhador permanece recebendo auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, o que revela sua incapacidade. “Ora, se o Autor tivesse condições de exercer alguma atividade laboral que lhe permitisse a subsistência, certamente já teria sido encaminhado à reabilitação profissional, com a posterior cessação do benefício previdenciário”, salientou, com base no que prevê o artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.
O magistrado levou em conta, ainda, dois outros documentos médicos que apontam total incapacidade do ex-auxiliar de produção. O primeiro, firmado por neurologista, mesmo após quatro anos do acidente, atesta que o trabalhador “em virtude das lesões e sequelas, deverá ser considerado incapaz e está indicada sua aposentadoria”. Outro, elaborado por um neurocirurgião, que avaliou que o trabalhador “está incapacitado para o trabalho e necessita de acompanhamento neurológico contínuo”.
Também consta na decisão que o próprio perito afirmou no laudo que o trabalhador “vocaliza com dificuldades”, que “informa mal”, possui “embotamento afetivo” e que compareceu à perícia acompanhado de seu pai, que atuou como informante, devido às dificuldades de comunicação, descrevendo que “a maioria das perguntas foram respondidas pelo Genitor, algumas complementadas pelo Autor, que apresentava grande labilidade emocional”.
Por fim, o magistrado destacou que, na audiência judicial, o trabalhador também se fez acompanhar de seu pai, sendo perceptível a dificuldade de compreensão e de comunicação do acidentado para responder às perguntas formuladas, ressaltando que, em meia hora de depoimento, só foi possível registrar cinco linhas do que ele disse.
Por decisão da Justiça, a empresa também terá que custear o tratamento de saúde do trabalhador referentes às lesões neurológicas do acidente de trabalho, devendo arcar integralmente com os valores de consultas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia e eventuais intervenções cirúrgicas. “Tal obrigação patronal deriva diretamente do princípio da reparação integral, extraído do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 950 do Código Civil, ao prever que a indenização abrange também as ‘despesas com tratamento’”, explicou.
O juiz indeferiu, no entanto, pagamento de indenização por danos estéticos, pedido pelo trabalhador, lembrando que esse dano se caracteriza nos casos de sequelas que afetem a harmonia física do indivíduo, alterando a sua imagem, o que não se verifica no caso. “Embora graves os danos sofridos pelo empregado, eles não possuem natureza de danos estéticos”, concluiu.
Processo: PJe 0000348-87.2017.5.23.0056
Fonte: TRT/MT

TJ/GO admite IRDR sobre adicional de insalubridade para agentes de saúde

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente Repetitivo de Demanda Repetitiva (IRDR) a respeito do pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Gerson Santana Cintra.
O requerimento foi do desembargador Norival Santomé, em vista da quantidade de ações individuais com exatamente mesmo tema. Enquanto aguarda-se julgamento do mérito, os demais processos estão suspensos em todas as instâncias da Justiça estadual.
Para admitir o IRDR, Gerson Santana Cintra ponderou no relatório que há três vertentes de julgamentos para processos idênticos: desnecessidade de norma local para concessão do adicional aos servidores; impossibilidade do pagamento ante a ausência da previsão legal e autorização do benefício para aqueles que comprovarem o exercício da atividade em condições insalubres.
“Cuida-se então e, ao sentir deste relator, de três principais correntes de abordagem de uma mesma questão, o que sinaliza a presença de evidente questão de direito a ser pacificada. Suficiente apontar a demonstração cabal da existência de quantidade de acórdãos desta Casa de Justiça, com posicionamentos opostos e conflitantes acerca do tema”, destacou o desembargador.
Dessa forma, o relator destacou que é imprescindível admitir o IRDR ante as posições conflitantes dos julgados. “(Há) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, haja vista que os julgados antes mencionados, seja acolhendo, seja rejeitando as postulações apresentadas, se revelam na contramão do que se espera da atividade do Poder Judiciário, na forma de verdadeira “loteria” quanto aos resultados das referidas demandas”.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.
Veja decisão.
Processo nº 5448322.45.2018.8.09.0000
Fonte: TJ/GO

