Extinto processo simulado por curador e irmã para forjar acordo trabalhista com curatelada

O TRT de Goiás extinguiu um processo trabalhista em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) para anular sentença que homologou acordo simulado entre irmã de curador e curatelada para receber verbas trabalhistas. A fraude foi descoberta após o curador ter pedido autorização perante a Justiça Comum para vender fazenda de propriedade da curatelada a pretexto de quitar débitos trabalhistas no importe de R$ 150 mil.
O MPT-GO alegou que as partes se serviram do processo para obter fins não previstos em lei, ou seja, ajuizaram a ação trabalhista sem que houvesse litígio entre as partes, no que se chama “lide simulada”. O pedido da Procuradoria do Trabalho se fundamentou no artigo 966 do CPC, que estabelece que a decisão de mérito poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Conforme os autos, um promotor de Justiça da Comarca de Taquaral (GO) pediu providências ao MPT após suspeitar de ação em que curador pedia autorização para vender uma fazenda para quitar débitos trabalhistas e pagar outras despesas de sua tia (curatelada). As suspeitas se basearam no fato de o curador e a reclamante (cuidadora) serem irmãos, morarem na mesma casa e o não fornecimento do endereço do curador na petição inicial, “para não chamar a atenção”.
A ação rescisória foi analisada pela desembargadora Kathia Albuquerque, que considerou ser uma situação pouco crível, quase equivalente a uma escravidão, o trabalho contínuo, sem remuneração, 24 horas ininterruptos sem descanso algum. Além disso, ela entendeu que o salário indicado, de R$ 4 mil, é elevado para a função de cuidadora. A magistrada ainda ressaltou o valor elevado da ação, R$ 150 mil, e da multa de 50% no caso de atraso no pagamento.
Kathia Albuquerque ainda destacou que o próprio curador admitiu ter forjado uma reclamatória trabalhista para poder vender a fazenda. “Todos esses fatos levam à conclusão de que houve, sim, uma colusão entre a reclamante e o curador da reclamada com o fim de extrair da curatelada um valor vultoso a título de acordo trabalhista”, concluiu a desembargadora, mencionando que o próprio curador, sobrinho da reclamada, admitiu que ajuizou a ação trabalhista exclusivamente com o fito de poder vender a fazenda.
A desembargadora afirmou que essa situação se enquadra no entendimento do TST, conforme Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002) A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”.
Assim, os desembargadores presentes na sessão plenária acompanharam o voto da relatora para admitir a ação rescisória e dar provimento ao pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho para invalidar o acordo trabalhista e extinguir o referido processo.
Processo: AR-0010896-86.2017.5.18.0000
Fonte: TRT/GO

Décimo terceiro: o mais aguardado dos salários

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
Cálculo
O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.
O que o empregado precisa saber
. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
Histórico
Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.
João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.
Tradição cristã
Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.
Cláusula pétrea
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.
Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
Reforma Trabalhista
Assim como aconteceu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.
Fonte: TST

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.


A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.
Pagamento parcelado
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).
Finalidade
A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.
A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008
Fonte: TST

Concurso público não pode eliminar candidato acima do peso

Um candidato acima do peso foi eliminado em prova de concurso público que disputava o ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A eliminação veio depois de um teste de Índice de Massa Corporal (IMC) que deu 0,15, além do adequado, segundo o examinador. O recurso proposto pelo Estado para manter a eliminação do candidato e foi negado pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. A câmara julgadora entendeu que não houve critérios objetivos no Edital, prevendo tais índices ideais.
De acordo com os autos, o aspirante a vaga foi eliminado do certame em razão de apresentar IMC “não ideal”. No processo consta que após aferida sua altura (1,73m) e peso (90,25 kg), e detectado o IMC igual a 30,15, os avaliadores lhe eliminaram do certame com a justificativa que o candidato ultrapassava o IMC ideal abaixo dos 30.
Com esse entendimento e asilados em decisões das Cortes superiores os magistrados negaram o recurso do Estado e determinaram que o candidato continue participando das demais fases do processo seletivo. “As exigências estabelecidas para o ingresso nos cargos públicos, mesmo que previstas em lei, devem exprimir critérios objetivos, além de representar o estritamente necessário ao desempenho do cargo a ser preenchido, sob pena de ofensa ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos’, ponderou em seu voto, o relator e desembargador Márcio Vidal.
“Entrementes, como bem salientado na tese autoral, o item 9.7.1, do edital regulador do concurso, em momento algum fixou qualquer marco numérico a ser alcançado pelos candidatos, no que tange à proporcionalidade entre peso e altura que deveria ser atingida. Desse modo, é, sem dúvida, desarrazoado e descabido o critério de admissibilidade, baseado em um determinado índice de massa corporal, notadamente quando exigido sem qualquer parâmetro, posto que tal critério pode não implicar a inaptidão do candidato para a atividade policial e, portanto, não pode representar impedimento à sua continuidade nas demais fases do concurso”, explicou o desembargador no seu voto.
Veja decisão.
Processo: 151117/201
Fonte: TJ/MT

TRT/RS mantém penhora de imóvel de R$ 3,5 milhões para pagamento de dívida trabalhista de R$ 38 mil

Valor que sobrar da venda será devolvido à reclamada.


A Seção Especializada em Execução do TRT-RS manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 3,5 milhões para pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 38 mil. A decisão confirma entendimento da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
No agravo de petição, recurso específico da fase executória, a Associação Educacional Luterana do Brasil – Aelbra alegou que penhora era excessiva, porque o valor da dívida era muito inferior ao do imóvel. Também argumentou que o bem foi subavaliado, apontando como R$ 10 milhões o seu valor real de mercado, se consideradas benfeitorias, fundo de comércio e a zona em que se situa.
A entidade, mantenedora na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), já recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, não acatou os argumentos da entidade. A magistrada referiu que a Aelbra não ofereceu qualquer outro bem capaz de satisfazer a dívida pendente, motivo pelo qual, ainda que discrepante o valor do crédito em relação ao de avaliação do imóvel, impõe-se a manutenção da penhora. Lucia também mencionou que outras execuções trabalhistas estão garantidas pelo mesmo imóvel.
Quanto à subavaliação do bem, a desembargadora destacou que a competência para a avaliação é do oficial de Justiça avaliador (art. 721 da CLT), que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública. No entendimento da magistrada, a entidade não comprovou o erro de avaliação do valor, limitando-se a “tecer genérica acusação de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico apontando nessa direção”.
A desembargadora ressaltou que a penhora objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. “Nesse sentido, a supervalorização do imóvel penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos”, observou. Lucia ainda explicou que a Aelbra não terá prejuízos na execução, pois a venda do imóvel será pelo maior valor de mercado que o Juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor da reclamada. “Não existe qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas – arts. 887 e 888 da CLT -, vale dizer, avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao executado. A simplicidade do processo não permite maiores digressões, pois não estamos diante de um negócio comercial, mas sim, a não desejada venda de um bem do devedor para satisfazer o credor”, sublinhou Lucia.
A decisão foi unânime na sessão. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Rejane Souza Pedra e Janney Camargo Binna.
Decisão extraída da edição nº 213 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000812-26.2013.5.04.0721 AP.
Fonte: TRT/RS

