TST: Motorista de caminhão com tanque reserva tem direito a adicional de periculosidade

Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Golden Cargo Transportes e Logística Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque reserva com capacidade de 360 litros. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que é devido o adicional quando o veículo possuir um segundo tanque extra ou reserva com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio.
Original de fábrica
O juízo do primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que os dois tanques eram originais de fábrica e se destinavam ao consumo do veículo. Para o Tribunal Regional, o motorista não estava exposto a risco.
Risco acentuado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, no entendimento do TST, a utilização de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros assegura o direito ao adicional de periculosidade, pois se equipara a transporte de inflamável. “Tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.
De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10462-52.2017.5.18.0015

TRF1: Horas cumpridas remotamente por professor não constituem sobrecarga de trabalho para fins de acumulação

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso (Cefet/MT) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Mato Grosso, que declarou o direito da autora de acumulação do cargo público que ocupa em regime de 40 horas semanais, com o cargo de professora em uma universidade privada, em regime de 28 horas semanais, sendo 18 horas presenciais e 10 de forma remota
Em suas alegações recursais, a Cefet/MT apelou dizendo que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais fixados no Parecer GQ-145 da AGU e no Acórdão do TCU 155/2005 e que a vedação da acumulação se estende a empregos e funções. Argumentou ainda que o referido parecer é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração pública, e que a acumulação de cargos que contraria os seus termos é ilícita.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Segundo o magistrado, a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram coerência na grandeza de 60 (sessenta horas diárias), eis que cada dia útil de trabalho comportaria onze horas consecutivas de descanso interjornada, e uma hora de intervalo intrajornada para alimentação e deslocamento, considerando como base de cálculo o cumprimento de dois turnos de seis horas.
Entretanto, sustentou o desembargador federal, no caso específico dos autos, foi verificado que apenas 18 das 28 horas prestadas pela autora à Universidade de Cuiabá (UNIC) são cumpridas de forma presencial. As demais 10 horas remanescentes são prestadas remotamente e/ou nos fins de semana, de forma que não se vislumbra possível sobrecarga de trabalho que venha a ser prejudicial para o regular exercício da função pública.
O relator encerrou seu voto ressaltando que, reconhecendo que a servidora sequer atinge o limite de sessenta horas aceito pela jurisprudência, não subsiste, pois, qualquer vedação para que a mesma continue exercendo as duas funções regularmente. A carga horária cumprida junto à instituição privada não gera qualquer óbice ou prejuízo para a Administração Pública.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.36.00.009825-3/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/SC: Empregado forçado a virar sócio minoritário é excluído de execução contra empresa

O trabalhador que foi coagido a virar sócio minoritário de uma empresa, sob pena de perder seu emprego, não deve responder pelas dívidas judiciais do empreendimento. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve o desbloqueio dos bens de um homem que figurava como réu em uma execução trabalhista na cidade de Itajaí.
A ação que desencadeou a execução judicial foi movida em 2016 contra a empresa de segurança eletrônica Vistto, antiga PSI do Brasil Serviços de Segurança, e resultou numa condenação de R$ 18 mil. Como a companhia não possuía bens penhoráveis, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí abriu procedimento para averiguar se os bens da empresa haviam sido intencionalmente transferidos para o patrimônio dos sócios,numa tentativa de evitar sua execução.
Ao ter seus bens bloqueados, um dos sócios procurou a Justiça do Trabalho e explicou que havia ingressado na empresa como empregado, mas foi pressionado a assumir a condição de sócio minoritário (2% do capital), sob ameaça de perder o emprego. Segundo ele, a medida foi necessária quando o empreendimento se converteu em sociedade limitada — até 2011, a legislação exigia a presença mínima de dois sócios para a formação desse tipo de contrato.
“Laranja”
O trabalhador apresentou mensagens de texto e depoimentos de testemunhas que confirmaram que ele apenas cumpria ordens, não tendo acesso à contabilidade da empresa e nem poderes de gestão, além de jamais ter recebido valores referentes à sua participação. O conjunto de evidências levou o juiz do trabalho Fabrizio Zanatta, da 3ª VT de Itajaí, a excluir seu nome do procedimento de execução.
“A conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir que o trabalhador figurou como ‘laranja’ no período em integrou o quadro social da empresa Ré”, constatou o juiz em sua sentença, proferida em outubro do ano passado.
Contestada por recurso do sócio majoritário da Vistto, a decisão foi reexaminada pela 4ª Câmara do TRT-SC, que manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador Gracio Petrone, relator do acórdão, defendeu que a execução deve recair apenas sobre os verdadeiros sócios da empresa, quando o contrato for fraudulento e o trabalhador, ameaçado.
“Não se há de impingir qualquer responsabilidade àquele que, muito longe de titularizar qualquer poder de gerência e administração na condição de sócio, atuava, ao revés, como empregado”, ponderou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT/SC

TRT/RS: Vendedora que limpava banheiro restrito a empregados da loja não ganha adicional de insalubridade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não reconheceu o direito a adicional de insalubridade a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava. Contratada como auxiliar de loja em 2011 e promovida a vendedora mais tarde, a trabalhadora prestou serviços à loja, localizada no Centro da Capital, até 2017. Durante parte do contrato de trabalho, ela era incumbida de passar pano e higienizar os banheiros usados pelos empregados do local, além das atribuições normais de vendedora. A limpeza era realizada em forma de rodízio, com todos os trabalhadores da loja – cerca de 12 pessoas – se revezando na função.
No primeiro grau, a juíza Luciana Kruse já havia julgado improcedente o pedido. Para a magistrada, o tamanho reduzido do banheiro – com área de 1,5m² – e o fato de estar localizado dentro da loja, depois da cozinha dos funcionários, torna inviável que fosse um local de grande circulação, um dos itens exigidos para o reconhecimento da insalubridade no caso de limpeza. A juíza frisou o fato de a loja estar inserida em uma galeria, com sanitários destinados a clientes.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, concordou com a argumentação do juízo de origem. A manutenção da sentença, segundo ela, se deu porque o baixo fluxo de pessoas que utilizavam o banheiro não se enquadra na súmula 448 do TST, que regulamenta este tipo de adicional. “Não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres”, argumentou a magistrada.
A relatora também destacou o parecer do perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local. Além disso, a empresa demonstrou que manteve, até 2014, contrato com pessoa especializada na limpeza da loja – tendo a trabalhadora, dessa forma, ficado encarregada das tarefas de limpeza apenas durante uma parte do contrato de trabalho. “A higienização do banheiro, se ocorreu, se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade”, destacou Simone.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. A decisão foi unânime.

TJ/DFT determina que abono e auxílios sejam incluídos no cálculo de licença-prêmio

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores referentes à diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, devida a servidor aposentado que não gozou da vantagem durante o tempo de serviço. O autor solicitava a inclusão de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde.
A ação foi movida por um servidor público que se aposentou em março de 2014. Segundo seu relato nos autos, naquela ocasião, foram convertidos nove meses da referida licença em valores em dinheiro, sem que fosse feita a inclusão do abono e dos auxílios devidos no cálculo.
O DF, por sua vez, alega que quando se fala nesse tipo de conversão, a soma a ser paga ao servidor aposentado não abrange as vantagens pecuniárias a que se refere o autor em sua demanda. Diz mais, que os auxílios são verbas pro labore e não devem ser incluídos na contagem. Além disso, protesta contra os índices de correção monetária usados no pedido inicial, que seria o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o mesmo que mede a inflação em vigor no país.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ressaltou que, em no art. 142, a Lei Complementar 840/2011 prevê que “a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade”. Disse, também, que a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração auferida no último mês em que o servidor trabalhou, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Desta forma, determinou que, segundo entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, do mesmo modo que os auxílios alimentação e saúde, têm caráter remuneratório e são vantagens de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, como no caso em questão.
No que se refere às correções dos valores, restou fixado o que determina o STJ para que o IPCA seja o índice de correção aplicado às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos.
Processo: PJe 0708169-51.2019.8.07.0016

TRT/MG: Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa a restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.
A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.
A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.
Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.
A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.
Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.
Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055 (RTSum)
Sentença em 08/04/2019

STF determina nomeação de candidatos aprovados em concurso para auditor fiscal do trabalho

Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa do concurso, conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, a ministra Cármen Lúcia determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho.
Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase do certame.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.
Descumprimento
A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919.
Processo relacionado: Rcl 32919

STJ: Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.
Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.
Impenhorabilidade absoluta
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.
Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.
Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mudança de jurisprudência
Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.
“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.
Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.
“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.
Processo: REsp 1327643

TST: Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor

Ele pretendia ser enquadrado como empregado da indústria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.
Fraude
Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.
A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.
Atividade preponderante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.
Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11346-83.2013.5.06.0103

TST: COB responderá solidariamente por obrigações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016

Para a 8ª Turma, a ausência de fins lucrativos não impede a formação de grupo econômico.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra a decisão que havia sido reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.
Contrato
Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Grupo econômico
No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
Veja o acórdão.
Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052


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