TRT-10 garante concessão de visto de trabalho temporário para técnico estrangeiro ministrar capacitação no Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, por maioria de votos, liminar em mandado de segurança para determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que conceda visto de trabalho temporário para um técnico estrangeiro contratado pela Tecon Suape S/A para ministrar treinamento para manutenção preventiva de equipamentos portuários. O relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido.
A empresa pediu ao MTE uma autorização para que fosse concedido visto de trabalho temporário, sem vínculo empregatício, para que o profissional, oriundo do Equador, possa realizar a capacitação de seus empregados. O motivo, segundo a Tecon, foi a dificuldade encontrada para contratar trabalhadores brasileiros capacitados para realizar o comissionamento de um tipo específico de guindaste portuário.
Diante da negativa da administração pública, a empresa ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho. Para a empresa, ao negar o visto, o Coordenador Geral da Imigração do MTE violou seu direito líquido e certo, em manifesta afronta à legislação pertinente, o que demonstraria a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), salientou a Tecon, também estaria presente, uma vez que o indeferimento da vinda do técnico estrangeiro para realização do treinamento trará prejuízos patrimoniais irreversíveis.
A juíza de primeiro grau negou o pleito cautelar por entender que o coordenador de imigração do MTE teria atuado dentro dos limites legais e administrativos, razão pela qual seu ato deve prevalecer. Contra essa decisão a empresa recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de instrumento, reiterando os argumentos apresentados em primeira instância.
Relator do caso na 2ª Turma, o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins lembrou que o direito líquido e certo, a ser protegido por concessão de liminar em mandado de segurança, deve ser incontestável e demonstrado de plano. O magistrado ressaltou que o autor aponta contrariedade à Lei 13.445/2017, que instituiu a nova Lei de migração brasileira, que revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e passou a permitir o ingresso temporário de estrangeiro com a finalidade genérica de “trabalho” e, também, para atender realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.
Não há, na lei, qualquer indicação no sentido de que o visto para trabalhar em território nacional somente será concedido ao empregado que vier ao Brasil para receber treinamento profissional, frisou o magistrado. “Ao contrário do aduzido pela autoridade coatora, não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido pela agravante”.
Além disso, lembrou o juiz, o artigo 14 (parágrafo 5º) da lei de migração prevê que o “o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente”.
A prova dos autos demonstra que a empresa pretende trazer o profissional para atender finalidade “econômica relevante”, uma vez que o mercado de trabalho brasileiro não dispõe de profissional com as necessidade exigidas para a realização de seu objetivo social e econômico, no caso a operação de certa espécie de guindaste, como informou na petição inicial.
Nesse contexto, concluiu o relator, não há lógica nem fundamento jurídico de relevância a impedir o ingresso no território brasileiro “de profissional que aqui venha trabalhar com o objetivo de prestar instrução em área técnica específica, estando a necessidade da empresa devidamente comprovada, como é o caso destes autos e da impetrante”. O magistrado apontou, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que a demora no provimento jurisdicional pode resultar em prejuízos econômicos para a empresa, tendo em vista a necessária manutenção de seus equipamentos portuários.
O relator votou pela concessão da liminar, para que seja concedida autorização de trabalho ao técnico estrangeiro, até o julgamento final do mandado de segurança.
Processo nº 0001249-83.2017.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – (DF/TO)

Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. Para a Turma, a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.
Prática comum
Segundo o escriturário, que atuava na agência de Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
Empréstimo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada. Para o Tribunal Regional, o monitoramento foi verificação de rotina, sem configurar conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, pois não houve divulgação dos dados.
Ilícito
Na percepção do relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César de Carvalho, o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111
Fonte: TST

Juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda nos casos de pagamento de salários pretéritos

A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.
Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1

Radialista obtém reconhecimento de novo contrato como operador de imagem

O acúmulo de funções em setores diversos caracteriza duplicidade de contratos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de segundo contrato a radialista da TV Omega Ltda. que exercia dois tipos de atividade em diferentes áreas. De acordo com a legislação que regulamenta a profissão, não é permitido, num único contrato, o exercício de determinadas funções para diferentes setores.
Acúmulo de funções
Na reclamação trabalhista, o radialista informou que havia sido contratado como editor de imagem para atuar no Setor de Tratamento e Registros Visuais, mas exercia também a função de operador de gravações no Setor de Tratamento e Registros Sonoros, em que era responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas e comerciais para veiculação na programação da rádio. Segundo ele, na admissão, a empresa havia prometido o pagamento em razão do acúmulo de função, mas a promessa não foi cumprida.
Infração administrativa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), rejeitaram o pedido de formalização de novo contrato de trabalho. O TRT, embora reconhecendo que o empregado havia desempenhado funções em diversos setores, entendeu que a situação configurava mera infração administrativa, passível de punição por meio de multa.
Regulamentação
O relator do recurso de revista do radialista, ministro Alberto Bresciani, explicou que, nos termos do artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, “não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores”, entre eles os de registros sonoros e de registros visuais. “Nesse contexto, impõe-se a observância da norma legal quanto à existência de mais de um contrato de trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma determinou a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam analisados os pedidos relacionados ao segundo contrato de trabalho. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário, visando levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso ainda não foi analisada.
Processo: ARR-1001791-89.2015.5.02.0386
Fonte: TST

Concessionária não é responsável por atraso de salários de prestador de serviços

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Eletrogoes S.A., concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda., prestadora de serviços. Com isso, julgou improcedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.
Denúncia
Segundo denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina, mas não estaria repassando os recursos decorrentes dos contratos. Com isso, as prestadoras de serviços atrasavam reiteradamente o pagamento dos salários de seus empregados e os dispensavam sem justa causa sem a quitação das verbas rescisórias. Diante de diversas reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública por considerar que houve violação aos direitos sociais dos empregados.
Condenação
O juízo de primeiro grau proferiu duas condenações distintas por danos morais coletivos contra a Eletrogoes: a primeira, diretamente, de R$ 400 mil, e a segunda, a responder de forma solidária com a Enercamp, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação. Para o TRT, tanto a concessionária quanto a empreiteira descumpriram a CLT e, consequentemente, contribuíram para a desvalorização da condição social dos empregados. A condenação fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de empreiteiras, à exceção de empresas construtoras e incorporadoras.
Responsabilidade civil
No recurso de revista ao TST, a Eletrogoes sustentou que, não sendo construtora, mas apenas concessionária de exploração, transmissão e distribuição de energia elétrica, necessitou contratar serviços de engenharia específicos para a construção da usina. Nessa condição, não teria responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos empregados da Enercamp.
Dona da obra
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a concessionária, ao contratar empresas terceirizadas para construir a usina, se enquadra na regra geral prevista na OJ 191. O ministro lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de incidente de recurso repetitivo em 2017, firmou o entendimento de que o conceito de dono da obra não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas e alcança também empresas de médio e de grande porte e entes públicos.
“No caso, a Eletrogoes figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, exceto se fosse possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-658-21.2010.5.14.0111
Fonte: TST

Trabalho externo não exclui obrigação de pagar horas extras quando compatível com controle de jornada

Realizar trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento de jornada extraordinária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve condenação ao frigorífico JBS de pagar horas extras a um comprador de bois que atuou na unidade de Juara.
A decisão confirma sentença proferida pela juíza Helaine de Queiroz, titular da Vara do Trabalho de Juara, que julgou que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era compatível com o controle de jornada e, portanto, cabia à empresa realizar esse procedimento. Por fim, condenou-a a pagar as horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou cumprir, desde o início de seu contrato, em julho de 2012, uma jornada que iniciava às 6h e seguia até às 18h, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo, e, aos sábados, das 6h às 11h30.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o trabalhador exercia jornada externa, cuja função o levava a realizar visitas a pecuaristas, verificar o gado que estava negociando, acompanhar o embarque e desembarque dos animais adquiridos, não sendo possível controlar essa jornada.
Conforme o frigorífico, a situação está prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da aplicação das regras ordinárias que tratam da duração do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Salientou, ainda, que o trabalhador confessou que não havia controle de jornada e que esse controle pressupõe, além da presença do trabalhador na empresa no fim do expediente, também no início da jornada.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que para justificar o enquadramento na exceção prevista nesse artigo da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta.
No caso, entretanto, o contrato de trabalho firmado com o comprador não indica que ele realizava atividade externa incompatível com controle de jornada, ressaltou o relator. Ao contrário, consta no documento que o horário de trabalho seria estipulado pelo setor compra de bovinos, totalizando 44 horas semanais, sendo que o empregado se comprometia ainda “a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”.
Também com base nas demais provas do processo, incluindo os depoimentos de testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pela empresa, o desembargador-relator concluiu que a empresa não fazia o controle de ponto, como reconheceu o empregado, mas que a jornada externa era eventual, sendo que ele tinha que comparecer todos os dias ao frigorífico para análise do abate, que se iniciava pela manhã, e no momento do faturamento, que é realizado no período da tarde, sendo que a jornada externa realizada eventualmente ocorria tão somente no intervalo entre esses dois procedimentos.
Para o relator, ainda que o trabalhador reconheça que inexistia controle de sua jornada, tal situação ocorrera “por mera liberalidade da Ré na tentativa de subtrair-lhe eventuais horas extras realizadas” e mesmo que parte da jornada do empregado era realizada de forma externa, a situação não se amolda ao artigo 62 da CLT.
Assim, não reconhecida a exceção prevista na CLT e, não apresentados controles de ponto, o desembargador validou a jornada fixada na sentença, após as testemunhas de ambas as partes confirmarem horários semelhantes ao informados pelo trabalhador.
O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do TRT/MT, que mantiveram a condenação do frigorífico de pagar as horas extras reconhecidas judicialmente. A decisão, que não é passível de modificação visto que transitou em julgado, está sendo cumprida após acordo firmado entre as partes.
Processo: (PJe) 0000222-51.2017.5.23.0116
Fonte: TRT/MT