Walmart é multado em R$ 500 mil e deve ajustar descanso semanal dos empregados

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, condenou a rede de supermercados Walmart por irregularidades na concessão do descanso semanal remunerado aos seus empregados no Rio Grande do Sul. A empresa não vinha concedendo um dia de folga aos trabalhadores após seis de trabalho, nem pagando em dobro o dia que deveria ser de descanso, como determina a lei. Além de abster-se da prática, sob pena de multa, o Walmart deverá pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada ao fundo gestor do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, mantido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O processo é uma ação coletiva ajuizada em 2016 pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecosul). Os autos já têm mais de 54 mil páginas tramitando em meio eletrônico. A decisão vale para as localidades da base territorial dos sindicatos filiados à entidade. Ao propor a ação pública, a Fecosul informou que o Walmart obriga os empregados a trabalharem por mais de seis dias consecutivos, sem descanso semanal remunerado no sétimo dia. De acordo com a Federação, a empresa tem efetuado a compensação depois dos sete dias de trabalho. Além disso, segundo a entidade, a rede não paga em dobro o trabalho realizado no sétimo dia, como determina a lei. A Fecosul juntou documentos que comprovam a conduta da empresa.
O Walmart, por sua vez, alegou que os empregados gozam o repouso semanal remunerado, mas que orientações normativas não obrigam a concessão de descanso após o sexto dia. Referiu que o repouso semanal garantido pela Constituição não se confunde com o descanso a cada seis dias consecutivos de trabalho. Assim, entende que não pratica qualquer ilegalidade quando seus empregados trabalham por mais de sete dias consecutivos, desde que o repouso seja gozado na mesma semana.
Na sentença, o juiz Rodrigo Trindade esclarece que o repouso semanal remunerado é direito constitucional de todos os trabalhadores e baseia-se na premissa de que a cada seis dias de trabalho deve haver um de descanso. Para o magistrado, não cabem interpretações semânticas sobre o texto da norma. “Trata-se de necessidade estabelecida a partir de universais valores de saúde e segurança; e que, modernamente, somam-se os de proporcionar condições para convivência social, cívica e familiar”, acrescentou o julgador.
No entendimento do juiz, o Walmart, com essa atitude, administra os riscos do negócio à custa da saúde e da segurança dos trabalhadores. A prática, segundo o magistrado, é proibida pela Constituição e pela CLT, e vem sendo sistematicamente rechaçada pelas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-RS. “O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura repouso semanal remunerado que, por ser semanal, obviamente deve ser gozado dentro de módulo temporal de sete dias”, destacou Trindade.
O juiz também lembra na decisão que o artigo 307 da CLT permite que o sétimo dia do período, ou seja, o de descanso, coincida com outro dia que não seja o domingo, havendo acordo prévio e por escrito. Ainda foram citadas na sentença a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Seção de Dissídios Individuais I do TST e decisões do TRT gaúcho que apontam para a necessidade de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, caso concedido após o sétimo dia do período de contagem.
Por ter reconhecido a ilegalidade da conduta da empresa, o juiz Rodrigo Trindade atendeu pedido da Fecosul e determinou que o Walmart se abstenha da prática desde já, a partir da intimação. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 1 mil por cada empregado lesionado a cada semana. A quantia deverá ser revertida ao próprio trabalhador prejudicado. Caso haja o pagamento em dobro do repouso semanal, a multa não incidirá. Além disso, o valor da multa não poderá ser descontado de verbas trabalhistas deferidas em eventuais processos individuais, pois se prestam a objetivos diferentes.
Dano social
O magistrado também condenou o Walmart a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, entendendo que os prejuízos da prática vão além dos contratos individuais de emprego.“A sonegação de adequados períodos semanais de descanso é elemento por demais transcendente para se resolver com pontuais ressarcimentos individuais, e apenas para os poucos trabalhadores do universo de lesados que se socorrem do Judiciário Trabalhista. A gravidade das lesões, a continuidade da prática e o universo dos atingidos são fatores que obrigam o manejo mais amplo de provimentos jurisdicionais aptos a reprimir, punir e restituir todos os bens jurídicos lesados”, justificou Trindade.
O juiz acrescentou que a condição humana da pessoa não se esgota no trabalho: todos costumamos ter outros interesses, compromissos e obrigações no tempo em que não trabalhamos. “Os repousos são naturalmente utilizados para convivência familiar, para integração comunitária, para cumprimento de obrigações religiosas. A sonegação desse tempo de vida provoca prejuízos transcendentes, que alcançam os membros da família, da comunidade e das congregações confessionais. Todos são indiretamente prejudicados pela não concessão regular de repousos semanais remunerados”, concluiu.
O valor da indenização por danos morais coletivos foi destinado pelo juiz para o fundo gestor do programa Justiça, Trabalho e Cidadania. O projeto desenvolvido pela Anamatra consiste na atuação de juízes do Trabalho em escolas, oferecendo formação de professores e palestras a alunos. O magistrado entende que a destinação observa a universalidade de atingidos; promove a repreensão de condutas reprováveis que representam danos potenciais à coletividade; atende à função pedagógica, desestimulando futuras condutas ilegais; e permite aporte de recursos que auxiliam na promoção de políticas públicas engajadas na prevenção de lesões semelhantes.
Para Trindade, a aplicação da verba no programa representa o comprometimento do Judiciário Trabalhista na efetivação de um projeto de sociedade. “Trata, enfim, da oportunidade de afirmação da seriedade de um instrumento de Estado que pode ultrapassar a condição de ‘justiça do desemprego’ para uma atuação verdadeiramente ativa, voltada para a efetividade futura e sempre dentro dos limites da legalidade”, afirmou o juiz.
Ainda conforme a sentença, os prejuízos materiais sofridos pelos trabalhadores devido à irregular concessão do descanso semanal remunerado deverão ser postulados em ações individuais.
Veja a decisão.
Processo nº 0021362-34.2016.5.04.0334
Fonte: TRT/RS

Revertida justa causa de caminhoneiro que reservava dinheiro para entregar a eventuais ladrões na estrada

A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, “correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo”. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. “Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador”. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.
Processo: (PJe) 0010856-29.2017.5.03.0160
Data de Assinatura: 13/04/2018
Fonte: TRT/MG

Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.
O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.
Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.
No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: (PJe) 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO)
Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade

É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao manter a condenação de um frigorífico da região de Rio Verde ao pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção exposto a ruído acima de 85 decibéis (dB).
O frigorífico interpôs recurso ordinário contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que o condenou a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos referente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2017. O argumento da empresa foi o de que não havia incidência de agentes insalubres no ambiente em que o obreiro trabalhava e que mesmo assim foram fornecidos todos os EPI’s necessários.
O laudo pericial constante dos autos revelou que os níveis de ruído encontrados no local de trabalho do reclamante foi de 87.7 dB, nível superior ao permitido pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Conforme essa norma, o nível máximo permitido para 8 horas de trabalho é de 85 dB.
Ao analisar o caso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, levou em consideração as conclusões do laudo pericial de que a exposição ao ruído não foi neutralizada, tornando o ambiente insalubre durante o contrato de trabalho. Conforme o laudo, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
“Como se vê, a prova técnica constatou a insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. E a reclamada, de fato, não provou documentalmente a alegada entrega e substituição dos EPIs”, concluiu Mário Bottazzo, citando a NR-6, que diz ser obrigação do empregador a entrega dos EPIs e também o registro do seu fornecimento ao trabalhador, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.
Os demais membros da turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para manter a condenação da empresa, entretanto excluíram da apuração do adicional de insalubridade os períodos de férias (evitando o pagamento repetido “bis in idem”) e afastamentos, por não haver contato com o agente insalubre. Mário Bottazzo fez a ressalva de que referida parcela, entretanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST.
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Processo: RO – 0010056-27.2018.5.18.0102
Fonte: TRT/GO

Ação em que os reclamantes pediam participação em audiência por videoconferência é arquivada

Por ausência dos reclamantes em audiência única, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia arquivou uma ação trabalhista proposta pela viúva e filho de um trabalhador contra uma empresa de transportes e distribuição de verduras. Os autores ingressaram com a ação em outubro de 2018 e pediram a participação em audiência por meio de videoconferência, alegando que residem na Espanha. Todavia, por ausência de previsão legal, falta de alguns documentos e de provas de residência no exterior a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira indeferiu o pedido. Essa decisão foi mantida pelo desembargador Eugênio Rosa ao apreciar um mandado de segurança impetrado pelas partes para tentar reverter o indeferimento da videoconferência.
Em outubro de 2018, a viúva de um motorista e seu filho ingressaram com uma reclamatória trabalhista para discutirem a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Na ação, eles pediram a possibilidade de participarem das audiências por meio de videoconferências por morarem na cidade espanhola de Barcelona. Citaram artigo do Código de Processo Civil e jurisprudência que vem sendo formada neste Regional para permitir a realização de audiências por meio de videoconferências quando os reclamantes não residam no Brasil.
Ao apreciar o pedido dos reclamantes, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital registrou que a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência é uma possibilidade que deve ser avaliada pelo magistrado e demanda a existência de recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, não disponíveis na unidade. Citou, ainda, que a realização por videoconferência, mesmo quando existir o aparato tecnológico, deve ser feita entre órgãos do próprio Judiciário ou entre órgãos do Judiciário ou outro órgão público para assegurar a adequada identificação da pessoa que será ouvida e a inexistência de interferências de fatores externos ao campo de abrangência da câmera.
Na decisão, o Juízo ponderou ainda sobre a necessidade de se observar a identidade das partes. “Saliento que o instrumento procuratório juntado pelo advogado não é por instrumento público, data de fevereiro de 2016, aponta um endereço no Brasil, além de
não apresentar qualquer menção quanto à existência do menor, salvo na petição inicial”, afirmou a magistrada. Ela também mencionou a ausência de provas de que os autores estejam residindo no exterior e, por meio de consulta ao Infoseg, o Juízo verificou não haver declaração de residência no exterior. “Diante desses fatos, indefere-se a audiência por videoconferência”, decidiu a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira.
Contra essa decisão, a defesa dos reclamantes ingressou com um mandado de segurança junto ao TRT18 distribuído para o desembargador Eugênio Rosa. O relator do mandado, ao apreciar o pedido de liminar, manteve a decisão do Juízo da 14ªVT por entender que não houve ofensa às regras processuais notadamente as normas constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal.
Processo: 00011417-79.2018.5.18.0005
Fonte: TRT/GO


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