TST: Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013

TST: Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A questão está pacificada no TST.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

TRT/RS isenta franqueadora de pagar direitos trabalhistas de empregado de franqueada

“Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os elementos de prova apontem para a sua efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto com a licença de uso da marca e prestação de serviços daí advindos”. Foi esse o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao não reconhecer responsabilidade de uma agência de viagens quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte de uma empresa franqueada, que vendia seus serviços. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O autor da ação trabalhou cerca de cinco anos em uma loja franqueada de uma agência de turismo. Ele pediu, na Justiça do Trabalho, direitos supostamente descumpridos durante o contrato. No processo, apontou a agência de turismo como responsável subsidiária pela quitação desses direitos, ou seja, caso a loja em que efetivamente trabalhou não realizasse o pagamento, a agência maior deveria fazê-lo.
O juízo de primeira instância deferiu ao trabalhador o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais. O magistrado condenou a franqueada e, subsidiariamente, a franqueadora. Para o julgador, não ficou clara a relação de franquia existente entre as partes. Ele considerou que, na verdade, houve terceirização de serviços entre as empresas. Assim, aplicou o entendimento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a responsabilização subsidiária de tomadores de serviços em algumas situações.
Descontente com esse entendimento, a agência de turismo recorreu ao TRT-RS. Segundo alegou, a relação de franquia foi firmada por meio de um contrato assinado com uma empresa de franquias criada especificamente para isso, que tem procuração para agir em nome da agência, ou seja, para ajustar esse tipo de relação com outras empresas. Nesse tipo de relação, conforme argumentou, não há responsabilidade da franqueadora em relação aos trabalhadores da empresa franqueada,e por isso a agência deveria ser excluída da condenação.
O relator do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou, inicialmente, que a Lei 8.955/1994, define a relação de franquia como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. A Lei também prevê, como ressaltou o magistrado, que é responsabilidade da franqueadora estabelecer os parâmetros em que ocorrerá a franquia.
No caso concreto, conforme a avaliação do relator, com base no contrato de franquia entre as empresas, não havia possibilidade de ingerência da agência de turismo em relação à loja vendedora dos pacotes turísticos, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estavam sendo executadas de acordo com o objeto da franquia. “Assim, o conjunto probatório existente no processo não permite concluir que houve terceirização de serviços, a justificar a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331, item IV, do TST, mas sim nítido contrato de franquia”, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lúcia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno.
As partes não interpuseram recurso contra a decisão da 9ª Turma. Com isso, apenas a empresa franqueada responderá pelos direitos trabalhistas deferidos ao autor.

TRT/MG: Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a cota legal de aprendizagem

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.
Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.
Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.
Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.
Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo: PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Motorista é condenado a pagar indenização por causar avarias em caminhão do empregador

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, condenou um motorista a pagar à ex-empregadora indenização por danos materiais no valor de R$ 12.161,73, em razão dos prejuízos causados no veículo que dirigia, de propriedade da empresa, por atos de imperícia dele. A ex-empregadora fez o pedido de reparação dos danos materiais em reconvenção, isto é, ação da ré contra o autor, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa.
Conforme observou a relatora, as provas produzidas confirmaram a tese da defesa de que o empregado agiu com imperícia no desempenho das suas funções como motorista de caminhão. Ele engatou a terceira marcha no caminhão carregado, em trajeto de aclive, mesmo sabendo que o correto seria usar a primeira marcha. Por não adotar a conduta correta, acabou perdendo o controle do caminhão e a força do motor. O profissional não conseguiu acionar a ré nem engatar outras marchas, apenas puxando o freio de mão. Resultado: o caminhão caiu na ladeira e o veículo tombou.
A conduta resultou na dispensa por justa causa e o trabalhador não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. É que os julgadores ficaram plenamente convencidos pelas provas de que houve conduta perigosa, negligente e desidiosa na condução do veículo. Ficou demonstrado que o empregado ignorou as instruções recebidas em treinamento de segurança. Ele havia sido orientado quanto aos deveres e obrigações para os operadores e veículo, bem como quanto às situações de risco e potencialmente ensejadoras de acidentes de trabalho. A conclusão foi de que houve quebra da confiança que deve existir entre os contratantes, impedindo a continuação do vínculo.
Quanto às avarias no veículo, a relatora entendeu que o motorista deve indenizar a empresa nos valores comprovados nas notas fiscais das oficinas mecânicas apresentadas nos autos. “Não há dúvidas quanto à culpa do reclamante pelo tombamento do caminhão, tampouco quanto à existência de danos causados ao veículo em decorrência do acidente”, registrou no voto, julgando procedente a reconvenção para condenar o empregado a ressarcir a ex-empregadora.
Por fim, a desembargadora registrou que, como a reconvenção foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/17, não cabe condenação do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa.
Processo: PJe: 0001695-16.2011.5.03.0027 (RO)
Data: 24/04/2019

TST: Redução do adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida

A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento do adicional. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontrava respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1343-70.2012.5.09.0863

TST: Auxiliar de frigorífico dispensado por justa causa não receberá 13º proporcional

A parcela só é devida na rescisão imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à JBS Aves Ltda., de Montenegro (RS), o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de serviços gerais dispensado por justa causa. A Turma seguiu o entendimento do TST de que, nessa circunstância, a parcela não é devida.
Desídia
O empregado foi admitido na JBS em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência.
Exceção
No exame do recurso de revista da JBS, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa. O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-21085-77.2015.5.04.0261

TRF1 mantém sentença que negou efetivação em cargo público de contratada por tempo determinado

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.34.00.029176-9/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 05/2019

TRF1: Integrantes da AGU têm direito ao período de trinta dias de férias anuais previsto na Lei nº 8.112/90

Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.
Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.
O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.
O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.024708-7/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRT/SP: Município de São Carlos é condenado a pagar salário-esposa a servidora

A 10ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela “salário-esposa” em parcelas vencidas, com reflexos em horas extras, gratificação natalina, férias com um terço, feriados e depósitos do FGTS. Equivalente a 5 por cento do salário mínimo, o benefício, pago até então somente naquele município aos funcionários públicos casados do sexo masculino, foi estendido à empregada, que não havia se conformado com a discriminação.
Segundo defendeu a trabalhadora, o fato de o benefício “salário-esposa”, criado pela Lei Municipal 7.508/1975, ser concedido apenas aos empregados (servidores ou servidoras) que possuem esposa (do gênero feminino), “viola o princípio da isonomia”, uma vez que essa distinção configura “a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República”.
A reclamante comprovou que trabalha para o Município desde junho de 2007 e que se casou em 13 de janeiro daquele ano, daí por que entende fazer jus ao “salário-esposa”.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que a questão proposta já foi objeto de análise na 5ª Turma, da qual faz parte a 10ª Câmara, em sessão de 17/9/2015, num processo em que o desembargador Fabio Grasselli foi relator. Os fundamentos firmados naquele caso, segundo o desembargador Ricardo Laraia, serviram de base para o seu julgamento.
De acordo com o julgado, o “salário-esposa” é regra que “deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada”. A lei é de 1975, época em que, “notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões”. Segundo o acórdão, “naquele cenário, até se poderia acolher a tese de defesa do reclamado, no sentido de que concedeu o benefício apenas aos homens para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família”. Entretanto, “o tempo passou, a sociedade se transformou, e o reclamado continua pagando a verba aos homens, segundo se extrai dos autos”, observou o relator, que ponderou: “Além do raciocínio não mais encontrar amparo fático no âmbito desse empregador, há importante restrição jurídica a impedir que as servidoras públicas municipais sejam excluídas do universo do funcionalismo municipal”. Dessa forma, “é inadmissível, porque inconstitucional, o pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município”.
O acórdão salientou que, “uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada ‘salário-esposa’ à demandante”.
Processo 0010540-85.2016.5.15.0008
Fonte: TRT/15 – Região de Campinas


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