TRT/SP: Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.

A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055

STJ: Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado
O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor
Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Leia também: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2207433

TRT/SP afasta validade de dados de geolocalização e reconhece jornada alegada na inicial

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador rural para reformar a sentença e reconhecer como válida a jornada alegada na petição inicial, desconsiderando os dados de geolocalização obtidos no processo. A decisão destacou a limitação técnica desse tipo de dado eletrônico e a importância da análise conjunta dos elementos de prova.

O caso envolveu um empregado que alegou cumprir jornada das 6h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, além de permanecer cerca de 30 minutos à disposição da empresa após o fim das atividades. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio acolheu os registros de ponto da empresa e os dados de geolocalização obtidos junto às operadoras de telefonia, julgando improcedente o pedido de horas extras.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 4ª Câmara entendeu que os dados de localização extraídos por meio da ferramenta “Veritas” não eram suficientes para desqualificar a prova testemunhal produzida pelo empregado. Segundo o acórdão, “a geolocalização de celulares é, em geral, bastante confiável, mas não é 100% precisa”, pois se baseia em tecnologias que “podem ser afetadas por diversos fatores, como a disponibilidade do sinal, obstáculos físicos e até mesmo erros de software”.

O colegiado também destacou que apenas os dados de localização do reclamante e de suas testemunhas foram requeridos, sem que a mesma medida fosse tomada em relação à testemunha da empresa, o que caracteriza tratamento desigual e compromete a isonomia da instrução processual. Além disso, o acórdão apontou diversas inconsistências nos dados analisados. Em vários dias, os registros mostravam o dispositivo do trabalhador próximo ao alojamento em horários muito posteriores aos indicados nos cartões de ponto.

Nesse contexto, o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, pontuou que “a geolocalização até pode ser usada como meio de prova, a fim de demonstrar se determinada pessoa poderia ou não estar em determinado local, em certo dia e hora, com o objetivo de indicar suposta autoria de ato praticado naquele momento”. Contudo, para o magistrado, “essa validade se esvai quando se trata de fatos recorrentes, como o horário de trabalho eventualmente praticado pelo trabalhador”.

A decisão destacou, também, que os registros eletrônicos devem ser considerados em conjunto com os demais elementos do processo, diante da tradição do Direito do Trabalho de admitir prova testemunhal, especialmente quando o empregador é o responsável legal pela correta anotação da jornada.

Com isso, o colegiado reconheceu a jornada alegada na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos legais. A reclamada também foi condenada a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada.

Processo 0010493-18.2024.5.15.0110

TJ/SP: Estado de São Paulo indenizará aluna que presenciou atentado em escola

Estudantes e funcionários morreram no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado de São Paulo a indenizar ex-aluna que presenciou atentado em escola estadual. A indenização, por danos morais, foi mantida em R$ 20 mil. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.

Os fatos ocorreram em 2019, quando duas pessoas armadas entraram na instituição e assassinaram alunos e funcionários. Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”. A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser De Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação n° 1002233-41.2024.8.26.0606

TRT/SP: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TRT/SP: Empresa não é responsável por furto de moto em seu estacionamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa em que trabalhava a pagar indenização por danos materiais, por ter sua motocicleta avariada numa tentativa de furto durante o seu horário de trabalho. Segundo alegou, a moto estava no estacionamento da empresa, o que configura, segundo ele, a responsabilidade objetiva da empregadora pelos gastos despendidos no conserto. Além dos danos materiais, ele também pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa, que na verdade é a tomadora dos serviços, afirmou que “o estacionamento é externo, aberto e de livre acesso, destinado para o público em geral” e por isso, não teria culpa no sinistro. Já a empregadora, uma empresa do ramo de recrutamento e seleção, afirmou que sequer foi informada do ocorrido.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, reconheceu que, em princípio, o fato de a empresa permitir que “os empregados estacionem seus veículos no local de prestação de serviços, a torna objetivamente responsável pelo dano ou subtração, em razão do dever de guarda”. Porém, no caso, o próprio empregado admitiu, em seu depoimento, que não “levou ao conhecimento de sua empregadora o evento envolvendo sua motocicleta”. Também não há nos autos “prova de que as empresas reclamadas tenham concorrido com culpa para o furto da motocicleta do autor”, ressaltou o colegiado.

