TST: Empregadas de supermercado não terão preferência em folgas aos domingos

Para a 8ª Turma, a proteção à mulher prevista na CLT vai contra o princípio da isonomia


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da CLT. Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.
Proteção x discriminação
O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Recepção x incompatibilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego. “Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si”, escreveu o relator.
Igualdade
A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente. No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados. Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. “Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior”, afirmou.
Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037

TRF1: ECT é condenada a custear internação de beneficiária para tratamento de obesidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/GO: Mantida sentença arbitral condenatória de motel que devia contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista

O juiz do trabalho Kleber Moreira, da Vara do Trabalho de Formosa, manteve sentença arbitral proferida pela Associação dos Juízes Arbitrais do DF e Entorno (TJA/DF) ao decidir uma ação anulatória proposta por um motel da cidade contra o SINHORBLUZ-GO e o Sindiluze-GO. O magistrado, ao analisar os argumentos do empreendimento, entendeu que não houve nulidade da cláusula compromissória e da citação, nem houve vício de representação ou ilegalidade das cobranças.
Os advogados da empresa moteleira alegavam que, desde 2012, os sindicatos têm firmado convenções coletivas de trabalho com cláusulas ilegais, dispondo que os empregadores estão obrigados a descontar e recolher contribuições para as entidades sindicais, independentemente de anuência ou oposição dos empregados. Além desses argumentos, a defesa afirmava que a sentença arbitral questionada seria nula por quatro motivos, pela nulidade da cláusula compromissória, nulidade de citação, vício de representação e ilegalidade de cobranças. Pediu, ao final, a declaração de nulidade total ou parcial da sentença arbitral.
Kleber Moreira, ao iniciar sua decisão, disse ser incontroverso que, com base em cláusula compromissória estabelecida em convenções coletivas de trabalho, o Sindiluze instaurou um procedimento arbitral em face da empresa e esse ato resultou em uma sentença arbitral condenatória ao pagamento de contribuições sindicais no valor de R$21mil. Como a defesa do motel sustenta a nulidade da sentença arbitral, o juiz lembrou de alguns conceitos sobre convenção e acordo coletivo de trabalho, contribuição sindical, arbitragem e convenção de arbitragem.
“Em geral, a negociação coletiva no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, corporificada em instrumentos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, tem o poder de produzir normas jurídicas e não meras cláusulas contratuais”, explicou o magistrado. Para ele, essa distinção é importante. “Enquanto as normas instituem comandos gerais, abstratos e impessoais, podendo ser excluídas do mundo jurídico da mesma forma que foram criadas, o contrato se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais, as quais aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes”, afirmou.
Espécies de contribuições
Kleber Moreira distinguiu, também, os quatro tipos de contribuições para a entidade sindical existentes no país. A primeira delas, de acordo com a sentença, deriva da lei e é devida por todos os membros da categoria econômica ou profissional – trata-se da conhecida contribuição sindical. O magistrado explicou que antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição era conhecida também como “imposto sindical”, sendo obrigatório o desconto pela empresa em folha de pagamento, no valor correspondente a um dia de salário por ano, para todos os empregados, sindicalizados ou não, sem direito a oposição. Após a reforma, a contribuição passou a ser facultativa, condicionada à autorização do empregado.
A segunda modalidade, conhecida por contribuição confederativa, esclareceu o juiz, está prevista na Constituição da República e financia a cúpula do sistema sindical. “Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, essa contribuição é devida exclusivamente pelos trabalhadores sindicalizados, sendo inválida a extensão de cobrança aos integrantes da mesma categoria profissional”, explicou.
O juiz do trabalho de Formosa ainda explicou a contribuição assistencial. Esta espécie se refere ao recolhimento estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas anuais. Por último, o magistrado falou sobre as mensalidades dos associados dos sindicatos que são cobradas mensalmente dos trabalhadores sindicalizados.
Nulidade da sentença arbitral
Após explicar as espécies, Kleber Moreira passou a analisar os argumentos da empresa sobre a nulidade da sentença arbitral. Ele considerou que a cláusula compromissória inscrita na convenção coletiva de trabalho vincula somente as entidades convenentes, não os integrantes das categorias por elas representadas. Todavia, observou o juiz, a empresa compareceu perante o juízo arbitral e não se opôs à sentença arbitral, aceitando implicitamente o procedimento instituído, inclusive se comprometendo a comprovar o recolhimento das contribuições sindicais. Para o magistrado, o empregador ratificou a convenção de arbitragem, o que afasta a tese de nulidade alegada por sua defesa.
No ponto em que o motel questionou a forma como a citação do procedimento arbitral foi feita, o juiz do trabalho salientou que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado em juízo supre a falta ou a nulidade de citação. “Portanto, rejeito a tese de nulidade de citação no procedimento arbitral”, afirmou Kleber Moreira. Já sobre o vício de representação, o magistrado afirmou constar nos autos que o procurador da empresa foi formalmente constituído, por meio de instrumento de mandato, tendo recebido poderes específicos para representar a empresa junto à TJA – Valparaíso, em ação de cumprimento da convenção coletiva de trabalho. “Nesse ponto, a insurgência da autora beira às raias da litigância de má-fé”, observou ele ao rejeitar este ponto da tese de nulidade da sentença arbitral.
Acerca da ilegalidade das cobranças, o magistrado ponderou que a cobrança da contribuição sindical contida na sentença arbitral refere-se ao período anterior ao da reforma trabalhista, sendo obrigatória, independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato. “Conforme disposto no artigo 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, considerou Kleber Moreira ao observar que só pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais. Ele também salientou que a sentença arbitral terá força de título executivo judicial. Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral e julgou improcedentes os pedidos do motel.
Processo 0010942.87.2018.5.18.0211

