Empresa alega ser entidade filantrópica, não recolhe preparo e TRT/GO aplica deserção em recurso ordinário

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não apreciou o mérito de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão judicial da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A Turma declarou a ocorrência de deserção do recurso. A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao analisar a admissibilidade do recurso, salientou a tempestividade e a regularidade da representação processual. Porém, destacou a magistrada, “que a recorrente, ao interpor o recurso ordinário, sem o devido preparo, formulou pedido do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade filantrópica e não possui recursos financeiros para a suportar as despesas do processo”.
Rosa Nair explicou que indeferiu o pedido de benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal em cinco dias sob pena de deserção, conforme o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, e no item II da OJ269 – SBDI-1 do TST.
A magistrada ressaltou a inércia da empresa recorrente quanto à comprovação do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal, não tendo regularizado o preparo recursal. “Ora, se o recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas e depósito recursal, não merece ser conhecido o recurso, por deserto”, afirmou a desembargadora. O colegiado acompanhou seu voto por unanimidade.
Processo 0010059-82.2018.5.18.0101
Fonte: TRT/GO

Prefeitura é condenada a pagar férias em dobro por não quitá-las no prazo legal, decide TRT/RS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Prefeitura de São Francisco de Paula, município da serra gaúcha, a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A Prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o Município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.
Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas. O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão.
A decisão foi unânime no colegiado. Cabe recurso ao TST.
Fonte: TRT/RS

Carteiro readaptado após doença ocupacional obtém direito a receber adicional suprimido

A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e manteve a sentença


Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro readaptado em atividade interna em decorrência de doenças na coluna e joelho.
O adicional, que corresponde a 30% do salário base, deverá ser restabelecido desde a data da supressão (outubro de 2014) e tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Além disso, o reclamado também deverá pagar honorários sindicais porque o autor preenche os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical. O total devido será apurado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não for mais passível de recurso.
De acordo com o entendimento dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora, a readaptação funcional deve ser feita de modo a respeitar, simultaneamente, as limitações sofridas pelo reclamante e os parâmetros salariais anteriormente alcançados, por força da irredutibilidade de salário assegurada na Constituição Federal.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e rejeitou o recurso do empregador, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o plano de cargos e salários somente prevê o pagamento da parcela aos carteiros que atuam na atividade postal externa.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora não acolheu o argumento da recorrente, salientando que o funcionário readaptado deve manter a mesma condição salarial anterior à mudança de função.
Ao observar que a readaptação ocorreu por causa de doenças relacionadas ao serviço anteriormente desempenhado, o que comprova a culpa do empregador, a desembargadora entendeu que a supressão da parcela viola princípio constitucional. “Nesse contexto, o reclamante além de suportar as limitações decorrentes do infortúnio, teve que enfrentar a redução salarial, o que caracteriza uma verdadeira afronta às normas mais elementares de tutela do trabalhador, além da nítida violação ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial”, concluiu.
Ainda cabe recurso ao TST.
Entenda o caso
Inconformado com a supressão do adicional correspondente a 30% de seu salário base, o reclamante requereu judicialmente o pagamento da parcela com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a petição inicial, o empregado foi admitido por meio de concurso público em fevereiro de 2002 na função de carteiro e reabilitado em função compatível com suas limitações em outubro de 2014.
Ele alegou que sofreu redução salarial ao ser readaptado após retornar do afastamento previdenciário no código 91 (concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença profissional). A mudança de função ocorreu por conta das dores na coluna e joelho, agravadas pelo esforço físico, carregamento de peso e posturas irregulares no desempenho de suas atribuições de carteiro.
Em sua defesa, os Correios alegaram que somente os carteiros que realizam distribuição e coleta postal em vias públicas recebem o adicional pleiteado pelo reclamante, conforme previsto no plano de cargos e salários da empresa.
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho, Adelson Silva dos Santos, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o restabelecimento do adicional e o pagamento retroativo compreendido entre a data da supressão e o trânsito em julgado da sentença, com reflexos em. 13º salário, férias e FGTS.
O magistrado determinou, ainda, a inclusão da parcela no contracheque do autor no prazo de 30 dias a contar da intimação, que será expedida somente após a expiração de todos os prazos recursais. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em proveito da reclamante e sem exclusão de outras penalidades.
Processo nº 0001846-80.2017.5.11.0016
Fonte: TRT/AM-RR

Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa, decide TST

A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.
Bloqueio imediato
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.
CLT
No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115
Fonte: TST

Frigorífico é condenado por submeter supervisor de produção à jornada de 13 horas

A rotina de trabalho começava por volta da uma hora da tarde e seguia até às duas horas da madrugada. O cumprimento da jornada de 13 horas se prolongou por cerca de dois anos e meio e rendeu condenação à empresa BRF em pagar pelo dano moral causado ao trabalhador do frigorífico.
Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, o ex-supervisor de produção da unidade da BRF no município de Várzea Grande relatou que o longo expediente se devia ao fato de ter que chegar às 13h para acompanhar a produção no setor de abate, que começava no início da tarde, seguindo pela produção do setor de evisceração, a partir das 16h, e, por fim, o setor de miúdos, cujas atividades iam das 18h às 2h do outro dia. Só então podia ir embora.
Além disso, mesmo fora do horário de expediente se mantinha ligado aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior.
A empresa afirmou, em sua defesa, que o supervisor não trabalhava em jornada excessiva, sendo observado o limite definido por lei. Informou que a jornada era das 14h às 23h48, ou das 16h às 01h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
Entretanto, após analisar o depoimento do representante da empresa e de testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pelo frigorífico, além do registro de ponto e mensagens eletrônicas trocadas entre o supervisor e seu superior hierárquico, o juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concluiu que trabalhador esteve submetido a um regime de trabalho extenuante e muito superior ao limite legal de até duas horas extras por dia.
Conforme o magistrado, a jornada exaustiva aliada às constantes mensagens de texto que lhe eram encaminhadas fora do expediente revelam que o trabalhador não tinha respeitado o seu direito ao lazer e desconexão, vitais para a saúde física e mental de qualquer pessoa, além de direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6º da Constituição da República.
Ele ressaltou que não é o caso de ignorar a Súmula do TRT de Mato Grosso, quanto a não se presumir a ocorrência de danos morais ou existenciais pela prestação de trabalho extraordinário constante. “Contudo, evidencia-se que o trabalho de 13h seguidas por cinco dias na semana durante mais de dois anos seguidos, com a constante importunação por parte do superior hierárquico com o envio de mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado, evidencia sim ofensa a essa esfera da dignidade humana”, assinalou.
Isso porque, explicou o magistrado, é possível deduzir a partir do próprio senso comum que em tais circunstância o trabalhador estava impossibilitado de exercer com qualidade outras dimensões de sua vida, “a exemplo do convívio social com a família e amigos, praticar esportes ou exercícios físicos, estudar ou praticar alguma prática religiosa, ou mesmo simplesmente conseguir permanecer em ócio completo sem ter que se preocupar com questões afetas ao trabalho fora do horário destinado a tal.”
Assim, após concluir que a conduta da empresa em exigir jornada extenuante e não permitir o descanso sossegado do empregado sem ser importunado com mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição, o juiz concluiu pela necessidade de a empresa reparar o dano, condenando-a a pagar 7 mil reais ao trabalhador.
Para a fixação desse valor, o magistrado levou em consideração os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G, incluído recentemente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467 de 2017, entre os quais a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Processo (PJe) 0000626-63.2016.5.23.0108
Fonte: TRT/MT

TRT de Campinas anula pedido de demissão de ajudante de cozinha e condena atacadista por dano moral

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do atacadista Comercial Destro, de Jundiaí, e declarou nulo o pedido de demissão de uma ajudante de cozinha detentora de estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho. O colegiado entendeu que houve vício de consentimento. A decisão também condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 15 mil por danos morais, além de converter o pedido de dispensa para demissão sem justa causa.
A empresa insistiu no reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, já que ela “expressou sua vontade”, e negou haver “provas nos autos da presença de vício”.
Segundo constou dos autos, a reclamante, que inicialmente foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços, sofreu acidente em junho de 2011, ficando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. A testemunha convidada pela empregada confirmou o acidente de trabalho, afirmando que, depois da queda sofrida pela colega, ela “foi mandada para a cozinha”. Disse também que ela tinha muita dor e tomava analgésicos para trabalhar, e que só conseguia lavar pratos e panelas pequenas. Depois de um tempo, foi para o turno da noite. Segundo a testemunha, a chefe “sabia que a reclamante estava trabalhando com dor”.
Em janeiro de 2015, data da realização da perícia judicial, o laudo comprovou que ela era portadora de sequelas. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não há dúvida, portanto, de que à época do pedido de dispensa a reclamante encontrava-se impossibilitada de permanecer trabalhando na função exercida, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada quanto à emissão da documentação necessária ao pedido de afastamento previdenciário, ou ainda, quanto à recolocação da autora no exercício de outra função compatível com sua limitação física”.
Para o colegiado, essa omissão da empresa fez com que a reclamante fosse compelida a pedir demissão, pelo fato de não ter condições físicas de permanecer desempenhando suas atividades, demonstrando, assim, o vício na manifestação de vontade presente no pedido de demissão, o que o torna nulo.
Além disso, a iniciativa da trabalhadora para a ruptura contratual “causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.
Com relação ao dano moral, a empresa alegou que não existem elementos nos autos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar o abalo moral alegado. Para o colegiado, o fato é que “é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada”, e como a empresa não comprovou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora para o exercício da função contratada ou que tenha tomado providências para a prevenção de acidentes, é dela a “culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso”. A decisão colegiada afirmou também que é “evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial”.
Por tudo isso, o acórdão manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, por considerar o valor “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.
Processo nº 0000614-80.2012.5.15.0021 RO
Fonte: TRT15 – Campinas

TRT/GO entendeu como discriminatória dispensa de trabalhador com transtorno depressivo recorrente

Uma empresa de fertilizantes de Catalão terá de indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do TRT18 foi o de que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da VT de Catalão para reconhecer o direito à indenização.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador, que atuava há 15 anos na empresa como eletricista, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do trabalhador argumentou que a empresa esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações do trabalhador afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que no momento da dispensa ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, afirmou que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator, por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o trabalhador não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.
Processo nº 0010534-49.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

TRT/RJ rejeita dano existencial em caso de jardineiro contratado na adolescência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma família condenada a indenizar em R$ 15 mil, por dano existencial, um jardineiro que afirmava ter sofrido grandes prejuízos ao trabalhar na adolescência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.
Em sua defesa, os contratantes alegaram que o jovem, ao ser admitido, tinha 14 anos, idade mínima permitida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o trabalho de jovem aprendiz. Afirmaram, ainda, que ele laborava somente três vezes por semana, das 8h às 13h30. Recebia salário mínimo proporcional à jornada executada, não trabalhando aos domingos e feriados.
O jovem, por sua vez, assinalou que foi admitido em 7 de fevereiro de 2000, trabalhando até 2014 sem registro na CTPS. Declarou que a jornada começava às 8h e terminava às 13h, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Trabalhava também aos feriados, tendo sido dispensado sem justa causa em 1º de junho de 2014, com salário mensal de R$ 362. Alegou que não recebia o piso salarial da categoria doméstica à época, de R$ 874,75, em 2014, e R$ 729,58, em 2012.
Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, foi deferido pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por dano existencial (quando a longa jornada de trabalho provoca prejuízos na vida social). O juízo considerou que o jovem começou a prestar serviços quando tinha apenas 13 anos, sendo que nesta idade o trabalho é proibido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os contratantes recorreram da decisão.
Antes de analisar o mérito do recurso, a relatora verificou que o jovem nasceu em 29 de agosto de 1988, e foi admitido em 2002, portanto tinha 14 anos quando foi contratado. Trabalhava na parte da manhã e recebia salário proporcional às horas laboradas, como reconhecido na própria sentença. Observou, também, que não houve alegação nos autos de que o ambiente fosse nocivo à sua formação moral. O trabalho na parte da manhã tampouco impossibilitava a frequência à escola à tarde, de modo que não houve violação do direito à educação formal.
Considerando esses fatos, a relatora afastou a hipótese de condenação ao pagamento de dano existencial. No entanto, determinou indenização pela não concessão de férias e também pelo não pagamento de abono constitucional durante o contrato. “Constituem infrações trabalhistas cometidas pelo réu e serão reparadas por meio do pagamento, em dobro, das respectivas parcelas”, determinou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0001651-26.2014.5.01.0551
Fonte: TRT/RJ

Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV, decide TRT/RS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que as diferenças salariais reconhecidas em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV), determinando o seu pagamento ao trabalhador aderente. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, mantendo-a em todos os aspectos.
O reclamante aderiu ao PDV baseando-se nas regras estipuladas em acordo coletivo, no qual havia menção expressa de que remuneração base a ser considerada para cálculo da parcela indenizatória seria aquela percebida pelo empregado no mês anterior à adesão ao Plano – excluídas eventuais diferenças salariais obtidas em demanda judicial. Em recurso, a reclamada reivindicou que essa cláusula fosse interpretada de forma restritiva, ou seja, excluindo-se do cálculo da indenização os valores decorrentes da decisão trabalhista de primeira instância.
O pedido foi considerado improcedente pelo relator do processo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, uma vez que os valores devidos na sentença de primeiro grau eram de natureza salarial (decorrentes de promoções de classe e de incorporação do vale-alimentação). Diante disso, a 8ª turma entendeu que eles integram a remuneração do último mês do trabalhador e devem impactar diretamente na fórmula de cálculo da indenização.
Na decisão de primeira instância, enfatizou-se que, caso não fossem aplicadas à indenização as parcelas devidas na condenação, restaria conflagrada violação ao princípio de isonomia e ao livre acesso ao Poder Judiciário. Assim sendo, a interpretação restritiva da cláusula foi afastada, por abusiva, sendo rejeitados os argumentos da reclamada.
Fonte: TRT/RS

Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material

Ele foi afastado por doença aos 52 anos e aposentado por invalidez aos 56.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 590 mil o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela única a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.
Doenças
O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as patologias estavam relacionadas às atividades realizadas nos 15 anos de trabalho no setor de ligotamento da Alumar. No local se realiza uma série de processos físicos e químicos para a produção do alumínio que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.
Nexo de causalidade
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos matérias, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado que se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).
Por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade.
Processo: ARR-66300-44.2011.5.16.0015
Fonte: TST


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