TRT/PA-AP reconhece estabilidade provisória de jovem aprendiz grávida

A 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz grávida e condenou a empresa Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. ao pagamento de indenização substitutiva. A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente com o julgamento do Tema 542 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a estabilidade à gestante independentemente da natureza do contrato de trabalho, desde que a concepção ocorra durante sua vigência.

No caso, a trabalhadora foi admitida como jovem aprendiz e, durante o aviso prévio, descobriu a gravidez. Apesar de apresentar comprovante médico, a empresa manteve a rescisão contratual. A Imifarma alegou que a gestação foi comunicada apenas após o término do contrato, quando já não havia vínculo empregatício. No entanto, documentos anexados ao processo comprovaram que, onze dias após o encerramento do contrato, a jovem estava grávida de oito semanas e um dia, o que confirma que a concepção ocorreu enquanto o contrato ainda estava em vigor.

A juíza Vanilza Malcher, titular da vara, determinou que a empresa pague à trabalhadora os salários integrais correspondentes ao período de estabilidade, o 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e os depósitos de FGTS, conforme a Tese 68 fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Esta decisão representa a concretização de dois direitos fundamentais: a proteção à maternidade e a proteção integral à infância. Garantir à jovem aprendiz a permanência no contrato até o fim da gestação e do período legal pós-parto é essencial para que ela possa viver a maternidade com segurança e dignidade, sem o temor da perda imediata do emprego e da renda”, ressalta a juíza.

Crescimento

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) indicam que o número de jovens aprendizes contratados no Pará cresceu quase 14% entre janeiro e novembro de 2024, totalizando 12.363 admissões. O estado se tornou o maior contratante de aprendizes da Região Norte.

A juíza ressaltou ainda o caráter pedagógico da decisão, que serve de exemplo para outras jovens que ingressam no mercado de trabalho. “O reconhecimento da estabilidade provisória mostra que os direitos trabalhistas e constitucionais se aplicam a todas as trabalhadoras, inclusive às jovens aprendizes, contribuindo para o fim de ciclos de exclusão e incentivando os jovens a buscarem seus direitos”.

TRT/RS: Motorista que transportava inflamáveis sem ter cursos obrigatórios de segurança deve ser indenizado

Resumo:

  • O trabalhador alegou que a empresa do setor de postos de combustíveis forneceu diplomas de treinamentos de segurança para transporte de inflamáveis (NR-20 e NR-35) sem que ele tivesse de fato participado dos cursos.
  • Afirmou, ainda, que os caminhões não possuíam “linha de vida”, equipamento de segurança necessário, pois os motoristas tinham que subir nos veículos.
  • A sentença classificou o procedimento da empregadora como “absolutamente inadequado” e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por dano moral, por colocar a saúde do trabalhador em risco.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a ilicitude da conduta, comprovada por prova testemunhal, e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor da indenização.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa que atua no setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista. A decisão confirmou sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

No processo, o trabalhador relatou que realizava o transporte de inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas Normas Regulamentadoras 20 e 35. Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões que utilizava não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres.

O trabalhador argumentou que essa situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela falta dos equipamentos de segurança essenciais quanto pela ausência do devido conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.

A empregadora defendeu que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. Argumentou ainda que, se o motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré “absolutamente inadequado” e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.

No julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.

“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa, fixando o valor de R$ 20 mil como compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.

A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, o valor total da condenação foi aumentado para R$ 70 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: rescisão indireta para trabalhadora grávida forçada a carregar peso

Resumo:

  • Uma trabalhadora grávida pediu demissão após a empresa exigir que ela realizasse tarefas de movimentação de cargas pesadas, incompatíveis com a gestação.
  • A sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento da indenização por estabilidade provisória, além de R$ 3 mil por danos morais.
  • A 11ª Turma do TRT-RS negou o recurso da empresa e confirmou a condenação, destacando a nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical obrigatória à gestante.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. A decisão manteve sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez à empregadora. Na ação, ela alegou que passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, o que era perigoso para sua condição de gestante.

A operadora de caixa buscava a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta por falta grave da empregadora, conforme o artigo 483 da CLT, além de indenizações pelo período de estabilidade e por danos morais. Ela também argumentou que o pedido de demissão era nulo por não ter recebido a assistência obrigatória do sindicato, exigida para empregadas gestantes.

A empresa recorreu, alegando que o pedido de demissão foi espontâneo, que não houve prova de assédio ou trabalho pesado e que o ajuizamento tardio da ação (quase dois anos após o pedido de demissão) caracterizaria abuso de direito.

