A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Atividades
A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.
Mera intermediária
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.
Vínculo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas “cooperativas de trabalho” ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.
“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.
Mudança
No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-205000-62.2009.5.0434
Fonte: TST
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Irmãs por parte de mãe também têm direito a receber pensão militar
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que negou a reversão da pensão por morte de um militar às suas três irmãs por parte de mãe. O entendimento foi de que conceder o benefício apenas para irmãs por parte de pai e de mãe é um ato discriminatório.
Após a morte do irmão, que era terceiro sargento, em 1978, a mãe passou a receber a pensão. Ela foi beneficiária até 2013, quando também faleceu. Com a morte da mãe, as irmãs pediram a reversão da pensão militar, que foi indeferida com a justificativa de falta de amparo legal, pois não teriam o mesmo pai e a mesma mãe.
As irmãs ajuizaram o processo pedindo a reversão da pensão, afirmando ter direito ao benefício. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou o pedido. Conforme a sentença, a negativa tem o amparo da lei vigente na época do falecimento da mãe, que era a primeira beneficiária.
As autoras apelaram ao tribunal, argumentando que a lei na qual a decisão foi baseada é discriminatória.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a exclusão das irmãs do falecido militar do rol de dependentes da pensão pelo único fato de serem filhas de pais diferentes viola o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.
“O critério utilizado pelo legislador se configura como discriminação arbitrária e injustificada no seu conteúdo intrínseco, pois prevê distinção não balizada por fatores objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRF4
Confirmada justa causa aplicada a funcionário de posto de combustíveis que guardou gasolina em regador de água
Em votação unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um chefe de pista de Posto de Combustíveis que guardou gasolina em um regador, o que acabou ocasionando incêndio no veículo de um cliente. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador foi negligente e sua conduta contribuiu para o acidente ocorrido, o que caracteriza falta grave a permitir a demissão motivada.
Consta dos autos que a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, alegando que ele, na condição de chefe de pista, contribuiu para a ocorrência do incêndio. Segundo a versão empresarial, o trabalhador foi negligente ao permitir o abandono de um regador de água nas dependências da empresa, que ao invés de água continha gasolina que seria usada mais tarde para abastecer sua motocicleta. Um cliente, sem saber disso, pegou o regador e começou a abastecer o radiador de seu carro, que pegou fogo.
Após a dispensa motivada, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, afirmando que não cometeu qualquer falta grave que justificasse o ato, e que não foi ele quem colocou gasolina no regador. A juíza de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por justa causa e acolheu o pleito de pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, além de não ter ficado comprovada a autoria da falta, a desídia, alegada pelo empregador para aplicação da justa causa, se caracteriza por condutas reiteradas do empregado de desinteresse pelas atividades laborais. Embora o trabalhador tenha cometido uma falta, frisou a magistrada, ela ocorreu de forma isolada, tendo a penalidade de dispensa por justa causa sido aplicada de forma desproporcional.
A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, alegando que o caso era para aplicação da justa causa. Em seu voto, o relator do caso se manifestou no sentido de reformar a sentença, por entender que foi desidiosa a conduta do empregado ao negligenciar norma de segurança da empresa, envolvendo manuseio, guarda e conservação de substância inflamável para uso pessoal posterior, ostentando alto potencial de risco não apenas aos próprios empregados, como também à clientela de consumidores e à comunidade envolvida.
Da análise da declaração prestada pelo autor da reclamação, frisou o relator, pode se concluir que ele compactuou, em proveito próprio, ao guardar o combustível em recipiente inadequado e em lugar inapropriado, para usar posteriormente no abastecimento de sua motocicleta. Ao assim proceder, valeu-se da maior fidúcia que desfrutava em relação aos demais empregados, quando deveria pautar-se como exemplo para os demais, na observância das normas de segurança.
Diante disso, salientou o relator, não se pode negar que o empregado contribuiu, por negligência, para o dano causado, fato que por si só atrai a incidência do artigo 482 (alínea ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da gravidade da conduta e dos seus efeitos.
“Desidioso portanto se revelou o reclamante, pois negligente no desempenho de suas funções, cuja conduta, em razão da gravidade, permite a dispensa motivada, não se havendo de cogitar de violação do princípio da proporcionalidade”. Comprovada a falta grave atribuída ao trabalhador, em conduta negligente consubstanciada em um único ato causador de grave dano, “impõe-se ratificar o rompimento contratual por justa causa”, concluiu o desembargador ao votar pelo reconhecimento motivação para a dispensa, absolvendo a empresa da condenação imposta em primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000588-65.2017.5.10.0015
Fonte: TRT10 – DF/TO
Empresa de laticínios falida deve quitar parte das dívidas trabalhistas acumuladas
Foi deferido pagamento a ex-funcionários de 50% dos créditos.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto deferiu o pagamento de 50% dos créditos trabalhistas devidos por parte da empresa de laticínios Leite Nilza, falida em 2012. Com uma dívida total estimada em R$ 600 milhões e cerca de 4 mil credores, entre fornecedores e ex-funcionários, deverá ser pago de imediato montante de R$ 8.248.338,39 devido aos ex-funcionários, valor proveniente das alienações de bens da massa falida.
Segundo o juiz Heber Mendes Batista, “há valores depositados a favor da massa falida, num total de quase vinte milhões de reais, tudo decorrente de alienação de bens móveis e imóveis da falida, os quais possibilitam, com grande margem de segurança, o pagamento de créditos trabalhistas (de natureza alimentar)”. Ainda de acordo com o processo, há outros bens móveis e imóveis por alienar, cujo valor somado é suficiente ao pagamento de demais créditos.
O administrador judicial foi incumbido de coletar os dados dos credores trabalhistas necessários ao pagamento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0015025-78.2009.8.26.0506
Fonte: TJ/SP
Motoboy que transportava dinheiro para associação receberá compensação por dano moral
Um motoboy da empresa prestadora de serviços para a Associação Matogrossense de Transportadores Urbanos (MTU) garantiu, na Justiça, o direito de receber compensação pelo transporte irregular de dinheiro e o consequente risco de assaltos.
Responsável por coletar pacotes com dinheiro, contendo entre 10 mil e 12 mil reais, o trabalhador transportava os valores diariamente, sem escolta ou segurança e sem ter recebido nenhum tipo de treinamento para as situações de perigo a que se expunha devido ao serviço.
O empregado acabou sendo alvo de diversos assaltos ao longo de dois anos de contrato, ao final do qual procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empresa pelo abalo sofrido em razão do estresse com essas condições.
Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário não transportava valores e sim documentos em geral, em malotes de até 20 quilos, afirmando desconhecer a ocorrência dos assaltos descritos nos boletins registrados na Polícia.
Mas ao julgar o caso, o juiz Aguimar Peixoto, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a empregadora com base nas provas apresentadas no processo, entre as quais os relatos das testemunhas e, especialmente, na confissão de seu próprio representante.
Contrariando a defesa da empresa, ele disse, em audiência, que “o objeto do contrato com a MTU não é apenas transporte de numerários…” e que “o envelope, que já vem lacrado, com uma espécie de boleto dentro do envelope, com informação escrita no envelope do valor de quanto tem dentro” e, por fim, disse não saber “precisar o valor transportado por motoboy por dia”.
O magistrado apontou ainda não haver dúvidas quanto à rotina de assaltos sofridos pelo trabalhador, não só pelos boletins de ocorrência, mas novamente pelas afirmações do representante da empresa que disse também ser motoboy e já ter sido assaltado em razão do trabalho.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida no caso enfatizou que os roubos são muito frequentes, sendo que “(…) chegou a ser assaltado umas oito vezes ou mais; que das vezes que foi assaltado, sempre registrou os boletins de ocorrência”. Confirmou ainda que as ocorrências eram de conhecimento de todos: que a princípio entregava cópia dos BO’s para a MTU e que posteriormente passou a fazê-lo para a própria empresa.
Por fim, o juiz salientou que o meio ambiente do trabalho seguro e saudável é um direito humano fundamental do empregado, reconhecido na Constituição da República, bem como em normas internacionais de direito do trabalho que integram o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, como a empresa não comprovou que dispunha de sistema seguro de transporte de valores, a exemplo de carro forte ou afins, fica evidente o descuido para com os seus trabalhadores.
Dessa forma, condenou a empresa a pagar 5 mil reais como compensação pelo dano moral, valor que arbitrou levando em conta parâmetros como a intensidade do sofrimento do trabalhador, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida.
Processo: PJe 0000430-40.2018.5.23.0006
Fonte: TRT/MT
Negada indenização a técnica de enfermagem agredida por colega de trabalho em hospital
A Segunda Turma do TRT18 manteve a sentença da 14ª VT de Goiânia que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a técnica de enfermagem que foi agredida por colega em um hospital em Goiânia. Os desembargadores entenderam que é inviável ao empregador a fiscalização de cada empregado, de modo a verificar incompatibilidades pessoais, especialmente por restringirem-se ao campo privado do indivíduo, e que a reclamada não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência dos danos suportados pela trabalhadora.
Na inicial, a técnica de enfermagem afirmou que sua colega de trabalho começou a ameaçá-la meses antes da agressão física, após ela iniciar namoro com o ex-marido da colega. A trabalhadora relatou que a colega enfermeira “jamais se conformou com a separação, despejando sobre a reclamante toda a sua carga de despeito e agressividade, que acabou virando caso de polícia”, referindo-se ao boletim de ocorrência aberto para apurar os fatos.
A técnica de enfermagem relatou que foi vítima dos crimes de ameaça e difamação e que no dia em que foi agredida com tapas e empurrões a colega de trabalho a ameaçou de morte dizendo “seu dia vai chegar”. A trabalhadora também alegou que a empresa não adotou qualquer medida no âmbito disciplinar, limitando-se a dizer que aquilo era problema pessoal da reclamante.
A empresa se defendeu afirmando que rescindiu o contrato de trabalho com a empregada agressora por justa causa e aplicou a suspensão disciplinar à técnica de enfermagem após observar nos vídeos da câmara de segurança que ela, de igual modo, também insultou a agressora. Afirmou ainda que as duas trabalhadoras atuavam em setores diferentes do hospital.
Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a briga no ambiente de trabalho foi de caráter estritamente pessoal, sem nenhuma relação com o trabalho, porquanto a contenda nasceu em razão do relacionamento amoroso das envolvidas com o mesmo homem.
O magistrado explicou que não se aplica nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva. Ele explicou que as agressões físicas e verbais não ocorreram no exercício do trabalho nem se originaram em razão dele. Além disso, afirmou que a empregadora não praticou qualquer ato ilícito, omissivo ou comissivo, que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.
Geraldo Nascimento ainda observou que a filmagem da briga revelou que os seguranças da empresa apartaram a contenda com extrema eficiência e que a própria reclamante confirmou que havia dito à sua chefe meses antes que já havia resolvido o problema com a outra funcionária. Quanto à indenização por danos materiais, o desembargador ressaltou que as filmagens demonstram que o aparelho celular da autora da ação não foi pisado pela agressora, como tinha sido alegado, e que após a briga a trabalhadora seguiu utilizando-o normalmente. Dessa forma, também foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de primeiro grau que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Lídia Neves / Setor de Imprensa-CCS
Processo RO – 0010466-58.2018.5.18.0014
Fonte: TRT/GO
Dispensa de trabalhadora no oitavo mês de gestação autoriza presunção de discriminação, decide TRT/SC
A decisão de uma empresa em dispensar uma trabalhadora gestante a apenas um mês da data de seu parto permite ao juiz presumir que o ato foi discriminatório, transferindo ao empregador o ônus de prova. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da IBCCA, empresa que administra planos de saúde corporativos, em ação movida por uma ex-empregada.
No julgamento de primeiro grau, ocorrido na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa alegou que desconhecia o estado de gravidez da empregada. Embora a única testemunha ouvida no processo tenha dito que “jamais poderia ter desconfiado” que a trabalhadora estivesse grávida, o argumento não foi considerado razoável pela juíza do trabalho Renata Felipe Ferrari.
“Considerando que a autora estava com mais de 35 semanas de gestação (cerca de oito meses de gravidez) quando foi dispensada, e que em razão do avançado estágio da gravidez era notória sua garantia no emprego, concluo que a ré agiu de forma discriminatória”, sentenciou a magistrada, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 4,7 mil por danos morais à trabalhadora.
Ônus da prova
Inconformada, a ré apresentou recurso ao Regional, enfatizando que, segundo as regras da CLT, caberia ao empregado apresentar provas que sustentassem a acusação de discriminação. Ao julgar o caso, no entanto, o colegiado apontou que em determinadas situações específicas o juiz poderá inverter o ônus da prova, de forma a melhor esclarecer a verdade dos fatos.
“Em situações particulares, reveladas pela experiência comum, é possível inverter as regras tradicionais de ônus da prova a fim de melhor reconstruir os fatos tais como eles se passaram”, destacou o relator do processo, o desembargador Wanderley Godoy Junior.
Em seu voto, o relator ponderou que “há na sociedade contemporânea uma difusa ideia de que a mulher grávida não é bem vista pela lógica econômica das empresas, do custo e benefícios”. Para o magistrado, essa constatação permite pressupor que o avançado estado da gestação teria sido determinante para a dispensa, cabendo à empresa apresentar provas no sentido contrário.
“No caso, o estado gestacional era realmente avançado, ordinariamente visível, de modo que caberia à ré demonstrar que não despediu a autora unicamente porque estava grávida”, concluiu, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.
A empresa apresentou embargos de declaração, instrumento judicial no qual uma das partes pode pedir ao juiz ou tribunal esclarecimentos sobre o texto de uma decisão, sanando dúvidas e possíveis omissões, contradições ou ainda obscuridades do texto.
Processo nº 0001706-53.2017.5.12.0037
Fonte: TRT/SC
Tempo de deslocamento normal até o refeitório integra o intervalo intrajornada, decide TRT/RS
O tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação compreende o período normal em que o trabalhador se desloca até o local onde é servida a alimentação, aguarda em fila e efetivamente se alimenta. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar recurso interposto por um ex-operador da Ceva Logistics, empresa sistemista da General Motors, em Gravataí.
Na ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor alegou que levava 30 minutos para ir e voltar do refeitório, restando apenas 30 minutos para alimentação e descanso, já que o intervalo era de uma hora. Assim, pretendia converter o tempo do percurso até o refeitório em pagamento de horas extras. Na defesa, a empregadora informou que o refeitório ficava em torno de 300 metros de distância do posto de trabalho, não demandando o tempo informado pelo reclamante. “As informações nos autos e a prova oral indicam que havia o intervalo de uma hora e que tal período era suficiente para deslocamento até o refeitório”, observou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão confirmou, no aspecto, sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Não cabem mais recursos.
Fonte: TRT/RS
Casas Bahia e Ponto Frio devem indenizar vendedor por obrigá-lo a "enganar" clientes
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a “enganar” clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
“Embutec”
A prática, conhecida entre os vendedores como “embutec”, consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.
O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).
Conflito ético
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a “enganar” os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.
Opressão
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”. Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.
Valor excessivo
No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602
Fonte: TST
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro