Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.
O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.
O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG confirma justa causa de empregado que postou fotos de viagem ao exterior feita durante licença médica
Um empregado que realizou viagem em período coberto por atestado médico não conseguiu reverter a justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa de comércio e locação de veículos. Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que ele viajou para o exterior, acompanhado da namorada, no mesmo período recomendado para o tratamento médico. Para o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a justa causa aplicada é legal e deve ser mantida. Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes.
A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, que contou que o empregado faltou em uma quinta-feira, sem justificativa, e, na segunda-feira seguinte, enviou um atestado médico de nove dias, em razão de dores nas costas. Segundo a testemunha, assim que tomou conhecimento da viagem pelas redes sociais entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Para ela, houve violação do código de ética da ré. A dispensa se deu em seguida por “mau procedimento”, com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT.
Somadas ao depoimento, a empresa apresentou nos autos diversas fotos retiradas das redes sociais “Facebook” e “Instagram” que confirmaram a viagem do empregado para a Argentina. “As provas documental e oral trazidas aos autos não deixam dúvidas acerca do ato faltoso cometido pelo reclamante”, destacou o julgador, acrescentando não haver provas de que ele tivesse folgas agendadas junto à ré no período de afastamento, como alegou.
O juiz explicou que o empregador não precisa observar a gradação das penalidades para aplicar a justa causa quando a conduta faltosa do empregado tiver gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, como no caso.
Recurso – O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, a Turma julgadora considerou que, se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho. Apesar de documentos sugerirem histórico pregresso de dores na coluna e no joelho, ficou evidente que o trabalhador não foi verdadeiro com seu médico na data do afastamento. Ele exagerou em suas queixas, a fim de se ver livre do trabalho por alguns dias. Assim, apesar de o atestado médico ser autêntico, não refletiu a realidade.
“Ao simular um quadro clínico mais grave do que o existente, o empregado descumpriu os deveres de honestidade e lealdade que devem permear a relação de emprego”, destacou a decisão, que também registrou: “O descaso com o trabalho é flagrante – e apenas se agrava pela sua falta de pudor em dar ampla publicidade às fotos da viagem”.
Na visão da Turma, não houve rigor excessivo, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.
TRT/GO: bloqueio de verbas do Tesouro goiano sem ressalvas é ilegal
Com a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 405, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) concedeu o pedido feito pelo Estado de Goiás no mandado de segurança em que questionava a legalidade do bloqueio de valores do Tesouro Estadual sem ressalvas. Os desembargadores, ao acompanharem o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho, entenderam que o bloqueio de verbas é ilegal, porque pode recair sobre valores de terceiros e com destinação orçamentária específica, violando os artigos 2º e 167, VI, da Constituição da República.
O Estado de Goiás questionou ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou o bloqueio de mais de R$ 2 milhões em conta do Tesouro Estadual com a finalidade de quitar verbas salariais devidas aos empregados de três Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás geridos pelo Centro de Gestão em Educação Continuada (Cegecon). Esses recursos seriam utilizados para efetivar o pagamento dos salários dos funcionários relativos aos meses de outubro e novembro de 2018 e 13º salário de 2018.
O desembargador Platon Teixeira Neto observou que o bloqueio ocorreu nos autos de uma ação civil pública em que se discutia a repercussão trabalhista do descumprimento contratual consistente na falta de repasses de recursos pelo Estado de Goiás. Todavia, prosseguiu o relator, predomina o entendimento da Corte Suprema de que o sequestro de verbas públicas não pode ser feito sem ressalvas.
Para o relator, a forma como o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de verbas atingirá os “recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da República”. Com esses argumentos, o desembargador concedeu o pedido do Estado de Goiás.
Processo 0010095-05.2019.5.18.000
TRT/RS: Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé. O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Para os desembargadores, o salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sendo essas duas verbas pagas à parte.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé deu razão à Prefeitura. Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição), a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. “Logo, ao contrário do que entende a parte autora, a verificação da obediência da garantia constitucional do salário mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) deve levar em consideração a totalidade das parcelas recebidas, o que inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas”, decidiu a juíza.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a 9ª Turma reformou a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo. Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal – que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado. “Vale notar que o mesmo art. 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre. Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, observou a desembargadora.
Os demais integrantes do julgamento, desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink, acompanharam o voto da relatora. A 9ª Turma deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais, considerado o valor do salário mínimo nacional e a soma das verbas salariais fixas não condicionais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A Prefeitura já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TRT/MG defere vínculo de emprego a veterinário que atendeu animais resgatados na tragédia de Mariana
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa prestadora de serviço à Samarco Mineração S.A. e um veterinário responsável pelo atendimento a animais de grande porte, resgatados quando houve o rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, em novembro de 2015. No Centro de Recolhimento de Animais, montado, na época, no local, era prestado atendimento clínico a animais retirados da lama, depois de alguns deles passarem vários dias atolados. Pelos cálculos da mineradora, foram resgatados na área, até o início de dezembro de 2015, pelo menos 500 animais, entre eles: gatos, cachorros, galinhas, patos, cavalos, porcos, éguas, bovinos e gansos. Parte deles pertencente a moradores de vilarejos destruídos pela tragédia.
A empresa alegou que o profissional foi contratado como autônomo, uma vez que não possuía em seu quadro de empregados qualquer veterinário ou cuidador de animais. Explicou, ainda, que a prestação desse serviço não está incluída no seu objeto social e que nem teria condições para dirigir atividades especializadas de medicina veterinária. Segundo a empresa, a contratação foi realizada para atender à proposta da Samarco diante da situação de emergência.
Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram, nesse caso, a presença dos requisitos característicos da relação de emprego: serviços não eventuais, prestados pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e com subordinação às ordens do empregador. Segundo explicou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator no processo, ficou provado que o veterinário estava sujeito à estrutura montada pela empresa para atender à demanda dos animais. O profissional tinha um horário fixo para o início das atividades, ficava subordinado a um coordenador que definia a compra dos medicamentos, os locais e as equipes de resgate. Eram fornecidos a ele hotel, transporte e todos os instrumentos para a realização do trabalho. Para o relator, o objeto social da empresa tem ligação com a atividade que o veterinário exerceu, já que inclui a execução de serviços de controle ambiental.
Testemunha ouvida no processo confirmou que atuou com o veterinário no abrigo. Ela contou que, até 22 de dezembro daquele ano, eles trabalhavam de 7h até 1h, pois tinham que fazer estabilização dos animais que chegavam do resgate. Segundo a testemunha, eles não tinham folga e, para se ausentar, tinham que ter autorização do supervisor, que era responsável também pelas intermediações junto à Samarco.
Diante das provas, o relator manteve a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto, determinando a nulidade da prestação de serviços, como celebrada em contrato entre as partes, e reconhecendo a relação de emprego entre o veterinário e a empresa contratante.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
TRT/SP anula perícia feita por profissional não qualificado
A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (…) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados”, conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.
Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, “deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito”, concluiu o colegiado.
Processo 0000861-64.2013.5.15.0041
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TST: Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem
Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o intervalo intrajornada.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5×2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Continuidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.
Conduta grave
No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).
Veja o acórdão.
Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002
TRT/SP julga procedente pedido de trabalhador aposentado por invalidez e determina restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empresa
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente uma reclamação por descumprimento de acórdão movida por um trabalhador e cassou decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia entendido que já tinha sido quitada a obrigação de fazer, por parte da reclamada, uma empresa de comunicação que integra um dos maiores grupos jornalísticos do Brasil. A decisão colegiada determinou também que a sentença e o acórdão proferido pela 4ª Câmara deste Regional fossem “efetivamente cumpridos, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o autor, para si, sua esposa e filha, nas mesmas condições e abrangência observados antes de sua supressão”. Por fim, determinou que fosse executada a multa constante da tutela de urgência concedida em sentença, no importe de R$ 30 mil.
Ao contrário das alegações da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que “a reclamação é ação dotada de autonomia em relação ao recurso” e que “é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação”. Nesse sentido, para o colegiado, é “cabível a presente reclamação, tendo em vista a alegação de que a decisão que se busca preservar a autoridade, proferida pela 4ª Câmara deste Regional, não estaria, em tese, sendo observada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba”.
O colegiado afirmou também que “nos termos do artigo 988, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o objetivo da reclamação é garantir a autoridade da decisão proferida por este Regional, cujo requerente alega ter sido posteriormente desrespeitada pela instância de origem”.
Segundo afirmou o reclamante, “o Juízo reclamado considerou quitada a obrigação, sem prévia concordância do credor e sem manifestação da devedora, pelo oferecimento de outro plano de saúde a todos os empregados”. Ele ressaltou que “o objeto da sua ação trabalhista foi exatamente a troca ilegal dos planos de saúde, e que a decisão reclamada desrespeita o instituto da coisa julgada, impondo nova discussão sobre tema que já foi amplamente debatido na fase de conhecimento, qual seja o prejuízo sofrido pelo reclamante quanto à troca de plano de saúde com condições distintas do anteriormente mantido pela empregadora”.
O colegiado concluiu, assim, que está “patente o prejuízo sofrido pelo trabalhador aposentado por invalidez, que, até a presente data, aguarda o restabelecimento do antigo plano de saúde fornecido pela empregadora”, e, por isso, julgou procedente o pedido.
Processo 0006918-85.2017.5.15.0000
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TRT/GO: Mecânico que trabalha em área de risco deve receber adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve condenação de empresa de logística a pagar adicional de periculosidade a um mecânico que trabalhava em posto de combustível. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a verificação de existência, ou não, de ambiente periculoso depende de prova técnica.
No voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado não está adstrito ao laudo, desde de que fundamente a decisão contrária à perícia elaborada especificamente para a situação vivenciada pelo autor no seu local específico de trabalho.
A empresa de logística foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento do adicional de periculosidade a um mecânico porque o perito entendeu que o empregado trabalhava no “Posto de Serviços – Abastecimento” no Centro de Distribuição. Dessa condenação, a empresa recorreu por entender que o laudo foi emitido com base em informações equivocadas e que a constatação de trabalho perigoso dependia da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
A relatora, inicialmente, afirmou que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade deve ser constatada por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. “Portanto, aferir-se-á a condição de trabalho por meio de prova pericial”, concluiu a desembargadora.
Kathia Albuquerque observou haver provas nos autos de que o mecânico também trabalhava com habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado de bombas de abastecimento. A relatora destacou que o perito, ao concluir pelo trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo de exposição a condições de risco era “variado, dependendo da complexidade e do tipo de serviço nos veículos”, sendo uma situação de risco prevista na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). “Entendo que está processualmente demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente perto das bombas de combustível e que, além disso, também fazia a retirada de óleo diesel pessoalmente, duas vezes por semana, durante 20 minutos”, considerou a magistrada ao manter a condenação.
Processo 0012083-05.2017.5.18.0009
TST: Instrutor do Senac consegue enquadramento como professor
O empregado era instrutor de confeitaria e afirmava ter inscrição no MEC.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um instrutor de confeitaria do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de Curitiba (PR) para reconhecer seu enquadramento como integrante da categoria de professor. Por unanimidade, a Turma concluiu que o nome do cargo para o qual o profissional foi contratado não importa, pois a realidade do contrato de trabalho é que define a função de magistério.
Benefícios
O empregado informou, na reclamação trabalhista, que fora registrado como instrutor e que ministrava cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) em convênio do Senac com a Secretaria de Educação do Paraná. Ao pedir que fossem reconhecidos todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Professores no Estado do Paraná e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná, ele sustentou que preenchia todos os requisitos legais para o enquadramento, entre eles o registro no Ministério da Educação (MEC).
Autêntico professor
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o instrutor não atuava como autêntico professor de educação regular, mas como instrutor de curso profissionalizante. O Tribunal Regional assinalou ainda que eram cursos técnicos de treinamento, visando ao aperfeiçoamento profissional e voltados para as práticas do comércio, ministrados por entidade sem fins lucrativos.
Realidade
No entendimento da Sexta Turma do TST, não há dúvidas de que o empregado exerceu a função de instrutor em curso técnico profissionalizante de confeitaria e que estava devidamente registrado como professor no Ministério da Educação. Em casos semelhantes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional havia sido contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Diante disso, havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento dos pedidos resultantes do enquadramento como professor.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10580-44.2016.5.09.0005
31 de julho
31 de julho
31 de julho
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