A situação é conhecida como “limbo jurídico”.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.
Aptidão
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia atendido parcialmente ao pedido de J.A. para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a realizar a contagem especial de seu tempo de serviço, por presunção legal, para efeito de aposentadoria especial.
A decisão de Primeiro Grau reconheceu como especial a atividade do autor no período de 16/01/81 a 10/10/96, e o INSS, insatisfeito, recorreu ao Tribunal. A autarquia sustentou, em seu recurso, que J.A. alegou ter exercido a profissão de engenheiro civil nesse período, sem, contudo, comprovar tal fato ou apresentar laudo técnico atestando que trabalhou exposto a agente nocivo à saúde.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que o argumento do INSS procede, porque, apesar de até 29/04/95 (quando foi editada a Lei 9.032/95) ser possível reconhecer o tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (presunção legal), tal categoria tem que estar prevista na legislação própria, como ocorre com a profissão de Engenheiro Civil, elencada no código 2.1.1. do Decreto 53.831/64.
Acontece que o autor, apesar de habilitado como Engenheiro Civil, somente comprovou o exercício das funções de engenheiro de produção e de engenheiro de petróleo pleno – profissões não elencadas nem no Decreto 53.831/64, nem no Decreto 83.080/79, que tratam da questão. Sendo assim, ao não comprovar sua atuação como Engenheiro Civil, J.A. não poderia ser beneficiado pela aplicação do critério da presunção legal, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos – o que não ocorreu.
“Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que sua atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo”, pontuou a relatora, ao reformar a sentença, negando o pedido do autor.
Processo 0000207-72.2006.4.02.5116
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, em recurso interposto por um técnico em telecomunicações, que a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo.
Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial.
Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu a ele o benefício da justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos. “Em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Além disso, a Turma definiu que a exigibilidade de pagamento fica suspensa mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.
Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon.
Réu descumpriu regime de dedicação exclusiva.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo a ressarcir dano ao erário no valor de R$ 556 mil. O ex-servidor descumpriu regime de dedicação exclusiva.
Conta nos autos que o réu estava vinculado ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (RDPE), que prevê que não poderia exercer suas funções de arquiteto fora do poder público, bem como implica em recebimento de adicional no salário. Após 10 anos sob tal regime, o servidor foi demitido quando constatado que exercia a profissão fora da Prefeitura, sendo sócio de uma empresa de arquitetura.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Faria, ”a patente ilegalidade não pode ser relevada como se tratasse de mera falta administrativa e sem maiores consequências. O réu dolosamente assumiu compromisso com declaração formal de opção de dedicação exclusiva, mas que claramente deixou de cumprir como consta da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar”
“A intenção deliberada do agente em descumprir o regime de dedicação exclusiva, portanto, evidencia o dolo, estando obrigado a restituir ao erário os valores recebidos sob tal rubrica”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.
Processo nº 0007748-41.2011.8.26.0053
A 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de aço para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o valor relativo ao mês de férias do empregado, excluindo a cobrança do INSS sobre o acréscimo de um terço que acompanha a parcela.
O trabalhador obteve em primeira instância o reconhecimento do direito a diversas parcelas. A ex-empregadora recorreu, insurgindo-se contra a decisão. Um dos pontos atacados foi a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu razão à empresa.
O acórdão explicou que as férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição. Isso ocorre, inclusive, quando a condenação se refere a diferenças de verbas salariais, considerando as disposições contidas nos artigos 148, da CLT, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Já quanto ao adicional constitucional (artigo7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, o relator apontou que possui a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. Nesse caso, não há integração ao salário-de-contribuição, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, da lei citada.
Nesse sentido, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, registrando que o terço constitucional tem natureza indenizatória, pois não constitui pagamento por serviço prestado e nem remuneração de tempo à disposição do empregador. Por isso, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
Acompanhando o voto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para excluir a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Processo: PJe: 0000806-39.2015.5.03.0054 (RO)
Data: 12/03/2019
A homologação de acordo extrajudicial pelo juiz trabalhista foi mais uma inovação trazida pela Lei 13.467/17 (chamada Reforma Trabalhista), que inseriu no texto celetista os artigos 855-B a 855-E. Com isso, as partes agora podem requerer ao juízo a homologação de um acordo negociado extrajudicialmente. Em outras palavras: empregado e empregador negociam um acordo, sem a participação do juiz trabalhista, depois procuram a Justiça do Trabalho para homologar o ajuste. Anteriormente à Reforma Trabalhista, apenas se admitiam a realização de acordos nas próprias ações em curso. Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que não há obrigatoriedade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre empregados e empregadores se o ajuste não estiver dentro de parâmetros que o juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
Recentemente, o juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, deixou de homologar um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma clínica odontológica. O magistrado observou que os requisitos formais do acordo extrajudicial, exigidos na nova lei, haviam sido preenchidos (petição conjunta e representação dos interessados por advogados diferentes). Mas ele percebeu que o acordo pretendia dar ampla quitação a quaisquer direitos oriundos do contrato de trabalho que existiu entre as partes, o que contraria a lei trabalhista, tornando inviável a sua homologação.
“Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação genérica de direitos proposta pelos requerentes”, pontuou o magistrado. Ele ponderou que o artigo 855-C da CLT prevê que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477 da CLT, sinalizando que a quitação abrange apenas as parcelas especificadas no ajuste. Para o juiz, se a regra permitisse que todos os direitos do contrato fossem quitados de forma generalizada, não teria feito a ressalva quanto à multa do artigo 477. Ressaltou ainda que o artigo 855-E da CLT deixa claro que os direitos envolvidos no acordo devem ser expressamente especificados para que se viabilize mensurar os limites da suspensão prescricional, levando à conclusão de que outras parcelas, não discriminadas, não integrarão o acordo. “Os requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da norma legal em comento, na medida em que, na petição conjunta, dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer direitos oriundos do contrato havido entre eles”, frisou o julgador.
Mas não foi só: O magistrado acrescentou que o acordo extrajudicial ainda trouxe cláusula que fere preceito de ordem pública. Isso porque, ao mesmo tempo em que as partes reconhecem a existência do contrato de emprego, com diversas referências a fatos e verbas típicas de uma relação empregatícia, ajustam que a CTPS não seria anotada. Segundo o juiz, isso não pode ser admitido, mesmo porque há interesse dos cofres públicos no contexto, no caso o INSS e a Receita Federal, uma vez que não foram feitos recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre os salários mensais pagos em decorrência do contrato de trabalho sobre o qual se deu o acordo. Por tudo isso, a sentença negou a homologação do acordo extrajudicial.
“Incumbe ao juiz verificar o conteúdo do acordo extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o que a homologação se torna inviável. No caso, o pedido deve ser negado”, arrematou o juiz.
Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Processo: PJe: 0010296-11.2019.5.03.0098
Sentença em 24/04/2019
Além da prisão, ele sofreu restrições em sua liberdade de locomoção.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.
Prisão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.
Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.
Transação penal
Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.
Danos latentes
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.
Majoração
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.
Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-619-54.2012.5.09.0673
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma construtura de indenizar a família de um pedreiro que faleceu ao cair de um andaime de quatro metros de altura, em uma obra. Nesses processos, geralmente os magistrados analisam se a empresa teve culpa ou não no infortúnio ocorrido em seus canteiros, mas desta vez foi diferente: a reclamada foi absolvida porque o acidente fatal ocorreu em uma obra que não era sua.
Conforme informações do processo, o pai dos reclamantes trabalhou para a construtora entre 2006 e 2013, quando se aposentou por invalidez devido a problemas cardíacos. Desde então, não prestou mais serviços à empresa. Mesmo aposentado, ele continuou trabalhando como pedreiro na região. Em 22 de abril de 2016, quando estava atuando na construção de uma casa, sofreu a queda do andaime e faleceu. Em novembro do mesmo ano, a família ajuizou ação trabalhista contra a construtora, alegando que a obra em que ocorreu a morte era de responsabilidade uma madeireira que tinha ligação com a empresa, configurando grupo econômico. Isso porque, apontou a família, uma das sócias da construtura é filha do proprietário da madeireira.
