TST: Hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência tem multa anulada

O estabelecimento chegou a promover campanhas visando ao preenchimento da cota prevista em lei.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.
Desinteresse
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.
Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda que oficiou as entidades representativas e que possuem cadastros de pessoas com deficiência para que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.
Mais publicidade
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.
Mobilização
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu que houve mobilização do hospital visando à contratação de trabalhadores na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST reconheceu que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas afastou sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

TRF1 Nega pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRT/RS cancela duas súmulas sobre fruição parcial do intervalo intrajornada e aplicação de multa do CPC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em sessão realizada na última segunda-feira (24/6), decidiu cancelar duas súmulas: a nº 75, que tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e a nº 79, que abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das súmulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O cancelamento das súmulas nºs 75 e 79 foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos (IRRs) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.
Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC
A Súmula nº 75 do TRT-RS previa que “a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença”. O enunciado foi cancelado porque o TST julgou, no IRR nº 0001786-24.2015.5.04.0000, que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.
Redução ínfima no intervalo intrajornada
A Súmula nº 79 do TRT-RS dispunha que “aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT”. Esse enunciado perdeu a vigência porque, no julgamento do IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512, que tratou de casos anteriores à Lei nº 13.467/17, o TST fixou a seguinte tese jurídica : “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. Como a tese jurídica do TST considerou que a redução ínfima no intervalo intrajornada é aquela de até cinco minutos, ficou superado o entendimento da súmula do TRT-RS, que orientava que essa redução seria de até 10 minutos, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT.

TRT/MG: Diarista que se cortou ao quebrar copo não consegue indenização por danos morais

Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, mas foi considerada diarista (autônoma). É que não conseguiu provar que trabalhava mais de dois dias por semana na residência da ré, requisito previsto na Lei Complementar nº 150/2015 para a caracterização da relação de emprego.
Ademais, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que decidiu o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve responsabilidade da ré pelo ocorrido com a diarista, que se machucou ao quebrar um copo enquanto lavava a louça.
Em depoimento, a ré afirmou ter ficado sabendo pela própria diarista que ela teria se machucado lavando a louça em um domingo, quando trabalhava em um churrasco na residência. Perícia determinada nos autos indicou que a trabalhadora apresenta quadro compatível com limitação funcional de movimentos de polegar esquerdo, com incapacidade parcial e permanente calculada pelo baremo (escala ou tabela utilizada para valoração de um dano físico) da Susep em 4.5%.
Todavia, para o juiz sentenciante, isso não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. “Tratou-se de infortúnio, resultando o dano da quebra de um copo enquanto a própria reclamante o lavava, sem nenhuma contribuição culposa por parte da reclamada”, registrou.
Assim, por não identificar no caso os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, julgou improcedente a ação. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010338-74.2017.5.03.0019
Data: 22/04/2019

TJ/DFT: DF terá que ressarcir servidor que teve auxílio-transporte negado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir um servidor da Secretaria de Estado de Educação pelo período em que teve o auxílio-transporte que lhe é devido negado.
De acordo o autor, que ocupa cargo de agente de vigilância em escola de Samambaia Sul, ao solicitar o recebimento do benefício junto ao órgão público, teve o pedido negado administrativamente sob a alegação de que a linha de ônibus indicada por ele não circulava nos dias e horários de trabalho. O servidor defende que, independentemente da cobertura da linha, faz jus ao auxílio.
Para a juíza, é “indubitável o direito do autor ao recebimento do benefício legal. No que tange ao fato de a linha de transporte coletivo não servir nos seus dias e horários de trabalho, tendo ele que se utilizar de meio alternativo, registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral. Mas isso não quer dizer, que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho. Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija – dentro de um juízo de razoabilidade e lógica – o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso”.
De acordo com a magistrada, a citação “transporte público” no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização, isto é, para fixar o valor do auxílio, o Poder Público levará em consideração o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, naquele trecho de deslocamento entre casa e trabalho.
Além disso, segundo a magistrada, a Lei Complementar 840/2011, que rege os princípios orgânicos da Administração Pública do Distrito Federal, recomendou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas do servidor com deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. A juíza lembra, ainda, que não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial, como é o caso do servidor que reside na cidade de Mimoso/GO.
Sendo assim, a magistrada reconheceu o direito do autor de receber o auxílio-transporte e determinou que o DF pague os valores não recebidos ou descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2017 a janeiro/2019, no total de R$ 8.136,82, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0746854-64.2018.8.07.0016

TRT/SP afasta prescrição intercorrente e determina prosseguimento da execução em ação contra massa falida

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador que não concordou com a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A decisão do juízo de primeiro grau havia julgado extinta a execução e determinado a remessa dos autos ao arquivo. O acórdão, que teve como relator o magistrado João Batista da Silva, afastou a prescrição aplicada e determinou o prosseguimento da execução, com a observância dos procedimentos estabelecidos pela Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 1/2011.
A prescrição intercorrente foi decretada pela primeira instância em 11/4/2018, três anos depois da constatação de que a massa falida ainda se encontrava sem representante legal e sem nenhuma informação da parte interessada (exequente) quanto à nomeação de um novo representante da massa falida.
Para o colegiado, porém, o entendimento é de que o arquivamento definitivo do processo, “ainda que se trate de massa falida”, foi feito “sem observância do quanto previsto na Recomendação CGJT 1/2011, ou seja, o arquivamento provisório dos autos por um ano e, após, emissão de certidão de crédito trabalhista”.
O acórdão ressaltou também que, “ainda que o credor tenha se mantido inerte, deve ser observado o princípio do impulso oficial, que vigora no processo do trabalho, de forma que o juízo pode e deve dar prosseguimento à execução, independentemente da inércia da parte”, dentro dos procedimentos estipulados pela mesma Recomendação da CGJT. O que se verifica no caso, ponderou a decisão colegiada, “é que o procedimento adotado pelo juízo ‘a quo’ não está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, os quais caracterizam, com carga preponderante, o processo do trabalho, e com o disposto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, ressaltando, ainda, que o disposto no art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, introduzindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora aplicável aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015), somente o será quando decorrer o prazo de dois anos, a contar de sua entrada em vigor em relação às determinações judiciais exaradas antes de sua vigência, o que não é o caso dos autos, não se olvidando nunca que o instituto da prescrição, embora objeto do direito material no que tange ao seu pronunciamento judicial, é norma de direito material”.
Processo 0042000-48.2005.5.15.008
Fonte: TRT15 –  região de Campinas

TRT/GO mantém inexistência de vínculo trabalhista entre vigilante e posto de combustíveis

Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica são elementos necessários para haver vínculo jurídico. A falta de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento da relação trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) julgou improcedente recurso ordinário em que um vigilante pretendia obter vínculo empregatício com um posto de combustível em Luziânia. Com essa decisão, foi mantida a sentença da Justiça do Trabalho que entendeu não haver contrato entre o vigilante e a empresa.
O trabalhador alegou que foi contratado pelo posto em 2015 como vigilante. Além disso, afirmou que o serviço de vigilância foi gerenciado por um sargento, caracterizando a subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade. Como sua carteira de trabalho não foi assinada, o autor da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas devidas.
O posto de combustíveis negou as alegações do vigilante. Afirmou haver apenas uma relação comercial entre o sargento e a empresa.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, delimitou a discussão do recurso à natureza jurídica da relação jurídica mantida entre o posto e o vigilante. “Se empregatícia ou meramente comercial”, afirmou. Destacou, neste sentido, que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Este princípio observa os fatos efetivamente ocorridos para identificar a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, mesmo que o contrato aponte outra direção.
A desembargadora ressaltou, ainda, que para configurar vínculo de emprego é preciso combinar a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme o artigo 3º da CLT. “A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício”, ressaltou Rosa Nair. Ela salientou que as provas dos autos revelam inexistir vínculo de emprego.
A magistrada explicou que os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que o trabalhador tinha controle sobre os dias trabalhados e quanto deveria receber do sargento que o contratou. “Ou seja, havia autonomia do serviço prestado”, considerou a relatora ao manter sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A decisão foi unânime.
Processo 0011669-92.2018.5.18.0131

TRT/AM-RR: Empregada que cumpria expediente na “mesa de lesionados” será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do TRT11 deferiu indenização por danos morais à trabalhadora.


A empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que passou a desempenhar suas atividades na “mesa dos lesionados”, após retornar do afastamento previdenciário.
Conforme consta dos autos, “mesa de lesionados“ era a expressão que líderes e operadores utilizavam para se referir à estação de trabalho onde ficavam os empregados com limitações decorrentes de doenças ocupacionais, enquanto transcorria o período estabilitário.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), considerou comprovado o assédio moral por parte da empregadora. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescentar à sentença a indenização por danos morais, além do deferimento a outros pedidos.
Conforme consta dos autos, a trabalhadora foi admitida na empresa em outubro de 2013, para exercer a função de operadora de produção e dispensada sem justa causa em fevereiro de 2017. Ela permaneceu em afastamento previdenciário durante nove meses. Ao retornar ao serviço, exerceu suas atividades na “mesa de lesionados” por 10 meses até ser demitida.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pedidos deferidos
Dentre os pedidos deferidos, após a reforma parcial da sentença, a trabalhadora vai receber o total de R$ 18.449,13, além da devolução da taxa de custeio em todos os meses em que houve descontos nos contracheques por não ser sindicalizada.
A Segunda Turma do TRT11 julgou procedentes os pedidos de indenização decorrente do assédio moral (R$ 5.000,00) e indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com consulta médica e sessões de fisioterapia (R$ 3.500,00).
Por outro lado, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao apelo da empresa e reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, fixando o novo valor em R$ 5 mil.
Foram mantidos os demais termos da sentença quanto à indenização por estabilidade acidentária relativa a dois meses (R$ 3.681,16) recolhimento de FGTS do período laboral e multa por descumprimento de norma coletiva que assegurava a complementação do benefício previdenciário e o benefício da justiça gratuita.
Assédio moral
A reclamante requereu a reforma da sentença, insistindo na alegação de assédio moral. Ela sustentou que o fato de ter sido alocada em posto de trabalho conhecido como “mesa dos lesionados” teria caráter vexatório e humilhante.
A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer assédio por jamais ter ocorrido prática de atos humilhantes ou desrespeitosos.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou outro fato isolado.
“Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, que o expõe a situações humilhantes, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”, esclareceu.
De acordo com as provas dos autos, era de conhecimento geral na empresa que a “mesa de lesionados” tinha o intuito de receber os empregados após o término do afastamento previdenciário. Ali ficam lotados os empregados com capacidade laboral reduzida, ou em razão de situação excepcional, como as trabalhadoras grávidas. A magistrada destacou, ainda, trechos de depoimento testemunhal, informando que a “mesa dos lesionados era a linha de quem não valia mais nada”, também chamada nos corredores da empresa de “mesa dos estrupiados”.
O valor da indenização decorrente do assédio moral deferida pela Turma Recursal foi fixado por maioria de votos, ficando vencida a relatora que definia o valor de R$ 10 mil para a reparação pleiteada.
Doença ocupacional
Ao relatar o processo, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou o conceito de acidente de trabalho, definido no art. 19 da Lei 8.213/91 e as doenças ocupacionais a ele equiparadas.
A magistrada rejeitou os argumentos da reclamada, que se insurgiu contra o laudo pericial que apontou a relação de causalidade entre o serviço e a doença no cotovelo direito da empregada. De acordo com a relatora, não existem provas nos autos que invalidem o valor probante da prova técnica elaborada pelo perito.
Quanto ao requerimento de reforma da sentença originária apresentado pela reclamante para reconhecimento de que as demais doenças na coluna, ombros e joelhos decorreram do serviço na reclamada, ela entendeu que os exames e laudos juntados aos autos, apesar de demonstrarem que a autora é portadora de patologias nesses segmentos, não estabelecem o nexo destas com o serviço executado.
Processo nº 0000821-23.2017.5.11.0019

STF Suspende dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

Ao conceder liminar em ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade de lei estadual disciplinar jornada de trabalho.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.
Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).
Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.
Processo relacionado: ADI 6149


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