Anulada justa causa de funcionária demitida por beijar colega no local de trabalho

Em decisão unânime, a Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e manteve a sentença


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia do Hospital Santa Júlia que foi filmada pelas câmeras de segurança beijando um colega de trabalho no horário de serviço. O colegiado entendeu que a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador.
Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do hospital, que buscava restabelecer a penalidade máxima anulada pela decisão de primeiro grau, sustentando que a falta grave cometida pela reclamante teria tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
No julgamento do recurso, o relator explicou que a justa causa se verifica quando o empregado comete alguma falta grave, dentre as enumeradas pelo art. 482 da CLT, que impede a continuidade da relação de emprego, pela quebra de confiança, elemento essencial do contrato de trabalho. Conforme enfatizou em seu voto, para caracterizar a justa causa o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis da prática de falta que seja grave o suficiente para a demissão motivada.
Ao prosseguir a análise do caso, ele detalhou o contexto da demissão, a qual teve como fundamento a incontinência de conduta tipificada no art. 482, b, da CLT. Para comprovar suas alegações, o hospital apresentou imagens de câmeras de segurança, alegando que a autora foi filmada “praticando atos libidinosos” com seu colega de trabalho durante o expediente.
Entretanto, após examinar detidamente as imagens do vídeo fornecido pelo reclamado, que mostram a reclamante e o colega de trabalho trocando beijos e abraços nos corredores do hospital enquanto outras pessoas por ali transitam, o relator entendeu que não é possível extrair o caráter erótico ou libidinoso alegado pelo recorrente.
Ele salientou que, apesar de ser imprópria no ambiente de trabalho, a conduta da funcionária e de seu colega não se enquadra no conceito de incontinência de conduta, para a qual se exige que os atos impliquem “ultraje ao pudor público”, o que não foi constatado nos autos. “Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, seria suficiente, para punir os empregados, a imposição de penalidade mais branda, como advertência e posterior suspensão”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Entenda o caso
Em março de 2018, a autora ajuizou ação narrando que trabalhou para o Hospital Santa Júlia no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2018 e foi demitida por justa causa sob a acusação de incontinência de conduta.
Segundo a petição inicial, o reclamado a demitiu com base em imagens obtidas pelas câmeras de segurança em que aparecia beijando seu colega de trabalho, com quem mantinha um relacionamento.
Ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamante para reverter a justa causa aplicada e condenar o reclamado ao pagamento de R$ 8.866,72 a título de verbas rescisórias.
O magistrado condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos arbitrados em 5% e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0000257-16.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 (AM/RR)

TRT/MG exclui responsabilidade da Renner por obrigações trabalhistas de fornecedora de peças de vestuário

