A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido.
O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos.
Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo. Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Motorista receberá R$ 30 mil de indenização após ficar dois anos em ociosidade forçada
O motorista de caminhão de uma empresa brasileira de fertilizantes receberá R$ 30 mil de indenização após ter sido submetido à ociosidade forçada por dois anos. A empresa passou por um período de transição, com redução no número de caminhões, e, por isso, afastou o profissional de qualquer atividade.
Testemunha ouvida no processo confirmou que sempre via o motorista ocioso, sentado no mesmo lugar, sem fazer nada. Ela contou ainda que, quando questionado, o profissional respondia “que estava esperando decisão da empresa”. Em sua defesa, a empregadora alegou a substituição de caminhões, “o que justificaria o período de espera”. Mesmo assim, a empresa informou que havia outras tarefas para o trabalhador executar.
Para a juíza convocada da 5ª Turma do TRT-MG, Luciana Alves Viotti, relatora no processo, não há justificativa para o motorista ter permanecido em ociosidade por período tão longo, sem que a empresa tenha tomado qualquer providência. “Mesmo que isso, de fato, tenha ocorrido em função do período de transição da empresa e que tenha envolvido ainda outros empregados”, pontuou a magistrada, lembrando que a empresa sequer indicou quais as atividades o motorista teria executado no período em questão.
Segundo esclareceu a magistrada, o fornecimento de trabalho é uma das principais obrigações do empregador, decorrentes do contrato. No entendimento da juíza, o dano moral, nesse caso, caracterizou-se pela atitude do empregador em depreciar o profissional. “Ele foi impedido de exercer as atividades para as quais fora contratado e, portanto, de ser reconhecido por suas habilidades e competências. O empregado foi exposto a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, frisou.
Assim, considerando a duração do contrato de trabalho, a última remuneração do empregado, o tempo de inatividade, o capital social da empresa, bem como a gravidade da conduta e a culpa, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, aumentando o valor deferido na sentença de R$ 10 mil para R$ 30 mil, quantia equivalente a um salário do autor por mês de inatividade.
Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048 (RO)
Disponibilização: 08/03/2019
TRT/MG: Juíza condena reclamante e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas
A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.
O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.
“Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé”, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.
Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. “O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados”, ponderou.
Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.
Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
TJ/SP: família é condenada em R$ 1 milhão por danos morais ao submeter “falsa adotada” a condições degradantes de trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma família a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 1 milhão por ter submetido uma “falsa adotada” (a reclamante do processo) a condições análogas à de escravo, por quase 30 anos.
No caso em questão, a reclamante, na época menor de idade, foi levada a morar na casa da patroa (uma das reclamadas do processo) e por lá permaneceu durante o referido tempo. Embora a família alegasse que se tratara de uma adoção, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, concluiu que a realidade era bem distante disso. “A autora não foi retirada de seu âmbito familiar apenas por um ato altruísta das reclamadas, apenas para propiciar um futuro melhor, como tentou fazer crer. Se a autora tivesse sido adotada, ainda que de maneira tácita, teria tratamento ao menos semelhante ao tratamento das demais filhas, o que não ocorria. A autora pagava por seus utensílios pessoais, participava de seus recolhimentos previdenciários, participava de seu plano de saúde, comprava suas próprias roupas, produtos de beleza e higiene, entre diversos outros gastos arcados por ela própria, como demonstram as anotações de pagamento”, ressaltou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, a autora se viu privada de estudos, o que fez com que seu desenvolvimento pessoal fosse sobremaneira privado, o que não ocorrera com os demais moradores da residência.
Na decisão de origem (sentença da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo), a indenização por danos morais foi de R$ 150 mil. Entretanto, na 2ª instância (4ª Turma), o valor foi ampliado para R$ 1 milhão, que, de acordo com o voto do relator, “pode servir como paliativo para as privações e sofrimento que marcarão a vida da autora, como sequelas que não se sabe se algum dia se resolverão”. Por outro lado, reconhecendo que “os réus são pessoas naturais” e que a quantia indicada “representa valor considerável para os dias atuais”, a decisão da 4ª Turma foi no sentido de que o valor será pago em 254 meses (pouco mais de 21 anos), concluindo que a melhor solução para o caso é “aquela que dê à reclamante condições de suportar a separação com as reclamadas, com alguma autonomia e não a que leve as rés à ruína, na medida em que, caso isso venha a acontecer, a reclamante também se verá prejudicada, sem conseguir compensação nem de parte da lesão que sofreu, nos anos precedentes.”
Ainda cabe recurso.
TRT/RJ: Deferidas indenização por danos morais e pensão à família de guardador de carros assassinado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da família de um guardador de carros que solicitava indenização por danos morais e materiais à empresa Nit Park Estacionamentos LTDA. e, de forma subsidiária, ao município de Niterói. O motivo foi o assassinato do trabalhador, durante seu horário de serviço, por um flanelinha clandestino que disputava a via, localizada no centro de Niterói, onde o guardador de carros atuava. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do redator do acórdão, desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, que considerou a responsabilidade da empregadora e do município, diante do ocorrido, já que tinham conhecimento do conflito territorial e não tomaram as providências necessárias.
A família do guardador de carros (a viúva e três filhos menores de idade) relatou, na inicial, que ele foi admitido pela Nit Park Estacionamentos LTDA. em 1º de junho de 2010, para atuar como guardador de carros. Afirmou ainda que, no dia 15 de abril de 2011, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho (por volta das 13h), foi assassinado com três tiros na cabeça, no seu local de trabalho (Rua Moacyr Padilha, no centro de Niterói). Segundo a família do trabalhador, o assassinato aconteceu devido à notória rivalidade – constantemente noticiada pela imprensa – entre os flanelinhas informais que “perderam o ponto” e os legalizados (como era o caso do trabalhador assassinado). A família relatou que a disputa por pontos envolve diversas vias do município de Niteroi, inclusive a que o trabalhador assassinado atuava.
Em depoimento à 76ª Delegacia Policial, a viúva declarou que seu esposo conhecia o assassino desde a infância. Acrescentou, em seu depoimento, que na época em que seu marido era flanelinha informal, dividia com o seu assassino – também flanelinha clandestino – algumas vias localizadas no centro de Niterói. Em 2010, quando a Nit Park tornou-se a empresa responsável por estacionamentos de veículos em vias públicas, seu marido foi contratado e o assassino ficou inconformado com a situação, por considerar que o ponto era de sua propriedade.
Ainda de acordo com a família do falecido, a ex-empregadora sabia da disputa territorial e não tomou as devidas providências como, por exemplo, fornecer vigilância armada nas ruas onde o guardador atuava. Portanto, para a família, a empresa teve responsabilidade pelo falecimento do trabalhador, bem como o município de Niterói, por não ter fornecido segurança pública.
A Nit Park Estacionamentos, em sua contestação, alegou que o crime ocorreu, aparentemente, por motivo de vingança resultante de acontecimentos anteriores à contratação do trabalhador falecido, não havendo relação com o trabalho que o guardador de carros assassinado desempenhava. Além disso, a empresa negou qualquer conduta omissiva de sua parte e atribuiu o homicídio a um terceiro.
Já o município de Niterói afirmou não haver contrato de prestação de serviços celebrado entre a ex-empregadora e o município. De acordo com o ente público, houve um contrato administrativo de concessão de uso celebrado entre a Nit Park Estacionamentos LTDA. e a Empresa Pública Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa), delegando à empresa privada a exploração de áreas do domínio municipal (concessão de serviço público). O município negou sua responsabilidade, argumentando que o contrato de concessão de uso não enseja a responsabilização do ente concedente, pois, ao particular, é deferido o direito de explorar determinado bem público, por prazo estipulado, por sua conta e risco. Apontou, ainda, a ausência de nexo causal, já que o homicídio ocorreu devido a fato exclusivo de terceiro.
No segundo grau, o redator do acórdão, desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, concluiu que a função exercida pelo trabalhador assassinado tinha relação com atividades de risco, pois era desenvolvida com habitualidade em local com potencial possibilidade de danos físicos e psicológicos ao empregado: “Ambos os réus admitiram ter ciência das disputas territoriais envolvendo flanelinhas legalizados e informais no local onde o empregado prestava serviço”. De acordo com magistrado, estaria dessa forma caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador.
O redator acrescentou, ainda, que “aquele que deu causa ao dano, ainda que por omissão, deve responder por isso” e deferiu o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 70 mil para cada reclamante, totalizando R$ 280 mil. Além disso, considerou procedente a indenização por danos materiais na forma de pensionamento, a ser paga pela ex-empregadora, no valor mensal correspondente ao último salário do trabalhador falecido: R$ 854,08.
Por último, o magistrado destacou que, ciente da disputa territorial entre os flanelinhas e das constantes solicitações de providência por parte da primeira reclamada, o município de Niteroi não tomou providências para repreender a prática, acarretando na morte do trabalhador. “Plenamente possível, portanto, a responsabilidade subsidiária do município”, atestou o desembargador, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0000644-21.2012.5.01.0243
TRT/AM-RR: Concessionária é condenada a indenizar ex-empregada por doença ocupacional nos punhos
A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença
A concessionária Braga Veículos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que apresenta incapacidade de trabalho parcial e temporária para atividades que causem sobrecarga nos punhos, conforme constatado em perícia médica.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a sentença. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o espessamento do nervo mediano e a síndrome do túnel do carpo diagnosticados na trabalhadora foram agravados pelos movimentos repetitivos exigidos nas atividades desempenhadas ao longo de oito anos de serviço.
O colegiado rejeitou os recursos das partes, em que a reclamante buscava o deferimento de todos os pedidos apresentados na petição inicial e a reclamada pleiteava ser absolvida da condenação ou obter a redução do montante a ser pago.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Mello Junior detalhou o laudo pericial produzido nos autos, explicando que a regra determinada por lei é decidir com apoio na perícia, exceto se existirem nos autos outros elementos probatórios mais convincentes em sentido contrário.
De acordo com o laudo pericial, as atividades laborais com sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos agravaram as doenças nos punhos, as quais têm caráter inflamatório e degenerativo. O perito afirmou que as atividades realizadas pela empregada atuaram como concausa, pois exigiam esforço físico suficiente para contribuir para o agravamento das patologias diagnosticadas.
Nesse contexto, o relator salientou que a concausa fica comprovada quando há pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o adoecimento, o que se verifica no caso em análise.
Além disso, o relator entendeu que a empresa nada fez para minorar os efeitos da atividade, pois a partir de 2013 trocou a empregada de função, porém ela permaneceu trabalhando na digitação de cadastros de clientes em operações de vendas, atividade que também exigia o uso constante do computador (teclado e mouse).
Afastamento previdenciário
Conforme consta dos autos, ela foi admitida aos 40 anos de idade e trabalhou na empresa no período de novembro de 2008 a outubro de 2016, exercendo inicialmente a função de telefonista, na qual permaneceu durante cinco anos e depois como líder de cadastro, passando a executar digitação de cadastros de clientes em operações de vendas (veículos e peças) e execução de serviços.
Na ação ajuizada em março de 2017, ela alegou que, em decorrência de movimentos repetitivos, passou a sentir dores nos punhos e foi diagnosticada com espessamento do nervo mediano e síndrome do túnel do carpo. A situação culminou em afastamento previdenciário no período de fevereiro a maio de 2015 e cinco meses após seu retorno ao serviço foi dispensada sem justa causa.
Ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de estabilidade provisória.
A Juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia e, após acolher a conclusão do laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada julgou improcedentes os demais pedidos.
Processo nº 0000515-78.2017.5.11.0011
TRT/BA: Trabalhador que se intoxicou com pesticida ganha direito a R$ 2.500 de dano moral
Um trabalhador rural do extremo sul da Bahia receberá indenização no valor de R$ 2.500 por ter se intoxicado com o uso de pesticidas na plantação de bananas em que trabalhava. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
De acordo com o agricultor, em março de 2015 ele passou mal e precisou ficar internado por alguns dias. Resolveu então solicitar dispensa do trabalho, para não colocar em risco, ainda mais, a saúde, “sua única moeda de troca para seu trabalho e subsistência”, conforme disse. Ele ajuizou, na Vara do Trabalho de Eunápolis, processo pedindo indenização de R$ 50 mil, que o juiz de 1º Grau julgou improcedente. Segundo o magistrado, o depoimento testemunhal confirmou que o motivo do adoecimento fora ato inseguro cometido pelo reclamante, que não seguia corretamente as regras de segurança.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Luiz Roberto Mattos, afirmou que é direito do trabalhador a redução de riscos no ambiente de trabalho, e que o risco da atividade empresarial não pode ser compartilhado com o empregado, especialmente no que tange à sua saúde. O relator ressaltou que “não pode-se imputar à falha humana, classificando-se como ato inseguro, um evento que abalou diretamente a saúde do trabalhador, causando seu internamento em hospital, quando a atividade da reclamada impõe o manuseio com pesticidas”.
O magistrado lembrou que a reclamada arcou com as despesas médicas e hospitalares, suportando o dano material causado, mas ressaltou que o dano causado à saúde do trabalhador não foi compensado, motivo pelo qual incluiu na condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Ivana Magaldi e Marcos Gurgel, que também integram a 1ª Turma.
Processo nº:0000023-09.2017.5.05.0511
TST: Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária
Ela fazia operações com cartões de crédito do Bradescard.
O Banco Bradescard S. A. não terá de reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de caixa de Petrolina (PE), contratada pela C&A Modas Ltda. para comercialização de produtos bancários. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu o entendimento do TST de que as atribuições da operadora se destinavam apenas às atividades comerciais da loja de departamentos.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que havia sido contratada pela C&A, mas prestava serviços para o Bradescard mediante terceirização ilícita. Segundo ela, suas atividades estavam inseridas no objeto social do banco, pois oferecia produtos como seguro de cartão de crédito e empréstimo consignado. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo com o banco e o enquadramento na condição de bancária.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o Bradescard, ao contratar a C&A para a comercialização de seus produtos, promoveu terceirização ilícita de serviços essenciais ao empreendimento, diretamente relacionados à sua atividade-fim.
Modernização
No exame do recurso de revista do banco e da loja, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Segunda Turma sempre considerou ilícita a utilização de empregados da C&A pelo Bradescard. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência interna do TST, no exame de caso idêntico, concluiu que as atribuições da operadora de caixa não se destinavam a viabilizar a atividade-fim da Bradescard, mas a atividade empresarial da C&A, que precisava modernizar os serviços de crédito, a fim de aumentar suas vendas.
Segurança jurídica
No entendimento da SDI-1, a situação da empregada está mais próxima dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários. Os serviços prestados por ela são mais restritos, como atendimento a clientes, resolução de problemas e recebimento de reclamações, e não tipicamente bancários. “Atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica e à diretriz do novo Código de Processo Civil de que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, íntegra e coerente, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-676-27.2016.5.06.0411
TST: Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão
A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.
Desconsideração da personalidade jurídica
Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.
Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.
Compromisso
O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.
Destituição
No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.
Ampla defesa
No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.
De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda.
Veja o acórdão.
Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010
TST: Tropeiro cai do cavalo, é arrastado, sofre lesão no joelho e será indenizado
Para a 7ª Turma, a atividade é de risco acentuado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada.
Fatalidade
Em 4/2/2005, o tropeiro levava 22 mulas e burros da propriedade dos empregadores para outra fazenda quando um dos animais disparou. A corda que o segurava se enroscou na perna do trabalhador, derrubando-o e arrastando-o por longa distância. O acidente, que causou luxação no joelho esquerdo devido ao grande impacto com o solo, o deixou incapacitado para o trabalho.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, julgou a ação improcedente por não haver comprovação de culpa do empregador. Para o TRT, o acidente “resultou de fatalidade”.
Atividade de risco
Ao examinar o recurso de revista do tropeiro, o relator, ministro Claudio Brandão, observou que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva nas atividades habitualmente de risco, determinada pela presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
Na avaliação do relator, há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, “em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho”. Nesses setores, segundo ele, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa. “Há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele”, destacou.
Comportamento imprevisível
O ministro assinalou que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, em razão da imprevisibilidade do comportamento, “imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle”. No caso, tendo sido caracterizado o dano, na avaliação do relator, não é necessária a análise de prova do abalo moral, por ser presumível.
Indenizações
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral, no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais, correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade. Como o pagamento da pensão será feito em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30%.
Veja o acórdão.
Processo: RR-95600-86.2008.5.05.0492
31 de julho
31 de julho
31 de julho
31 de julho