Empregado municipal consegue rescisão indireta do contrato por atraso no pagamento dos salários

Um atendente de serviços gerais da Prefeitura de Delfinópolis, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações. A alegação do empregado para garantir o reconhecimento de justa causa do empregador foi de que estava sendo descumprida obrigação do contrato de trabalho, com o atraso do salário mensal.
O autor da ação era empregado municipal desde 16 de abril de 2012, tendo sido admitido via concurso público, para o cargo de atendente de serviço de saúde. Ele conta que o Município sempre realizou o pagamento salarial até o dia 30 do mês trabalhado. Entretanto, desde setembro de 2017, passou a realizar o pagamento com atrasos, todos além do 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, em descumprimento ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
O Município justificou sua conduta alegando atrasos de repasse de valores do Estado de Minas Gerais e da União. Argumentou que, desde abril de 2017, o Executivo mineiro não está honrando com as obrigações para os custeios municipais referentes a esse serviço, atraso que já supera o montante de R$ 793.481,00. Diante disso, alegou que se viu obrigado a reorganizar seu orçamento e a pagar os funcionários com recurso próprio, admitindo que, até o efetivo ajuste fiscal, ocorreu um pequeno atraso no pagamento de alguns salários, com data base no 5º dia útil.
Ao examinar o caso, a desembargadora da 1a Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, pontuou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a prática de uma falta grave por parte do empregador, apta a tornar inviável a continuidade da prestação laboral, nos termos previstos no art. 483 da CLT. No caso concreto, a magistrada entendeu que a situação tem suficiente gravidade, por se tratar de verba salarial e pela condição marcadamente hipossuficiente do trabalhador perante o ente público.
“Embora lamentável a situação narrada pelo Município, os ônus das atividades próprias do Estado não podem ser transferidos aos empregados”, frisou a desembargadora, ponderando ainda que “a reserva do possível não deve ser aplicada indiscriminadamente para frustrar e inviabilizar a manutenção de condições materiais mínimas de existência digna da pessoa humana, anulando-se os direitos inseridos na Constituição”.
Para a desembargadora, ficou configurada a falta grave suficiente para a rescisão contratual indireta, diante do atraso nos pagamentos salariais do trabalhador. Assim, manteve a condenação do Município ao pagamento das parcelas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário por dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das obrigações de expedir as guias de TRCT e CD/SD e de proceder à baixa na CTPS, sob pena de multa.
Processo: (PJe) 0010089-37.2018.5.03.0101 (RO)
Acórdão: 09/07/2018
Fonte: TRT/MG

Juiz afasta responsabilidade de empresa por furto no alojamento dos empregados

O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, rejeitou as indenizações por danos materiais e morais pretendidas por um trabalhador em razão do furto de um televisor no alojamento da empresa. Segundo o magistrado, o empregado não comprovou que o televisor furtado lhe pertencia e nem que o furto no alojamento lhe causou prejuízos morais. Além disso, na visão do juiz, não se pode culpar a empresa pelo ocorrido, já que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de crime.
Foi apresentado ao processo o boletim policial, comprovando a existência do furto dentro do alojamento da empresa. O empregado disse que a TV furtada lhe pertencia e que seria avaliada em R$ 653,20. Afirmou ainda que os empregados comunicaram aos supervisores sobre a vulnerabilidade da segurança no alojamento, inclusive quanto aos pertences dos trabalhadores, mas que a empresa nada fez para melhorar a situação. Diante da omissão da empregadora, pediu que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da televisão, e também por danos morais, esta tendo em vista a relevância da TV para o lazer dos empregados que viviam no alojamento. Mas, na conclusão do magistrado, a empresa não praticou qualquer ato ilícito no caso, capaz de gerar a obrigação de reparação.
Como verificou o juiz, o trabalhador nem mesmo apresentou a nota fiscal da televisão furtada para comprovar o valor e a propriedade do bem. Nesse quadro, a indenização por danos materiais foi indeferida, com base no artigo 818 da CLT, segundo o qual “a prova das alegações compete à parte que as fizer”.
Quanto aos danos morais, após avaliar as provas, o magistrado concluiu que não ficou comprovado que a empresa, de fato, foi omissa em relação à segurança do alojamento fornecido aos seus empregados. Da mesma forma, não se demonstrou que o furto da TV ofendeu os direitos de personalidade do trabalhador, ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral, pontuou.
O juiz ainda ponderou que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de furto, como os ocorridos no alojamento da empresa, registrados nos boletins de ocorrência apresentados pelo trabalhador. “Sejam residências, estabelecimentos comerciais e até mesmos órgãos públicos, todos estão em partes vulneráveis à mazela social dos ilícitos patrimoniais, ainda que adotando todas as medidas de segurança”, observou, destacando estarem ausentes, no caso, os elementos fático-jurídicos, como culpa e dano, que gerariam o dever da empresa de indenizar. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0010797-55.2016.5.03.0102
Sentença em 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