Você já ouviu falar em contrato de facção? Trata-se de modalidade contratual em que uma empresa se compromete a entregar à contratante (geralmente outra empresa) um produto final, acabado, produzido por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle. Nesse tipo de ajuste empresarial não há locação de mão de obra, porque a força de trabalho utilizada se prende exclusivamente à empresa contratada. Pela mesma razão, não existe responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da contratada.
Foi justamente com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do ex-empregado de uma empresa de confecção contratada pela Renner para lhe fornecer peças de vestuário. Com a alegação de que houve terceirização ilícita de mão de obra, o trabalhador pretendia a condenação da Renner (solidária ou secundária) pelo pagamento dos créditos trabalhistas que lhe foram concedidos na ação, os quais foram considerados na sentença de responsabilidade exclusiva da empregadora.
Mas, após examinar as provas, o relator concluiu que, de fato, não houve intermediação de mão de obra, mas legítimo contrato de facção celebrado entre as empresas. Para o desembargador, a Renner atuou apenas como a contratante do produto final fornecido pela empregadora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos créditos do trabalhador, os quais são devidos apenas pela empregadora.
Pela prova testemunhal, foi constatado que as Lojas Renner não realizavam nenhum tipo de controle sobre as atividades desenvolvidas pela empresa que contratou, a qual trabalhava com total autonomia, inclusive financeira e administrativa. Tanto que o próprio autor da ação afirmou que um fiscal da Renner comparecia apenas de 6 em 6 meses ao estabelecimento da empregadora, período, nas palavras do desembargador: “demasiadamente grande, para exercer qualquer tipo de ingerência. Quando muito, poder-se-ia admitir que a Renner apenas controlasse a qualidade dos produtos que iria adquirir”, acrescentou, afastando a possibilidade de terceirização no caso.
O relator ponderou que, se as empresas estivessem administrativamente ligadas, aí, sim, a empregadora (empresa contratada) poderia ser vista como mero departamento do grupo produtivo da Renner, como prevê o art. 2° da CLT, o que autorizaria o reconhecimento de fraude trabalhista. Mas não foi o que se verificou no caso. Assim “descabe falar em responsabilidade da contratante, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado da contratada, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor final de um produto”, arrematou o relator, mantendo a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Turma.
Processo: (PJe) 0010856-72.2017.5.03.0178 (RO)
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG

Academia de ginástica é condenada por não manter sistema eficiente de prevenção e combate a incêndio

Uma academia de ginástica da região metropolitana de Belo Horizonte foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por descumprir normas de segurança do trabalho. A decisão é do juiz titular da Vara, Walder de Brito Barbosa, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. Pela sentença, a academia terá que pagar R$ 10 mil de indenização e será obrigada a colocar em prática ações para o cumprimento da legislação referente à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Entre as determinações impostas à empresa, está a obrigação de dotar o estabelecimento de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequadamente dimensionado e de acordo com os riscos presentes no local, conforme NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para efeito de comprovação e adequação, ela deverá apresentar o auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A empresa será obrigada também a elaborar, implementar e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Pelo entendimento do juiz sentenciante, a prática irregular constatada representa ofensa a direitos e metas individuais, uma vez que atinge uma coletividade, expressa pelos empregados e pelo público que frequenta o estabelecimento. “A empresa sequer fez apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de constatar a adoção de medidas preventivas de incêndios”, explica o magistrado.
Para o juiz, ficou demonstrada a violação a direitos fundamentais. “A própria Constituição impõe a tutela do meio ambiente (inclusive a do trabalho) como princípio que rege a ordem econômica, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição de 1988. Sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito social do trabalhador pelo artigo 7º, inciso XXII”, afirma o juiz.
Assim, considerando a repercussão do descumprimento de direitos sociais que implicam lesão a matéria de ordem pública, e não apenas na esfera individual, o julgador determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo em R$ 10 mil. Já as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa de R$ 2 mil para cada obrigação. Os valores arrecadados, decorrentes de multas e indenização, deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: (PJe) 0010837-82.2018.5.03.0032
Data: 23/10/2018
Fonte: TRT/MG

Justiça condena Município de Tocantins a indenizar servidor em R$ 146 mil

O município de Pugmil foi condenado pela Justiça a pagar pensão vitalícia a servidor público que perdeu a visão do olho direito após queima de fogos de artifício em programação comemorativa da cidade. Ainda conforme a sentença, proferida nesta sexta-feira (07/12), pelo juiz Adolfo Amaro Mendes, da 1ª Vara Cível da comarca de Paraíso do Tocantins, o autor da ação deverá receber R$ 146 mil em indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Conforme consta nos autos, no dia seis de março de 2015, Sérgio Cabral Montel estava trabalhando em evento da prefeitura e ficou responsável pela queima dos fogos de artifícios. Contudo, um dos foguetes explodiu e rajadas de pólvora em combustão atingiram o olho direito do servidor. A explosão causou queimaduras nas pálpebras e na córnea do olho direito. Devido ao acidente de trabalho, Sérgio perdeu a visão do olho direito e ficou incapacitado de desenvolver suas atividades laborais.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “compete ao Município réu demonstrar a adequação de sua conduta às normas regulamentares de segurança, comprovando a adoção de medidas que assegurem o cumprimento destas, ou, ainda, outras excludentes capazes de afastar o seu dever de indenizar, tais como presença de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima”. E concluiu: “o réu, empregador, não provou a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade”.
Desta forma, o município de Pugmil foi condenado a pagar ao servidor R$ 16.050,94 por danos materiais/emergentes, R$ 100 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Além disso, terá que arcar com pensão vitalícia no valor de R$ 1.300,00.
Veja a decisão.
Processo nº 0000664-66.2017.827.2731
Fonte: TJ/TO


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