STJ: Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.
Acidente de trabalho
O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.
O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.
Cumulação
Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.
“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.
Veja o acórdão.
Processo: CC 154240

TST: Conduta abusiva de comissão disciplinar gera indenização

Na inquirição, a comissão chegou a usar expressões de baixo calão.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.
Honra
Dispensado por justa causa, o bancário foi reintegrado por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em reclamação posterior, ele pediu a reparação por danos morais. Entre os argumentos, disse que a demissão havia ferido sua honra e sua dignidade diante dos colegas e que teve de lidar com os responsáveis pela auditoria dirigindo-lhe acusações falsas e palavras de baixo calão.
Justa causa
Conforme informações do processo referentes ao relatório da apuração, a falta do bancário foi ter realizado consultas “completamente alheias às suas funções habituais” relacionadas a clientes vinculados a outras agências, cuja presença na sua agência era questionável. Foi cogitado o possível fornecimento de informações a fraudadores.
Não houve, no entanto, acusação formal de que o empregado teria se beneficiado financeiramente nem participado de algum esquema criminoso. Pelo contrário, documento apresentado pelo empregador concluiu expressamente que “não foi possível identificar eventual benefício próprio material ou financeiro do financeiro em função das ocorrências”.
Viés persuasivo
O TRT, ao determinar a reintegração na primeira reclamação trabalhista, registrou que a comissão designada para investigar os fatos denunciados “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. O tom persuasivo e o uso de expressões chulas na tomada de depoimento, para o Tribunal Regional, caracterizaram conduta reprovável e contaminaram o processo administrativo, tornando-o imprestável para o fim visado. Ainda segundo o TRT, os integrantes da comissão teriam assediado o empregado ao sugerir intenções para sua conduta e resultados para o inquérito.
Proteção dos clientes
Ao examinar o pedido de reparação por danos morais trazido na segunda reclamação, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o banco teria agido “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Nesse caso, o TRT ressaltou que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.
Constrangimento
No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.
A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.
O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança


A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
“Abordagem policial”
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala. Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Luz vermelha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Invasão da intimidade
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Exposição desnecessária
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

TRT/RS confirma justa causa para funcionário que usou carro da empresa fora do expediente e foi multado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito. Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa. A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta.
O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015. Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida. Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% .
Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito. Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo. Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima. “Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada. Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Justa causa por mau procedimento
No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma. Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min. O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro. “O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

TRT/DF-TO: Habeas Data deve ser instruído com prova de recusa de acesso à informação ou decurso de prazo sem decisão

O pedido de Habeas Data deve ser instruído com a prova da recusa ao acesso às informações que se pretende obter ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido, sob pena de indeferimento. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou, por unanimidade, recurso contra sentença que declarou extinto um pedido de Habeas Data apresentado por um candidato contra o Banco do Brasil.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou Habeas Data perante a Justiça do Trabalho, requerendo acesso a informações pessoais junto ao Banco do Brasil referente a um concurso externo do qual participou. Ao analisar o pleito, o magistrado de primeiro grau pediu ao autor que juntasse aos autos cópia da recusa de acesso às informações requeridas por parte do Banco do Brasil, ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Como não foi feita essa prova de que a instituição financeira estaria causando embaraço ou impedindo o autor de obter as informações perseguidas, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o autor diz que o Banco do Brasil não apresenta as informações porque elas seriam usadas como prova em processo que move contra a própria instituição. Ele apresentou emails nos quais requereu as informações ao banco, o que provaria a recusa em prestar a informações pelo decurso de mais de dez dias sem a devida resposta.
Requisitos legais
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que o autor ajuizou o Habeas Data para obtenção de informações junto ao BB sem as provas exigidas pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) – “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”. Lembrou, ainda, que o juiz de primeiro grau oportunizou prazo para que o autor juntasse aos autos as provas necessárias.
Segundo o relator, contudo, o candidato apresentou apenas emails enviados ao banco que não preenchem os requisitos legais, “na medida em que não retratam a recusa do banco ao acesso às informações, muito menos demonstram o decurso de mais de dez dias sem decisão”.
Desistência
Pelo que se observa das afirmações do autor, frisou o relator, sua insatisfação está no fato de como o Banco reagiu ao seu pedido de desistência de convocação para contratação, após aprovação em concurso público. O candidato chegou a ser convocado para tomar posse mas desistiu na oportunidade, requerendo que seu nome permanecesse no cadastro reserva. O banco, contudo, teria alterado seu status para “desistente”. Para o juiz convocado, essa situação deverá ser apreciada na ação trabalhista que o candidato move contra o banco para buscar sua permanência no cadastro reserva.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais necessários para a regular tramitação do pedido de Habeas Data, o relator votou pela manutenção da sentença que declarou extinto o pleito, por falta de interesse de agir.
Cabe recurso.
Processo nº 0001444-29.2017.5.10.0015

