TST: Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.
Redutor
O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.
No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.
Parcela única
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.
Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406

TRT/SP: Não é cabível homologação parcial de acordo extrajudicial

O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado portanto deve se limitar à realização do exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade, ele está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que, por maioria dos votos, reformou sentença (decisão de 1º grau) que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-empregada.
A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).
Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de 1º grau.
Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. “Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001226-80.2018.5.02.0076

TRT/GO Nega vínculo empregatício a mulher que morava com o companheiro em carvoaria

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que não reconheceu vínculo empregatício de uma mulher com o proprietário de uma fazenda localizada no município de Piranhas (GO), onde funcionava uma carvoaria. Para os desembargadores, faltaram alguns dos requisitos necessários para que seja configurado o vínculo empregatício, como a onerosidade, subordinação e o animus contrahendi, que é o interesse em estabelecer uma relação contratual com a mulher. Nesse caso, ficou demonstrado nos autos que ela decidiu residir na fazenda em razão de seu relacionamento afetivo com o companheiro que trabalhava na fazenda.
Inquérito civil
A situação dos trabalhadores que atuavam na carvoaria foi motivo de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar as irregularidades denunciadas. Consta dos autos que o proprietário da fazenda firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) se comprometendo a registrar todos os empregados da carvoaria, fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) e alojamentos adequados, dentre outras medidas.
Quanto à mulher que morava com um dos empregados na fazenda, ela e o MPT pediram a reforma da sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício. A alegação do MPT é que a relação trabalhista rural ocorreu em condições degradantes de modo análogo à escravidão, e que pela dificuldade de se produzir prova documental deve-se buscar a verdade real dos fatos, pelos testemunhos e pelas notícias que saíram nos jornais locais. A mulher alegou que sua subordinação aos reclamados se deu de forma tácita e que, apesar de não ter sido convidada para morar na carvoaria pelos reclamados, mas pelo seu companheiro, ela recebeu ordem quando ali chegou para cozinhar para os demais trabalhadores e auxiliar seu companheiro na produção do carvão.
Análise dos depoimentos
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Luis Peixoto, relator. Ele inicialmente esclareceu que o depoimento do companheiro da autora, trazido como prova emprestada, não possui valor probatório, primeiro por força do impedimento legal (diante da proximidade do laço familiar) e, segundo, porque o depoimento dele, por ser parte interessada daquele processo, não estava juramentado.
Na análise dos depoimentos testemunhais, o desembargador considerou que eles são frágeis. Segundo ele, o depoimento de um sargento no inquérito civil, por exemplo, diz “segundo foi informado” ou “conforme as informações deles” e não informa qualquer prestação de serviço, afirmando apenas que “a família era composta por uma mulher, marido e um adolescente de 12 anos”. Além disso, o fato de ter dito que ela “estava suja de carvão” no momento em que foram à fazenda não faz presumir a prestação do serviço, já que o fato de morar num barraco ao lado dos fornos por si só já justificaria a sujeira. Já outra testemunha informou de modo confuso que não sabia se a mulher trabalhava na carvoaria e depois disse que ela cozinhava para os trabalhadores e estava sempre perto do companheiro ajudando-o.
Relação empregatícia
O desembargador Welington Peixoto explicou que além dos requisitos objetivos para a configuração da relação empregatícia (pessoalidade na prestação dos serviços, onerosidade, habitualidade e subordinação), outros requisitos, igualmente importantes, devem ser observados, como é o caso do aspecto subjetivo da contratação, denominado de animus contrahendi. Para o magistrado, restou cabalmente demonstrado nos autos que a reclamante foi residir na fazenda dos reclamados por sua livre vontade, em razão do relacionamento afetivo com seu atual companheiro que trabalhava e morava lá. “Isso demonstra que os reclamados em nenhum momento tiveram a intenção de contratar a autora (animus contrahendi)”, concluiu.
O desembargador ainda observou a ausência do requisito da onerosidade. Ele ressaltou que a própria autora relatou que nunca foi acertado um valor específico a título de salário e nunca recebeu nenhum valor a título de salário, mas “apenas uma alimentação escassa pelos seus serviços”. Nesse ponto, Welington Peixoto destacou que não ficou comprovado nos autos se a alimentação fornecida era em razão do contrato com seu cônjuge ou com ela.
Por último, o desembargador ainda observou que a única testemunha que confirmou a prestação eventual dos serviços pela mulher informou que ela realizava trabalhos domésticos rurais estranhos à atividade empresarial dos reclamados, como cozinhar, capinar e às vezes ajudar o marido na carvoaria. “Deste depoimento constata-se também a ausência do requisito da habitualidade e da subordinação, uma vez que a “ajuda” que a reclamante oferecia ao marido ocorria de modo esporádico e em razão do vínculo familiar”, afirmou o magistrado, lembrando ainda que a própria mulher admitiu que não cozinhava para os reclamados.
A decisão de manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre a mulher e o proprietário da fazenda foi unânime.
Processo – RO-0010822-37.2018.5.18.0181