TRT-GO nega vínculo empregatício entre pastor e igreja por entender que a relação entre as partes foi baseada na vocação religiosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que negou vínculo empregatício entre pastor e uma igreja evangélica. O entendimento foi o de que faltaram os requisitos “onerosidade” e “subordinação” para configurar a relação empregatícia e que o vínculo entre as partes foi baseado na fé e na vocação religiosa e não na remuneração.
No recurso ao Tribunal, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas foi também um prestador de serviços à igreja, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”. Ele ainda comparou essa situação com a relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Mário Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir mas não soube dizer se havia alguma penalidade em caso de seu descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia de conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo principal não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
O magistrado ainda mencionou a Lei 8.212/1991, art. 12, que, para fins previdenciários, enquadrou os ministros de confissão religiosa na categoria de contribuinte individual e não de empregado. “Isso ocorre pela ausência dos elementos da relação de emprego, uma vez que o elo que une as partes é a vocação religiosa e a fé e não a intenção principal de obter remuneração”, afirmou.
Dessa forma, a parcela denominada pelo pastor de “salário” foi considerada “ajuda de custo”, presunção fortalecida pelo depoimento da segunda testemunha apresentada pelo reclamante, que informou que a igreja pagava o aluguel e a conta telefônica do pastor. “Assim, entende-se que a reclamada fornecia as condições para que o autor desempenhasse sua vocação com conforto e voluntariedade”, concluiu a decisão.
Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o voto do relator.
PROCESSO: RO – 0011396-60.2018.5.18.0181