TRT/RS: Empresa é condenada por disseminar informações negativas sobre ex-empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.
Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor. Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, “uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”. Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato. “Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/GO reforma sentença que havia incluído ex-sócio em polo passivo de execução trabalhista

Um ex-sócio de uma empresa do ramo de equipamentos hospitalares de Goiânia conseguiu retirar seu nome do polo passivo de um processo em fase de execução no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. A Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para buscar bens dos ex-sócios para pagar o débito trabalhista. A Turma concluiu que não houve provas de que o ex-sócio ainda atuava como representante da empresa.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, após inúmeras tentativas infrutíferas de execução para o pagamento de um débito trabalhista referente a um processo de 2013, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu os nomes de algumas pessoas físicas e jurídicas que constavam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como representantes, responsáveis ou procuradores de conta de titularidade da empresa. Ele considerou que houve fortes indícios de que essas pessoas eram “laranjas” que emprestavam seus nomes para que os executados pudessem movimentar dinheiro.
Recurso
O ex-sócio, inconformado com sua inclusão no processo, interpôs um recurso (agravo de petição) ao Tribunal alegando que se retirou da sociedade em 2004, conforme documentos anexados aos autos, e que não poderia ter sido incluído na lide como devedor por simples informações colhidas no CCS nem ter sido declarado pelo Juízo de “laranja”. Afirmou que no ano em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, 2013, já tinha saído da empresa há muitos anos.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, mencionou um outro recurso analisado pela Turma em um caso envolvendo outra pessoa que havia sido incluída no polo passivo dessa ação. Ela adotou os mesmos fundamentos no sentido de que houve uma única possível ligação do agravante com a empresa executada (consulta no CCS referente a 2004). “A situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do “laranja”. Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou a magistrada.
kathia Albuquerque acrescentou que o ex-sócio ora executado não pode ser responsabilizado por verbas de um contrato de trabalho que perdurou de 2010 a 2011 porque na data da contratação do trabalhador, já havia mais de 2 anos da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial, realizada em 2004. Ela explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. “Por qualquer ângulo que se analise a matéria não existe respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.
Processo – AP-0010147-87.2013.5.18.0007

TRT/MG: Aviso-prévio não cumprido por empregado demissionário pode ser descontado das verbas rescisórias

A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. “O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado”, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que “a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Processo: (PJ)e: 0010415-34.2017.5.03.0003
Data: 05/04/2019

STF mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988

Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.
O CNJ fixou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) apresentasse um cronograma de estatização de todas as serventias judiciais que ainda eram exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida após 5 de outubro de 1988. O conselho também fixou o prazo de um ano para essa estatização.
Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista destacando que o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mostra, expressamente, o direito do impetrante em continuar explorando a serventia. O dispositivo diz que serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.
Para o ministro, o ato questionado ressalvou de forma clara o direito daqueles que assumiram o cargo antes da Constituição atual, determinando que o cronograma formulado pelo TJ paranaense abarcasse somente as serventias cuja a titularidade tivesse sido concedida após sua vigência. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, proferidos em outras sessões pela concessão do pedido. Hoje, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também votaram no mesmo sentido.
MS 30294
Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30294, voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes conduziu o entendimento da Turma no sentido de negar o MS. A autora alegava que o Conselho Nacional de Justiça anulou concurso público para provimento do cargo de escrivão cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, sem que ela e os demais interessados fossem chamados para apresentar resposta no curso de procedimento de controle administrativo (PCA).
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a alegação da impetrante não tem razão. De acordo com ele, não há comprovação de qualquer prejuízo porque, segundo os documentos anexados, em 26/06/2008 foi publicado Edital de Intimação nº 63 que deu conhecimento a todos os interessados sobre o trâmite do PCA instaurado no CNJ, bem como abriu prazo de 15 dias para eventuais impugnações.
O ministro afirmou que, diante do edital de intimação, três pedidos de esclarecimento foram apresentados ao conselho. Segundo ele, todos os 63 inscritos no concurso foram chamados para participar do edital, com base em dispositivo que prevê que a notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
“Há outras premissas que demonstram que a impetrante teve total conhecimento”, ressaltou, ao acrescentar que antes de participar desse concurso para Rio Grande (PR), a autora do MS já ocupava outra serventia. “Quando foi publicado o edital em questão houve impugnação judicial no TJ do Pará e ela participou”, observou o ministro Alexandre de Moraes, acrescentando que a alegação de violação a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante não existe, tendo em vista que ela poderia ter participado do edital de intimação, assim como todos os demais. Nesse sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
Casos semelhantes
Esses dois processos julgados pela Turma na sessão desta terça-feira (28) fazem parte de um conjunto de 104 mandados de segurança analisados pelo colegiado desde fevereiro deste ano que tratam de casos semelhantes.

STF suspende decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Processo relacionado: Rcl 34889


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