O juiz do trabalho substituto Mouzart Luis Alves Brenes, do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, suspendeu nesta terça-feira, 14/5, em regime de tutela de urgência, todas as atividades das atuais categorias de base do Osvaldo Cruz Futebol Clube, organizadas para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. A decisão determinou ainda que o clube deixe de organizar categorias de base, na modalidade de rendimento, para crianças e adolescentes com menos de 14 anos, e fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento ou desobediência.
Ao contrário do que estabelece o art. 3º, I da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê “o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetititvidade de seus praticantes”, no caso do Osvaldo Cruz Futebol Clube, o Juízo entendeu que “ficou evidenciado que as categorias de base com idade inferior a 14 anos não se enquadram na modalidade de desporto educacional”, mas sim na modalidade de desporto de rendimento, “organizado e praticado de modo não profissional”.
O próprio representante do clube “deixou claro que 50% dos atletas (crianças e adolescentes) inscritos para a competição são selecionados com base no talento e no desempenho demonstrados nos treinos semanais realizados pela comissão técnica”. Para o Juízo, esses treinamentos representam “autênticas disputas/competições com fim de identificar aqueles com melhores aptidões para serem inscritos nas competições oficiais, o que, por si só, caracteriza hipercompetitividade”.
A decisão também ressaltou que, “não bastassem todos os argumentos que vedam a prática desportiva de rendimento antes da idade de 14 anos, o caso do clube réu ainda tem como fator agravante a falta de condições estruturais de segurança e de medicina esportiva”. Além disso, as crianças e os adolescentes “são expostos ao serem entregues ao clube para treinamentos e também durante as viagens para atuar nas partidas do campeonato paulista”, uma vez que o clube não possui Certificado de Clube Formador (CCF).
O Juízo concluiu, por fim, que por qualquer ângulo que se analise a questão, “a chancela judicial para autorizar a permanência da categoria de base do clube vai de encontro ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da vedação ao desporto de rendimento antes da idade mínima de 14 anos”.
O Juízo ressaltou, porém, que a decisão não deve ser recebida pelo clube nem pelas crianças e adolescentes e por seus pais como um “desestímulo à prática do esporte ou desincentivo à realização dos sonhos que têm, mas sim como um norte de que é preciso, para a prática do futebol na modalidade do desporto de rendimento, aguardar-se a idade mínima que, atualmente, a legislação em vigor a todos impõe”.
Fonte: TRT15 – região de Campinas
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Servente discriminado terá direito a reajuste salarial na Ceasa Minas
Um servidor da Ceasa Minas ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário reajustado de acordo com Plano de Cargos e Salários da empresa. Ele foi contratado em 2002, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Mas foi excluído, com os demais empregados admitidos na mesma classe, do Plano de Cargos e Salários implantado pela empresa a partir de 2011. Para o servidor, que ainda permanece na empresa, o grupo foi vítima de discriminação e, por isso, ficou com o salário extremamente defasado.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu de forma ilegal ou inconstitucional e que as funções não contempladas no Plano são relativas a cargos em extinção. Negou haver quaisquer perdas salariais ou discriminação, sustentando que os empregados não abrangidos pelo Plano receberam reajuste conforme instrumentos coletivos aplicáveis às categorias.
Mas para o desembargador da Sexta Turma do TRT-MG, José Murilo de Morais, a exclusão desses trabalhadores da nova estrutura funcional da empresa, sem justificativa razoável, tem, sim, cunho discriminatório. Ele rejeitou a alegação de que os cargos daquela classe estariam em extinção na empresa como justificativa para a exclusão do grupo de trabalhadores do PCS empresarial.
Segundo ponderou o desembargador, houve violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, com prejuízo financeiro pela falta do enquadramento.
Assim, reconhecida a ilegalidade, ele determinou a inclusão do servente no Plano de Cargos e Salários, a partir de dezembro de 2011, no nível e grau iniciais estabelecidos na tabela salarial de cargos efetivos para a classe técnico de nível médio administrativo, além das diferenças salariais correlatas.
Processo: PJe 0012186-60.2017.5.03.0031
Disponibilização: 22/03/2019
TRT/RS considera nula despedida de enfermeira com deficiência sem contratação de trabalhador na mesma condição
Um hospital da Região Noroeste do Rio Grande do Sul despediu uma enfermeira com deficiência e não contratou outro empregado na mesma condição, ainda que, mesmo após a dispensa, continuasse cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência prevista na Lei 8.213/1991. Por causa disso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a despedida e condenou a mantenedora do hospital, uma associação beneficente, a pagar os salários que seriam recebidos pela enfermeira durante o período compreendido entre o ato da despedida até a data em que o hospital admitisse outra pessoa com deficiência. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.
A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
No caso concreto, segundo dados do processo, a empregada foi admitida em outubro de 2013 e despedida em fevereiro de 2015, sem justa causa. Diante da dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear, dentre outros direitos, a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem que fosse contratada outra pessoa com deficiência. Com essa conduta, segundo ela, a mantenedora do hospital estaria descumprindo a chamada Lei de Cotas.