TRT/MG afasta responsabilidade secundária de supermercado que contratou serviços de entrega de compras em domicílio

O supermercado contratou uma empresa para prestar serviços de transportes de mercadorias a seus clientes. Por sua vez, um motorista, ex-empregado dessa empresa entregadora, ajuizou reclamação trabalhista e teve várias verbas deferidas a ele pelo juízo da Vara Trabalhista de Araxá, no Triângulo mineiro. A condenação envolveu até indenização por um acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado, sendo o supermercado responsabilizado de forma subsidiária (isto é, deveria pagar, caso a empregadora direta se tornasse inadimplente na execução).
Mas houve recurso e os julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas deram razão ao supermercado. De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o contrato de natureza comercial firmado entre os réus não permite a responsabilização do supermercado.
Pelas provas, o magistrado constatou que o entregador prestava serviços de ajudante de motorista e concluiu que o contrato celebrado entre as empresas não foi desvirtuado. “Trata-se, na verdade, de pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de entrega de compras a domicílio”, registrou na decisão, pontuando não se tratar de terceirização de serviços, fato que poderia justificar a condenação do supermercado de forma subsidiária.
No mais, ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria também para outros estabelecimentos. O próprio autor reconheceu, em depoimento, que fazia entregas para diversas empresas. Além de não haver exclusividade, ficou claro que o supermercado não interferia na forma de execução dos serviços.
Segundo a decisão, a prova não permitiu determinar, nem mesmo em qual proporcionalidade o trabalho era prestado pelo autor em prol do supermercado. E sequer houve prova de que estivesse realizando entrega para o réu quando sofreu o acidente.
Por tudo isso, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para isentar o supermercado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ajudante de motorista entregador.
Processo: PJe: 0010184-37.2015.5.03.0048 (RO)
Data: 27/03/2019

TJ/SC: Servidor do IML será indenizado por ter desenvolvido transtornos mentais

Ele realizava necropsias, exumações, transporte e reconstituições de cadáveres mutilados, entre outras atividades inerentes ao cargo de auxiliar de necropsia no Instituto Médico Legal (IML) de uma cidade do litoral catarinense. Fez esse trabalho durante anos. Porém, de acordo com os autos, ele não tinha qualificação técnica, treinamento específico ou qualquer preparação psicológica. Na verdade, ele era comissário de polícia.
Em 2010, o homem entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra o Estado e contra o Instituto de Previdência do Estado (Iprev), sob alegação de que o trabalho no IML desencadeou um transtorno mental incapacitante, a ponto dele precisar se aposentar por invalidez. Em primeira instância, o servidor venceu a causa e a indenização ficou estipulada em R$ 40 mil.
Mas o Estado recorreu, com o argumento de que o problema de saúde não teve origem profissional. Argumentou ainda que a lotação do servidor no IML ocorreu por livre vontade e que o Estado prestou toda assistência ao longo da doença, com pagamento de adicional de insalubridade e concessão de licença médica por três anos.
Ao analisar a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que “o trabalho no IML não foi a única causa do distúrbio, mas foi uma concausa importante”. Ficaram evidenciadas, para os magistrados, a imprudência e a negligência do ente público, que não ofereceu o treinamento necessário nem um ambiente de trabalho adequado.
Como mostra o processo, o servidor não pôde gozar de licenças-prêmio, realizava plantões noturnos sozinho nas dependências do IML e, por falta de pessoal, tinha que laborar horas extras para dar conta do trabalho. Isso teria contribuído para a alienação mental.
Sempre conforme os autos, em determinado ano, dois funcionários do IML cometeram suicídio e o próprio autor desta ação efetuou a necropsia dos colegas. Em seguida, ele também tentou o suicídio. Há no processo um parecer da própria Administração afirmando “existir no setor do IML quadro epidemiológico que culminou com o suicídio de dois colegas e na tentativa do próprio servidor”.
De acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação cível, “os transtornos que acometem o autor têm origem básica em fatores constitucionais na formação da sua personalidade. Contudo, condições laborativas, no ambiente de necrotério e de necrópsia no qual trabalhou, sem maior formação e preparo para tanto, foram fator de agravamento dos mecanismos já problemáticos de sua personalidade e no desencadeamento de sintomas psicóticos transitórios”.
O relator ressaltou que transtorno mental incapacitou o autor somente para o exercício da função pública, mas ele mantém a capacidade civil, a independência, os relacionamentos e o exercício de atividades diárias. Com isso, Fontana estipulou a indenização em R$ 25 mil. Com a correção e juros a partir da data do evento danoso – março de 2007 -, o valor será expressivamente maior. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Arthur Jenichen Filho. O acórdão foi publicado no dia 3 de junho
Apelação Cível n. 0040700-57.2010.8.24.0023

TRT/RS: Empresa deve indenizar operário que teve três dedos da mão amputados em máquina

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma arrozeira a indenizar, por danos morais e materiais, um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que já havia sido deferida em primeira instância, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado, porém, acrescentou à condenação um pensionamento mensal, relativo a danos materiais, correspondente a 26,13% do salário mínimo, até o autor se aposentar.
Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura. Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos.
Como a conduta do reclamante colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.
O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia. “O reclamante está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a reclamada, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador.
Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o reclamante tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

TJ/RN: Edital não pode impedir regras legais para promoção de praças da PM

Um policial militar ganhou o direito de prosseguir no Curso de Formação de Sargentos, após a comprovação de que tinha um exame de saúde válido até janeiro de 2019, o que anula a inspeção realizada em 2018 e permite a sua continuidade na avaliação das promoções. A decisão se relaciona ao Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que determina, desta forma, o afastamento das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Estadual nº 27.404/2017, relacionadas aos critérios de participação na capacitação.
Segundo o MS, o PM relata que foi convocado para participar do Curso de Formação de Sargentos (2018.1), de acordo com a Portaria nº 039/2018-DP/5, publicada em 28 de junho 2018 e que publicou o resultado da inspeção de saúde, na qual foi considerado “inapto”. Ainda de acordo com o Mandado, o participante se dirigiu à Diretoria de Saúde da PM/RN a fim de “sanar o equívoco”, ocasião em que obteve um comprovante emitido pelo médico do quadro oficial da polícia militar, garantindo a aptidão para realizar o CFS.
“Em observância ao dispositivo, verifica-se que não existe qualquer referência à realização de exame de saúde e de teste de condicionamento físico como critérios eliminatórios”, destaca o desembargador, ao ressaltar que não há a previsão de critérios impeditivos de que o militar se inscreva e participe do CFS.
Razão essa, segundo a decisão, pela qual o decreto não poderia dispor sobre matéria estranha à lei que regulamenta a promoção das praças, o que o inclina à ilegalidade, já que institui limite não previsto na própria lei que rege o assunto, em explicita afronta ao Princípio da Legalidade.
“Além disso, muito embora não esteja evidente se a atual enfermidade descrita nas informações da autoridade seria de natureza temporária ou permanente, milita em favor do impetrante a assertiva contida no artigo 18, da LCE 515/2014, a qual dispõe que ‘no caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior’, define.
Mandado de Segurança com Liminar nº 0805579-34.2018.8.20.0000