STF rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26256 e cassou liminar anteriormente concedida que havia suspendido decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre curso de processo em que se aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas. O relator verificou que a decisão do TST não guarda relação com a liminar deferida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o que torna inviável o uso da reclamação.
Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional. A controvérsia decorre de interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva
Segundo o sindicato, ao julgar o recurso, o TST teria afrontado a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux, em abril de 2017, deferiu liminar ao verificar suposta ofensa à decisão na ADPF 323. Contudo, após novo exame da matéria e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro explicou que a decisão do TST fundou-se apenas na inobservância de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem adentrar na discussão da aplicabilidade ultrativa de norma de acordo ou convenção coletiva. Segundo o relator, como não existe relação entre o conteúdo do ato reclamado e o teor da decisão cautelar proferida pelo Supremo, fica evidente a inobservância de requisito para a utilização da reclamação.
Fonte: STF

Pretensão baseada em premissas não comprovadas não caracteriza má-fé de pedreiro, decide TST

Ele não conseguiu demonstrar que prestou as horas extras informadas na ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um pedreiro do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na ação em que ele pretendia o recebimento de horas extras da A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. Para a Turma, a não comprovação de fato alegado por ele não justifica, por si só, a aplicação da penalidade.
Horas extras
Contratado pela Tonanni para prestar serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Aracaju (SE), o pedreiro alegou ter prestado horas extras habitualmente sem nunca ter recebido o valor correspondente ou assinado nenhum acordo de compensação. A empresa, no entanto, apresentou contracheques demonstrando o pagamento das parcelas.
Embora o empregado tenha questionado a validade dos contracheques como meio de prova por não estarem assinados por ele, o juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) julgou improcedentes os pedidos.
Má-fé
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença e, ainda, concluiu que o empregado havia baseado sua pretensão em premissas não condizentes com a realidade dos fatos. A conduta, para o TRT, caracterizaria a litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, aplicou a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, o que representaria R$ 995.
Intuito malicioso
Segundo o relator do recurso de revista do pedreiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, a declaração prestada, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à presunção de que a verdade dos fatos tenha sido modificada “com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária”.
O ministro ressaltou que, no caso, a alegação de que a empresa nunca havia quitado as horas extras devidas não contém nenhuma incongruência relevante com as teses de invalidade dos contracheques pela ausência de assinatura e de pagamento a menor de horas extras. “A não comprovação de fato alegado pela parte não configura, por si só, a conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do CPC, para autorizar a incidência da multa estabelecida em favor da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1649-62.2015.5.20.0011
Fonte: TST

Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.
Recuperação judicial
A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.
Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.
Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.
Redirecionamento
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251
Fonte: TST

Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada impossibilita a concessão de aposentadoria por idade

Por não conseguir comprovar o exercício da atividade rural durante o período exigido de carência, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão do Colegiado reformou a sentença que havia concedido o benefício previdenciário.
Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Segundo o magistrado, mesmo a requerente tendo juntado aos autos documento com objetivo de comprovar a atividade rural, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como contribuinte individual e o recebimento de benefício na qualidade de comerciário, todos durante o período de carência.
“Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1

Atividade rural deve ser demonstrada pelo início razoável de prova material para concessão de aposentadoria

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a autora da ação, trabalhadora rural, não faz jus à aposentadoria por idade e reformou sentença de primeira instância que havia concedido o benefício. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Seixas, explicou que a atividade rural deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, somada à prova testemunhal corente e robusta, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. Para o relator, a autarquia tem razão em seus argumentos. “A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais)”, explicou.
O relator acrescentou que os únicos documentos apresentados pela autora aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/07/1979, indicando o cônjuge como lavrador e as certidões do nascimento das filhas em 21/07/1979 e 06/08/1980, indicando o genitor como lavrador. “Embora as referidas certidões indiquem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há nos autos averbação de divórcio consensual, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal”, elucidou o magistrado.
“Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o ex-cônjuge, depõe também contra a pretensão os extratos previdenciários, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além de vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora”, pontuou.
O juiz federal concluiu seu voto destacando não ser necessária a apresentação de prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito. “Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material”.
Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 31/8/2018
Fonte: TRF1

Justiça condena donos de fazenda a pagar R$ 400 mil por manter carvoeiro em situação de escravidão em Goiás

O juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, Platon Teixeira Neto, condenou um grupo familiar, dono de fazendas, a pagar indenização por danos morais a carvoeiro que vivia sob condições degradantes de trabalho. O trabalhador, junto com sua família, foi resgatado em operação da polícia civil e militar e receberá verbas trabalhistas pela atividade de carvoeiro realizada durante cinco anos em condições análogas à escravidão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 161,8 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 400 mil.
Na decisão, o magistrado, ao analisar as provas colhidas no processo, inicialmente reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e três integrantes do mesmo grupo familiar, que possuem fazendas na região de Piranhas, no interior de Goiás. O reclamante atuou por cinco anos, conforme reconhecido na sentença, na carvoaria de uma das propriedades dos reclamados em jornada que excedia 10 horas diárias, sem comprovação de pagamento de salários, e em condições precárias de moradia, alimentação e higiene.
A defesa negou a existência de qualquer relação de emprego com o trabalhador e argumentou que ele laborava por produção em sistema de parceria. No entanto, diante das provas produzidas, tornou-se incontroversa a existência de da relação jurídica entre ambos.
Segundo consta da sentença, um dos reclamados reconheceu a veracidade das informações prestadas em depoimento realizado nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, de que o carvoeiro vivia com sua família em um barracão de palha, de um cômodo só, sem banheiro, sem água filtrada, devendo realizar suas necessidades fisiológicas no mato, tendo para comer apenas arroz, feijão e macarrão comprados pelo empregador e descontados do salário. “O trabalho executado em condições degradantes trata-se de trabalho indecente que implica violação ao patamar mínimo civilizatório, expondo o empregado à situação vexatória, atingindo frontalmente a dignidade e o respeito que todo ser humano possui”, afirmou na decisão Platon Neto.
Dano moral
Ao reconhecer a existência do dano moral à dignidade do trabalhador, o juiz, inicialmente, declarou incidentalmente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do sistema de tarifamento do dano moral estabelecido pelo art. 223-G, §1º da nova CLT. Segundo ele, é dever do juiz afastar normas que vão de encontro à Constituição Federal que, por sua vez, assegura a ampla reparação pelo dano sofrido. O dispositivo referido prevê que o valor da indenização deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador. “Ao se vincular a remuneração do ofendido como forma de se tarifar o valor indenizatório, termina-se por infringir os mais comezinhos princípios do direito, dentre eles o da igualdade e da vedação do tratamento discriminatório”, afirmou o magistrado.
Por fim, reconheceu que a prestação de serviços pelo trabalhador favoreceu a todos os reclamados, configurando a existência de grupo familiar já que havia elo entre as atividades exploradas e a obtenção de benefícios, condenando a todos, solidariamente, pelo pagamento das obrigações deferidas.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 10799-91.2018.5.18.0181
Fonte: TRT/GO


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