A empregadora, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de contratação de um empregado nas mesmas condições teria o objetivo de não passar a descumprir a cota, o que não seria o caso, já que mesmo com a despedida da enfermeira a associação continuaria mantendo o número de empregados com deficiência previsto pela lei.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Mariana Roehe Arancibia considerou procedente o argumento da empresa. Como observou a magistrada, a associação contava, em fevereiro de 2015, com 11 empregados com deficiência, num total de cerca de 215 trabalhadores. Como o total previsto para a empregadora era de 3%, o número de contratados deveria ser de 6,45 (sete empregados), o que continuaria a ser cumprido mesmo com a despedida da enfermeira. Portanto, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da despedida e a reintegração. Insatisfeita com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
Requisitos cumulativos
Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 são cumulativos, ou seja, para que haja a despedida de empregado com deficiência é necessário que a empresa observe o cumprimento da cota e também que contrate um trabalhador na mesma condição. “Entendo equivocada a tese defendida pela ré no sentido de que apenas o cumprimento da cota mínima, prevista no caput do referido dispositivo legal, excluiria a observância do outro requisito imposto no parágrafo primeiro da mesma norma quanto à contratação de substituto em condição semelhante, para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado”, explicou o relator. O magistrado fez referência a decisões da própria 8ª Turma e de outras Turmas Julgadoras do TRT-RS, que seguem o mesmo entendimento.
Nesse sentido, o relator determinou a nulidade da despedida e o pagamento dos salários no período em que a empregadora deixou de contratar outro empregado com deficiência. O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão.
TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator
O advogado da empresa era seu filho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.
Estabilidade sindical
Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.
No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.
Voto condutor
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5300-54.2012.5.16.0000
TST: Fazendeiro do Pará que fornecia curral como alojamento é condenado por dano moral coletivo
O valor fixado pela 1ª Turma foi de R$ 200 mil.
O proprietário da Fazenda Vale Verde, no Pará, deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.
Resgate
Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.
Prefeito
Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
Curral
No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.
Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”.
Reincidência
A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.
Conduta ilegal
Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.
Razoabilidade e proporcionalidade
Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.
O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117
TST: Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação
O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.
Gratificação de titulação
A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.
Duplicidade
O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.
Requisitos preenchidos
A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.
Naturezas distintas
Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1691-33.2014.5.10.0009
TRT/RJ: Trabalhadora que deu à luz natimorto tem direito à estabilidade provisória
A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma assistente administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex-empregadora. Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade. A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o parto, ele não está condicionado ao nascimento com vida da criança.
A assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro. Afirmou que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um natimorto do sexo masculino. Acrescentou que, devido à piora de seu estado de saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016. Destacou que, no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.
Na contestação, a Empresa de Transporte Flores LTDA. alegou que a dispensa não violou dispositivos da Constituição Federal, pois em momento algum a existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi negada porque o feto não nasceu com vida. A transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo com o nascimento com vida da criança. A empresa ressaltou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina o artigo 395 da CLT.
Em exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, destacou.
A magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, “b”, ADCT não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com julgados do TST e deste Tribunal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RTSum 0101336-75.2018.5.01.0321
TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que escorregou no pátio da empresa e lesionou o joelho
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma decisão proferida 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 35 mil, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.
A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda.
O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.
Para a relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou a responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas no processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e as ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes. “Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas, as escadas possuem corrimãos, e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.
Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela reclamada, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover.
O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.
A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT/MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006
No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.
Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.
Depoimentos – Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.
Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em “levas”, pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. “Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.
Reincidência – Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.
Conclusão – Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.
Condenação – Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.
TST: Professor consegue aumentar indenização por notícia ofensiva a sua imagem
Os motivos de sua anterior reintegração foram discutidos até mesmo nas redes sociais.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da condenação por dano moral devida a um professor de Direito que teve seu nome exposto indevidamente pela Associação de Ensino Novo Ateneu (Faculdades Integradas de Curitiba – PR). No entendimento dos ministros, a notícia de que seu retorno ao trabalho teria sido decorrente de cumprimento de decisão judicial teve a finalidade de ofender a sua imagem.
Desmoralização
Em 2000, o professor havia obtido judicialmente a reintegração ao emprego, depois de a Justiça concluir que ele havia sido dispensado por motivos ideológicos e filosóficos e condenar o estabelecimento ao pagamento de indenização por dano moral.
Após a reintegração, o professor disse que foi vítima de perseguição interna, cujo objetivo seria “criar um ambiente de trabalho insuportável” para ele, por meio de “uma insidiosa campanha junto aos alunos, voltada para desmoralizá-lo”. Além da redução de sua carga horária habitual e de sua exclusão do Núcleo de Prática Jurídica, ele descobriu que havia sido divulgada, num fórum na internet, a existência de um abaixo-assinado para retirá-lo. A notícia, entretanto, era falsa.
Na segunda reclamação, ele pediu nova indenização por dano moral e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido em relação à rescisão indireta em razão da redução da carga horária, por entenderem que o professor continuou a dar aulas por dez meses depois da mudança, até pedir demissão. Reconhecera, entretanto, a existência de dano moral. O TRT, no exame do recurso ordinário, majorou o valor de R$ 6,9 mil para R$ 20 mil.
Falta grave
O relator do recurso de revista do professor, ministro José Roberto Pimenta, observou que a comprovada redução da carga de trabalho do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “Além disso, não há qualquer menção acerca dos motivos que ensejaram a redução, prática que deve ser considerada ilícita”, assinalou.
Intimidação
Na discussão sobre o valor da indenização, o relator entendeu que ficou demonstrado o assédio moral no ambiente de trabalho em razão da disseminação da notícia ofensiva. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi desproporcional ao dano sofrido pelo professor. “Os fatos são graves e revelam a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar não só a ele, mas a todos os empregados, por exercerem o direito fundamental de acesso à justiça”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e aumentou o valor da condenação por dano moral para R$ 50 mil.
31 de julho
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