A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio.
A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação.
Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.
Local incerto
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado pela RTI Instalações e Serviços Ltda. para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico.
Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.
WhatsApp
No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas.
No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado.
O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.
Deficiência dos atos
No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos.
Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização.
“Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.
Embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal.
“Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.
No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas.
Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.
Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento.
“Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS confirma validade de notificação de audiência inicial recebida por empregada da reclamada
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de calçados declarada revel e confessa em um processo por não ter comparecido à audiência inicial.
A empresa alegou que a citação da audiência inicial é inválida porque foi recebida, via postal, por uma empregada, e não por representante legal da sua pessoa jurídica. Pediu, assim, a anulação da sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que lhe seja oportunizado o contraditório e a instrução probatória no processo.
A 6ª Turma, porém, não acolheu os argumentos da recorrente. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a intimação das partes por via postal é válida, como dispõe o artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse caso, a notificação postal da audiência foi expedida para o endereço indicado pela autora na petição inicial. O endereço foi confirmado pela reclamada como sendo uma de suas lojas. “Entendo que foi regularmente expedida a notificação da audiência inicial para o endereço da reclamada, a qual foi recebida por uma de suas empregadas, consoante AR (Aviso de Recebimento), razão pela qual reputo válida a citação”, afirmou a desembargadora Maria Cristina.
A magistrada ainda citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho, que destaca o seguinte: “A citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 215 do Código de Processo Civil e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço correto do reclamado”.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TRT/RJ: É incabível beneficiário de justiça gratuita pagar honorários de sucumbência
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma ex-agente comunitária de saúde da ABBC – Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, para deferir o pedido de gratuidade de justiça e afastar a condenação nos honorários advocatícios imposta à autora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que entendeu ser incabível a condenação da trabalhadora beneficiária da gratuidade de justiça em pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, a favor da associação.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista. Solicitou o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, FGTS e o benefício do seguro desemprego, entre outros pedidos.
A Associação, em defesa, contestou o pedido asseverando que era obrigação do município de Teresópolis efetuar o pagamento de todos os títulos rescisórios que a trabalhadora fazia jus, e confirmou em defesa o não pagamento das referidas verbas.
Na sentença, a trabalhadora obteve a procedência em parte dos pedidos, sendo condenada em litigância de má-fé por solicitar seguro-desemprego deferido em tutela antecipada. O juízo de primeiro grau, então, a condenou ao pagamento de R$ 701,65 a título de honorários advocatícios ao advogado da Associação no percentual de 15% sobre os valores do pedido. A trabalhadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador e relator Gustavo Tadeu Alkmim avaliou ser incabível a cobrança dos honorários advocatícios à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O primeiro aspecto, observado pelo magistrado, “diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça – que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nessas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade”.
O magistrado reforçou, ainda, que a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais, inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão.
Sobre a inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, o relator ponderou que a questão do acesso à Justiça foi elevada à condição de direito humano, inclusive com relação à jurisdição trabalhista, conforme disposto no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica (“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”), ratificado pelo Brasil. Nesse caso, para o magistrado – como sendo pacto internacional ratificado pelo país, este tem caráter de supralegalidade, acima das leis ordinárias.
Sobre a “sucumbência recíproca”, o relator esclareceu que “essa hipótese não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida”, citando como base a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100533-44.2018.5.01.0531
TRT/MG: Família de operário da Gerdau siderúrgica morto após explosão, receberá R$ 400 mil de indenização
A família de operário que morreu em explosão na siderúrgica Gerdau Açominas SA, na cidade de Ouro Branco-MG, vai receber R$ 400 mil de indenização por danos morais, além do valor mensal de R$ 924,00 pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas.