TRT/MG: Motorista receberá minutos extras por testes do bafômetro

Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas que determinou o pagamento a um motorista, empregado de empresa de transporte rodoviário local, pelos minutos residuais gastos com o teste de bafômetro. Segundo o profissional, ele ficava à disposição da empresa de 10 a 15 minutos após o horário de trabalho, duas ou até três vezes por semana, para a realização do exame na área da portaria.
A empresa alegou que o fato de o empregado ir embora mais tarde, por utilizar o transporte fornecido por ela ou por fazer o teste de bafômetro, não implica tempo à disposição. Além disso, sustentou que a duração do exame ficava bem abaixo do informado pelo motorista.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o teste demorava apenas dois minutos. Segundo ela, o problema era o grande número de pessoas selecionadas, o que fazia o procedimento durar sempre de 10 a 15 minutos, incluindo a espera.
Para o desembargador relator, José Eduardo Resende Chaves Júnior, esse tempo deve ser computado como hora de trabalho, conforme dispõem os artigos 4º e 58 da CLT e, ainda, a Súmula 366 do TST. Segundo explicou o magistrado, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando superiores a cinco minutos, devem ser considerados, em sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 12 minutos e 30 segundos residuais, por quatro dias efetivamente laborados ao mês, em decorrência da realização do exame de bafômetro. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012180-18.2016.5.03.0054
Disponibilização: 22/01/2019

TRT/RS: Trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.

TRT/RS: Atendente terapêutico agredido por paciente em surto psíquico deve ser indenizado

Um atendente terapêutico que atuava na ala psiquiátrica de um hospital de São Gabriel, no interior do Estado, deverá receber indenização por danos morais por conta de uma agressão que sofreu de um paciente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.
No primeiro grau, o juízo entendeu que, ao concordar trabalhar com pacientes que possuíam distúrbios químicos ou mentais, o empregado estava ciente dos riscos e, por isso, não caberia à Instituição ser penalizada pelo ocorrido, já que ela não agiu de forma negligente ou omissa. Inconformado com essa decisão, o trabalhador interpôs recurso ao TRT-RS e teve o direito reconhecido. Para a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, “ainda que se entenda inerente à função do autor presenciar situações peculiares decorrentes de distúrbios de pacientes, por certo que não é razoável concluir que a submissão a agressões físicas seja inerente à função desenvolvida pelo empregado”.
A magistrada também chamou atenção para o fato de ser responsabilidade da empresa adotar medidas de segurança que visem evitar agressões ou neutralizar ameaças.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

TJ/MG: Motorista cobrador – liminar suspende efeitos de uma lei municipal que proibia motoristas acumularem função de cobrador

Liminar suspende efeitos de uma lei municipal de 2018.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Mariana que proibia o acúmulo das funções de motorista e cobrança de tarifa em transporte coletivo urbano. A alegação foi vício na iniciativa.
A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais propôs ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.258, do município de Mariana, que proíbe o acúmulo das funções de cobrador e motorista profissional nos ônibus da cidade.
A entidade alegou que a mencionada lei é de autoria parlamentar e não do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Sustentou, ainda, que referida matéria é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Argumentou mais: que a Lei n.º 3.258/18 compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público, acarretando evidente e vedada ingerência do Legislativo na esfera de ação do Poder Executivo, além de representar aumento de despesa sem a necessária indicação de fonte de custeio.
O prefeito municipal de Mariana, Duarte Júnior, esclareceu que já foram lavradas 21 notificações direcionadas às empresas de transporte, contendo advertência pela ausência de trocar nos ônibus. O prefeito informou que os custos de transporte já estavam previstos quando da concessão dos serviços licitados.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo Cézar Dias, considerou que a legislação vigente prevê competência de organização do serviço público ao Poder Executivo. No caso, houve invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes.
A decisão foi unânime.

TRT/MT: Técnico de enfermagem poderá acumular dois empregos públicos após reconhecimento de compatibilidade de horário

Carga de trabalho do servidor, que ultrapassa 60h semanais, havia sido apontada como irregular por uma das empregadoras.