O acórdão salientou ainda que as imagens juntadas mostram que o trabalhador “estacionou a motocicleta na área externa do estabelecimento da segunda reclamada, ou seja, em via pública”, o que torna, assim, “incabível o direito de reparação, haja vista que a empregadora e a tomadora dos serviços não praticaram qualquer ato ilícito que tenha gerado prejuízo ao autor”.

Nesse sentido, uma vez que “o próprio reclamante assumiu o risco do furto ao estacionar seu veículo em área pública, sobre a qual a empregadora ou a tomadora dos serviços não têm obrigação de vigilância”, o colegiado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo 0011275-62.2024.5.15.0130

TRT/SP: Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial a pagar R$ 50 mil reais a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. A condenação envolveu indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 20 mil, além de honorários periciais e advocatícios.

Segundo constou dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, quando foi atingido por uma lasca de metal (cavaco) enquanto realizava as suas atividades. O objeto perfurou seu peitoral de forma tão profunda, que ainda permanece em seu organismo até os dias atuais. A empresa reconheceu o acidente e ela mesma emitiu o CAT, e o trabalhador ficou afastado pelo período de aproximadamente sete dias.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Em seu recurso, ele insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, reconheceu a culpa da reclamada, com base, entre outros, no depoimento da testemunha da empresa, que não presenciou o acidente, mas que tomou conhecimento por meio de relatos. Segundo ela defendeu, o trabalhador teria adotado “procedimento incorreto ao tentar desvencilhar a ferramenta”, mas uma vez questionado pelo Juízo, disse “não existir um procedimento predefinido, pois a situação nunca havia ocorrido”.

O colegiado considerou também que nos autos “não há prova de que o reclamante tenha sido submetido a treinamento para exercício da sua função”, e os documentos juntados pela empresa “não comprovam a submissão ao treinamento, mas apenas o fornecimento de instruções de segurança”. E concluiu, assim, que “em síntese, não há elementos probatórios contundentes sobre a culpa da vítima no acidente de trabalho”.

Já sobre a empresa, o colegiado afirmou que ela “é responsável pelos riscos criados nas atividades desenvolvidas pelo empregado, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

Uma vez reconhecido o acidente de trabalho típico, “não se pode negar a decorrente afetação do patrimônio imaterial da parte reclamante”, afirmou o acórdão. Sobre o valor do dano moral, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência”, e assim, “observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração do pacto laboral (8/1/2018 a 3/4/2023), a última remuneração percebida (R$ 3.614,60), e a extensão do dano”, arbitrou a indenização no valor de R$ 30 mil.

O colegiado também reconheceu que é “indubitável que o reclamante sofreu dano estético, conforme constou no laudo pericial, inclusive, com fotos” que revelam a cicatriz triangular (2,5 x 2,5cm), saliente, no lado superior esquerdo do tórax. Nesse sentido, o acórdão afirmou, sobre o “quantum indenizatório”, que o seu arbitramento “deve observar os seguintes parâmetros: a) natureza da lesão; b) capacidade econômica e dolo do ofensor; c) caráter pedagógico da medida; d) extensão e gravidade do ato, bem como sua repercussão social, tudo nos termos do art. 944 do CC” e assim, fixou em R$ 20 mil, “por ser proporcional ao dano causado”.

Processo n. 0010810-68.2023.5.15.0007

TRT/SP: Justiça considera discriminatória dispensa de trabalhadora que se manifestou sobre conflito no Oriente Médio

A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de tecnologia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora dispensada de forma discriminatória por motivação política. De acordo com os autos, o término do contrato ocorreu após a mulher publicar, em perfil pessoal de rede social, opiniões políticas contrárias às ações de Israel na Cisjordânia.

No processo, a autora relatou que, depois das publicações, um colega de origem judaica reportou o fato e “pediu paz” no canal interno da instituição. Em decorrência disso, a ré solicitou que a profissional não se manifestasse mais sobre o tema. A mulher contou que, em seguida, foi surpreendida com o aviso da dispensa, sob o argumento de que os posts teriam causado insegurança a outros colaboradores.

A empregada explicou que as postagens foram motivadas por sua origem árabe, eram respeitosas e dirigidas ao Estado de Israel e não ao povo judeu. Alegou também ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória. A empresa, por sua vez, negou qualquer viés persecutório, justificando que a extinção contratual se deu por decisão estratégica.

A única testemunha ouvida nos autos confirmou que a decisão patronal ocorreu após um colega manifestar desconforto com as postagens. Contou que soube do encerramento do contrato da autora, bem como do motivo, por meio de uma empregada do setor de recursos humanos. A depoente disse que, na ocasião, outros colegas estavam na sala. Ela expôs também que, após o encerramento do vínculo da reclamante, fizeram uma reunião com todos os funcionários da companhia, na qual foi comunicado o desligamento e dito que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”. A declarante esclareceu ainda que desconhece documento formal sobre tais diretrizes.

Para a juíza Claudia Tejeda Costa, a prova oral evidencia que a rescisão decorreu das publicações realizadas na rede social pessoal da trabalhadora com conteúdo político relacionado ao conflito Israel-Palestina. E acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa — com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados — confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.

Na decisão, a juíza mencionou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da companhia violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”. A magistrada analisou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”. Por fim, pontuou que a conduta da ré em dispensar a trabalhadora por causa de manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.

Processo nº 1001349-57.2024.5.02.0015

TRT/SP: Açougue que descumpriu normas de segurança é condenado por crime ocorrido no local

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou açougue a indenizar em danos morais e materiais viúva de trabalhador morto por colega dentro das dependências da empresa. De acordo com o juízo, a omissão culposa no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminou no trágico evento implicam a responsabilidade objetiva da empresa.

A sentença da juíza Luanna Lima Nogueira determina o pagamento de cerca de R$ 695 mil, a título de danos morais, e, como reparação material, pensão à mulher correspondente a 2/3 do último salário da vítima (R$ 2.314,94) a contar do falecimento (em 2/7/2024), assegurados 13º, terço de férias, além de reajustes da categoria até a data em que o trabalhador completaria 73,1 anos.

Segundo o processo, uma desavença entre a vítima e outro empregado do açougue, na presença do gerente, terminou em confronto físico no refeitório. Na ocasião, o superior apartou a briga e solicitou que o ofensor fosse embora, o que não aconteceu. Também não recolheu os objetos perigosos do local. Após isso, houve a agressão com arma branca seguida de morte.

A magistrada lembrou que todos os cômodos da empresa, assim como o refeitório, são considerados extensão do local do trabalho, e compete ao empregador zelar pela segurança daqueles que transitam em suas dependências em razão da atividade (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Afirmou ainda que, como o objeto social da reclamada envolvia o manuseio de facas e itens perfurocortantes, cabia à ré o “dever redobrado de cautela e controle” sobre aqueles instrumentos.

“Ademais, a desavença entre os envolvidos, que culminou em um embate físico anterior, separado pelo gerente, demonstra que a reclamada tinha conhecimento da animosidade existente entre os empregados, e mesmo assim, negligenciou a adoção de medidas preventivas eficazes (…), afirmou a julgadora.

Entre outros, fundamentaram a decisão o princípio da proteção integral ao trabalhador e o amparo à Teoria do Risco (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIIII), e a responsabilidade civil indireta, segundo a qual o empregador responde pelos atos dos empregados, mesmo que esses não sejam praticados em seu nome ou em decorrência de suas funções, se a relação de emprego contribuiu para a ocorrência do dano (artigo 932, inciso III, do Código Civil).

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat