Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (17/12), os Desembargadores do Órgão Especial julgaram inválida norma do Município de Nova Roma do Sul que fixava idade máxima para exercer o cargo de professor da rede municipal.
Caso
A 4ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial em função do questionamento de duas autoras que ingressaram com mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Roma do Sul. O dispositivo analisado é o Anexo I da Lei Municipal n º 865/2007, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal, assim como o respetivo quadro de cargos e funções, fixando o limite etário máximo para o cargo de professor em 45 anos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que destacou que a Constituição Federal veda que haja discriminação motivada pela idade do trabalhador, o que se aplica ao servidor público (art.39, parágrafo 3º, da CF). Também afirmou que somente é possível estabelecer critérios admissionais diferenciados quando a natureza do cargo o exigir e que o bom desempenho das atividades exigidas de um professor não está vinculado à idade.
“As atividades de professor não justificam, racionalmente, a imposição de limite máximo de idade, uma vez que se trata de atividade predominantemente intelectual, sem demanda de excepcional esforço físico que não recomende sua assunção por indivíduo de idade mais avançada”, destacou o Desembargador Uhlein.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº865/2007, no que toca ao limite etário máximo de 45 anos para o cargo de professor.
Processo nº 70079589800
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS nega vínculo de emprego entre corretor de imóveis e empresas de empreendimentos imobiliários
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo de empresas de empreendimentos imobiliários de Gramado, na serra gaúcha. Para os desembargadores, as provas indicaram que o autor da ação manteve um contrato civil de prestação de serviços com o grupo econômico, e não uma relação empregatícia. A decisão reformou sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Conforme informações do processo, o reclamante assinou contrato formal como corretor de imóveis autônomo, por meio de pessoa jurídica constituída. Entre outubro de 2014 e fevereiro de 2017, ele comercializou frações de imóveis em empreendimentos do grupo, recebendo apenas comissões sobre as vendas.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, explicou em seu voto que a prestação de serviços individual e autônoma possui características muito próximas às do contrato de emprego. Para a magistrada, o que diferencia as duas situações é a existência de subordinação do trabalhador às empresas.
Após analisar os depoimentos das partes e de cinco testemunhas, a desembargadora entendeu não ter ficado clara, no caso, a existência de subordinação característica da relação de emprego. A magistrada concluiu que era interesse dos próprios corretores a presença frequente na sala de vendas, para fechar o maior número de negócios possíveis e aumentar o valor das comissões. “Há controvérsia na prova testemunhal quanto à estipulação de horários para permanência no local de vendas, algumas admitindo que os corretores poderiam apenas comunicar suas ausências, sem qualquer punição. A escala de folgas era combinada entre os corretores, e algumas vezes intermediada pela responsável na empresa de treinamento, que mantinha contato com os demais corretores”, acrescentou Laís.
Para a relatora, a existência de manual de orientações para os procedimentos de vendas não indica subordinação. Também não caracterizam vínculo empregatício, por si só, conversas de Whatsapp transcritas entre o autor e o profissional responsável pelos treinamentos. “Tudo se ajusta à mera forma de organização do trabalho, compatível com relações de prestação de serviço”, afirmou a desembargadora. “As condições de trabalho verificadas, e especialmente a remuneração destacada, revelam que o reclamante não era um trabalhador hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados, como proprietário de sua empresa, o qual ajustou contratualmente com as reclamadas condições realmente vantajosas de remuneração pelo serviço prestado e beneficiou-se da redução da carga tributária ensejada pela contratação por meio da pessoa jurídica. A estipulação de metas, também controvertida na prova testemunhal, é própria de contratos prestação de serviços de vendas de qualquer espécie, não descaracterizando sua natureza de trabalho autônomo, pois faz parte da organização financeira da empresa contratante”, explicou a magistrada.
Com base nisso, a relatora votou pela reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Por consequência, o autor também não deverá receber verbas decorrentes da relação de emprego deferidas no primeiro grau. “Eventual descumprimento dos contratos de prestação de serviço firmado entre as empresas devem ser buscados na esfera jurisdicional própria”, esclareceu Laís. O voto da relatora foi acompanhado pelas demais participantes do julgamento, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Fonte: TRT/RS
Jutiça determina bloqueio de contas bancárias da Santa Casa de Campo Grande/MS
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande deferiu, na tarde dessa segunda-feira (17), medida cautelar em execução proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) para assegurar o pagamento dos salários em atraso de médicos da Santa Casa. A decisão ocorreu na data em que esses profissionais paralisaram atendimentos em diversas áreas do hospital.
O juiz Marco Antonio Miranda Mendes determinou, via sistema BACEN Jud, o bloqueio imediato das contas de titularidade da Santa Casa no limite de R$ 2.692.942,87. Esse montante corresponde à soma dos salários de 305 médicos contratados pelo hospital sob o regime celetista, relativos ao mês de novembro e cujo pagamento deveria ter ocorrido até o quinto dia útil de dezembro.
“Os médicos, além de prestarem relevantes serviços à sociedade, também são trabalhadores que sobrevivem da força de seu labor e, nesse sentido, o pagamento em dia dos seus salários apresenta grande relevância e encontra-se umbilicalmente ligado à dignidade dos colaboradores, visto que é através dele que provê o próprio sustento, bem como o de seus familiares, sendo que o fato de permitir-se que seja abruptamente suprimido ou atrasado, com certeza pode dar azo a uma situação de grave injustiça e de difícil reparação”, sublinhou o magistrado em seu despacho.
O valor não chegou a ser bloqueado porque, antes disso, a Santa Casa se manifestou nos autos comprovando o depósito dos salários dos médicos celetistas referente ao mês de novembro de 2017, tendo em vista um repasse da prefeitura de Campo Grande no valor de R$ 2 milhões e de R$ 994 mil da Unimed a título de atendimento pela rede particular.
Além da regularização da folha salarial, o MPT-MS requereu a execução de R$ 3.660.000,00 referentes às multas pelo descumprimento de acordo judicial formalizado entre a instituição e o hospital no ano passado. O acordo prevê multa diária de R$ 1.500,00 por infração e por trabalhador lesado. Como o pagamento dos 305 profissionais do hospital está atrasado há oito dias, o valor da multa atingiu aquela cifra milionária. O pedido ainda será analisado pelo juiz.
Denúncia
A iniciativa do MPT-MS teve origem em ofício encaminhado pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed), relatando que há pagamentos atrasados desde outubro deste ano e que os médicos celetistas não receberam a primeira parcela do 13º salário. Ainda segundo o sindicato, 70% dos atendimentos ambulatoriais e das cirurgias eletivas são realizados por médicos celetistas e os chamados autônomos, bem como 30% dos atendimentos de urgência e emergência.
Após ciência dos fatos e considerando o potencial danoso sobre a sociedade, o procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes e os auditores fiscais do Trabalho Sandro Gois Borges e Priscila de Abreu Carvalho realizaram diligência na Santa Casa, com o objetivo de colher dados para propor o pedido de execução do acordo e para a lavratura de autos de infração.
A inobservância de normas trabalhistas que tratam do pagamento integral do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e do adiantamento da primeira parcela do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro, levou os auditores fiscais a aplicarem multa que ultrapassa R$ 1 milhão e contempla mais de 3 mil trabalhadores do hospital que tiveram seus direitos negligenciados.
Processo nº 0025368-52.2016.5.24.0003
Fonte: TRT/MS
Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.
A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
CDC
Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).
Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: Esp 1770119
Fonte: STJ
Norma coletiva que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima, decide TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.
Diárias de viagem
Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Destacou que os relatórios de viagens mostravam que os valores mensais pagos ao empregado, a título de diárias, superavam 50% do salário, de forma que deveria ser reconhecido o direito de incorporar essas importâncias à sua remuneração básica.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede em Natal (RN), a empresa contestou a sentença com o argumento de que a norma coletiva da categoria estabeleceu que a natureza da parcela era indenizatória. Para o TRT, o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado. “Notadamente quando não se observa nenhuma contraprestação pela supressão do direito”, frisou em seu acórdão.
A Casa Norte recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito. Defendeu que não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, ante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República.
Fora do rol de garantias mínimas
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”. Ela assinalou também que o TST tem se posicionado pela validade da norma coletiva que estipula a natureza indenizatória das diárias de viagem e citou diversos precedentes do Tribunal.
Por entender que a decisão do TRT violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição República, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, retirando a integração das diárias de viagem aos salários.
Processo: RR – 735-21.2017.5.21.0004
Fonte: TST
TST reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.
Nulidade da dispensa
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.
Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.
Processo: RR-1052-64.2016.5.17.0004
Fonte: TST
Rigidez excessiva – TRT/RS aplica pena de confissão ficta a trabalhadora que atrasou 5 minutos para audiência e nega seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
A 6ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aplicou a pena de confissão ficta à autora de um processo trabalhista porque ela se atrasou injustificadamente para uma audiência. Conforme os desembargadores, mesmo que o atraso tenha sido de poucos minutos, a pena deve ser aplicada porque “não há previsão legal de tolerância para o comparecimento ao ato judicial, do qual a parte estava devidamente intimada”. Como consequência da aplicação da confissão ficta, ocorreu a presunção de que os fatos alegados pelas empresas reclamadas no processo são verdadeiros.
Os magistrados ressaltaram que essa presunção de veracidade é relativa, e que ela poderia ser afastada se houvesse provas em sentido contrário no processo, mas que isso não ocorreu. Desta forma, foi negado o pedido da trabalhadora de reconhecimento de vínculo de emprego com a seguradora Porto Seguros, uma das empresas que respondia à ação trabalhista. O acórdão confirmou a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.
A trabalhadora atuou na empresa de telemarketing Total Center de março a setembro de 2015, quando foi despedida por justa causa. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamatória trabalhista requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego também com a empresa Porto Seguros. A trabalhadora alegou que, na prática, não atuava apenas como operadora de telemarketing, mas também na função de corretora de seguros, vendendo produtos da seguradora. Na sua versão, como a atividade que ela exercia estava relacionada à atividade principal da Porto Seguros, isso justificaria o reconhecimento do vínculo empregatício. No entanto, o pedido foi indeferido na sentença de primeiro grau. A audiência do processo teve início às 10h03min, com a presença dos prepostos e advogados das empresas, mas a autora da ação chegou às 10h08min, quando a audiência de instrução já estava encerrada, o que levou o juiz Edson Lerrer a aplicar a pena de confissão ficta. “Assim, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamante e a ausência de provas em sentido diverso, considero verdadeiras as alegações em defesa no sentido de que a reclamante laborou na função de operadora de telemarketing mediante contrato de trabalho com a primeira reclamada”, concluiu a sentença. Insatisfeita, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisarem o processo, os desembargadores da 6ª Turma Julgadora mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau, reconhecendo que a pena de confissão ficta deve ser aplicada no caso. Os magistrados afirmaram que esse posicionamento está de acordo com a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a aplicação da confissão para os casos em que a parte é intimada e não comparece à audiência. Além disso, acrescentaram que pode ser observada, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 245 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST. Essa Orientação Jurisprudencial aborda o tema da revelia, que ocorre quando a empresa reclamada não comparece na audiência ou não apresenta sua defesa, e afirma que não há previsão legal para a tolerância de atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência.
Os desembargadores da 6ª Turma também negaram o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa de seguros. Conforme o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, “em face da confissão ficta aplicada à autora, presume-se verdadeira a tese lançada na defesa quanto à ausência de vínculo de emprego com a segunda ré, circunstância que desonera as demandadas do seu encargo probatório”. Neste contexto, o desembargador acrescenta que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, a trabalhadora precisaria ter comprovado a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação), e conclui que não há provas nesse sentido nos autos do processo. Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TRT/RS
Norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes é válida
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se percentuais maiores a quem recebia salários menores. Os ministros entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação à Calçados Bibi Ltda. o pagamento de diferenças salariais a comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.
Dispensado em 2010, o comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados da Bibi. Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria. O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República). “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o Tribunal Regional.
A Calçados Bibi apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.
Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em casos semelhantes. No processo TST-RR – 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da Calçados Bibi.
Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381
Fonte: TST
TRT/GO determina suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhistas
A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática. A decisão atendeu ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.
Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.
Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Processo – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007
Fonte: TRT/GO
Suspender da CNH de sócios para induzir pagamento da dívida trabalhista ofende direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, decide TRT/MG
A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana. Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.
O credor, no caso, era o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas, que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo. Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.
Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”. Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).
E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.
Processo (PJe) 0000809-84.2014.5.03.0100 (AP)
Acórdão em 04/09/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro