“A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso” Machado de Assis – Juiz nega horas extras a doméstica que recebeu imóvel por doação da ex-patroa

Como alerta Machado de Assis, “A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso”. Foi citando um dos maiores nomes da literatura brasileira que o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, iniciou a sentença em que rejeitou o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. A família da empregada (filhos, mãe e irmã) havia recebido imóveis por doação da ex-patroa. Na visão do magistrado, o fato revela a relação de extraordinária confiança que existia entre as partes, o que não se compatibiliza com a fixação de jornada de trabalho e, portanto, com o pagamento de horas extras à empregada.
A doméstica trabalhou por alguns anos na casa da ré, uma senhora idosa. Ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa, afirmando, entre outras coisas, que cumpria jornada das 7h às 19h, pretendendo receber horas extras.
Ao prestar depoimento, a própria empregada reconheceu que os filhos, a mãe e a irmã receberam imóveis por doação da ex-patroa. Disse que a irmã também havia trabalhado para a ré e que o imóvel, no valor de 150 mil reais, foi doado aos seus dois filhos (10 e 4 anos), com reserva de usufruto à doadora.
Na sentença, o juiz ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico tem o dever de manter o controle de jornada, já que o artigo 12 dispõe que: “”É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Na falta do registro, acrescentou o juiz, presume-se verdadeira a jornada informada pelo empregado, o que, no âmbito doméstico, é favorecido pela privacidade do local da prestação, fator que limita a produção prova testemunhal rival, tendo em vista a escassez de observadores isentos da rotina contratual.
Mas, no caso, apesar da falta do controle escrito, houve circunstância atípica, uma vez que a família da empregada recebeu imóveis valiosos por doação da ré. Na visão do magistrado, esse fato revela uma relação de extraordinária confiança entre a doméstica e a ex-patroa, suficiente para afastar o regime de controle de jornada, já que as esferas pessoais e contratuais acabaram por se confundir, numa “mixagem de interesses” nas palavras do juiz, característica da vivência peculiar ao trabalho doméstico. “Esse embaralhamento irreversível de interesses estabelece uma anormalidade de execução do contrato, socialmente, incompatível com o regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”.
Por isso, citando a lapidar frase machadiana, negou o pedido de horas extras. A empregada apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010226-78.2019.5.03.0070
Sentença em 12/04/2019
Fonte: TRT/MG

Pôquer: TRT/GO não reconhece vínculo empregatício de dealer com casa de jogos

Um homem que coordenava apostas em jogos de pôquer – função conhecida como dealer – não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício com um bar em Goiânia. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que negou o vínculo por tratar-se de objeto ilícito. No entendimento dos desembargadores, nesse caso, impõe-se a nulidade do contrato pelo fato de a atividade ilícita estar tipificada como contravenção penal, conforme o art. 50 do Decreto 3.688/1941.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o pôquer não é jogo de azar e que o bar em que atuava tinha autorização para funcionamento. Ele justificou que foi contratado na função de “assistente comercial” e que, além de desempenhar a função de dealer, exercia outras tarefas, como contato com fornecedores, apoio ao bar e venda de suvenires.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o jogo de pôquer em si é uma modalidade esportiva que vincula diversas habilidades técnicas e intelectuais do praticante e que o ganho e a perda do jogo não dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Entretanto, ele afirmou que as apostas configuram contravenção penal, de acordo com o art. 50, § 3º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.688/1941.
Para o magistrado, é incontroverso que o autor era responsável pelas apostas realizadas durante os jogos de pôquer, recolhendo dinheiro e pagando os prêmios aos vitoriosos. Eugênio Cesário assemelhou a pessoa responsável pelo dinheiro dessas apostas ao apontador do jogo do bicho. Tal situação, conforme o desembargador, autoriza a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST nº 199 (SBDI-1), que diz não ter validade o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho.
“Ao empregar sua força de trabalho na prática de jogos de azar – apostas –, o reclamante consorciou-se com o ilícito, fazendo a exploração de jogos de pôquer. Não há, portanto, como dissociar o trabalho do reclamante da ilicitude, sob pena de estar esta Justiça Especializada estimulando o trabalho em atividades vedadas pelo ordenamento jurídico”, concluiu, afirmando que o contrato é nulo e não gera efeitos jurídicos. A decisão foi unânime.
Processo: RO – 0011220-49.2017.5.18.0009

TRT/RS: Supervisora de estacionamento que não tinha autonomia deve receber horas extras

Contratada por cerca de três anos como supervisora de um estacionamento, uma trabalhadora de Porto Alegre obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber as horas extras realizadas durante a relação de emprego. Embora a atribuição de cargo de confiança constitua uma exceção às regras habituais de jornada de trabalho, ela depende de uma cessão real de poder de mando e autonomia ao trabalhador para isentar a empresa do pagamento de horas extras. O acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Cinthia Machado de Oliveira, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
“O exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”, resumiu o relator da decisão no Tribunal, desembargador Manuel Cid Jardon.
Após trabalhar por nove meses como operadora de caixa, a empregada foi promovida à função de “supervisora operacional”. O registro na carteira de trabalho (CTPS), contudo, não fez referência a um eventual enquadramento no artigo 62, II, da CLT. O referido artigo regulamenta as condições que constituem delegação de poderes de gestão, em particular autonomia para tomar decisões de ordem administrativa e econômica em nome do empregador. Além da falta de registro específico, o relatório do desembargador Jardon não confirmou essa hipótese para o caso em tela. “A prova oral/testemunhal evidencia que, acima da reclamante, havia um Gerente e Diretores, e que, embora houvesse empregados subordinados à reclamante, ela não tinha autonomia para decidir sobre folgas e férias, que eram decididas pelo Gerente ou pelo RH da empresa. Tampouco há prova de que tivesse autoridade para suspender ou despedir seus subordinados, visto que as penalidades eram aplicadas pelo Gerente. Veja-se que a reclamante sequer podia liberar um cliente que não tivesse como pagar o estacionamento, tendo que ligar para a Central, haja vista a falta de autonomia e de poder decisório. Portanto, não há prova de que a reclamante tivesse efetivo poder de decisão e gestão ou que ela, por exemplo, representasse a empresa perante terceiros”, analisou o magistrado.
No entendimento da 5ª Turma, o simples fato de a reclamante ter empregados subordinados a ela não demonstra, de forma inequívoca, que ela detivesse a autonomia e confiança indispensáveis para o exercício de encargos típicos de gestão. Subordinada a um gerente e um diretor, a trabalhadora estaria em um nível hierárquico mais baixo dentro da empresa, que de modo algum se aproximava da figura do empregador. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que a mera responsabilidade técnica, ainda que relevante, não se traduz em atribuição para gerenciar o empreendimento em nome do empregador”, esclareceu Jardon.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Inconstitucional TAC que obrigava prefeito a enviar projeto de lei à Câmara de Vereadores

A Justiça do Trabalho declarou inconstitucional o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Rondonópolis havia se comprometido a criar um programa de contratação de aprendiz a ser implantado na Prefeitura local.
O caso chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) que requereu a execução do TAC diante da demora do ente municipal em cumprir o compromisso, assumido em 2012.
Conforme o documento assinado pelo prefeito à época, o Poder Executivo enviaria, em até 120 dias, um projeto de lei à Câmara de Vereadores propondo a criação do Programa de Contratação de Aprendiz pela Prefeitura, conforme regime de aprendizagem previsto nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)) e no Decreto Federal 5598/2005.
O projeto de lei deveria prever a escolha dos jovens mediante processo seletivo e, preferencialmente, para inserção social de adolescentes de família com renda inferior a dois salários mínimos, ou egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas ou, ainda, em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade.
Acionado judicialmente, o Município se defendeu dizendo que o atual prefeito não poderia responder pelo compromisso assumido pelo seu antecessor, a quem caberia a responsabilidade pessoal pelo cumprimento do TAC, já que foi o gestor anterior que o assinou.
A alegação não foi aceita, no entanto, pelo juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. Como ressaltou o magistrado, o argumento contraria o princípio da impessoalidade, que assinala que a responsabilidade dos atos administrativos deve ser atribuída ao órgão ou ente público representado e não ao agente que os firmaram.
Entretanto, ao decidir o caso o juiz não deu prosseguimento à execução do TAC, como pedia o Ministério Público, ao concluir que o seu teor viola regra da Constituição Federal que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, bem como de iniciativa legislativa.
O magistrado ressaltou que, considerando que os TACs são firmados com a finalidade de se coagir algum devedor ao cumprimento de uma obrigação legal e, sendo a iniciativa de leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, ato discricionário do chefe do Poder Executivo, “resta evidente o título executivo ora discutido é inconstitucional, pois acaba por violar um direito discricionário do Gestor Municipal.”
Nesse sentido, apontou decisões do Supremo Tribunal Federal, em processos análogos ao caso em julgamento, e outras, também com o mesmo entendimento, proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Assim, mesmo na ausência de manifestação expressa do Município quanto a esse ponto, o juiz declarou de ofício a inconstitucionalidade do TAC, em cumprimento ao dever do Poder Judiciário de impedir e coibir a aplicação de ato ilegal. Por fim, revogou as multas impostas anteriormente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Processo: PJe 0000659-49.2018.5.23.0022

TRT/MG: Ausência de trabalhador em audiência por problema mecânico no carro que o transportava é considerada justificada

Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG consideraram justificada a ausência de um trabalhador à audiência de instrução, em razão de problema mecânico inesperado no carro que o transportava. Com base no voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, o colegiado entendeu que ele não tinha outra opção para chegar ao seu destino, uma vez que houve a quebra da correia dentada do veículo em uma estrada de terra. Para os desembargadores, trata-se de motivo de força maior, razão pela qual deram provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinar a reabertura da instrução processual, sendo proferida nova decisão ao final.
Na ação trabalhista, o trabalhador pediu uma indenização por danos morais, por ter sido injustamente acusado de furtar um cacho de bananas que, na verdade, lhe teria sido oferecido de presente pelo encarregado. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Iturama aplicou a ele a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O resultado foi a improcedência do pedido, por falta de provas.
Ao recorrer, o autor argumentou que não conseguiu chegar a tempo para a audiência, pois o veículo de sua propriedade ficou parado em uma estrada de chão depois que a correia dentada quebrou. Segundo relatou, até conseguir pedir socorro ao mecânico e chegar ao fórum trabalhista, houve atraso de aproximadamente uma hora. No mesmo dia, apresentou petição justificando e juntou documentos, como a nota do serviço mecânico realizado no veículo.
Para o relator, o motivo indicado justifica o atraso à audiência. Ele destacou que a correia dentada é uma peça automotiva que não costuma dar sinais de rompimento, surpreendendo os motoristas com as quebras, que ocorrem abruptamente. “Trata-se de fato imprevisível, alheio à vontade do prejudicado, do qual não se pode exigir diligência acima daquela que ordinariamente se espera de qualquer cidadão comum”, registrou.
O magistrado lembrou que o processo não é um fim em si mesmo, apontando que, tanto quanto possível, as lides devem ser solucionadas com amparo na verdade real e não na presumida. Principalmente quando há amparo legal para tanto, o que entendeu ser o caso.
Por não considerar justa a aplicação da pena de confissão no caso, em que não houve desrespeito ao chamamento judicial, a Turma julgadora reformou a decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a reabertura da fase de provas, seguida de nova decisão sobre os pedidos feitos.
Processo: PJe: 0010980-21.2017.5.03.0157 (RO)
Data 29/03/2019

TST: Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados

Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.
Feriados nacionais
Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.
Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165

TRT/SP: Mesmo pago em dinheiro, vale-transporte não tem natureza remuneratória

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago pela reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. O reclamante havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese defendida pelo reclamante sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a Lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º “consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte”, e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em “custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória”.
O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que “o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração”.
Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao trabalhador, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se “os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade”.
Processo 0001097-25-2015-5-15-0114
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RS: Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.
Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.

TRT/SP: Uso de aparelho celular quando não impede deslocamento descaracteriza o sobreaviso

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.
A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.
“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.
Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467

TJ/SC: Homem que disse à recepcionista que teria feito “negrisse“, "coisa de negro" vai ser indenizá-la em 5 mil por injúria racial

Uma recepcionista de Florianópolis terá direito a indenização por dano moral após ter sido vítima de injúria racial em seu local de trabalho. As ofensas partiram do namorado de sua chefe. De acordo com os autos, a recepcionista cometeu um equívoco enquanto usava um computador, momento em que foi ofendida na frente de outras pessoas. “Sabe o que fizeste, fizeste negrisse”, disse o homem.
Ouvidas em juízo, testemunhas confirmaram que o acusado disse que a recepcionista “fez coisa de negro” e riu, em tom de deboche. Uma delas também contou que a vítima deixou a sala, devido ao constrangimento, depois retornou e relatou o que havia ocorrido à chefe, mas que esta também gracejou da situação. Na ação, a trabalhadora ainda narra que em outras ocasiões o acusado já havia lhe ofendido com frases como “imagine esse bicho urso comendo”, além de lhe chamar de “boca mole”, “tola” e “burra”.
Mesmo citado e intimado, o homem não compareceu na sessão de conciliação e também não apresentou defesa. Na sentença, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, aponta que a autora da ação apresentou provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do seu direito. “Com base na oitiva das testemunhas compromissadas, restou demonstrado que o requerido ofendeu publicamente a requerente, em evidente menoscabo à sua moral”, anotou a magistrada. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302538-53.2018.8.24.0082


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat