TRT/RS: Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto.

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como “muito complicado.”

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa de ‘call center’ é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

Entre as punições estavam a perda de folga ao sábado e o bloqueio de troca de turno com colega.


Resumo:

  • Uma empresa de call center foi condenada a indenizar uma operadora de telemarketing em razão de punições relacionadas à apresentação de atestados médicos e ameaças de demissão.
  • A empresa havia sido inicialmente condenada a pagar R$ 5 mil, valor considerado insuficiente pela 2ª Turma do TST diante da conduta abusiva e desrespeitosa.
  • Segundo o colegiado, a prática empresarial colocou a saúde da trabalhadora em risco, violando princípios de dignidade e segurança.

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentado atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-277-02.2021.5.10.0802

TRT/RN: Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Região (TRT-RN) não anulou os autos de infração, lavrados pelos auditores do trabalho contra uma empresa no ramo agroindustrial., por irregularidade na entrega de EPI’s, ausência de fiscalização e por empregados utilizarem ferramenta de trabalho própria.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu as EPIs para os trabalhadores rurais, realizou trocas regulares deles e exigiu a correta utilização desses equipamentos de proteção.

Quanto ao fornecimento de equipamentos de trabalho (tesouras para a colheita de manga), pela dinâmica da atividade, nem todos os funcionários necessitam utilizar tesouras para colheita de manga. Além disso, todos os empregados são instruídos a não trazer ferramentas pessoais.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, o auditor do trabalho constatou “a irregularidade do não fornecimento de bonés com touca e de calçados impermeáveis a alguns empregados, que se encontravam em plena atividade laboral no cultivo da manga”.

Na ausência de qualquer prova em sentido contrário demonstra que “a empresa não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a efetiva utilização dos EPI’s, equipamentos importantes na preservação da saúde física do trabalhador (proteção contra raios solares e acidentes com os pés)”.

Quanto ao uso de ferramentas dos próprios empregados, o desembargador destacou que o auditor do trabalho foi enfático ao identificar vários trabalhadores utilizando suas próprias ferramentas.

Para o relator, apesar de haver possibilidade da colheita manual, dependendo do porte da planta e localização dos frutos, não foi demonstrado que, no momento da ação de fiscalização a utilização da tesoura era totalmente dispensável.

Ele ressaltou, ainda, ser “evidente que a empresa sabia da prática adotada por seus empregados”, isso porque confessou ter “orientado aos seus funcionários que não utilizem ferramentas próprias”.

“É insuficiente invocar a orientação dada para que não utilizassem as próprias ferramentas, deveria ter fiscalizado o cumprimento da ordem”, concluiu o magistrado ao manter as multas dos autos de infração.

Processo é o 0000630-61.2024.5.21.0016

TRT/PR: Trabalhador tem reconhecido adicional de periculosidade por empresa não cumprir NR-20

Uma sociedade de economia mista que atua na gestão do trânsito de Londrina, Norte do Paraná, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘setor de depósito de tintas’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis. A empresa alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

O empregado, que exerce suas funções no ‘setor de frotas’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis. O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.

“Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, “de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade”, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma.

TRT/SP: Depressão relacionada à cobrança de metas por WhatsApp é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar pais de brigadista morto em incêndio

Brigadista de 20 anos morreu carbonizado após atuar sem o descanso mínimo e sem equipamentos adequados no combate a queimadas em canavial.


Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

Falhas na comunicação
Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

Danos morais e pensão
O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

PJe 0000717-45.2024.5.23.0021

TRT/SP: Trabalhador que caiu de caminhão será indenizado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio de utilidades a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair do caminhão.

O trabalhador conta que, no dia 28 de outubro de 2021, subia no caminhão quando escorregou no degrau e sofreu uma queda de altura, batendo as costas e a cabeça, o que resultou em contusão com tratamento medicamentoso e fisioterápico. O tratamento, porém, teve que ser interrompido, uma vez que foi dispensado, segundo ele, de forma “injusta e ilegal”.

Na Justiça do Trabalho, pediu a declaração de existência da garantia provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, manutenção do plano de assistência à saúde e indenizações por danos material e moral. A empresa responsabilizou o trabalhador, afirmando que ele não prestou “a devida atenção, pois deixou molhado o estribo e com isso escorregou e caiu, todavia, nada comunicou sobre esse fato”.

A empresa também afirmou, em sua defesa, que apesar de não ter tido conhecimento imediato do acidente, o que ocorreu somente “após dias”, não refutou o fato de que a queda se deu no local e no horário de trabalho, e que no momento passava por ali outro motorista que levou a vítima para ser atendida na Santa Casa. Ele apresentou um atestado de três dias de afastamento, mas “não trouxe em nenhum momento a RAAT que alega ter aberto junto ao Hospital referido, para que pudesse a reclamada fazer a abertura do CAT”, afirmou.

O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou o caso, acolheu em parte a pretensão do trabalhador, sob o fundamento de que ele “sofreu acidente enquanto trabalhava”, mas que, “apesar de não ter gerado sequela, sem dúvida é gerador de abalo moral”, e por isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que embora o trabalhador “não tenha sofrido sequelas, como a perda da sua capacidade laborativa, ainda que parcial, o perito atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão sofrida”. Assim, houve dano temporário à saúde, que culminou no afastamento de quatorze dias.

O colegiado ressaltou, ainda, que a empresa, por sua vez, “não comprovou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do autor”, e por isso, “ainda que o acidente tenha sido leve e não tenha deixado sequelas, mesmo que por breve período de tempo, a perda da saúde importa dano moral presumível (in re ipsa), em face da dor física sofrida e da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para a vida privada”.

Nesse sentido, o acórdão entendeu como “correta a decisão de origem de condenar o reclamado a pagar reparação por dano moral”, mas ressaltou que “a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule a provocar novas lesões”, sem, no entanto “enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”. No caso, considerando esses parâmetros, o colegiado julgou “demasiada” a quantia de R$ 15 mil, e por isso, acolhendo em parte o pedido da empresa, reformou a sentença para reduzir o montante arbitrado para R$ 5 mil.

Processo 0010792-72.2022.5.15.0010

TRT/RS: Socorrista agredido por motorista embriagado será indenizado pela concessionária de rodovia

Resumo:

  • Socorrista foi agredido por um usuário da rodovia.
  • Juiz de 1º grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, bem como a solidariedade da concessionária que administra a rodovia.
  • 6ª Turma confirmou o dever de indenizar, com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Trabalhador deve receber reparação por danos morais, pensão vitalícia convertida em pagamento único e ressarcimento pela cirurgia e medicamentos utilizados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um socorrista que foi agredido por um usuário de uma rodovia atendida pela equipe de socorro e resgates. Os magistrados reconheceram, de forma unânime, a responsabilidade solidária da empregadora e da concessionária de pedágio que administra a via.

Foi confirmada a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e também foi determinado o ressarcimento das despesas relativas à cirurgia e a medicamentos, bem como pensão mensal vitalícia, convertida em pagamento único. O valor da condenação provisória é de R$ 65 mil.

Ao atender uma ocorrência em que os passageiros estavam desacordados em um carro parado na rodovia, o trabalhador foi agredido. Chutes de um dos homens causaram a queda do empregado e a consequente fratura da perna.

Conforme um colega que presenciou o fato, o ataque aconteceu porque o socorrista informou que iria chamar a Polícia Rodoviária Federal (PRF), procedimento padrão em caso de embriaguez. Os colegas ainda impediram agressões com pedras.

A perícia médica indicou que houve lesão da tíbia esquerda, com incapacidade parcial, mínima, permanente do joelho. O socorrista teve que passar por uma cirurgia e ficou oito meses afastado do trabalho.

Em sua defesa, a concessionária alegou que houve culpa exclusiva do empregado ou, sucessivamente, que deveria ser declarada a culpa de terceiro. A empresa contratante não contestou a ação.

Para o juiz Rodrigo, as provas indicaram que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente. O magistrado ainda afirmou que o caso não apresenta excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que o tanto o caso fortuito quanto o fato de terceiro tiveram relação com o contrato de trabalho.

“Na condição de socorrista, o reclamante ficava exposto a risco especial, sujeitando-se a potenciais violações da sua integridade física de forma mais expressiva do que os trabalhadores em geral, por prestar atendimento em rodovias a pessoas nas mais diversas condições – inclusive embriagadas e violentas, como ocorreu neste caso”, afirmou.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O dever de indenizar o trabalhador foi mantido.

Com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho e configurada a responsabilidade objetiva do empregador (quando não há necessidade de comprovação da culpa), é devida a indenização por danos materiais e morais causados pelas empresas.

“Atualmente, a par de se entender suficiente a culpa levíssima para o acolhimento dos pedidos de indenização por acidente do trabalho que ocorrem quando o empregado desenvolve sua atividade laboral dentro da esfera de interesses da empresa, a jurisprudência constrói o entendimento de que o empregador deve indenizar com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva do empregador”, considerou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

TST: Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos por fora

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa.


Resumo:

  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário “por fora”, sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente
O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

TST: Empresa é condenada por tratar mulheres e homossexuais com mais rigor e privilegiar homens jovens

7ª Turma triplicou o valor da indenização por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
  • Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
  • A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres
A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.

Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.

Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha
Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.

Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST
Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.

O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Reparação serve para evitar reiteração
Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.

Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172


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