Empresa de coleta de lixo de Cuiabá é condenada por condições degradantes de trabalho

A Justiça também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, que terá que arcar com o pagamento ao trabalhador, caso a Ecopav deixe de fazê-lo.


A falta de condições dignas de trabalho na Ecopav, empresa que até meados de 2017 era a responsável pela coleta de lixo de Cuiabá, levou a Justiça do Trabalho a condená-la pelo dano causado a um trabalhador contratado na função de coletor de lixo.
Ao procurar a Justiça, o trabalhador relatou que era comum ter que fazer a coleta do lixo com botas, luvas e uniformes rasgados, exposto a agentes insalubres e a acidentes, uma vez que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram fornecidos regularmente.
A situação dos caminhões de coleta também foi apontada pelo trabalhador como um fator de risco, já que os veículos eram, muitas das vezes, sucateados, com estribos quebrados e defeitos mecânicos, além de pneus velhos e condenados, circunstâncias que contribuíam para a falta de segurança de seus empregados.
Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: no refeitório, além de não haver mesas e cadeiras em número suficiente, as condições foram apontadas como lastimável. No mesmo sentido foi a descrição do estado dos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, comprometia sua utilização e a saúde dos empregados.
Como prova desses descasos, o ex-empregado apresentou uma série de fotografias dos caminhões e do local de trabalho, detalhando um quadro de veículos com grades de apoio de pés soltas, pneus rachados, vazamento de óleo, além de imagens das condições inadequadas do vestuário, do chuveiro e da área de alimentação.
A empresa não contestou a veracidade das imagens, nem apresentou qualquer justificativa ou defesa. Da mesma forma, não refutou especificamente o pedido de reparação pelo dano moral, limitando-se a dizer que não praticou qualquer ato que se poderia interpretar como danoso.
Ao julgar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, salientou que, diante da própria natureza da atividade, de coletar lixo urbano, que já sujeita o empregado a exposição a agente insalubres, competia à empresa oferecer condições de segurança e higiene mínimas aos seus trabalhadores, “mantendo a sanidade como forma de evitar acidentes, até mesmo como forma de valorização dos empregados”. No entanto, o que ficou evidenciado no processo foi o descaso com a segurança e higiene do trabalhador, afirmou o magistrado.
Após avaliar presentes a comprovação do dano moral, incluindo a comprovação da ofensa, o nexo de causalidade entre o dano e o fato que o gerou, o juiz deferiu o pedido de compensação por dano moral. Assim, condenou a empresa a arcar com a reparação, fixando o montante a ser pago em valor equivalente a três vezes o último salário do trabalhador, valor que, com base no princípio da razoabilidade, considerou justo e razoável para promover “a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório do lesado”.
Acidente e estabilidade provisória
Também condenou a empresa a pagar indenização pelo período de estabilidade provisória a que o coletor de lixo tinha direito, após sofrer um acidente de trabalho. Dispensado sem justa causa em junho de 2017, ele possuía estabilidade até outubro daquele ano, conforme reconheceu o juiz, devido a um acidente que o lesionou enquanto corria para pegar sacos de lixo, aparentemente leves, mas que se mostraram excessivamente pesados. Por conta das lesões, o trabalhador precisou recorrer à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença acidentário.
A empresa terá de fazer ainda o pagamento de uma hora diária, referente ao intervalo intrajornada que não era concedido regularmente ao trabalhador. Ficou comprovado que o tempo para almoço se limitava a cerca de 20 minutos, pois os fiscais da empresa não permitiam que fosse usufruído o intervalo completo para refeição, pois era cobrado dos trabalhadores que fizessem a “coleta de frente”, ou seja, amontoassem o lixo para ser recolhido posteriormente quando do retorno do caminhão.
Responsabilidade subsidiária
Por fim, o juiz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, como tomador de serviço, condenando-o a arcar com o pagamento dos créditos e indenizações decorrentes do contrato de trabalho com o coletor de lixo, caso a Ecopav deixe de fazê-lo.
A decisão levou em conta que a Administração Pública municipal incorreu em culpa ‘in vigilando’ ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, incluindo o dever de verificar se os direitos trabalhistas dos empregados da empresa que lhe prestou serviço estavam sendo observados.
Processo: (PJe) 0000291-03.2018.5.23.0002
Fonte: TRT/MT

Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.
Limitação inexistente
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.
Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000
Fonte: TST

Vendedor de bebidas não será enquadrado na atividade preponderante da empregadora

A categoria de vendedor é diferenciada.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S. A. não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa a determinação de pagamento todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.
Acordos coletivos
Na reclamação trabalhista, o vendedor pretendia receber diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). Em sua defesa, a Ambev argumentou que ele era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD), que explora atividade comercial, e não industrial. Segundo a empresa, o empregado era vendedor e, portanto, vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
Atividade preponderante
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que, ainda que prestasse serviços como vendedor, o empregado não integraria categoria profissional diferenciada. “Segundo a Lei 3.207/57, os vendedores pracistas e viajantes, que se enquadram como categorias diferenciadas, são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa, não sendo essa a hipótese analisada”, registrou o TRT. Com esse entendimento, concluiu que o enquadramento deveria se dar com base na atividade preponderante da Ambev, relacionada à fabricação de bebidas e determinou que fossem observadas as normas coletivas dessa categoria.
Categoria diferenciada
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Ambev, assinalou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela Lei 3.207/57, sem a distinção imposta pelo Tribunal Regional. Portanto, seu enquadramento sindical não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas pelas regras da categoria diferenciada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10911-12.2013.5.06.0103
Fonte: TST

Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018
Fonte: TRF1

TRT/RN nega dano moral a professora incluída no cadastro de devedores por consignado não pago

A Vara do Trabalho de Goianinha não reconheceu o direito a indenização por dano moral de uma ex-professora do Serviço Social do Comercio (SESC) que teve seu nome incluído no cadastro de devedores por um empréstimo consignado não pago após sua demissão.
No processo, ela acusou o SESC de ter feito os descontos das parcelas restantes do empréstimo em sua rescisão sem, no entanto, ter repassado esse valor para a Caixa Econômica Federal.
A professora prestou serviço ao SESC de Nova Cruz (RN) entre 2008 e 2017. Nesse período, ela realizou um empréstimo consignado com a Caixa para ser descontado do seu salário.
Posteriormente, ao tentar financiar a compra de um automóvel, a professora descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores por falta de quitação do empréstimo consignado que ela contraiu quando ainda trabalhava no SESC.
A processo entrou com uma ação trabalhista reclamando do desconto feito pelo SESC em suas verbas rescisórias para a quitação da dívida dela com a Caixa.
Por sua vez, o SESC negou ter se apropriado dos valores descontados na rescisão de sua ex-empregada e alegou ter descontado apenas 30% do valor total da rescisão, cumprindo o contrato firmado entre a ex-professora e o banco, repassando os valores para a amortização do débito à Caixa e apresentando comprovante dessa amortização.
O juiz Antonio Soares Carneiro ressaltou, em sua decisão, que no contrato de crédito consignado “há expressa cominação de que, no caso de desligamento da empresa, será utilizado do limite de 30% das verbas rescisórias para pagamento parcial ou total do empréstimo”.
Assim, o juiz isentou o SESC pela inclusão do nome da professora no cadastro de devedores, “pois não houve nenhuma ilegalidade no desconto, assim como foi comprovado o repasse para a Caixa dos valores descontados”.
Processo n º 0000115-24.2018.5.21.0020
Fonte: TRT/RN

Motorista de ônibus consegue dano moral por não receber salários

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN condenou a empresa Art Service Empreendimentos e Serviços Ltda. a indenizar um motorista de ônibus que trabalhou de maio de 2015 a janeiro de 2018, prestando serviço na Prefeitura Municipal de Mossoró.
O motorista alegou, em sua reclamação trabalhista, não ter recebido salários correspondentes a cinco meses desse período, o que provocou a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de créditos.
Esse fato, segundo o reclamante, teria lhe causado sofrimento considerável, pois comprometeu o orçamento e a subsistência da sua família.
Em sua decisão no processo, o juiz Hamilton Vieira Sobrinho reconheceu que o motorista é uma pessoa de poucas posses, que só dispõe de seu trabalho para garantir a sobrevivência.
Para o juiz, “aquele que só tem sua força de trabalho como forma de prover sua subsistência, não merece ficar à mercê das graças do empregador no referente ao momento do pagamento do salário”.
Hamilton Vieira destacou, ainda, que os trabalhadores assumem compromissos diários contando com seus rendimentos, e, por isso, a ausência de salários gera o dever de indenizar.
“Nos rincões do Nordeste brasileiro, a credibilidade e honradez de um cidadão está diretamente ligada à satisfação dos seus compromissos, o que, provavelmente, deixou de ocorrer, por culpa exclusiva da empresa”, concluiu o juiz.
O Município de Mossoró foi condenado subsidiariamente no pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Processo nº 0000677-51.2018.5.21.0014
Fonte: TRT/RN

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

 
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJ/CE

Irmãs de vítima fatal de acidente de trabalho têm pedido de indenização negado

As irmãs de um empregado da Companhia Zaffari que foi vítima fatal de acidente de trabalho não devem receber indenização por dano moral em ricochete pelo falecimento do irmão. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo já transitou em julgado.
As autoras alegaram que o acidente que vitimou o irmão ocorreu por culpa da empresa, que não teria fornecido equipamentos de proteção individuais (EPI’s) adequados. Elas requereram indenização pelos danos morais que sofreram com o falecimento do irmão, o que configuraria, no caso, dano moral em ricochete.
No primeiro grau, a juíza Glória indeferiu o pedido. “Em tese, qualquer um que sinta-se seriamente abalado pela perda de outrem pode buscar a indenização. Contudo, esta apenas será devida caso aquele que se diz lesado efetivamente mantivesse, à época da perda, fortes vínculos afetivos com a vítima, sendo desnecessária a existência de vínculo de natureza econômica”, explicou. A magistrada destacou que no caso de pais, cônjuge e filhos, esse forte vínculo é presumido, mas, quando se trata de outros familiares, ele tem de ser provado. Como as autoras não trouxeram nenhum elemento que demonstrasse estreita convivência entre elas e a vítima, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 8ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por maioria. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT/RS

Safrista que teve lombalgia agravada pelo trabalho receberá indenização por danos morais

Uma empregada que trabalhava nas safras de colheita de batatas em uma propriedade rural e que foi acometida por doença na coluna lombar receberá do empregador uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. Ao analisar o caso, a juíza Cleyonara Campos Vieira, titular da Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as atividades desempenhadas pela safrista exigiam dela grande esforço físico, em condições penosas, o que resultou no agravamento dos problemas de coluna e na incapacidade temporária para o trabalho. Na conclusão da magistrada, a situação vivenciada no ambiente de trabalho causou abalo moral à empregada, de forma a caracterizar o dever de reparação do empregador.
A perícia médica constatou a existência do dano (redução total e temporária da capacidade de trabalho), o nexo de concausalidade (quando o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença) e, ainda, a culpa do empregador. É que, conforme apurou o perito, no desempenho das atividades na propriedade rural, a empregada era submetida a “exaustivo esforço físico”, em “condições penosas”, sem que houvesse a possibilidade de adoção de medidas ergonômicas. A perícia detectou que a doença da safrista foi agravada pelo trabalho que exercia a favor do réu, o que resultou na incapacidade temporária da empregada para o serviço, deixando-a emocionalmente abalada.
De acordo com a magistrada, o fato de as lesões transitórias na coluna não terem se tornado definitivas, de forma a acarretar a incapacidade irreversível para o trabalho, não afasta o direito da empregada à reparação por danos morais. Entretanto, esse fato é considerado na fixação do valor, como também a circunstância de o trabalho não ter provocado a doença, mas apenas o seu agravamento.
A juíza transcreveu, na sentença, trecho do laudo pericial que ilustra as condições de trabalho vividas pela grande maioria dos empregados rurais que trabalham na colheita de frutas e legumes ou no corte da cana e que acabam acometidos por doenças como a lombalgia:
“Há muito se sabe que a atividade dos empregados rurais que trabalham colhendo frutos, legumes ou cortando cana exige exaustivo esforço físico e se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos com efeitos nocivos para a saúde e segurança, ou seja, o trabalho do cortador de cana é extremamente árduo e estafante, exigindo força e energia do trabalhador, muitas vezes superiores à sua própria capacidade. Nessas situações há impossibilidade prática de adoção de soluções ergonômicas para o trabalho. Destarte, é lícito se concluir que as lesões nessa perícia discutidas encontraram no trabalho da autora um importante fator contributivo.”
Há recurso nesse processo em tramitação no TRT-MG, mas apenas da reclamante. Ou seja, a ré não recorreu dessa parte da sentença.
Processo: (PJe) 0011107-50.2016.5.03.0041
Sentença em 09/11/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa terá que pagar indenização por demora no socorro de servente de pedreiro após acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou um condomínio mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a um servente de pedreiro que ficou, por cerca de quatro horas, esperando socorro após acidente de trabalho. O trabalhador receberá ainda pensão mensal vitalícia até completar 70 anos de idade, já que, devido ao acidente, encontra-se aposentado por invalidez e incapacitado para atos da vida civil. A decisão foi da 5a Turma do TRT-MG que, seguindo a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, considerou negligente a conduta de socorro ao trabalhador.
O empregado afirmou que foi admitido pelo condomínio para exercer as funções de servente de pedreiro e, que após sofrer uma forte tontura no trabalho, caiu no chão, batendo com a cabeça no piso e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Ele explicou que o acidente ocorreu na parte da manhã, mas o técnico de segurança do trabalho só prestou socorro após o almoço, no alojamento para onde foi levado. O trabalhador foi encaminhado, então, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Depois de meses de internação hospitalar, ele apresentava ainda sequelas severas e irreversíveis.
A testemunha ouvida no caso explicou que, “por volta das 7 horas daquele dia, ouviu dos colegas que o servente tinha se acidentado, batendo com a cabeça e ficando com o olho virado e o queixo caído depois de uma convulsão”. Segundo a testemunha, o técnico de segurança, ao ser comunicado do problema, falou “que não queria saber da cachaçada no alojamento e que iria ver o servente quando desse”. A testemunha lembrou ainda que o médico do hospital afirmou que o atendimento não foi prestado a tempo e que o problema ocorreu porque o sangue havia se espalhado por demora no socorro.
Para o juiz convocado, Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, a postura do técnico de segurança mostra clara falta de preparo profissional. “Não havia indício de que se tratava de evento oriundo apenas de estado alcoólico. Ainda que se tratasse de ato decorrente de alcoolismo, a situação era de risco. O trabalhador estava debilitado, necessitava de cuidados especiais, que foram negados pelo preposto da empresa”, explicou o magistrado.
No entendimento do relator, o condomínio adotou conduta omissiva ao prestar socorro tardio, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas advindas. Mas, segundo ele, outros fatores, como a demora no atendimento nas unidades de saúde do município, contribuíram também para o agravamento dos problemas que acometeram o trabalhador. Dessa forma, ele reduziu o valor da condenação imposta por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil. E, seguindo esse mesmo raciocínio, o juiz convocado determinou que a indenização por danos materiais fosse correspondente apenas ao percentual de 50% do último salário auferido.
Há, nesse caso, recurso de revista para o TST.
Processo: (PJe) 0010074-03.2017.5.03.0037 (RO)
Disponibilização: 10/07/2018.
Fonte: TRT/MG


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