TJ/PB: Portadora de transtorno de personalidade pós-estresse tem direito ao benefício de auxílio-doença

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento para conceder a tutela de evidência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à portadora de transtorno de personalidade pós-estresse. A relatora do Agravo nº 0806118-38.2018.8.15.0000, interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob a alegação de não existir comprovação de probabilidade do direito e diante da impossibilidade de reversibilidade da decisão. Inconformada, a agravante sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-doença por ser portadora de transtorno de personalidade pós-estresse – pós-traumático, afirmando que o quadro clínico se agravou em relação ao momento em que foi distribuída a demanda.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja confirmado o decisum prolatado em congnição sumária.
No voto, a desembargadora Graça Morais ressaltou que a sistemática processual vigente dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“No caso concreto, há evidência de que os fatos narrados pela recorrente estão em harmonia com os laudos médicos insertos no processo em relação à enfermidade decorrente de circunstância que envolvem a atividade laboral”, disse a relatora.
Em outro ponto, a desembargadora Graça destacou que não há comprovação de que a recorrente deixa de preencher os requisitos para receber a prestação a título de auxílio-doença ante a ausência de que a lesão está ou não consolidada. “Por fim, assegurar o direito da agravante em relação ao recebimento do benefício previdenciário não esgota o objeto da ação, mas, tão somente, preserva a não ocorrência de lesão irreparável, impondo a concessão da liminar pleiteada”, concluiu.

TRT/SP reconhece a prescrição de pedido de indenização por doença osteomolecular relacionada ao trabalho

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante de indenização por danos morais e materiais por lesões osteomusculares devidas a acidente de trabalho, com a justificativa de que o pedido já estava prescrito. A decisão monocrática assinada pelo desembargador Dagoberto Nishina Azevedo manteve, porém, a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas que havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, em razão da perda auditiva definitiva de 10% do trabalhador.
Segundo a decisão, a pretensão indenizatória do trabalhador referente a doenças de origem osteomusculares já estava prescrita quando ele moveu a ação trabalhista em 15/7/2011, “além do quinquênio fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, isso porque a consolidação das lesões, “pretensamente causadas pelo trabalho, ocorreu em 24/2/2002, quando o INSS concluiu a reabilitação do reclamante e o liberou para trabalhar com restrição, em atividades leves, controle de seu ritmo de trabalho, pausas necessárias, revezamento de tarefas e posicionamentos, observando padrões funcionais e posturas ergonômicas, decorrentes das moléstias que o acometeram anteriormente em membros superiores e coluna vertebral desde 2000, conforme documentos encartados com a petição inicial”.
Para o desembargador que julgou o recurso, o prazo prescricional passou a contar para o reclamante quando ele, “inequivocadamente, teve ciência da incapacidade laborativa parcial e permanente quando reabilitado”, conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Já com relação à perda auditiva, a indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, foi deferida ao reclamante, com base em laudo pericial que atestou o nexo concausal avaliado em 50%, porque o trabalho era executado em ambiente ruidoso, sem fornecimento regular de protetor auditivo pela reclamada. Ainda segundo a perícia, a perda auditiva definitiva de 10% não afeta a capacidade laboral.
Processo 0001141-33.2011.5.15.0129
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TST: Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Justa causa do empregador
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.
Prejuízos
No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049


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