Um servidor público que ocupa o cargo de técnico de enfermagem na Penitenciária Central do Estado e no Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência dos dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública por meio da qual o profissional atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Após a publicação do ato, o servidor foi notificado de que o acúmulo seria irregular por ultrapassar a carga semanal de 60 horas. Desse modo, teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A manutenção de ambos os vínculos foi garantida, no entanto, em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que declarou a nulidade do ato da EBSERH.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando seus argumentos para a manutenção do ato. Dentre eles, que a compatibilidade de horário não se limita a ausência de sobreposição de jornadas, mas que se deve observar os intervalos entre uma e outra, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
No entanto, a 1ª Turma do TRT manteve a sentença ao reconhecer que, no caso, a acumulação é regular, pois atende a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 37, ser “vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (…)”.
Após verificar, por meio de escalas de plantão e cartões de ponto, que o técnico em enfermagem cumpria regularmente sua jornada de trabalho, a juíza convocada Eleonora Lacerda concluiu não haver incompatibilidade de horário e nem mesmo incompatibilidade jurídica, já que “não há lei estabelecendo qual o limite de jornada de trabalho que se considera compatível para efeitos de acumulação de cargos públicos”.
E, na ausência de lei, lembrou a magistrada, não cabe à administração pública restringir a aplicação do disposto na Constituição Federal e estabelecer, por sua conta, que a acumulação de cargos públicos é inaplicável nessa ou naquela situação. “Não se quer com isso dizer que a acumulação de cargos públicos é ampla e irrestrita, independendo de qualquer regulamentação. Ao contrário, essa regulamentação é necessária e imprescindível para o bom funcionamento da máquina pública. No entanto, em conformidade com o princípio da legalidade, que é o parâmetro de atuação da administração pública, essa restrição ao direito de acumular cargos públicos deve ser feita por meio de lei e não de ato administrativo ou de parecer da CGU, TCU ou outro órgão integrante da administração”, ressaltou.
Também não foi aceito o argumento de que a acumulação seria ilegal por prejudicar os intervalos de descanso e, ainda, pela extensa jornada em atividades insalubres, pois, como apontou a magistrada, essas questões devem ser analisadas no contexto de um mesmo contrato de trabalho. “Mas não há, em regra, proibição para que o empregado exerça outra atividade no seu tempo livre, ainda que em atividade insalubre ou que em razão disso seja sacrificado parte de seu período de descanso e lazer”, esclareceu.
A decisão apontou ainda que a legislação trabalhista, quando quis impor limites à jornada para contratos diversos, o fez expressamente, como é o caso dos menores de 18 anos, cuja jornada de trabalho deve ser somada mesmo quando as atividades são prestadas em contratos distintos.
A magistrada destacou também que, não havendo lei que impeça o empregado de trabalhar em mais de um local, mesmo que com isso comprometa o seu horário de lazer, não pode a administração pública impor esse limite. No caso da acumulação prejudicar o rendimento dos trabalhos, ela lembrou que a administração pode atuar, avaliando os prejuízos de modo concreto, para então comprovar a impossibilidade material da acumulação. “Neste caso, porém, a ré apenas trouxe aos autos conjecturas, indagando que o autor teria prejudicada sua saúde, lazer e, com isso, diminuiria sua eficiência”, assinalou.
Concluindo, indicou ainda outra razão para negar o pedido feito pela empresa em seu recurso. Por se tratar de empresa pública, sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as condições do contrato só poderiam ser modificadas por mútuo consentimento. Conforme apontou, quando foi admitido, o trabalhador “não foi informado ou notificado de que, se houvesse cumulação de cargos públicos, essa cumulação somente seria aceita se a soma das jornadas de trabalho não ultrapassasse 60 horas semanais. Sendo assim, não cabe à ré neste momento impor cláusula ou limites inexistentes no contrato de trabalho firmado, o que demonstra clara afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT”.
A decisão, aprovada por maioria na 1ª Turma, repete posicionamento adotado em diversos casos similares julgados no Tribunal.
Processo PJe 0000649-62.2018.5.23.0003

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Veja o voto ministro Alexandre de Moraes (relator).
 


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