TRT/SP: Empresa é condenada por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442


Litigância predatória reversa:

Litigância predatória reversa é um termo moderno usado para descrever um fenômeno processual estratégico e oportunista, em que alguém ajuíza muitas ações ou recursos com o objetivo de impedir, retardar ou encarecer a atuação de outra parte no Judiciário.

Ela é chamada “reversa” porque não busca diretamente ganhar dinheiro com as ações (como na litigância predatória clássica, onde o autor move milhares de causas para obter indenizações ou acordos fáceis), mas sim inviabilizar ou prejudicar o adversário.

É usar o Judiciário como arma, não para resolver um direito legítimo, mas para atrapalhar o oponente.
📌 A parte sobrecarrega o Judiciário com ações ou recursos para:
✅ Retardar execuções.
✅ Congestionar varas ou tribunais.
✅ Aumentar custos para o adversário.
✅ Obstruir decisões desfavoráveis.

Exemplo prático:

  • Uma empresa devedora ajuíza dezenas de embargos de declaração infundados só para atrasar um cumprimento de sentença;
  • Um grupo de advogados propõe várias ações repetidas ou recursos sem fundamento para impedir o credor de receber;
  • Demandas em massa para bloquear execução fiscal ou trabalhista.

Diferença para litigância predatória “clássica”

Litigância predatória clássica: ajuizar muitas ações para ganhar dinheiro fácil (ex.: indenizações por dano moral em massa);
Litigância predatória reversa: ajuizar ou recorrer em massa para atrapalhar o adversário e atrasar o processo.

Consequências jurídicas:
Os tribunais podem punir essa prática com:

  • Multas por litigância de má-fé (CPC, art. 80 e 81).
  • Condenação em honorários maiores.
  • Enfrentamento com técnicas de julgamento de casos repetitivos ou recursos manifestamente protelatórios.

Fonte: Carmela IA

 

 

TST mantém justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empregado realizou três tentativas, alegando confusão com seus cartões pessoais.


Resumo:

  • Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa porque tentou usar cartões corporativos para abastecer seu carro particular.
  • A empregadora comprovou as irregularidades nas tentativas de pagamento.
  • A 8ª Turma do TST manteve a decisão porque, para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar provas.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro da Trans-Zoião Terraplanagem e Transportes Ltda. que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O colegiado rejeitou o agravo de instrumento do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Motorista tentou abastecer três vezes com cartão da empresa
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a Trans-Zoião identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS.

Alegação de que motorista se confundiu não convenceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

Recurso ao TST foi rejeitado
O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

TRT/SP isenta Correios do pagamento de gratificação de férias

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP para pagar, a uma empregada, a gratificação de férias, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora.

A empregada, que atuava na função de carteiro, disse que fazia jus ao recebimento do adicional de 70% de férias (1/3 constitucional + complemento de 36,67%). Ela também pediu “o pagamento desde a indevida supressão realizada pela empresa a partir de primeiro de agosto de 2020 até o efetivo restabelecimento do pagamento (parcelas vencidas e vincendas)”. Na primeira instância, o Juízo declarou ilícita a revogação do pagamento da gratificação complementar de férias, prevista no Manual de Pessoal, MANPES, e deferiu o pagamento de tal parcela, sendo as vencidas a contar de agosto de 2020, bem como as vincendas até o restabelecimento do benefício, após o trânsito em julgado.

Segundo alegou a empresa, o benefício da gratificação de férias de 70%, a que foi condenada a pagar à empregada, foi revogado por sentença normativa de Dissídio Coletivo de Greve, tendo sua vigência expirado em 31/7/2020. A empresa afirmou que o benefício, por ter base exclusivamente em norma coletiva, não pode ser mantido, e que a decisão contraria o art. 7º XXVI da CF/88. Os Correios também reafirmaram a inaplicabilidade da Súmula 51 do TST, uma vez que o benefício se originava de norma coletiva superada e, por fim, enfatizaram a legalidade e constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas (Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF), concluindo que a manutenção do benefício configura “ultratividade ilegal”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, reconheceu que até a edição da Memorando Circular nº 2316/2016, os empregados dos Correios que optaram pela conversão de 10 dias de férias em pecúnia recebiam o abono calculado sobre a remuneração, incluindo a gratificação de férias de 70% prevista na cláusula 59 das ACT’s. Essa parcela de gratificação de férias, como complemento, tinha sido regulamentada pela empresa em seu Manual de Pessoal, e por isso a empregada “sempre recebeu gratificação de férias complementar”.

