TRT/PB anula acordo judicial após comprovação de má-fé da empresa

Decisão reconhece vício de consentimento e restaura direitos do trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acolheu pedido de ação rescisória e anulou um acordo homologado judicialmente, após comprovação de conduta dolosa por parte da empresa empregadora. A decisão teve como base o art. 966, III, CPC, que prevê a possibilidade de desconstituir sentenças quando há vício de consentimento.

O caso envolveu a celebração apressada de um acordo trabalhista entre a empresa e o trabalhador, mesmo diante da ciência prévia da empregadora sobre a iminente solicitação de recuperação judicial, fato que tornaria inviável o pagamento dos valores pactuados.

Segundo o entendimento do Tribunal, a empresa empregadora agiu ardilosamente ao firmar o acordo, ocultando do trabalhador a real situação financeira e jurídica que impediria o cumprimento da transação. O acordo também estipulou a exclusão da responsabilidade subsidiária de outra empresa, livrando a devedora principal de eventual ação regressiva a ser movida pela responsável subsidiária.

Conforme o Tribunal Pleno, tal conduta configura dolo material, vício que compromete a validade do negócio jurídico, mesmo quando homologado judicialmente.

Com a procedência do pedido, a sentença que homologou o acordo foi rescindida, e o título executivo original, que reconhecia os direitos do trabalhador, foi restabelecido.

TST: Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador

O documento concedeu um dia de repouso e foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência de instrução.


Resumo

  • A 3ª Turma do TST afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que faltou à audiência de instrução, considerando seu atestado médico como justificativa válida.
  • O atestado foi emitido horas após a audiência, concedendo um dia de repouso ao trabalhador.
  • O documento foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência, sendo considerado um prazo razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de confissão dos fatos aplicada a um trabalhador por ter faltado à audiência de instrução de seu processo contra empresa de construção em São Paulo. O colegiado considerou justificada a ausência por meio de atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em tempo razoável, cinco dias após a data da audiência, e o fato de ter sido emitido horas depois da do compromisso perante o juízo não afasta os efeitos do atestado, que concedeu ao paciente um dia de repouso.

Falta à audiência
Na ação, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e de outros créditos. Contudo, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022 às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Contudo, cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de primeiro grau, para evitar nulidade, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução processual. Em audiência, foi determinada a expedição de ofícios à UPA que emitiu o atestado médico para informar o horário do atendimento na unidade. Houve resposta, informando que o trabalhador foi atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, portanto, após o horário da audiência (que teve seu encerramento às 13h10).

Como o atendimento foi cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que ele deveria ter comparecido ao fórum. “O documento não é apto para justificar a ausência.

O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”, registrou a sentença. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Atestado justifica
Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que o processo retorne à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença, como entender de direito.

Súmula 122 do TST
O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: 1000290-03.2021.5.02.0609

TST: Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Para a 6ª Turma, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho é agravante.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou uma construtora a indenizar um soldador que era chamado de “burro”, “porco”, “veado” e outras ofensas no ambiente de trabalho.
  • O pedido de reparação foi negado nas instâncias anteriores, porque as ofensas eram dirigidas a todos os trabalhadores, sem distinção.
  • Mas, para o colegiado, isso não descaracteriza o dano individual. Pelo contrário, agrava a culpa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante.

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”
O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”.

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 10120-70.2020.5.03.0074

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de paciente deve ser indenizada

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que prestava serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi agredida com um soco no rosto por uma paciente em surto, perdendo dentes. Também sofreu injúria racial.
  • A sentença da 3ª VT de Pelotas reconheceu o dano moral por racismo e negligência na segurança, mas negou a indenização pelos danos materiais e estéticos, alegando que os problemas dentários eram preexistentes ao trauma.
  • A 8ª Turma do TRT-RS reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a agressão e a perda dos dentes e deferindo R$ 15.200,00 por danos materiais.
  • O valor da indenização por danos morais em decorrência da agressão, da injúria racial e do dano estético foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma técnica em enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de uma paciente em surto. Ela atuava em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Pelotas.

Em setembro de 2022, a técnica precisou ir atrás de uma paciente desorientada e em surto que havia fugido da UPA sem receber alta médica. Fora da unidade, a paciente agrediu a trabalhadora com um soco na boca e proferiu insultos racistas.

A agressão resultou em quebra e perda de dentes, exigindo procedimentos de extração de raízes e implante dentário. No processo, a técnica de enfermagem alegou que houve negligência da empregadora em garantir segurança. Buscou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão, dos insultos racistas e do trauma dentário.

A empregadora negou a responsabilidade, afirmando que a agressão ocorreu fora da UPA, em local onde os trabalhadores não tinham autorização para atuar. A defesa também negou o nexo causal, sustentando que a perda dos dentes estava relacionada a problemas de tratamentos odontológicos prévios.

Em primeiro grau, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu que houve negligência da empregadora por não prover um sistema de segurança adequado em ambiente de grande circulação e vulnerabilidade psíquica de pacientes. O magistrado condenou a UPA a pagar R$ 10 mil por danos morais, incluindo a reparação pelos insultos racistas. Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos, com base na conclusão pericial. O laudo da perita indicou a ocorrência de “mobilidade dentária” preexistente e ausência de documentos odontológicos que atestassem o trauma como causa das extrações.

Ao julgar o recurso, a 8ª Turma reformou a sentença. O colegiado entendeu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a prova testemunhal, que confirmou o soco na boca e o sangramento imediato, configuravam prova robusta do trauma direto.

“A omissão da reclamada em não intervir através de seu sistema de segurança, permitindo que a agressão ocorresse fora da unidade enquanto a paciente estava em fuga e sem alta médica, reforça a negligência do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Configurado o nexo causal, a Turma condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais. Além disso, considerando a natureza racial e física da ofensa, a negligência do empregador e o dano estético pela perda dentária, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘festa da firma’ deve ser indenizado

Colegiado considerou que conduta configurou “importunação sexual”, gerando constrangimento e humilhação diante dos colegas.


Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de “gostoso” diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava “alterado”, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como “assédio sexual”. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi “inconveniente, impróprio e abusivo”, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido “apenas uma brincadeira” ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou “importunação sexual”, “causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho”.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão.

TRT/SP mantém sentença que rejeitou pedido de adicional de insalubridade em cultivo de plantas ornamentais

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP30 que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma ex-trabalhadora de empresa do ramo de cultivo de plantas ornamentais. O colegiado rejeitou o recurso ordinário apresentado pela reclamante, que pleiteava, entre outros itens, o reconhecimento de insalubridade nas atividades exercidas, diferenças salariais e multa normativa.

Em sua petição inicial, a reclamante sustentou que, durante o cultivo de plantas ornamentais, eram utilizados produtos químicos destinados à proteção das espécies, os quais, segundo ela, causavam queimaduras na pele em razão do contato direto. Também afirmou que exercia suas funções em ambiente de calor intenso, permanecendo por longos períodos com as roupas molhadas e encharcadas de suor, o que lhe acarretava desgaste físico.

A empresa, por sua vez, negou que houvesse qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. A perícia técnica realizada a pedido do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas não eram insalubres, uma vez que não foi constatada exposição a agentes nocivos à saúde. Segundo o perito, as estufas eram equipadas com sistema automatizado de controle de temperatura e ventilação, além de camadas de sombreamento no teto, mantendo a temperatura média do local em torno de 25°C.

Inconformada, a reclamante impugnou o laudo, alegando que o perito teria deixado de realizar medições com equipamentos específicos e que, no dia da vistoria, a perícia ocorreu às 7 horas da manhã, momento de temperatura mais amena, não refletindo as reais condições do trabalho cotidiano. Alegou ainda que, à época, não havia climatização nas estufas ou, se existente, não era acionada pelos superiores hierárquicos. No recurso, pediu a nulidade do laudo e a devolução dos autos à origem para nova perícia.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afastou as alegações de nulidade da perícia formulada pela trabalhadora. “A pretensão da reclamante está preclusa, porquanto requereu o encerramento da instrução processual, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se desde já por razões finais remissivas, sendo que somente agora, em sede recursal, a ora recorrente decidiu suscitar tal vício. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica não apresenta qualquer acusação ou dúvida capaz de ensejar a necessidade de realização de outra perícia”, observou.

A magistrada rejeitou ainda as alegações relativas aos outros itens pedidos, como diferenças salariais e multa normativa. De acordo com a decisão, a autora não apresentou as convenções coletivas que embasariam suas alegações, tampouco indicou quais cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa. Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Processo nº 0010526-78.2024.5.15.0022

TST: Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, a conclusão foi a de que o uso adequado dessa prova digital não viola a privacidade e a intimidade.


Resumo:

  • A SDI-2 e a 5ª Turma do TST autorizaram a utilização da geolocalização para conferir as horas extras alegadas por um propagandista vendedor e uma bancária.
  • De acordo com as decisões, a tecnologia é uma prova precisa e compatível com a Constituição e a LGPD, observados os limites de privacidade.
  • A apuração, porém, deve se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo vendedor, com sigilo das informações.

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao TST.

LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão no Processo: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e
Veja o acórdão no processo: RR-0010538-78.2023.5.03.0049

TRT/RS: Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem um salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Resumo:

  • Assistente administrativa treinou colega para a mesma vaga ocupada por ela e foi despedida dois meses depois.
  • Mesmo ela tendo oito anos de empresa, o salário do homem recém-admitido foi fixado em valor maior que o dela.
  • Conduta discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma.
  • Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, V, X e XXXV; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 953; CLT, artigo 5º; Lei nº 14.611/2023, artigo 2º.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª VT de Bento Gonçalves. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstraram preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

TRT/CE anula suspensão de férias e garante direito de descanso a empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), garantindo o direito de férias que haviam sido unilateralmente suspensas pela estatal. A decisão, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, o magistrado declarou a nulidade do ato administrativo da ECT que determinava a suspensão das férias já concedidas e comunicadas aos empregados a partir de junho de 2025.

Ato abusivo e risco do negócio
A ECT justificou a medida de suspensão em razões de ordem econômico-financeira, citando a necessidade de contenção de despesas. Contudo, o magistrado Ronaldo Solano, rechaçou os argumentos.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a empresa agiu de forma unilateral e arbitrária, sem demonstrar a existência de “necessidade imperiosa” que justificasse a alteração.

“A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, nestes autos, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada e na jurisprudência trabalhista, porquanto se trata de risco inerente à atividade empresarial,” afirmou o juiz na decisão.

A sentença sublinha que o risco do empreendimento deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser repassado aos empregados através da suspensão de direitos já adquiridos, em conformidade com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tutela de urgência e multa
Visando proteger imediatamente os trabalhadores, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada se abstenha de suspender as férias, assegurando o gozo regular do descanso no período inicialmente agendado.

Para garantir o cumprimento imediato, foi imposta uma multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.

O magistrado enfatizou a importância do direito ao descanso: “As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável à efetividade dos valores maiores que informam o Direito do Trabalho.”

A ECT foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, mas está isenta do recolhimento de custas processuais por gozar de privilégios conferidos à Fazenda Pública.

A decisão é passível de recurso.

Processo 0001039-32.2025.5.07.0003


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