TJ/SP: Um ano e três meses de detenção para homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

STJ: Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2140209

TST: Sem prova de alteração de razão social e nova procuração, empresa tem recurso negado

Para a 7ª Turma, a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para a viabilidade do recurso.


Resumo:

  • A 7ª Turma rejeitou um agravo interposto por uma empresa que alterou sua razão social antes de recorrer ao colegiado.
  • Apesar de informar a mudança, a empresa não comprovou a alteração nem apresentou nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. Diante disso, a Turma considerou que o agravo havia sido interposto por parte estranha ao processo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Veste S.A. Estilo por falta de comprovação da alteração de sua razão social e de nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. A decisão segue o entendimento consolidado da Corte sobre a necessidade de regularização da representação processual quando há mudança na denominação da pessoa jurídica.

O caso tem origem em processo movido em Santa Catarina por um costureiro contra a Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., com sede em São Paulo (SP), detentora de marcas marcas como Le Lis Blanc e Dudalina. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O agravo de instrumento, também apresentado pela Restoque, teve seguimento negado pelo relator, ministro Agra Belmonte. A empresa, então, interpôs um agravo para que o caso fosse levado à Turma. Contudo, essa peça foi apresentada em nome da Veste S.A. Estilo, que alegou ser a nova denominação da Restoque.

Ao julgar o agravo, o ministro observou que, embora tenha informado a nova denominação, não fez nenhuma prova dessa condição. Além disso, não havia um novo instrumento de mandato para o advogado que assinou o recurso.

Segundo o relator, a ausência desses documentos torna o recurso inviável, por ter sido interposto por uma parte que não participava formalmente do processo. O ministro citou diversos precedentes em que o Tribunal decidiu que a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para o conhecimento de recursos interpostos sob nova razão social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-690-60.2019.5.12.0048

TRT/SP: Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.

O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora.

O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos.

Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”.

A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”.

Processo pendente de julgamento de recurso ordinário.

TST: Técnico de idiomas obtém direito a normas coletivas de professores

Para a 3ª Turma, escola participou da negociação coletiva por meio de seu sindicato.


Resumo:

  • Um profissional contratado pela Cultura Inglesa como técnico de idiomas pediu na Justiça seu enquadramento como professor, a fim de receber os direitos previstos nas normas coletivas da categoria.
  • A escola de idiomas alegava que as atividades dele não eram equivalentes às de professor e que o sindicato dessa categoria não representava seus empregados.
  • Para a 3ª Turma do TST, a atividade preponderante da Cultura Inglesa é ministrar aulas de inglês, o que a enquadra como estabelecimento de ensino.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um técnico de idiomas da Associação Cultura Inglesa – São Paulo de ser enquadrado como professor, com base na constatação de que exercia atividades típicas de docência. Com a decisão, ele passa a ter direito às diferenças salariais e aos benefícios previstos na convenção coletiva do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Sinpro-SP).

Técnico x professor
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que, embora registrado como técnico, exerceu, por três anos, funções de professor de inglês: ministrava aulas em diversos níveis, aplicava provas, corrigia exercícios e participava de atividades pedagógicas típicas do magistério. Segundo ele, o enquadramento como técnico tinha o objetivo de retirar direitos da categoria dos professores e afastar a aplicação da convenção coletiva do Sinpro-SP.

Em defesa, a Cultura Inglesa sustentou que não é um estabelecimento de educação básica ou superior, mas sim de cursos livres, e que o Sinpro não representa os profissionais de escolas de idiomas. Segundo seu argumento, não houve, no momento da contratação, exigência de habilitação técnica específica, e as atividades do técnico não se equiparavam àquelas típicas de professores.

O juízo de primeiro grau entendeu que as atividades exercidas eram de docência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o enquadramento sindical e excluiu da condenação reajustes, PLR, indenização adicional e adicional normativo sobre horas extras. Para o TRT, a Cultura Inglesa e seus empregados eram representados por sindicatos próprios, e a instituição não era obrigada a cumprir normas coletivas firmadas por sindicato ao qual não é vinculada.

Atividade preponderante define enquadramento
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do profissional, voltou a enquadrá-lo na categoria dos professores, com base no critério da atividade preponderante do empregador. Ele ressaltou que a atividade principal da Cultura Inglesa é ministrar aulas de inglês, o que a enquadra como estabelecimento de ensino da língua inglesa. Por consequência, seus empregados devem ser enquadrados na categoria dos professores, representada pelo Sinpro-SP, e não por sindicatos de entidades culturais ou recreativas.

Balazeiro assinalou também que ficou comprovado que o estabelecimento de ensino participou da negociação coletiva, ainda que de forma indireta, por meio de sua associação de classe.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000810-92.2019.5.02.0718

TRF3: Caixa, construtora e incorporadora são condenadas por atraso na entrega de imóvel novo

Decisão determinou resolução do contrato e restituição dos valores pagos ao mutuário.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um mutuário, a Caixa Econômica Federal (Caixa), a construtora e a incorporadora, por atraso na entrega da unidade habitacional. A sentença, do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, também condenou as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária.

O magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do comprador. “As rés admitiram que a conclusão da obra e a expedição do habite-se ocorreram após o prazo avençado. A justificativa do atraso não foi demonstrada nos autos, de modo a afastar as responsabilidades”, avaliou.

O autor informou que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel no empreendimento residencial pelo valor de R$ 185.900,00. No entanto, a entrega da unidade prevista para agosto de 2023 e o prazo contratual de tolerância, fevereiro de 2024, não foram cumpridos.

A Caixa Econômica Federal sustentou ser mera agente financeira e não ter responsabilidade técnica pela obra.

A construtora e a incorporadora alegaram ilegitimidade passiva para a devolução dos valores e sustentaram impossibilidade jurídica da rescisão contratual, justificando o atraso da obra por fatores externos.

Na sentença, o juiz federal Diogo Belozo citou o entendimento firmado pelo Superior de Justiça (STJ), de que o descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ensejando a reparação e a resolução do pacto.

Por fim, o magistrado determinou a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos, vedando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. As rés serão responsáveis pelas despesas condominiais e tributárias relativas ao imóvel até a efetiva rescisão.

Processo nº 5001635-72.2024.4.03.6109

TJ/SP: Família de mulher cujos restos mortais foram perdidos será indenizada

Falta de controle e desrespeito à dor alheia.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares após a perda de restos mortais de pessoa falecida. O valor da reparação foi fixado em R$ 8 mil para cada. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério realize a exumação necessária para a identificação genética do corpo.

Segundo os autos, os familiares tentaram realizar a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação da falecida: um funcionário informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizar os restos mortais pois a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração. “A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou. “Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais”, escreveu.

O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, à época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a entidade responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.

Apelação nº 1168438-26.2024.8.26.0100

TJ/SP rejeita ação regressiva de seguradora contra transportadora marítima

Ação envolveu transporte marítimo de contêineres.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra empresa de transporte marítimo de contêineres. A autora buscava reaver R$ 236,7 mil pagos a sua segurada em razão de avarias constatadas em mercadorias transportadas do Porto de Santos (SP) para La Guaira, na Venezuela.

De acordo com os autos, o destinatário da carga constatou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição indevida de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora, sua segurada, a autora ingressou com ação regressiva alegando sub-rogação dos direitos do segurado para buscar o ressarcimento da transportadora.

O relator do recurso, Wilson Julio Zanluqui, afirmou em seu voto que deve ser mantida a sentença, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, e destacou que a venda foi celebrada na modalidade CIF (Cost, Insurance e Freight), na qual o vendedor contrata frete e seguro até o porto de destino, mas o risco da carga se transfere ao comprador assim que a mercadoria é colocada a bordo. “A partir desse marco, a obrigação do vendedor é considerada cumprida. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes de avarias ou perdas durante o transporte correm por conta e risco do comprador, que, inclusive, é o beneficiário do seguro contratado pelo vendedor para a cobertura do transporte principal. Se os danos ocorreram após o embarque, como a própria apelante afirma, o prejuízo não foi suportado por sua segurada (o vendedor), mas sim pela empresa compradora”, escreveu, salientando que a sub-rogação – que visa transferir ao segurador o direito que competia ao segurado – torna-se “juridicamente impossível”.

O magistrado completou: “A indenização paga pela apelante ao seu segurado, nessa hipótese, pode ser considerada um pagamento ex gratia, ou seja, um ato de liberalidade ou um pagamento equivocado à revelia do que prescreve o contrato de compra e venda e o próprio contrato de seguro, não sendo oponível em regresso contra o terceiro supostamente causador do dano”, afirmou. O relator também apontou que os contêineres foram desembarcados sem ressalvas e que os danos só foram constatados dias depois, nas instalações do importador, o que rompe o nexo causal para responsabilização da transportadora.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os magistrados Lavínio Donizetti Paschoalão e Anna Paula Dias da Costa.

Apelação nº 1000263-20.2024.8.26.0375

TRT/SP nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista em acidente de trânsito

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP, que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”. De acordo com os autos, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

TRT/SP: Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.


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