TST: Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar

A 5ª Turma aplicou analogicamente a pausa para serviços de mecanografia.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.
Regra excepcional
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, o artigo 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), e “não comporta incidência analógica”.
Segurança e saúde
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No tópico concernente à ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. A norma não especifica, no entanto, as condições ou o tempo de duração das pausas.
Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025

TRF1 mantém sentença que autorizou remoção definitiva de servidora para outra cidade por motivos de saúde

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Vigilante de universidade não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.001535-2/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/RJ: COB responderá solidariamente por obrigações do comitê organizador rio 2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra a decisão que havia sido reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.
CONTRATO
Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
GRUPO ECONÔMICO
No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052

TRT/RS: Atendente obrigada a oferecer vantagens inexistentes a clientes de agência de viagens deve ser indenizada

Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido. O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.
A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira.
Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que “era assim mesmo” e que os operadores deveriam seguir o “script” completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. “Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard”, escreveu a magistrada na sentença. “Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo.”, concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento. Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator.

TRT/SC mantém dispensa por justa causa de empregado que faltou ao serviço e apareceu em festa

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de um empregado de Joinville que faltou ao serviço alegando sentir “fortes dores no pé” e no mesmo dia foi visto em uma festa típica alemã em Blumenau, a cem quilômetros de distância. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O episódio aconteceu em 2016, num sábado, dia em que o trabalhador deveria começar sua jornada às 8h, numa tradicional loja de departamentos da cidade. Ele, porém, se dirigiu a um posto de saúde da prefeitura e reclamou de dores em um dos pés, causadas por uma antiga fratura. Embora tenha obtido um atestado justificando sua ausência ao trabalho naquela manhã, ele só retornou na terça-feira, apresentando um segundo atestado, emitido no mesmo posto de saúde.
A empresa, contudo, tomou conhecimento de uma foto compartilhada em uma rede social na qual o empregado aparecia na festa gastronômica Stammich — realizada no mesmo sábado — de pé e em trajes típicos. Desconfiados, os superiores consultaram a Secretaria de Saúde do município e descobriram que o segundo atestado médico era falso, o que levou à dispensa do empregado, por quebra de confiança.
Relato “não é crível”, aponta juiz
A dispensa foi contestada em ação judicial movida pelo ex-empregado. Ele admitiu ter ido à festa, mas disse ter permanecido todo o tempo sentado, ficando de pé apenas para o registro da fotografia com amigos. O trabalhador também impugnou o segundo atestado médico — anexado ao processo pela empresa — e se prontificou a passar por uma perícia grafotécnica para demonstrar que ele não havia adulterado o documento.
Os argumentos não convenceram o juiz Antonio Silva do Rego Barros (5ª Vara do Trabalho de Joinville), que considerou a dispensa válida. Para o magistrado, a atitude do empregado foi grave o suficiente para abalar a confiança que deve existir entre as duas partes do contrato de trabalho, levando à justa aplicação da penalidade.
“Não é crível imaginar que uma pessoa que se encontra enferma, ainda mais com problema de dor no pé, iria se deslocar até outra cidade e lá, no ambiente de festa, ficar imóvel todo o tempo”, observou o juiz, que negou o pedido de perícia do segundo atestado médico. “A empresa não teria qualquer interesse em falsificar o documento e, logo em seguida, solicitar informações à prefeitura”, ponderou.
Falta grave
Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 5ª Vara do TRT-SC mantiveram o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que houve falta grave. Segundo o juiz do trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do processo, o fato de o empregado ter ou não ficado de pé durante a festa é irrelevante para contestar a decisão da empresa em dispensá-lo.
“Ou o autor apresentou atestado falso à empregadora, ou se ausentou do trabalho por três dias de forma injustificada”, apontou o relator. “Qualquer das hipóteses anteriores, conjuntamente com o fato de ter, incontroversamente, estado em local e condição não condizente com seu estado de saúde, chancelam a penalidade máxima aplicada”, concluiu, em voto acompanhado por todo o colegiado.
Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Odebrecht indenizará empregado enviado para Angola sem visto

A Construtora Norberto Odebrecht deverá indenizar por danos morais um empregado enviado para trabalhar em Angola sem visto de trabalho. É que o trabalhador ficou cerca de cinco meses no alojamento da empresa até conseguir regularizar a situação perante as autoridades do país. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, em atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio.
Em depoimento, a representante da empresa contou que o procedimento era viajar com visto de turista e solicitar em Angola o visto de trabalho. Os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao órgão de imigração do país.
A prova testemunhal acrescentou que o passaporte normalmente ficava retido por cerca de 120 dias. Enquanto não era deferido o visto, o empregado ficava sem o documento e não podia sair do local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou que não havia proibição de sair, mas a empresa alertava que o empregado poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela polícia nacional, por não possuir documento.
Para a juíza, ficou claro que, enquanto pendente de expedição o visto para trabalho, os trabalhadores permaneciam executando atividades funcionais em situação totalmente irregular no país estrangeiro. Ela observou que a ré não apresentou cópia do protocolo do Serviço de Migração Estrangeira, que teria sido fornecido ao empregado para que pudesse transitar no país.
“Não há dúvidas de que o autor sofreu dano moral, consistente no temor, angústia, sofrimento e sentimento de impotência, causado pela permanência em situação irregular/ilegal no país estrangeiro, desprovido de documentos de identificação, por ato ilícito exclusivo da reclamada”, registrou.
A magistrada considerou que a lesão extrapatrimonial se agravou em virtude da “obrigação” indireta de permanecer no alojamento e ou dependências da ré por cerca de cinco meses. Afinal, se o empregado viesse a ser pego por autoridades locais transitando na região, poderia ser expulso da República de Angola. Diante disso, condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 24.829,35, equivalente ao último salário-base do empregado. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010916-48.2017.5.03.0080
Data de Assinatura: 06/09/2018

TRT/MT: Usina é condenada pelos danos causados à sociedade ao deixar de recolher FGTS

A empresa também está impedida de liberar honorários ou pro labore a seus diretores ou distribuir lucros a sócios e acionistas enquanto perdurarem os atrasos.


