Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma

Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.


Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG

Anulada condenação da testemunha sem o devido processo legal

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anulou, de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido das partes, a condenação de uma testemunha, no primeiro grau, ao pagamento de multa de R$ 2 mil. A multa foi aplicada com fundamento no artigo 793-D da CLT, introduzido no ordenamento jurídico trabalhista por meio da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista). A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, entendeu que a condenação da testemunha, sem que ela tenha sido citada para se defender, é passível de anulação, o que foi feito de ofício por constituir obrigação legal dos julgadores, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da magistrada.
O juiz em exercício na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro desconsiderou o depoimento da testemunha por apresentar inconsistências e contradições, decidindo pela aplicação da multa. “(…) a testemunha também modificou, sem qualquer razão plausível, o seu depoimento em outro ponto, já que inicialmente disse que às vezes ficava três vezes na semana até as 20h, mas depois retificou o depoimento para dizer que sempre ficava até as 20h, três vezes na semana” observou o magistrado em sua sentença. Segundo ele, esses e outros elementos somados levaram a crer que a testemunha não cumpriu com seu dever de falar a verdade em juízo e não omitir sobre fatos do seu conhecimento. O magistrado se fundamentou no artigo 793-D da CLT: “Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”.
Em seu voto, a desembargadora Giselle Ribeiro considerou que a ausência do devido processo legal e do contraditório deve levar à decretação da nulidade da sentença nesse ponto. A magistrada ressaltou que nos termos do art. 337, I, e seu § 5º, do CPC, ao juiz cabe conhecer de ofício a nulidade por ausência de citação – como teria ocorrido no caso em questão.
A relatora acrescentou, ainda, que a Instrução Normativa 41 do E. TST restringe a aplicação do art. 793-D da CLT às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, e a ação em questão foi ajuizada em 2016. “Além disso, prevê a instauração de incidente assegurando o contraditório à testemunha, única interpretação capaz de dar algum sentido de constitucionalidade ao art. 793-D da CLT, diante da impossibilidade de condenação sem observância do devido processo legal (art. 5º, LV da Constituição da República)”, observou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101695-59.2016.5.01.0009
Fonte: TRT/RJ

TRT/SC mantém justa causa aplicada a trabalhador que faltou ao serviço sem justificativa

Relator do processo classificou o comportamento do trabalhador como ‘ato de desídia’


O empregado que se ausenta por mais de 20 dias, injustificadamente, do serviço comete falta grave, sendo legítima a aplicação da dispensa por justa causa – penalidade máxima prevista no artigo 482, da CLT. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao prover o recurso de uma empresa que motivadamente despediu um trabalhador.
O autor ingressou com ação contra a joinvilense Tupy S.A, indústria do setor de metalurgia, com a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.
Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea ‘e’, do artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.
No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pela empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.
A Tupy recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.
Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, concluiu.
A defesa do trabalhador não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/SC

Negado pagamento de horas extras devido a depoimento tendencioso de testemunha

“É relevante privilegiar a percepção e a sensibilidade do magistrado que produziu a prova. O juiz que colhe o depoimento analisa a prova produzida não apenas a partir das palavras frias postas no papel, mas percebendo outras nuances que compõem o valor probatório do depoimento, como a linguagem corporal, a temporalidade e a métrica da fala e mesmo o modo de se expressar”. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um trabalhador rural. A decisão mantém, neste aspecto, sentença da juíza Rita Volpato Bischoff, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O contrato entre as partes iniciou-se em setembro de 2016 e vigorou até março de 2017. Em um dos pedidos feitos no processo, o trabalhador alegou que seu patrão, proprietário rural, não quitou as horas extras trabalhadas. Como jornada de trabalho, informou que atuava das 7h30 às 11h e das 14h às 19h, além dos sábados. Argumentou, ainda, que prestou serviços em dois domingos do mês de dezembro de 2016. No entanto, o colega indicado por ele como testemunha afirmou, em audiência, que a jornada de ambos iniciava-se às 6h30 em vez das 7h30. O depoente também declarou que os trabalhadores prestavam serviço em todos os domingos.
Na sentença, a magistrada de Uruguaiana considerou que a testemunha teve o objetivo claro de favorecer o reclamante, já que lhe atribuiu uma jornada ainda maior que a informada na petição inicial do processo. “Ouvida uma testemunha, a convite do reclamante, tenho que seu depoimento é insuficiente a servir como prova da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que prestou depoimento em visível favorecimento da tese da parte que o arrolou, informando jornadas superiores àquela contida na inicial”, afirmou a julgadora. “Com isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e dobra em domingos e feriados”, concluiu.
Descontente com esse entendimento, o reclamante recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma concordaram com o julgamento de primeira instância. Para o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a prova testemunhal, neste caso, deve mesmo ser considerada frágil. Segundo o magistrado, a percepção do juiz de primeira instância deve ser privilegiada nestes casos, pelo contato direto que o julgador teve com a testemunha e pela possibilidade de analisar outros aspectos do depoimento e não apenas a transcrição das falas das testemunhas. Nesse sentido, o relator optou por negar o pagamento de horas extras solicitado, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Vínculos de trabalho à época do falecimento da mãe afastam condição de dependente para fins de pensão por morte

Por não conseguir comprovar a condição de dependente, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido do filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, beneficiária de aposentadoria por idade rural. A decisão manteve sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que faz jus ao benefício, pois a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica ficou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que não há como reconhecer o pedido vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
“Afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de servente, em conjunto com o extrato do CNIS acostado aos autos e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, duradouros e contemporâneos ao falecimento da mãe, demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho”, explicou o magistrado. “Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Auxílio-transporte é destinado ao custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1

Constrangimento de pedir autorização para ir ao banheiro motiva indenização

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, a situação pela qual passou a atendente não apresentava ilegalidade ou gravidade compatíveis com dano moral. “Disciplinar o uso do banheiro, permitindo-o mediante autorização de superior hierárquico se insere no poder diretivo do empregador”, avaliou o TRT, ao considerar que as atividades de atendimento telefônico são “de frequência contínua e ininterrupta”.
No recurso de revista ao TST, a atendente sustentou que, mediante leitura do acórdão regional, era possível concluir que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição do tempo de uso. Na avaliação dela, isso seria suficiente para ofender a dignidade, motivando o pagamento de indenização por dano moral.
TST: norma regulamentadora
O controle imposto pela empresa de call center “encontra-se expressamente coibido pela Norma Regulamentadora 17, anexo II, do Ministério do Trabalho”, destacou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso. A disciplina aplicada pelo empregador, segundo o ministro, submeteu a atendente “a constrangimento diário, de natureza sutil e até velada, mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde”, frisou.
O Anexo II da NR 17 trata especificamente dos operadores de teleatendimento. Editada por meio da Portaria SIT 09, de 30/3/2007, a norma resultou de diagnóstico das condições de trabalho em call centers feito por diversos pesquisadores que constataram o adoecimento de empregados devido ao controle do uso do sanitário. As doenças eram infecções urinárias e problemas miccionais.
Rotatividade setorial
Testemunha relatou que a ida ao sanitário deveria ser antecedida de pedido de autorização ao superior hierárquico, sempre deferido. Para o relator, “o conhecimento da precária condição de trabalho desses atendentes e da possibilidade de dispensa sem justa causa (largamente utilizada pelos empregadores do setor, visto que se trata de ramo econômico com um dos maiores índices de rotatividade setorial), aliado à simples existência de um regramento quanto ao uso do sanitário, torna implícito que o uso considerado ‘excessivo’ do banheiro acarretaria constrangimentos profissionais para o empregado”.
Na avaliação de Vieira de Mello Filho, o controle prévio e o estabelecimento de momentos preferenciais (confessos pela empresa e retratados no acórdão do TRT) “tornam constrangedora, excepcional e desprovida de preservação da intimidade a ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”. Também, ainda segundo o ministro, transfere para o empregador “o controle sobre uma dimensão íntima e inerente ao exercício da mais primeva autonomia pelo ser humano adulto”, enfatizou.
Serviços ininterruptos
Em relação às necessidades empresariais de que o atendimento não seja interrompido, cumpre observar, na visão do relator, “que o eventual uso de má-fé da faculdade de ir ao banheiro por um empregado, como forma de se furtar ao serviço, além de ser algo de difícil verossimilhança, deve ensejar uma preocupação da empresa na solução específica dos casos desviados”. Não seria a hipótese, ainda na avaliação do ministro, de adoção de uma política geral.
Ele concluiu que, “longe de se tolerar a submissão dos empregados a tais restrições e constrangimentos, o que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde e ao bem-estar da categoria”, concluiu Vieira de Mello Filho.
A Sétima Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
Processo: RR – 2324-80.2014.5.02.0069
Fonte: TST