Em primeiro grau, a magistrada reconheceu o desvio de função e a movimentação de produtos pesados, trabalho não compatível com a gravidez, declarando a nulidade do pedido de demissão e a extinção do contrato por justa causa da empregadora. Em decorrência, foi deferido à empregada o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias, acrescido da indenização de 40%, e a multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

A juíza reconheceu, também, o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo à trabalhadora indenização equivalente aos salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período. Também foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Após recurso da empresa ao TRT-RS, a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão do primeiro grau. Para a magistrada, a prova oral confirma a exigência de atividade que envolvia a movimentação de cargas pesadas, perigosa para a gestante. A Turma também confirmou que a nulidade do pedido de demissão se dava pela falta de assistência sindical, conforme exige a Súmula nº 129 do TRT-RS. Sobre a alegada demora no ajuizamento do processo, a desembargadora afirmou que o direito de ação se submete apenas ao prazo prescricional.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa agroflorestal é condenada em R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

Coordenadora de RH enviou mensagem alarmista em grupo de WhatsApp de aprendizes, entre outras condutas coercitivas.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação de uma empresa agroflorestal do Pará por coação política no segundo turno das eleições de 2022.
  • Entre outras provas, havia mensagem no grupo oficial dos aprendizes no WhatsApp em que a coordenadora de RH associava eventual vitória de um candidato a risco de desemprego.
  • A 6ª Turma, ao restabelecer a condenação de R$ 4 milhões por dano moral coletivo, ressaltou que o assédio eleitoral também pode ocorrer em ambiente digital ligado ao trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

Gerentes faziam especulações sobre desemprego
Na ação civil pública, o MPT disse que a Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes, o que lhe confere forte influência econômica e social. Entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2022, o órgão recebeu denúncias de que os empregados da empresa estariam sendo induzidos a votar no candidato à Presidência da República indicado por ela.

Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido político de oposição na época vencesse o pleito presidencial.

No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões em que prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

Assédio eleitoral x liberdade de expressão
A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou configurado o assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões e a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a decisão, por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão.

Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

Conduta visava influenciar o voto
Para o relator, ministro Augusto César, o TRT desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego.

O ministro ressaltou que a situação se agrava no caso do grupo composto por aprendizes — alguns entre 14 e 16 anos incompletos e outros até 18 incompletos —, ainda em fase de desenvolvimento, aos quais é assegurada proteção integral dos direitos fundamentais.

Assédio também ocorre em ambiente virtual
Na avaliação do relator, o fato de a mensagem ter sido enviada por WhatsApp não descaracteriza o assédio, pois, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, assim como o eleitoral, abrange também os ambientes digitais ligados ao trabalho.

Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva nem se retratou do conteúdo divulgado, e lembrou que, por se tratar de ato de uma preposta, a empresa responde pelos efeitos da conduta.

Conduta pode configurar crime eleitoral
Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da Vara do Trabalho de Capanema (PA), como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016

TRT/MG reconhece adicional salarial por acúmulo de funções a motorista rodoviário que também vendia passagens

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções. A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nesse aspecto.

A empresa recorreu, alegando que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pleiteando, alternativamente, a redução do percentual do adicional para 5%. Por outro lado, o motorista também recorreu, requerendo a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

No exame do caso, a relatora reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, em termos quantitativos e qualitativos, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento. Com base nos depoimentos testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado na decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Além disso, ressaltou-se o direito do trabalhador ao recebimento de salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao percentual do adicional, foi rejeitada tanto a redução pleiteada pela reclamada quanto o aumento solicitado pelo reclamante. O percentual de 10% foi mantido, utilizando-se da analogia e da jurisprudência, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. Adotou-se, como parâmetro, a Lei 3.207/1957, que, em seu artigo 8º, prevê esse acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Segundo o entendimento adotado, tal previsão reflete a intenção legislativa de compensar o aumento das responsabilidades atribuídas ao trabalhador.

Com esses fundamentos, foi negado provimento aos recursos da empresa e do motorista, mantendo-se a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico mensal do trabalhador, como forma de reequilíbrio contratual e em respeito aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010483-95.2024.5.03.0016 (ROT)

TST: Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima

Gerente insultava operador e tocava-o desrespeitosamente.


Resumo

  • Um operador de máquinas sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.
  • O depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo para a condenação pelo magistrado de primeiro grau.
  • A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TST, porque os argumentos das empregadoras não foram suficientes para mudar decisão.

A Quinta Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador, o assédio começou com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual.

O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual.

Insultos, xenofobia e toques ofensivos
Na ação, o trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o xingava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, relatou toques constrangedores do supervisor, que passava a mão em suas nádegas.

Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença.

Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, após três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Contou que o gerente questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “passava direto a mão na minha bunda”.

O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou, em seu depoimento, que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”.

“Depoimento consistente”
Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.

Na tentativa de levar o caso para discussão no TST e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados, de fato, ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu.

Inexistência de medidas de prevenção e combate a assédio
O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT manteve a condenação, porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando a valoração das provas já realizada, em atenção aos princípios da imediação e da oralidade, e considerando ainda a confissão da empregadora quanto à inexistência de medidas internas de prevenção e de combate a práticas de assédio moral e sexual no trabalho.

Breno Medeiros destacou que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova, “mas sim na prova efetivamente produzida e valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegadas pelas empresas.

Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

TRT/RS: Veterinário que torturou empregado é condenado a pagar cerca de R$ 1 milhão em indenizações

O juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Farroupilha (RS), condenou um veterinário e suas empresas ao pagamento de quase R$ 1 milhão em indenizações, devido a agressões brutais cometidas em 2021 contra um trabalhador.

O caso envolve dois processos na Justiça do Trabalho, que tramitam em segredo de justiça. Na ação individual, o trabalhador ganhou direito a vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações de R$ 350 mil por dano moral, R$ 179,8 mil por perda de capacidade laboral, R$ 16,3 mil por perda temporária de função digestiva, R$ 60 mil para custeio de tratamentos e R$ 30 mil por dano estético. O veterinário e as empresas também foram condenados a pagar outros R$ 350 mil por danos coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O valor será destinado a projetos sociais definidos pelo MPT-RS. Ambas as decisões foram publicadas no início de outubro.

Na ação individual, tanto o empregador quanto o trabalhador já apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na ação civil pública, o réu já perdeu o prazo para recorrer.

A decisão na esfera trabalhista vem se somar à condenação já imposta pela Justiça Penal em junho deste ano ao mesmo réu, sentenciado a 42 anos e 10 meses de prisão por tentativa de homicídio triplamente qualificada, estupro, tortura, sequestro, roubo e cárcere privado.

O caso

Os crimes ocorreram em agosto de 2021, na zona rural de Farroupilha. Segundo os autos, o empregador suspeitava que o empregado havia furtado R$ 20 mil da clínica veterinária em que trabalhava. A partir dessa suspeita, o empresário e um outro empregado iniciaram, no dia 9 de agosto, uma série de agressões com o objetivo de obter uma confissão. A vítima foi amarrada, agredida com coronhadas, choques elétricos, golpes de facão e foi atingida por um disparo de arma de fogo no pé. Também sofreu violência sexual e teve seu celular confiscado pelo patrão, todas ações tomadas para fazer o empregado “falar” e informar a localização do dinheiro supostamente furtado.

Após a sessão de tortura, o empregado foi abandonado em via pública, socorrido por terceiros e encaminhado para atendimento no Hospital Beneficente São Carlos, no centro de Farroupilha. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e foi novamente sequestrado pelo empregador. Levado a uma boate de propriedade da família do empregador, o homem foi mantido em cárcere privado e submetido a novas sessões de tortura pelo réu e por outros dois empregados. Entre os atos praticados contra a vítima, constam queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais. Após a tortura, os homens levaram a vítima de carro até um penhasco localizado na Linha Boêmios e a obrigaram, sob ameaça, a pular. Os autos do processo ressaltam que a tentativa de homicídio só não se consumou por acaso, dado que os ferimentos sofridos pelo empregado não foram fatais e ele pôde, após a partida dos agressores, buscar socorro.

Danos

Na sentença da ação individual, o juiz Edurado Vargas destacou que “a indenização por dano moral encontra plena demonstração nos autos, considerando o extremo sofrimento físico, psicológico e íntimo imposto ao reclamante em razão da conduta abusiva, violenta e torturante do empregador, cujas agressões resultaram em múltiplas lesões que além de deixarem marcas visíveis no corpo do autor, com cicatrizes físicas, rasgaram sua integridade moral, mental, psicológica e íntima, afetando profundamente sua dignidade e saúde”.

Já na decisão da ação civil pública, o magistrado afirmou não ter dúvidas de que os atos praticados ocasionam dano moral coletivo. “É evidente que os reclamados descumpriram a ordem jurídica em diversas esferas, não só trabalhista como igualmente no âmbito penal, civil e previdenciário, indo desde a omissão básica de assinatura da CTPS até o quase homicídio do trabalhador, que sobreviveu com severas sequelas. Com isso, não há dúvida de que os danos transcendem à individualidade do trabalhador e atinge a própria sociedade”, diz a sentença.

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que apontou arma para colega de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um vigilante, demitido por justa causa depois de apontar a arma de fogo para os pés de uma trabalhadora da área da limpeza. Em sua defesa, o reclamante insistiu na invalidade da dispensa por justa causa que se deu mau procedimento do trabalhador (art. 482, B, da CLT), argumentando que “foi produzida prova de maneira unilateral pela empregadora, sem que houvesse a comprovação de mau procedimento por intermédio de verificação de regras claras e documentadas”. O trabalhador também afirmou que a reclamada, uma empresa do ramo de segurança de bens e valores, por não ter procedido a nenhuma investigação interna nem a sua oitiva, agiu com “rigor excessivo”, já que “não lhe foi aplicada punição menos gravosa”. Defendeu ainda o “perdão tácito da empregadora”, uma vez que, segundo ele, a conversa com seu supervisor só teria acontecido quatro dias depois do ocorrido.

Segundo constou dos autos, no dia dos fatos, o vigilante estava em seu posto de trabalho realizando a limpeza da arma de fogo que utilizava em serviço, quando uma das empregadas da limpeza se aproximou da guarita. Em uma conversa totalmente informal, ela questionou se a arma de fogo era de verdade. Em resposta, ele teria dito “veja se é de verdade”, apontando a arma para o chão, com o tambor aberto e desmuniciada. Na versão do trabalhador, a empregada, “em total tranquilidade, retomou suas atividades”. Na versão da empresa, porém, o vigilante, ao ser questionado pela empregada se a arma era de verdade, apontou para os pés dela e disse que daria um tiro para ela ver se a arma era de verdade ou não. Segundo a empresa, a funcionária ficou apavorada com a ameaça, saiu correndo pela empresa e foi diretamente comunicar os fatos ao cliente/tomador de serviços.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, que julgou o caso, reputou “gravíssima a infração e válida a dispensa por justa causa”, que entendeu “coerente e proporcional, além de singular e imediata, afastando a alegação de perdão tácito ou de tratamento discriminatório”.

No mesmo sentido, a relatora do acórdão, a juíza convocada, Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, independentemente das duas versões sobre os fatos, “inegável que a arma de fogo foi dirigida para direção que se encontrava a empregada, o que foi admitido pelo autor na petição inicial” e essa “atitude causa temor, medo e preocupação”, ainda que “jocosa ou imprudente, como afirma sua defesa”. Mesmo que a arma estivesse desmuniciada, como alega o autor, “implica ato desabonador no trabalho, com gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada pela empregadora”.

Para o colegiado, uma vez que o autor atua como vigilante armado, prestando serviços em empresas tomadoras, “deve agir com toda a cautela necessária por portar arma de fogo, assim como com grande seriedade, pois cabe a ele promover vigilância e segurança no local de atuação profissional”. O fato de “apontar arma de fogo na direção de outro empregado da tomadora, por qualquer motivo que seja, configura ato grave e injustificável” e por isso “não cabe, em tal situação, a simples aplicação de advertência, ante a gravosidade do evento”.

O acórdão também negou a alegação do perdão tácito, “pois a dispensa se deu poucos dias após ciência do evento pela empresa empregadora, que optou pela dispensa por justa causa, agindo com imediatidade e proporcionalidade”, e concluiu, assim, por negar o recurso do trabalhador. (Processo 0011531-48.2024.5.15.0051)

Processo nº. 0011529-66.2025.5.15.0076

TRT/SP: Empresa reintegrará trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência (PcD). Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador após promessa frustrada de contratação

Em sessão de julgamento no dia 15/10, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.

Segundo processo, o autor da ação chegou a ter anotação da empresa na carteira de trabalho com o cargo de bombeiro civil mestre, e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empregadora em licitação pública. Na ação, sustentou ter sido lesado pela conduta da empresa, que gerou expectativa real de contratação. Em defesa, a empresa alegou que a desistência ocorreu porque o candidato não possuía qualificação específica exigida para o cargo, além do fato de que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.

No julgamento de 1ª instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília concordou parcialmente com os pedidos do trabalhador, motivo que originou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. A empresa pretendia reverter a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador queria que fosse aumentado o valor da reparação.

Ao analisar o processo, o relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido. O magistrado reconheceu que a empresa se beneficiou da inclusão dele em seu quadro funcional para vencer a licitação, e que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada ?perda de uma chance?, situação em que o empregador cria expectativa legítima de contratação e, de forma injustificada, frustra a oportunidade do trabalhador.

“Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima, por parte do autor, de que a contratação seria, de fato, implementada. Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar” assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mas o colegiado considerou adequado reduzir o valor para R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o pedido do trabalhador foi negado, uma vez que ele permaneceu empregado em outra empresa durante o período em questão. Porém, foi mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, bem o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007


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