Em 1º/6/2016, porém, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, a empresa alterou a base de cálculo do abono, o que configurou, segundo o acórdão, “conduta que se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468 da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. Por outro lado, “não se pode olvidar que o adicional de 70% sobre as férias era uma benesse concedida aos trabalhadores por norma coletiva (cláusula 59ª do Acordo Coletivo da Categoria)”, afirmou o colegiado, e no DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000, julgado pelo TST em 21/9/2020, “ficou definida a exclusão, a partir de 1º/8/2020, das cláusulas com impacto econômico, dentre elas a cláusula 59ª, que previa a gratificação de férias na ordem de 70% da remuneração”. Nos termos do art. 614, § 3°, da CLT, “é vedada a ultratividade da norma coletiva”, e “portanto, o pedido de manutenção da gratificação de férias em 70% a partir agosto/2020 esbarra na referida sentença normativa, pois, a cláusula normativa que previa a benesse foi excluída no DCG vigente a partir de 1º/8/2020”, afirmou o relator.

O acórdão afirmou ainda que “a hipótese também atrai a incidência da tese pacificada pelo STF, em sessão do dia 2/6/2022, no ARE 1.121.633/GO, na qual foi fixada a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por fim, “não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas”, e nesse sentido, “a partir da data do DCG, nada mais é devido ao obreiro neste aspecto”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afastou a condenação dos Correios ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a modificação do julgado, que considerou a improcedência da demanda, mas condenou a empregada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 5%, sobre os valores atribuídos aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação.

Processo 0012417-52.2024.5.15.0017

TRT/SP: Justa causa para empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP declarou válida justa causa aplicada a trabalhadora que, inadvertidamente, expôs dados sigilosos de mais de 350 empregados(as) da companhia a cliente da reclamada. Baseado em provas e em jurisprudência, o juízo entendeu pela falta grave da reclamante, o que autoriza a dispensa motivada.

Atuando como assistente em empresa de tecnologia, a profissional enviou e-mail para a área financeira contendo documento com nome, remuneração, dados de FGTS, número de PIS e outras informações de funcionários da reclamada. Sem notar que havia elementos além do necessário, o setor reencaminhou o arquivo para empresa cliente, que percebeu a falha e comunicou à companhia remetente.

A profissional informou, então, ao coordenador que havia enviado o material de forma equivocada e não intencional. Após manifestação interna da área de tecnologia da informação confirmando violação de dados e do departamento jurídico atestando que o caso era grave, o empregador decidiu dispensar a reclamante por justa causa. A justificativa foi de mau procedimento no desempenho das funções e infração ao Código de Ética e à Política de Segurança da Informação da companhia.

Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira pontuou que a mulher tinha conhecimento das regras de manuseio e tratamento de dados sensíveis da empresa, assim como das consequências do uso indevido das informações. Ponderou, ainda, que a atitude da profissional violou também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dispensou a gradação de faltas leves para a aplicação da justa causa, de acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A magistrada concluiu afirmando que “eventual inexistência de prejuízo financeiro à empresa demandada não reduz a gravidade da conduta da obreira”.

Cabe recurso.

TRT/SP reconhece dano existencial em jornada exaustiva de motorista de caminhão

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial. Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado foi submetido a jornadas exaustivas, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h da manhã e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até às 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica realizada por determinação do Juízo sentenciante (Vara do Trabalho de Leme/SP), confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$10 mil, além do pagamento das horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo nº. 0010979-33.2021.5.15.0134

TJ/SP nega indenização a familiares de mulher sepultada como indigente

Corpo encontrado em avançado estado de decomposição.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Suzano que negou pedido para que o Estado e o Município indenizassem, por danos morais, familiares de mulher sepultada como pessoa desconhecida.

Segundo os autos, o corpo foi encontrado em uma área de mata, dias após o seu desaparecimento. Em razão do avançado estado de decomposição e do risco de contaminação, foi colhido o material genético para posterior identificação laboratorial e realizado o enterro. A família ingressou com ação alegando não ter realizado o sepultamento em razão dos supostos erros dos órgãos públicos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Gustavo Henrichs Favero, que afastou a falha na prestação do serviço frente à ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. O magistrado evidenciou que os agentes adotaram todas as medidas possíveis para o reconhecimento do corpo, que precisou ser enterrado por motivos sanitários. “O cadáver necropsiado somente pode ficar acondicionado por, no máximo 72 horas após o falecimento. No caso, levando-se em consideração que o cadáver deu entrada no IML muito tempo depois deste prazo, não era seguro mantê-lo pelo tempo necessário até conseguir fazer a identificação e notificar a família, pois, como visto, foi necessário realizar análise de falange para tanto, o que levou diversos dias”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, que de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

TJ/SP: Homem indenizará terapeuta por importunação sexual durante massagem

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou, por danos morais, homem que importunou sexualmente uma terapeuta durante sessão de massagem. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o homem se apresentou nu para a sessão de tratamento terapêutico realizada pela profissional e, em determinado momento, tentou tocá-la. A mulher realizou parte do serviço e, em seguida, procurou a polícia. Ele foi preso em flagrante e também responde criminalmente pelo ato.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afastou a tese do apelante de que teria sido orientado pela própria autora a ficar nu. “Não há verossimilhança nas alegações veiculadas pelo réu, tendo em vista que a conduta confirmada por ele (de nudez completa para a sessão de massagem e ereção) não são usuais, tampouco podem ser consideradas ‘normais’”, registrou. “A conduta extrapolou em muito os meros dissabores cotidianos. Ao contrário, foi apta a causar aflição, angústia e constrangimento na autora, que estava no exercício regular de sua profissão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007282-32.2024.8.26.0196

TRT/SP: IFood é condenado por dispensa discriminatória de funcionária com espectro autista

Sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu como discriminatória a dispensa de profissional de marketing com transtorno do espectro autista (TEA) pouco depois de seu diagnóstico chegar ao conhecimento dos superiores na iFood. A decisão condenou a empresa a pagar indenização em dobro dos salários referentes ao período desde a rescisão contratual até a publicação da sentença, além de R$ 30 mil por danos morais.

Ao saber da condição da trabalhadora, a companhia classificou a vaga da funcionária como pertencente à cota de pessoa com deficiência (PCD). Pouco depois de um mês, dispensou-a sem justa causa. Em juízo, alegou que a decisão se baseou em reestruturação da área de marketing da organização, que teria sido reduzida de 51 para 45 funcionários.

As provas nos autos, no entanto, demonstram que a trabalhadora foi a única de seis funcionários no setor a ser desligada. Segundo a juíza prolatora da sentença, Adriana de Cássia Oliveira, a justificativa apresentada para o desligamento, baseada em adequação cultural, é insuficiente para validar a tese defensiva de uma reestruturação ampla e impessoal. “A generalidade e a falta de especificidade na demonstração da necessidade de desligamento […] minam a credibilidade da tese”, afirmou.

A magistrada destaca que, em um dos depoimentos a favor da reclamada, os critérios apontados para a dispensa foram “nota em cultura”, colaboração, inovação, ambidestria e capacidade de resolução de problemas “do jeito iFood de Trabalhar”. “Esses critérios, por sua natureza subjetiva, são intrinsecamente passíveis de serem influenciados pelas limitações descritas no Laudo Caracterizador de Deficiência da reclamante, especialmente as relativas à socialização, interação em ambientes sensoriais e excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados”.

A decisão se baseia na Lei Antidiscriminação no Trabalho (Lei nº 9.029/95), que traz um rol exemplificativo de discriminações, e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764/2012), que confirma a condição de PCD para pessoas com TEA. Menciona ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que responsabiliza as empresas sobre acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho, e a Lei nº 8.213/91, que estabelece que a dispensa imotivada de PCD só pode ser realizada após contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

A juíza determinou ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para conhecimento das irregularidades.

Cabe recurso.

TRF3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida

Para magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso do medicamento pela mãe no período da gestação.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial vitalícia a uma mulher com síndrome da talidomida. A autarquia também deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso da medicação pela mãe no período da gestação.

A mulher relatou ter síndrome da talidomida e acionou o Judiciário porque o pedido do benefício foi negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP ter determinado ao INSS conceder a pensão especial e indenizar a autora em R$ 100 mil, a autarquia recorreu ao TRF3.

O órgão argumentou ilegitimidade passiva para o pagamento do dano moral. Além disso, sustentou ausência da confirmação de que a deficiência física decorreu do uso da medicação pela mãe durante a gravidez.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, explicou que a Lei nº 7.070/1982 prevê pensão especial, mensal e vitalícia a pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir março de 1958.

A magistrada considerou a perícia judicial, que atestou malformação congênita induzida pela talidomida utilizada à época da gestação. De acordo com o documento, a autora apresenta incapacidade parcial para caminhar e trabalhar.

Além disso, fotos anexadas ao processo mostraram deficiência nos membros inferiores (pés direito e esquerdo) e diferença na espessura das pernas.

Segundo o acórdão, a Lei nº 12.190/2010 trata da indenização por danos morais a pessoas com deficiência física pelo uso da talidomida. O Decreto n° 7.235/2010 regulamentou a norma e elucidou que cabe à autarquia operacionalizar o pagamento.

“Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso da autarquia, confirmou a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Talidomida

A Talidomida é um medicamento que foi desenvolvido na Alemanha e distribuído entre as décadas de 1950 e 1960. Inicialmente com função sedativa, passou a ser utilizado por gestantes para combater náuseas.

A medicação causou deficiência física (conhecida como síndrome da talidomida) em milhares de fetos, como encurtamento ou ausência de membros.

No Brasil, a edição da Lei nº 7.070/1982 assegurou pensão especial às pessoas com a condição nascidas a partir da utilização do remédio no país.

TRF3: Concessionária, União, ANTT e DNIT são condenados por falta de manutenção em ferrovia

Decisão determina a manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível de ferrovia que cruza o município de Valparaíso/SP.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou solidariamente a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a empresa Rumo Malha Oeste S/A a realizar manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível da ferrovia que cruza o perímetro urbano do município de Valparaíso/SP. A sentença é do juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes.

O magistrado considerou haver litisconsórcio passivo entre os corréus, visto que as obrigações de cada um, relativamente ao objeto da ação, dependem umas das outras, para que ferrovia volte a funcionar dentro dos padrões legais, em condição de operação e de segurança.

Autora da ação, a Prefeitura de Valparaíso narrou que a empresa que obteve concessão para explorar malha ferroviária deixou de providenciar a devida manutenção, gerando risco para as propriedades circunvizinhas. O município sustentou que as passagens de nível necessitam de ampliação e manutenção a fim de garantir acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida, além de segurança na travessia dos usuários.

O juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes considerou comprovada a falta de manutenção. “Resta demonstrado nos autos a precariedade da manutenção da linha férrea pela concessionária, não só no trecho que corta o município, mas em todo o trecho de concessão, circunstância que acarretou, inclusive, a relicitação da concessão, de acordo com a Lei Federal n. 13.448/17.”

O magistrado destacou a responsabilidade do Poder Público. “Caso a concessionária deixe de cumprir com suas obrigações no que tange à manutenção e conservação da ferrovia em nível de segurança tal que lhe permita explorar o serviço concedido de modo seguro, o Poder Público pode (e deve) ser chamado a se responsabilizar pela realização das obras e ajustes faltantes, sendo este o caso dos autos.”

Por fim, a sentença determinou:

(1) declarar que as obras de manutenção, ampliação e alargamento e segurança nas passagens de nível são de responsabilidade das corrés, solidariamente;

(2) condenar, de modo solidário as corrés:

(2.1) realizar, em periodicidade máxima de 30 dias, a capinagem e a limpeza do mato/vegetação paralela aos trilhos, na área de operação, dentro do perímetro urbano do Município Autor e, no rural, próximo às passagens de níveis;

(2.2) substituir todos os trilhos que estejam desgastados e lascados, e adequar sua fixação quando estejam soltos ou frouxos;

(2.3) adequar as juntas dos trilhos que estiverem soltas ou frouxas, ou com falta de parafusos;

(2.4) promover a instalação de cancelas automáticas ou manuais nas passagens de nível do perímetro urbano do município, mantendo-as em funcionamento;

(2.5) promover a reforma, ampliação e alargamento das passagens sob as linhas férreas, situadas na Rua Waldemar Breda, Rua Tiradentes e Praça Oscar de Arruda, a fim de que o autor possa construir o calçamento para viabilizar a travessia segura dos munícipes, garantindo acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.

Processo nº 5000089-95.2018.4.03.6107


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