O acidente de trabalho ocorreu em novembro de 2016, quando uma equipe de empresa terceirizada fazia manutenção na torre de combustão de gasômetro. Além de deixar um ferido, a explosão matou o operário, que era mecânico de manutenção de máquinas, e outros dois trabalhadores.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu com culpa para a ocorrência do acidente. Mas, segundo esclareceu o julgador, a morte do trabalhador trouxe danos reflexos de ordem moral e material à esposa e à filha dele. Para o magistrado, “o ato ilícito configurou-se na omissão em adotar medidas que fossem capazes de evitar que o profissional fosse vítima de acidente de trabalho fatal no desempenho de suas atividades”.
Segundo o juiz, todo empregador tem o dever zelar pela saúde, segurança e higiene de seus contratados, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho. “Isso inclui investimentos para o uso seguro dos equipamentos utilizados na execução de seus serviços, sob pena da omissão configurar violação de direito”, disse.
Assim, como a família não poderá mais contar com o empregado falecido para o seu sustento diário, o magistrado determinou o pagamento de indenização por dano material, pagamento esse que deverá ser feito pela empresa terceirizada, com responsabilidade subsidiária da siderúrgica, que é uma das maiores produtoras de aço do Brasil. De acordo com o juiz, o valor de R$ 924,00 equivale a 2/3 da última remuneração do mecânico e é devido desde o dia do acidente até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.
Quanto ao dano moral, o julgador levou em consideração o sofrimento da família, diante da dor resultante da perda do marido e pai. O total determinado para cada uma das autoras do processo foi de R$ 200 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010004-32.2017.5.03.0054
Data de Assinatura: 19/02/2019
Com base em decisão do STF, TRT/MG anula auto de infração que reconheceu terceirização ilícita na Cenibra
O Colegiado da 4ª Turma do TRT mineiro manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal contra a Cenibra, em virtude da terceirização de empregados em atividade-fim. Com isso, também foi extinta a multa que havia sido aplicada à empresa. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, registrou-se que a declaração da nulidade decorre de disciplina judiciária. Isso porque, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
No caso, o então Ministério do Trabalho e Emprego, em fiscalização, constatou a existência de trabalhadores florestais contratados por empresas intermediadoras de mão de obra, prestando serviços na atividade-fim da Cenibra. Entendendo que esses trabalhadores eram, na verdade, empregados da Cenibra, o auditor responsável pelo laudo reconheceu a existência de terceirização ilícita e autuou a empresa por descumprir a obrigação de registrar os empregados, conforme artigo 8º, 9º da CLT e Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas, conforme frisou a relatora, a partir dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, em 30/08/2018, não cabe mais a análise sobre se os serviços contratados se inserem ou não na atividade-fim da contratante, para efeito de caracterização da terceirização ilícita. Isso porque, nesses julgamentos, o STF aprovou tese, de repercussão geral, em que reconhece a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a relação de emprego entre a tomadora e o empregado da contratada, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Conforme entendimento do colegiado, muito embora ainda se aguarde a publicação dos acórdãos do STF, as decisões possuem efeito vinculante e se aplicam imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de repercussão geral. Assim, por medida de disciplina judiciária, passou-se a adotar na 4ª Turma o entendimento de ser lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, o que leva à nulidade do auto de infração lavrado sob esse fundamento.
Processo: PJe: 0011747-45.2017.5.03.0097 (RO)
Acórdão em 27/03/2019
TRT/PA: família de trabalhador autônomo que morreu em acidente de trabalho será indenizada
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material.
O Juiz do Trabalho Substituto, Otávio Bruno da Silva Ferreira, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, proferiu, em maio deste ano, quando exercia a titularidade da VT de Santarém, sentença que condenou as empresas C E S CAMPOS & CIA LTDA ME – ME, ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA, a indenizar a família de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material. O caso ocorreu em agosto de 2016 em uma comunidade rural de Santarém, no oeste do Pará. O trabalhador morreu em decorrência da queda de um poste de energia elétrica. No momento do acidente, ele não usava equipamento de segurança (EPIs).
Na ação, os familiares alegaram que o fato ocorreu no transcurso dos serviços que eram utilizados pelas reclamadas para troca da rede de energia elétrica em uma comunidade. Ainda segundo os parentes, no dia do acidente, o encarregado da primeira reclamada chamou o trabalhador autônomo para que ele realizasse o serviço de eletricista, removendo a rede elétrica antiga existente na comunidade, sendo que o trabalho que estava sendo desenvolvido na rede elétrica era de responsabilidade das reclamadas, tendo como sua beneficiária final a CELPA.
As empresas, por sua vez, alegaram a inexistência de relação de emprego com o eletricista, que segundo elas, não atuava nem como prestador de serviço e nem como autônomo e, no mérito, alegaram que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, que fazia reparo na rede particular da comunidade, tendo sido alertado por um comunitário sobre a aparência precária do poste, mas ainda assim assumiu o risco da atividade.
Nos autos do processo, ficou provado que o trabalhador atuava como autônomo e mesmo sem a existência do vínculo empregatício, o juiz entendeu que houve responsabilidade dos contratantes e decidiu pela indenização por dano moral e material. Na sentença, o Juiz fundamentou que o trabalhador autônomo também tem direito ao trabalho seguro. “O meio ambiente de trabalho seguro é garantia de todo e qualquer trabalhador, não necessariamente do trabalhador qualificado como empregado, pois a proteção constitucional da vida, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos inter-relacionados, não oferece distinção quanto ao vínculo jurídico-trabalhista existente entre as partes, sendo suficiente que exista a prestação de serviço em favor de outrem, para que este esteja obrigado ao cumprimento das normas relativas à segurança e saúde. Assim, entendo que, no presente caso, as reclamadas estavam cientes da utilização da mão de obra do de cujus, devendo providenciar os cuidados necessários, pois, a despeito do serviço ter sido prestado a título autônomo, tal situação não representa óbice a eximir as empresas da garantia de um meio ambiente seguro. Contudo, tais cuidados não foram observados ao falecido, como confessado pelo preposto da primeira reclamada, que informou que a reclamada se valia do fato do de cujus não ser empregado para não fornecer equipamentos de proteção individual e não ofertar-lhe proteção por meio coletivo”.
TST: Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado
A pré-assinalação é prevista na CLT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.
Marcação “britânica”
A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis.
De acordo com o item III da Súmula 338, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. No caso, entretanto, a Wickbold não apresentou nenhuma testemunha que pudesse atestar a validade dos documentos, e o TRT, com esse fundamento, a condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Pré-assinalação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar diversos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-76-56.2013.5.15.0016
TST: Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade
O contato com lixo doméstico não caracteriza insalubridade.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu o lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).
Agentes biológicos
O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.
Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.
Volume
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.
Origem
No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.
Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de resíduos, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: E-RR-635-17.2012.5.15.0131
TST: Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida
A roupa usada não exigia cuidados especiais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio S.A., de São Leopoldo (RS), ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção. Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.
Óleo e graxa
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.
Peculiaridade
No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização. “Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR – 20352-86.2015.5.04.0334
TRF1: Enquadramento da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT deve considerar a atividade preponderante exercida
Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ilegalidade do reenquadramento do município de Catolândia/BA, de acordo com o Decreto 6.042/07, da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho com a alíquota de 2% sobre as folhas de salário, mantendo-se a alíquota de 1%, bem como a restituição dos créditos em compensação.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, de início destacou que a Lei 8.212/91 define que as alíquotas do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, são calculadas com base em três alíquotas 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custos dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09.
Segundo a magistrada, “a referida norma não definiu o que seria risco leve, médio ou grave”, permitiu, por sua vez, “ao Poder Executivo, mediante o exercício de seu poder regulamentar, que se altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, da referida lei, observados os seguintes requisitos legais: (i) fundamente-se em inspeção que apure estaticamente os acidentes do trabalho; (ii) alteração que vise a estimular investimentos em prevenção de acidentes”.
Para a desembargadora, os documentos trazidos nos autos comprovam que a atividade preponderante do município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso da União (FN).
Processo: 0014196-42.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
31 de julho
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