Culpa exclusiva da vítima impede indenização à viúva de motociclista, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da RP Comercial de Piscinas Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a motociclista da empresa morto em acidente de trânsito. Segundo a decisão, o empregado agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou.
Carreta
O empregado foi contratado em 2010 em Ananindeua (PA) para a função de instalador e mantenedor de piscinas, utilizando uma motocicleta como meio de transporte até os locais de execução dos serviços. O acidente ocorreu em março de 2013 e, segundo a viúva do empregado, a motocicleta era inadequada para ir ao trabalho e não lhe foi oferecido equipamento de segurança apropriado. Afirmou também que não foi ofertado treinamento pela empresa para o marido desenvolver suas atividades. “Tudo teria contribuído para o desequilíbrio da motocicleta e a queda do empregado ao bater na traseira de um automóvel”, argumentou. Projetado ao solo, morreu atropelado por uma carreta. Para a viúva, a empresa deveria responder por negligência.
Falta de provas
A ação foi julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que negou o pedido da viúva por não encontrar nada que comprovasse, por fatos ou pela lei, que a culpa pelo acidente foi da empresa. Mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que condenou a Comercial ao pagamento de R$ 295 mil por danos morais e materiais sob o entendimento de que o fato de o empregado ter sido vítima de acidente de trânsito já seria suficiente para condená-la por danos moral e material.
Responsabilidade
O relator do recurso da RP ao TST, ministro Breno Medeiros, afirmou inexistir dúvida sobre o dano, mas não ser possível verificar, na decisão do Tribunal Regional, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo empregado. Segundo o relator, a decisão do TRT registra que o acidente de trânsito ocorreu porque o empregado tentou passar entre outros dois veículos e que isso ocasionou a sua queda para debaixo do caminhão, quando deveria manter distância de segurança do veículo à sua frente. A situação, de acordo com o relator, retira a obrigação da empresa de pagar indenização, “até mesmo sob a óptica da responsabilidade objetiva” concluiu.
Processo: TST-RR-1108-97.2013.5.08.0119
Fonte: TST

TST afasta decisão que contrariou perícias no caso de lesão no ombro

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Fibria Celulose S.A. pela patologia no ombro de um operador de máquina florestal. Com base em laudos periciais de medicina e engenharia, os ministros afastaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para responsabilizar a fábrica de celulose localizada em Conceição da Barra (ES).
O operador trabalhou por 24 anos na empresa até ser aposentado por invalidez em decorrência de patologia (DORT/LER) no ombro esquerdo. Para ele, o problema teve origem na execução de movimentos repetitivos no serviço. Na Justiça, pediu que a Fibria fosse responsabilizada pela doença e lhe pagasse indenização por danos morais e materiais.
No processo, houve duas perícias, uma médica e outra de engenharia, para saber, respectivamente, a relação de causa entre as funções exercidas e a doença e para verificar se as condições de trabalho eram adequadas. O médico concluiu inexistir nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo de engenharia destacou que as cabines e as máquinas processadoras florestais atendiam as normas de ergonomia.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do operador, mas o Tribunal Regional responsabilizou a empresa pela patologia, com o entendimento de que o serviço contribuiu para a DORT/LER do empregado. A condenação teve como fundamento a vibração de corpo inteiro dentro da máquina, a intensa operação de alavancas e a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho feita pela Fibria.
A indústria de celulose, então, recorreu ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que as razões adotadas pelo TRT não são capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais. Para o ministro, a vibração de corpo inteiro e a movimentação intensa de dedos não permitem concluir que houve sobrecarga nos ombros. A ausência da Análise Ergonômica do Trabalho também não é suficiente para relacionar a atividade ao risco de lesão, até porque a perícia constatou o cumprimento das normas de ergonomia.
Por fim, o relator entendeu ser inviável concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuíram para o desenvolvimento da doença no ombro. Percepção oposta “é manifestamente contrária ao que ficou demonstrado pela análise dos especialistas”, afirmou.
De forma unânime, a Primeira Turma indeferiu os pedidos do operador de máquinas, mas o representante dele apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-179200-02.2008.5.17.0191
Fonte: TST

Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso por ter feito acordo reconhecendo improcedência do pedido

Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos.
A autora coletiva originária, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), desistiu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. O pedido era para que se declarasse a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. A desistência do recurso foi formalizada com a celebração de acordo com a empresa Claro, no qual a Anadec reconhecia a improcedência do pedido inicial.
Após o acordo, os autos regressaram à origem, mas o juízo do primeiro grau deixou de homologar a transação e autorizou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a assumir o polo ativo da ação coletiva. O TJSP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Claro para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo MPSP.
No recurso especial contra essa última decisão do TJSP, o MPSP argumentou que a Anadec não poderia abrir mão do direito material discutido, pois nenhum legitimado pode fazê-lo na demanda coletiva. Para o órgão ministerial, na hipótese de desistência do recurso que acarrete a improcedência do pedido, caberia a aplicação analógica do artigo 5°, parágrafo 3°, da Lei da Ação Civil Pública, permitindo-se a assunção da titularidade ativa por qualquer outro legitimado.
Disponibilidade restrita
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o processo coletivo se caracteriza pelo fato de a tutela jurisdicional ocorrer por meio de legitimação extraordinária, na qual os substitutos processuais agem na defesa de interesse alheio e em nome alheio. Dessa forma, os legitimados não são titulares do direito material discutido em juízo, que pertence às pessoas substituídas.
Por esse motivo, o acordo celebrado não configura uma transação, a qual pressupõe concessões mútuas. “Assim, a disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide”, disse a ministra.
Coisa julgada
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, com a homologação, o acordo receberia a imutabilidade da coisa julgada material. Segundo ela, nas ações coletivas, os efeitos da coisa julgada em relação aos colegitimados ativos operam-se de forma plena, ressalvado apenas o julgamento de improcedência por falta de provas.
“Se não fundada na falta de provas, os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência impedem os demais colegitimados de propor novo debate do mesmo direito com base em diversos fundamentos fáticos ou jurídicos, trancando a via célere e equânime da ação coletiva”, afirmou.
Dessa forma, a ministra explicou que, com a desistência do recurso especial, prevaleceria o acórdão recorrido, o que impediria o exame da questão por iniciativa de outro colegitimado em nova ação, uma vez que se manteria a sentença de improcedência não baseada em ausência de provas.
Para ela, a decisão homologatória pelo TJSP efetivamente violou a Lei da Ação Civil Pública, ao não admitir a assunção do polo ativo pelo MPSP diante de acordo firmado pela autora originária. Como consequência desse entendimento, os autos originários (REsp 1.442.555) foram avocados ao STJ, para que a Terceira Turma, por prevenção, decida sobre a existência ou não de prejuízo ao consumidor em razão da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1656874
Fonte: STJ


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