Os atrasos reiterados no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Usina Porto Seguro por dano moral coletivo. A condenação se deve ao entendimento de que a conduta irregular da empresa não afetou apenas seus empregados, mas atingiu toda a coletividade na medida em que o FGTS fomenta políticas públicas e ações de cunho social, em especial de financiamento habitacional e saneamento básico.
Dada pela Vara do Trabalho de Jaciara, a decisão foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso interposto pela empresa.
Ao levar o caso à Justiça, por meio de uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou relatório de inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho apontando a ocorrência de reiterados atrasos no recolhimento do FGTS. Conforme consta no documento, a irregularidade se estendeu ao longo de vários períodos, acumulando uma dívida de 6 milhões de reais na época em que o processo foi ajuizado. O mais recente intervalo somava nove meses (de agosto de 2016 a abril de 2017), inadimplência que atingia todos os seus 70 empregados.
A situação levou a Justiça a deferir a antecipação de tutela pedida, determinando a obrigação de a empresa fazer o recolhimento imediato dos depósitos do FGTS de seus empregados dentro do prazo e, da mesma forma, fazer o recolhimento da indenização correspondente a 40% ou 20%, conforme a situação, quando da rescisão do contrato de trabalho. Em caso de descumprimento, fixou multa de 200,00 reais por trabalhador e mês de atraso.
Na mesma liminar, a Justiça ainda determinou que nenhum pagamento fosse feito a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual, a título de honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada, enquanto houver atraso no recolhimento do FGTS. Da mesma forma, a empresa não deverá distribuir lucros, bonificações ou dividendos a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Nesse caso, foi estabelecida multa de 50% da quantia repassada.
Ao final da fase de instrução, a sentença reconheceu o dano moral coletivo pela violação ao patrimônio moral da sociedade, resultado da postura irregular e continuamente repetida, “apesar das ações fiscalizatórias levadas a efeito pelos órgãos competentes”. A decisão fez referência ainda às dezenas de processos trabalhistas que reiteradamente tramitam na Vara do Trabalho de Jaciara, movidos por ex-empregados da usina para pedir o recolhimento do Fundo de Garantia. Esses processos contradizem a alegação da defesa de que os atrasos seriam pontuais. “Os extratos de FGTS dos empregados demonstram que a ré não efetuou o recolhimento durante anos, realizando depósitos com atraso das competências de 2014 tão somente no ano de 2017”, reforça a decisão.
Por fim, a sentença fixou em 200 mil reais o valor a ser pago como compensação pelo dano coletivo e aumentou as multas pelo descumprimento dos itens da decisão liminar de 200 para 500 reais e, de 50% para 100%, do valor de eventual repasse feito indevidamente aos sócios, antes da regularização do Fundo de Garantia.
Ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator do recurso na 2ª Turma do Tribunal, apontou não haver dúvida quanto à dívida da empresa, inclusive porque essa informou, em sua defesa, ter feito parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Além disso, os extratos e guias de recolhimento revelam atrasos em todos os recolhimentos registrados, a exemplo dos valores referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, que só foram recolhidos em 2018.
Acompanhando por unanimidade o voto do relator, a 2ª Turma avaliou acertado o entendimento da sentença, no sentido de que a conduta da empresa causou prejuízos à coletividade, mantendo, assim, a condenação por dano moral coletivo. Entretanto, reduziu o valor para 100 mil reais, levando em consideração parâmetros como o porte da usina e a gravidade do dano, além de observar a necessária atenção à manutenção do funcionamento da empresa, preservando a oferta de trabalho e de ocupação a seus prestadores de serviços, sem perder de vista os aspectos punitivo, pedagógico e inibitório de eventuais reincidências.
A Turma também manteve a obrigação, determinada inicialmente na decisão liminar e depois confirmadas em sentença, de a empresa depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, o percentual de 8% da remuneração paga a cada trabalhador. Da mesma forma, confirmou a data da publicação da sentença como o prazo para o início do cumprimento dessa obrigação.
Entretanto, atendendo parcialmente o recurso da empresa, os julgadores minoraram os valores das multas fixadas na sentença aos patamares anteriormente estabelecidos na decisão liminar. Dessa forma, o não recolhimento do FGTS resultará em multa de 200 reais por trabalhador e, qualquer pagamento a seus diretores, gerentes ou sócios, antes da regularização dos depósitos do Fundo de Garantia, acarretará multa de 50% da quantia liberada.
Conforme estabelecido na sentença, todos os valores resultantes dessas multas, bem como da compensação pelo dano coletivo, serão revertidos a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos da coletividade local.
Processo: (PJe) 0000489-61.2017.5.23.0071

TRT/SP: Sem provar ter sido contratada por meio de concurso público, agente de saúde não conquista direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Município de Palmital, cidade do sudoeste paulista, e o isentou do pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS a uma agente comunitária de saúde e de combate a endemias. O colegiado manteve, porém, a condenação arbitrada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis no que diz respeito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples, diante da nulidade do contrato.
Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de agente comunitária de saúde no Município de Palmital, nos períodos de 16/2/2006 a 16/2/2010 e 17/2/2010 a 16/7/2010, mas, apesar de ela afirmar ter sido submetida a seleção pública, não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que “não há dúvida de que a Municipalidade só poderia contratar mediante concurso de seleção pública, o que não foi verificado nos autos”. O acórdão ressaltou também que “não há que se falar na ocorrência de contrato por prazo indeterminado”, uma vez que “o empregador é um ente público e está impedido de contratar senão sob os auspícios da lei”.
O colegiado concluiu pela nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, ante a aplicação da Súmula 363, do TST. Nesse sentido, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município, a fim excluir o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo a condenação se limitar ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples.
Processo 0001075-07.2012.5.15.0036 RO
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TST: Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a jornada de 6h

Apesar de a agência ser de pequeno porte, ele era a autoridade máxima.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.
Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.
Menor porte
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente-geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão. Conforme documentos anexados aos autos, o bancário conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, “limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência”.
Autoridade máxima
No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.
Atribuições estratégicas
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.
Estrutura hierárquica
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-20337-87.2013.5.04.0011


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