TJ/SP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

Ausência de comprovação de esbulho.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã/SP que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação.

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003080-08.2023.8.26.0338

TJ/SP: Paciente será indenizado após demora em diagnóstico de apendicite

Erro agravou o quadro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro que condenou fundação municipal de saúde a indenizar paciente que sofreu complicações devido à demora no diagnóstico de apendicite. As reparações foram fixadas em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos.

Segundo os autos, o autor se dirigiu a uma unidade de pronto atendimento do Município com fortes dores abdominais. Diante da suspeita de inflamação no apêndice, os profissionais afirmaram que a confirmação só poderia ser feita através de uma ressonância magnética, não disponível na unidade. O paciente foi medicado e liberado. No dia seguinte, voltou à UPA se queixando de dores e mais uma vez liberado.

Três dias depois, foi internado e encaminhado à cirurgia de emergência. Por intercorrências da operação, passou por outras duas cirurgias. Nesse período emagreceu 15 quilos, precisou usar fraudas, ficou impossibilitado de se locomover e de trabalhar e ficou sem fonte de renda por vários meses, sobrevivendo com a ajuda de familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que a falha do ente público “está representada na inexistência de medidas tempestivas eficazes, o que acabou causando danos graves e desnecessários”, reiterando que, além da demora no diagnóstico, nenhum profissional procurou amenizar a situação com informações e auxílios. “Inadmissível que a ré se demita de seus deveres alegando a prestação de um bom serviço, haja vista que, em razão da desídia estatal, [o autor] veio a sofrer os danos alegados, de ordem moral, estética e de ordem material”, acrescentou.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1006493-66.2021.8.26.0510

TST: Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência

Trabalhador não foi intimado pessoalmente para se justificar, e decisão considerou sua vulnerabilidade digital.


Resumo:

  • Um estivador idoso foi isento do pagamento de custas processuais porque não foi intimado pessoalmente para justificar sua ausência na audiência.
  • A 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT, que levou em conta sua vulnerabilidade digital e econômica ao conceder a justiça gratuita.
  • Para o relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais. O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual
O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal
O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445

TRF3: Entidade beneficente de educação infantil tem direito a imunidade de IOF e IRPF

Decisão reconheceu a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados a atividades essenciais.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a imunidade tributária de uma instituição beneficente de educação infantil em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras utilizados em atividades essenciais. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias dos Santos reconheceu, também, a inexigibilidade dos tributos sobre fatos geradores futuros.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre a renda de instituições beneficentes, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias, o que restou comprovado nos autos”, afirmou a magistrada.

A autora informou que presta serviços gratuitos de educação e assistência social e possui a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Sustentou que há previsão constitucional de imunidade tributária para instituições de assistência social sem fins lucrativos e argumentou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que tentam restringir a imunidade baseadas em rendimentos de aplicações financeiras, pois somente leis complementares poderiam dispor sobre limitações ao poder de tributar.

A União alegou ausência de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a imunidade, inclusive quanto à origem e destinação dos recursos e à vinculação dos prêmios e sorteios às finalidades essenciais da entidade.

A juíza federal Cristiane Farias destacou que o fato de a entidade realizar aplicações financeiras ou participar de programas como a Nota Fiscal Paulista não descaracteriza a natureza beneficente da instituição.

“Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 4ª Região, a realização de aplicações financeiras pelas entidades beneficentes, quando revertidas integralmente para suas finalidades estatutárias, não descaracteriza a imunidade tributária constitucionalmente assegurada, sendo essa prática compreendida como instrumento legítimo de gestão e proteção do patrimônio institucional”, concluiu.

Processo nº 5029350-53.2023.4.03.6100

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/SP nega indenização a ciclista que teve a bicicleta furtada em academia

Estabelecimento não oferecia serviço de bicicletário.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Carapicuíba que negou pedido de indenização de ciclista que teve a bicicleta furtada nas dependências de academia.

Para o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo de Mendes de Oliveira, o pedido foi corretamente negado, uma vez que o autor optou por desrespeitar as normas de utilização da academia e não se atentar que o estabelecimento não fornecia bicicletários no local e, portanto, não tinha dever de zelar pelos equipamentos deixados ali. “Além disso, não havia vigilância especializada na área externa do estabelecimento, a ensejar na responsabilização da ré. Desta forma, quem agiu com negligência foi o apelante, ao assumir o risco em deixar a sua bicicleta tão suscetível ao furto”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e J.B Paula Lima participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1009900-94.2023.8.26.0127

TRT/SP nega a motorista pedido de acúmulo de função

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pedido de um motorista de caminhão que alegou acúmulo de função em suas atividades normais, como carga e descarga, em virtude da ausência de ajudante, pelo que também pediu acréscimo salarial. Segundo informou nos autos, essa “multiplicidade de funções não previstas originalmente no contrato de trabalho dão azo à contraprestação de, no mínimo, 20% sobre o salário-base”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que prevalece nesses casos é de que “as incumbências afirmadas pelo recorrente são compatíveis entre si e não geram o direito ao plus salarial pretendido”. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, “não procede a insurgência” do reclamante. De início, o relator esclareceu que “a toda função corresponde um conjunto ordenado de tarefas e o desempenho de uma ou outra atividade inerente a outro encargo não caracteriza, por si só, o acúmulo sujeito à remuneração superior”, isso porque “a legislação ordinária não prevê o pagamento de adicionais, percentuais ou aumento salarial em razão do excedimento das atribuições previstas no contrato de trabalho”, afirmou.

O colegiado ressaltou que “o acúmulo de função somente será devido quando houver disposição legal específica ou previsão normativa a respeito”, o que, “todavia, não é o caso”. Além disso, deve-se lembrar que “o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi (CLT, art. 2º), o que lhe permite promover alterações nas obrigações de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo”, e isso também não ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, que negou, assim, provimento ao recurso do motorista, concluindo que ficou “demonstrada a compatibilidade entre as tarefas realizadas durante a vigência do pacto laboral”.

Processo nº 0012484-31.2024.5.15.0077

STJ: Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2208310


Estelionato sentimental é um termo usado para descrever um golpe ou fraude em que alguém engana outra pessoa fingindo interesse ou amor com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial.

Em outras palavras: quando alguém finge se apaixonar ou manter um relacionamento amoroso só para tirar dinheiro ou bens da outra pessoa.

Geralmente, quem pratica o estelionato sentimental:

  • Ganha confiança e afeto da vítima;
  • Finge amor, compromisso ou casamento;
  • Inventa problemas ou dívidas para pedir dinheiro;
  • Some ou rompe o contato depois de obter o que queria.

*Fonte: Carmela.IA

STJ: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165921

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Contudo, o acórdão reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos”.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas sim uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego.

Processo  0012765-22.2023.5.15.0109


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