No primeiro grau, a juíza Aline Doral Stefani Fagundes indeferiu os pedidos. Para a magistrada, foi demonstrado que a madeireira e a construtora não são a mesma empresa, não podendo ser consideradas, apenas pelo parentesco dos sócios, grupo econômico. E mesmo se assim fosse, as provas indicaram que a madeireira apenas vendeu o material para a construção da casa, não sendo responsável por esta. “No caso dos autos, não se verifica qualquer responsabilidade da ré pelo evento danoso, porquanto não executou a obra na qual ocorrido o acidente (nem mesmo por meio da madeireira)”, afirmou a juíza. Segundo Aline, se o autor, em fraude à sua aposentadoria por invalidez, permaneceu trabalhando, esse trabalho ocorreu de forma autônoma ou haveria de ser reconhecido com a nova empregadora.
A família recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora confirmou o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que o pedreiro estava com o contrato de trabalho suspenso com a construtora, em razão de aposentadoria por invalidez, quando ocorreu o acidente que o vitimou. “Cabia aos reclamantes a comprovação de que o de cujus estava realmente trabalhando para a reclamada, porquanto a situação jurídica documentada nos autos revela o contrário. Contudo, de tal ônus não se desincumbiram. Ao contrário, a prova demonstra que o de cujus não estava trabalhando para a reclamada”, esclareceu o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Simone Maria Nunes. A família já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
A 3ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte destinar armas de fogo, munições, armas não letais e coletes balísticos, imprescindíveis ao exercício funcional do cargo de agente penitenciário, especialmente aos Grupos de Operações Especiais e de Escolta Penal. A determinação teve a relatoria do desembargador Amílcar Maia e não incluiu as multas iniciais pedidas na demanda pela promotoria.
A decisão também definiu que o Estado, autorizado pelo Comandante da 7ª Região Militar, proceda a aquisição das armas, equipamentos e munições relacionados no Ofício nº 0092/2016-GS/SEJUC, efetivando a compra dos equipamentos no prazo de um ano a contar da data da autorização, incluindo a despesa na Lei Orçamentária Anual.
Embora determinações tenham sido feitas, o julgamento considerou, por outro lado, que deve ser ratificada a fundamentação constante da decisão antecipatória de ID nº 5274327, amparada na prova documental de ID nº 5224058, com os esclarecimentos do titular da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania acerca do quantitativo de coletes balísticos necessários – devido ao fato dos agentes trabalharem em escala de 24×72.
A decisão também avaliou que não há dúvida que o Estado se furtou de equipar a guarda penitenciária adequadamente durante anos, tanto que foi necessário o ajuizamento desta ação civil pública pelo MP requerendo isto.
“O Estado, do seu turno, reconhece a necessidade de equipar a guarda penitenciária. O fato, porém, é que para que isso ocorra é necessária a observância de procedimentos legais, como, p. ex., análise das reais necessidades da força, prévia autorização do Exército Brasileiro para compra de determinados equipamentos, realização das licitações correspondentes, prévia dotação orçamentária, dentre outros elementos”, considera o desembargador.
Apelação Cível n° 2017.012823-8
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis ao pagamento de auxílio alimentação pago a menor a uma servidora do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, cedida ao órgão.
Segundo a autora, os valores referentes à vantagem pecuniária foram pagos a menor, entre os anos de 2008 e 2016, e a própria Administração Pública haveria reconhecido a diferença devida. Destacou que a Lei Distrital nº 4.150/2008 assegurou aos integrantes de sua carreira o recebimento de todos os benefícios percebidos na origem, inclusive o referido auxílio.
Em sua defesa, a Agefis argumentou que a parte autora não provou o recebimento a menor, além de não ser possível ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos sob o argumento da isonomia.
Na sentença, a magistrada ressaltou que, de acordo com a Lei 4.150/2008, “ficam assegurados aos servidores transferidos todos os benefícios financeiros percebidos nas lotações atuais, inclusive as gratificações”, ou seja, a autora possui, como asseverou nos autos, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação na mesma importância paga aos servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública, com lotação na Secretaria de Governo do DF e cedidos para a Agefis.
Ainda segundo a juíza, a questão não se confunde com a concessão de aumento de remuneração ao servidor pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim de equiparação de auxílio alimentação ao qual faziam jus os servidores redistribuídos de sua carreira originária a outro ente da mesma Administração Pública.
A autarquia terá que pagar R$ 25.464,48 à autora, à título de diferenças de auxílio-alimentação, em valores a serem corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0712935-50.2019.8.07.0016