Motorista de Uber não tem direito a reconhecimento de vínculo de emprego, decide TRT/SP

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber. A decisão, unânime, é inédita em segunda instância. O condutor justificou o pedido pelo fato de, segundo ele, haver subordinação na relação de trabalho.
Ainda de acordo com o motorista, os serviços prestados à Uber do Brasil Tecnologia obedecem aos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, que constituem o vínculo empregatício. Ele afirmou que sempre esteve sujeito às diretrizes e ao poder disciplinar do Uber, que atua como uma “empresa de transporte”.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, o mundo jurídico atual enfrenta o “largo desafio de delimitar, assimilar, compreender e apreciar tantos novos formatos e padrões de relações interpessoais e também de trabalho que despontam como frutos da revolução tecnológica hoje experimentada por toda a sociedade”. Nesse sentido, “o que se renova, por vezes, é o olhar sobre cada um desses requisitos, sobretudo pela evidente ausência de legislação que regulamente os serviços cada vez mais difundidos pelos aplicativos utilizados pelos smartphones e Iphones”, completou.
No que diz respeito especificamente ao pedido do motorista, que iniciou suas atividades no Uber em outubro de 2016 (e que perduram até o presente momento), o colegiado destacou que “o arcabouço probatório evidenciou de modo cristalino a total falta de ingerência da ré na forma da prestação do serviço executado pelo autor, a demonstrar a ausência de subordinação jurídica, um dos principais requisitos do vínculo de emprego”.
A decisão colegiada salientou que são vários os elementos que induzem a essa “segura conclusão”. Em primeiro lugar, o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal “que não recebeu nenhuma orientação quanto ao modo de trabalho, tendo tomado conhecimento apenas por vídeos disponíveis na internet”, aos quais assistiu “espontaneamente” para entender o modo de trabalho. Além disso, ele mesmo afirmou que “tem liberdade para recusar viagens”.
Outro ponto importante para o convencimento do Juízo foi a declaração do autor de que não mantém contato com nenhum representante da reclamada, “sendo este mais um elemento que conduz à conclusão da falta de ingerência da reclamada na forma da execução do contrato”. O colegiado ponderou também que o autor trabalha “no horário que lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo liberdade e autonomia para fixar sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à reclamada e sem sofrer qualquer tipo de consequência”. Ainda no que diz respeito à jornada, o motorista lembrou que chegou a ficar uma semana sem trabalhar, devido a uma cirurgia, sem que houvesse nenhuma ingerência da empresa.
Para o colegiado, essas declarações “indicam de forma categórica que inexistia qualquer meta de atividade diária, semanal ou mensal, imperando a total flexibilidade quanto ao tempo e horário de ativação do autor”. Foi salientado também que o motorista poderia trabalhar concomitantemente em qualquer outro ramo, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu ofício de transporte.
Por tudo isso, a Câmara decidiu que “a forma de atuação apurada não se coaduna com a relação de emprego”. Para o colegiado, o reclamante possui ampla autonomia em suas atividades, sem qualquer ingerência no modo de prestação do serviço, na jornada cumprida, nos dias laborados, “tudo a indicar que atua como motorista autônomo, sem cumprir ordens ou estar sujeito à fiscalização por parte da empresa que controla o aplicativo do Uber”. Diante de tal liberdade, ampla e irrestrita, “não há espaço para se admitir a existência de subordinação jurídica, elemento fundamental que particulariza a relação de emprego em contraposição à prestação de serviços autônomos”, concluiu.
Processo 0010947-93.2017.5.15.0093 – RO
Fonte: TRT15 (Região de Campinas)
 

Culpa por acidente que deixou trabalhador cego é exclusiva da empresa, decide TRT/GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Formosa ao entender que a culpa por acidente de trabalho com motosserra é exclusiva da empresa e não culpa concorrente. Os desembargadores consideraram que, nesse caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, pois o obreiro atuava em atividade de acentuado risco, estando constantemente sujeito a sofrer acidentes, não só pelo uso da motosserra, mas também pela queda das árvores.
O trabalhador havia sido contratado por uma empresa do ramo de extração de madeira para prestar o serviço de derrubada de árvores e limpeza de área de uma fazenda localizada na zona rural do município de São João D’Aliança (GO). Conforme os autos, o equipamento de proteção individual (EPI – óculos especiais) não foi fornecido pelas empresas e por conta disso o obreiro teve o seu olho esquerdo perfurado durante a derrubada de árvores.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva e declarou a existência de culpa recíproca na mesma medida do empregador e do empregado (50%) na ocorrência do acidente, considerando que o trabalhador portava o EPI mas não o utilizava. Inconformado, o obreiro interpôs recurso ordinário ao Segundo Grau requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa.
Responsabilidade objetiva
O recurso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado explicou que, a rigor, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, a prova da culpa é indispensável, por ser pressuposto da responsabilização civil. Nesse caso em específico, no entanto, por ser inegável que o autor trabalhava em atividade de acentuado risco, o magistrado entendeu que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela vítima.
Para Elvecio Moura, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma do artigo 157 da CLT. “Além disso, o empregador deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, devendo, inclusive, punir aquele trabalhador que, sem justificativa, recusar-se a observar as normas de segurança prescritas e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (artigo 158 da CLT)”.
Com relação à responsabilidade do segundo reclamado, a fazenda em que o serviço foi prestado, o desembargador Elvecio Moura afastou a sua responsabilidade pelo acidente. Ele considerou o objeto do instrumento contratual firmado entre a empresa e a fazenda, que se referia à venda de lenha de 3 hectares de terra, sendo a retirada por conta do comprador.
Dessa forma, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente reconhecida na origem e declarou a culpa exclusiva da Reclamada. Assim, a empresa terá de pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, acrescida de 13º salário, no importe equivalente a 30% da última remuneração obreira.
Processo nº TRT – RO – 0010542-78.2015.5.18.0211
Fonte: TRT/GO

Entidade de classe é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias

Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de ‘gratificação especial’ pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento ‘por fora’ de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e determina a realização de perícia em empregado atacado por cães

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito à realização de perícia para a constatação dos danos sofridos a um empregado atacado por dois cães da raça rottweiler. Para a 3ª Turma do TRT da 2ª Região, houve violação do contraditório e ampla defesa ao se atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente sem a existência de qualquer constatação médica.
O acidente ocorreu oito dias após o início das atividades do empregado, que sofreu dilacerações em ambas as pernas e depois requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos. Para a defesa, houve negligência do trabalhador, pois ele não haveria seguido as orientações no trato com os animais, entre elas a de sempre utilizar botas e de somente entrar no canil acompanhado de uma determinada empregada.
Em seu voto, a relatora Kyong Mi Lee destacou que, além do cuidado com os cães, foram atribuídas diferentes funções ao reclamante (como cuidar do jardim, varrer laje e escritório, checar caixas de água, lavar carros, entre outras), e que ele não era profissional habilitado para lidar com os animais agressivos. A magistrada ressaltou também que o artigo 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos causados, se não for provada culpa da vítima ou força maior.
“O reclamante não era, pois, profissional especializado no trato com os animais contratado apenas para esse fim, mas um auxiliar de serviços gerais inexperiente e sem conhecimento de causa, colocado à mercê de cães bravos e notoriamente perigosos, sob a supervisão de uma empregada, ‘Lucinha’, que tampouco foi identificada como uma expert no trato canino. Inviável, pois, atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente de trabalho, como sumariamente concluído ‘a quo’”, afirmou a relatora.
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma anularam a sentença (decisão de 1º grau) e determinaram a remessa dos autos à vara origem, para a realização da perícia médica.
Processo nº 1001976-63.2017.5.02.0708
Fonte: TRT/SP

Empresa que cancelou plano de saúde de empregada durante afastamento deverá pagar indenização

A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriomente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Alteração lesiva do contrato
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 486).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como “gravissímo” e “irresponsável”, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de “pequeno porte”.
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
A decisão ainda está em prazo de recurso.
Processo nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO
Fonte: TRT/SC

TRT/RS nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

Um cabeleireiro de Porto Alegre não teve vínculo de emprego reconhecido com o salão de beleza em que atuou por mais de seis anos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Anita Job Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do cabeleireiro. Sendo assim, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados. “O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, comentou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma.
A decisão foi unânime na Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

A decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, levou em conta a preservação do interesses públicos envolvidos, pois a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprometeria a ordem pública-administrativa no estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.
Inconstitucionalidade
No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.
Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.
Grave risco
No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.
Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.
O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Sorveteria consegue descaracterizar grupo econômico com empresa de transporte

O fato de haver sócio em comum não caracteriza grupo econômico.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Sorveteria Creme Mel S.A., de Araguaína (TO), da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus. Em recurso ao TST, a empresa conseguiu comprovar que não estavam presentes as características de formação de grupo econômico.
Grupo econômico
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., empregadora do motorista, e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo ele, também pela sorveteria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína entendeu que as empresas formavam grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família. “Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenada pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família.
Líder
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.
Afastada a caracterização de grupo econômico, a Turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime.
Processo: RR-728-70.2016.5.10.0812
Fonte: TST

TRT/SC nega pedido para apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o pedido de um trabalhador para que a Justiça determinasse a apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó. A medida foi proposta pelo empregado como meio de pressionar o ex-patrão a quitar uma dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.
O empresário havia reconhecido a dívida em 2016, por meio de acordo judicial, mas posteriormente alegou não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. Após a tentativa frustrada de penhorar bens do devedor, o trabalhador protocolou o pedido de apreensão da CNH na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Chapecó.
Ao julgar o caso, o juiz do trabalho Fábio Moreno Travain Ferreira ponderou que, embora possível à luz do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.
“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, concluiu o magistrado.
‘Medida extrapola limites legais’, diz relator
No reexame do caso, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Garcia Romero argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789 (que restringe a execução aos bens do executado) e 835 (que define a ordem de penhora dos bens).
“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, interpretou o magistrado, em voto acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Não houve recurso contra a decisão.
Processo: AP-0001391-90.2015.5.12.0038
Fonte: TRT/SC

Escola deve indenizar candidato por não contratá-lo após aprovação em processo seletivo

Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados”, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de “titulação, análise curricular e memorial descritivo”. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
“A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada”, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados” e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000861-41.2017.5.10.0016 (PJe)
Fonte:TRT10 (DF/TO) 


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